RESOLUÇÃO
CFFa n. 459, de 12 de
dezembro de 2014.
"Dispõe sobre o pagamento de
Diárias Nacionais e Internacionais, e de Auxílio para o atendimento de despesas
de Conselheiros e de colaboradores do Sistema de Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia a partir de 1º de janeiro de 2015, e dá outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei
n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e o Regimento
Interno do CFFa, aprovado em 10 de maio de 1997;
Considerando o
disposto na Lei
n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981 que regulamenta
a profissão de fonoaudiólogo e cria os Conselhos Regionais e Federal de
Fonoaudiologia;
Considerando que
as entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício de
profissões liberais, são mantidas com recursos próprios, não recebendo
subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União ou de qualquer outra
entidade político-administrativa;
Considerando que
os mandatos dos conselheiros são honoríficos, não sujeitos a remuneração;
Considerando a
necessidade de garantir aos conselheiros e colaboradores condições para o
exercício das funções para as quais foram eleitos ou de atribuições a eles
delegadas;
Considerando que
a Lei
n. 11.000, de 15/12/2004, expressamente autoriza os Conselhos de Fiscalização
Profissional a fixarem o valor das diárias e jetons, a serem pagos a
Conselheiro;
Considerando a decisão do Plenário durante a 1ª reunião da 139ª
Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2014;
R E
S O L
V E :
Art. 1º Os valores das Diárias, a serem
pagas pelo Sistema de Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia, a partir de 1º de janeiro de 2015, para o atendimento de
despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, decorrentes da
participação por convocação ou designação, a serviço, fora do município de
residência do conselheiro ou colaborador, serão fixados de acordo com o
disposto nesta Resolução.
Art. 2º Fica fixado em R$ 510,00
(quinhentos e dez reais) o valor máximo da diária nacional para o Sistema de
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia.
§ 1º A Diária será paga por dia de
afastamento, contado a partir do início do deslocamento.
§ 2º Quando a programação não
implicar pernoite, o conselheiro ou colaborador fará jus à importância correspondente
à metade, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor da Diária.
Art. 3º Os
valores das diárias no exterior por serem excepcionais, serão calculados a
parte com base nos parâmetros médios de hospedagem, alimentação e deslocamento
no país de destino, conforme a predominância do padrão monetário internacional
aceito no local de destino, cuja conversão far-se-á com base na cotação da
moeda estrangeira, no quinto dia anterior ao do pagamento, conforme divulgado
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A diária será paga por dia de
afastamento, contado a partir do início do deslocamento.
Art. 4º Quando o órgão governamental ou
a entidade que solicitou a presença do conselheiro ou colaborador custear as
despesas com hospedagem, alimentação e locomoção e o valor for inferior às
despesas, caberá ao Conselho a concessão de diária,
desde que o conselheiro comprove que comunicou ao órgão que abre mão das
diárias concedidas pelo mesmo.
Art. 5º No caso de reunião ou outra
atividade com intervalo de um dia na mesma cidade, fica autorizado o pagamento
da diária de sua pernoite ao invés de meia diária.
Art. 6º Será concedido um adicional
correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária por localidade
de destino, a fim de cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque
e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, exceto
quando estes forem feitos para regiões metropolitanas e municipais contíguas.
§ 1º Cumulativamente ao previsto no
item anterior, será concedido um adicional de 25% (vinte e cinco porcento) do valor de uma diária para cada desdobramento
que a viagem venha a ter.
§ 2º A verba referida no caput não será concedida, quando os
deslocamentos:
I-
Estiverem
compreendidos no meio de transporte já fornecido;
II-
Forem
custeados pelo CFFa;
III-
Forem
custeados integralmente pelo órgão governamental ou pela entidade que solicitou
a presença do conselheiro;
§ 3º Quando o conselheiro federal estiver
em viagem e precisar se deslocar para mais de um local dentro do município,
para resolver assuntos do Conselho, autorizados pela diretoria, fará jus a
reembolso de despesas de deslocamento mediante apresentação de recibo e
justificativa.
Art. 7º A diária prevista nesta
Resolução será paga antecipadamente de uma só vez, exceto quando a
representação ou atividade for de caráter emergencial, quando as diárias
poderão ser processadas durante o decorrer do deslocamento.
Parágrafo único. O não comparecimento ou o
comparecimento parcial obriga à devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, do que porventura tenha sido recebido
a maior.
Art. 8º Nos casos em que o conselheiro
ou colaborador for convidado ou designado pela autoridade competente a executar
atividades, comparecer a reuniões ou realizar representações oficiais na cidade
de domicílio, em regiões metropolitanas, será concedida verba indenizatória
denominada verba de representação no valor máximo de R$ 160,00 (cento e
sessenta reais).
§ 1º A verba de representação será
utilizada para o atendimento de despesas com alimentação e deslocamento.
§ 2º É vedado o recebimento
cumulativo do auxilio de representação referida no caput deste artigo com a
percepção de diárias de que trata esta Resolução.
Artigo 9º Para a prestação de contas da
despesa com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo
conselheiro ou colaborador, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes
documentos:
a) Relatório de
atividades, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
b) Comprovantes
de embarque de todos os trechos, anexados ao relatório.
Parágrafo único. Quando a viagem disser respeito
à participação em reuniões plenárias e de comissões, o relatório de viagem é
dispensável à vista do registro de atividades em Ata da reunião consignada em
lista de presença.
Art. 10. Fica delegada aos Conselhos Federal e Regionais a competência para fixarem, dentro dos
limites dos valores fixados nesta Resolução e dos limites das respectivas
dotações orçamentárias, os valores das diárias nacionais e internacionais, de
adicional de deslocamento e de verba de representação a serem pagos a
conselheiro ou colaborador, não contrariando o estabelecido no artigo 2º desta
Resolução.
Art. 11. Os casos omissos serão
analisados e deliberados pelos respectivos Conselhos.
Art. 12. Revogar as disposições em
contrário, em especial a resolução CFFa n. 437/2013, publicada no
Diário Oficial da União, seção 1, dia 13/12/2013.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
Bianca
Arruda Manchester de Queiroga
Presidente
Solange
Pazini
Diretora
Secretária
PUBLICADA NO DOU,
SEÇÃO 1, DIA 08/01/2015.