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RESOLUÇÃO CFFa nº 443, de 13 de dezembro de 2013.

 

"Dispõe sobre o trabalho do Fonoaudiólogo, pessoa física ou jurídica, que atua com aparelho de amplificação sonora individual, revoga a Resolução CFFa n. 431/2013 e dá outras providências."

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82;

 

Considerando o disposto na Lei nº 6.965/81;

 

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

 

Considerando o Decreto nº 87.373/82;

 

Considerando a Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia em seu artigo 6º inciso III;

 

Considerando a Resolução CFFa nº 364, de 30 de março de 2009, que dispõe sobre o nível de pressão sonora das cabinas/salas de testes audiológicos e dá outras providências;

 

Considerando ser da competência e responsabilidade do fonoaudiólogo, com registro regular no Conselho Regional de Fonoaudiologia, as atividades profissionais da Fonoaudiologia exercidas com exclusividade e autonomia, de acordo com normas estabelecidas pelo CFFa;

 

Considerando o deliberado durante a 134ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2013,

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º O fonoaudiólogo é o profissional habilitado e capacitado a realizar os procedimentos de indicação, seleção e adaptação de aparelho de amplificação sonora individual, bem como a pré-moldagem auricular, exercendo sua função com ampla autonomia, dentro dos limites legais e éticos estabelecidos.

 

§ 1º Entende-se por indicação, a prescrição do aparelho de amplificação sonora individual mais adequada para o cliente, considerando-se o diagnóstico, grau e lateralidade, com base nos dados da anamnese, exames audiológicos e condição socioeconômica e cultural.

 

§ 2º Cabe ao fonoaudiólogo solicitar todos os exames e laudos necessários, para adequada e criteriosa indicação de aparelho de amplificação sonora individual, entre eles solicitação médica e avaliação audiológica completa.

 

Art. 2º Cabe ao fonoaudiólogo que atua em representações e centros auditivos, que visam o comércio de aparelho de amplificação sonora individual, a verificação dos limiares auditivos com o objetivo de indicar, selecionar e adaptar os mesmos.

 

Parágrafo único. Ao fonoaudiólogo que trabalha com aparelho de amplificação sonora individual, é permitida a realização de avaliação audiológica com fins diagnósticos, em locais que não caracterizam representação e centros auditivos.

 

Art. 3º É permitido aos fonoaudiólogos, que atuam em representações e centros auditivos, a realização de adaptação de aparelho de amplificação sonora individual.

 

Parágrafo único. Tais procedimentos desenvolvidos nas representações e centros auditivos deverão ter como finalidade o atendimento integral ao usuário de aparelho de amplificação sonora individual, necessário à plena adaptação do aparelho de amplificação sonora individual.

 

Art. 4º É permitido ao fonoaudiólogo que indica, seleciona e adapta os aparelhos de amplificação sonora individual realizar a comercialização de AASI e seus respectivos acessórios, dentro dos conhecimentos técnicos e limites éticos estabelecidos, sempre respeitando a livre escolha do paciente.

 

Art. 5º Todos os procedimentos fonoaudiológicos devem ser registrados em prontuário e mantidos em local apropriado com acesso restrito a terceiros.

 

Art. 6º O fonoaudiólogo deve zelar para que haja condições dignas de trabalho e meios indispensáveis à prática fonoaudiológica, tais como, calibração de equipamentos e ambiente adequado, de acordo com as normas legais vigentes.

 

Art. 7º O fonoaudiólogo deverá comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição qualquer irregularidade que comprometa a adequada realização dos procedimentos fonoaudiológicos, para que o órgão possa tomar as devidas providências.

 

Art. 8º É vedado ao fonoaudiólogo, em qualquer circunstância, a conivência ou a omissão em caso de veiculação de anúncios ofertando procedimentos fonoaudiológicos gratuitos.

 

Art. 9º É obrigatória a permanência de fonoaudiólogo no local de trabalho durante a realização de procedimentos fonoaudiológicos.

 

Art. 10. Nos casos de indicação, seleção e adaptação de aparelhos de amplificação sonora individual em domicílio, o fonoaudiólogo deve manter suas condutas de acordo com os conhecimentos técnicos e princípios éticos da Fonoaudiologia.

 

Art. 11. Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 431/2013, publicada no DOU, seção 1, dia 2/05/2013.

 

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Bianca Arruda Manchester de Queiroga

Presidente

 

 

Solange Pazini

Diretora Secretária

 

Retificação dos art. 3º e 4º publicada no DOU, seção 1 dia 17/11/2014.