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RESOLUÇÃO CFFa n. 459, de 12 de dezembro de 2014.

 

 

"Dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e Internacionais, e de Auxílio para o atendimento de despesas de Conselheiros e de colaboradores do Sistema de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia a partir de 1º de janeiro de 2015, e dá outras providências."

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e o Regimento Interno do CFFa, aprovado em 10 de maio de 1997;

 

Considerando o disposto na Lei n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981 que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo e cria os Conselhos Regionais e Federal de Fonoaudiologia;

 

Considerando que as entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, são mantidas com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União ou de qualquer outra entidade político-administrativa;

 

Considerando que os mandatos dos conselheiros são honoríficos, não sujeitos a remuneração;

 

Considerando a necessidade de garantir aos conselheiros e colaboradores condições para o exercício das funções para as quais foram eleitos ou de atribuições a eles delegadas;

 

Considerando que a Lei n. 11.000, de 15/12/2004, expressamente autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixarem o valor das diárias e jetons, a serem pagos a Conselheiro;

 

Considerando a decisão do Plenário durante a  1ª reunião da 139ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2014;

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

 

Art. 1º Os valores das Diárias, a serem pagas pelo Sistema de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, a partir de 1º de janeiro de 2015, para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, decorrentes da participação por convocação ou designação, a serviço, fora do município de residência do conselheiro ou colaborador, serão fixados de acordo com o disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º Fica fixado em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) o valor máximo da diária nacional para o Sistema de Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia.

 

§ 1º A Diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do deslocamento.

§ 2º Quando a programação não implicar pernoite, o conselheiro ou colaborador fará jus à importância correspondente à metade, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do valor da Diária.

Art. 3º Os valores das diárias no exterior por serem excepcionais, serão calculados a parte com base nos parâmetros médios de hospedagem, alimentação e deslocamento no país de destino, conforme a predominância do padrão monetário internacional aceito no local de destino, cuja conversão far-se-á com base na cotação da moeda estrangeira, no quinto dia anterior ao do pagamento, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil.

 

Parágrafo único. A diária será paga por dia de afastamento, contado a partir do início do deslocamento.

 

Art. 4º Quando o órgão governamental ou a entidade que solicitou a presença do conselheiro ou colaborador custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção e o valor for inferior às despesas, caberá ao Conselho a concessão de diária, desde que o conselheiro comprove que comunicou ao órgão que abre mão das diárias concedidas pelo mesmo.

 

Art. 5º No caso de reunião ou outra atividade com intervalo de um dia na mesma cidade, fica autorizado o pagamento da diária de sua pernoite ao invés de meia diária.

 

Art. 6º Será concedido um adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária por localidade de destino, a fim de cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, exceto quando estes forem feitos para regiões metropolitanas e municipais contíguas.

 

§ 1º Cumulativamente ao previsto no item anterior, será concedido um adicional de 25% (vinte e cinco porcento) do valor de uma diária para cada desdobramento que a viagem venha a ter.

 

§ 2º A verba referida no caput não será concedida, quando os deslocamentos:

 

I-                   Estiverem compreendidos no meio de transporte já fornecido;

II-                Forem custeados pelo CFFa;

III-             Forem custeados integralmente pelo órgão governamental ou pela entidade que solicitou a presença do conselheiro;

 

§ 3º Quando o conselheiro federal estiver em viagem e precisar se deslocar para mais de um local dentro do município, para resolver assuntos do Conselho, autorizados pela diretoria, fará jus a reembolso de despesas de deslocamento mediante apresentação de recibo e justificativa.

 

 

 

Art. 7º A diária prevista nesta Resolução será paga antecipadamente de uma só vez, exceto quando a representação ou atividade for de caráter emergencial, quando as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do deslocamento.

 

Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento parcial obriga à devolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, do que porventura tenha sido recebido a maior.

 

Art. 8º Nos casos em que o conselheiro ou colaborador for convidado ou designado pela autoridade competente a executar atividades, comparecer a reuniões ou realizar representações oficiais na cidade de domicílio, em regiões metropolitanas, será concedida verba indenizatória denominada verba de representação no valor máximo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).

 

§ 1º A verba de representação será utilizada para o atendimento de despesas com alimentação e deslocamento.

 

§ 2º É vedado o recebimento cumulativo do auxilio de representação referida no caput deste artigo com a percepção de diárias de que trata esta Resolução.

 

Artigo 9º Para a prestação de contas da despesa com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo conselheiro ou colaborador, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes documentos:

 

a) Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

b) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao relatório.

Parágrafo único. Quando a viagem disser respeito à participação em reuniões plenárias e de comissões, o relatório de viagem é dispensável à vista do registro de atividades em Ata da reunião consignada em lista de presença.

 

Art. 10. Fica delegada aos Conselhos Federal e Regionais a competência para fixarem, dentro dos limites dos valores fixados nesta Resolução e dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das diárias nacionais e internacionais, de adicional de deslocamento e de verba de representação a serem pagos a conselheiro ou colaborador, não contrariando o estabelecido no artigo 2º desta Resolução.

 

Art. 11. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelos respectivos Conselhos.

 

Art. 12. Revogar as disposições em contrário, em especial a resolução CFFa n. 437/2013, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, dia 13/12/2013.

 

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Bianca Arruda Manchester de Queiroga

Presidente

 

 

 

Solange Pazini

Diretora Secretária

 

 

PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, DIA 08/01/2015.