brasao.png

 

RESOLUÇÃO CFFa nº 464, de 21 de janeiro de 2015.

 

"Dispõe sobre as atribuições e competências do profissional Fonoaudiólogo Especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional, e dá outras providências."

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 6.965/81, pelo Decreto nº 87.218/82 e pelo Regimento Interno;

 

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

 

Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia vigentes;

 

Considerando a legislação vigente sobre a pessoa com deficiência;

 

Considerando estudo realizado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

 

Considerando os resultados da consulta pública realizada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos fóruns nacionais realizados pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

 

Considerando deliberação do Plenário durante a 33ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 21 de janeiro de 2015,

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º Estabelecer as atribuições e competências do profissional fonoaudiólogo que se habilitar ao título de Fonoaudiólogo Especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional.

 

Art. 2º O Fonoaudiólogo Especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional está apto a:

 

I – Realizar avaliação, diagnóstico, prognóstico, habilitação e reabilitação fonoaudiológicos de pessoas em diferentes ciclos de vida com alterações neurofuncionais, atuando nas sequelas resultantes de danos ao sistema nervoso central ou periférico;

II – Orientar o cliente, os familiares, os cuidadores, os educadores e a equipe multidisciplinar em relação à pessoa com alteração neurofuncional;

III – Emitir parecer, laudo, relatório, declaração e atestado fonoaudiológicos, para a pessoa com alteração neurofuncional que está sob seus cuidados profissionais;

IV – Desenvolver ações voltadas à assessoria e à consultoria fonoaudiológicas relacionadas à pessoa com alteração neurofuncional;

V – Compor equipe multiprofissional, com atuação inter e transdisciplinar em neurofuncionalidade;

VI – Participar da elaboração, da execução e do acompanhamento de projetos e propostas em nível governamental e privado que envolvam a melhoria da qualidade de vida da pessoa com alteração neurofuncional;

VII – Promover e participar de ações educativas na prevenção de alterações neurofuncionais;

VIII Promover processos de formação continuada de profissionais ligados à atuação junto a pessoas com alteração neurofuncional;

IX Realizar e divulgar estudos e pesquisas científicas que contribuam para o crescimento da educação e para a consolidação da atuação fonoaudiológica no âmbito da Fonoaudiologia Neurofuncional.

 

Art. 3º As competências do Fonoaudiólogo Especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional ficam assim definidas:

 

1 Área do Conhecimento: o domínio do especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional inclui aprofundamento em estudos específicos voltados à área. O profissional deve possuir:

 

I – Conhecimento das Políticas Públicas de Saúde, Educação e Assistência Social vigentes para pessoas com deficiência e com alterações neurofuncionais;

II – Conhecimento sobre necessidades adaptativas especiais, adaptações curriculares, baixa e alta tecnologia assistiva e acessibilidade;

III – Conhecimento do desenvolvimento neuropsicomotor e dos seus desvios, bem como da neuroanatomia e neurofisiologia normal e patológica;

IV – Conhecimento e domínio prático de manobras facilitadoras de posturas corporais, assim como ajustes em cadeiras de rodas, camas e outros recursos adaptados;

V – Conhecimentos sobre alterações da voz, linguagem, deglutição e motricidade orofacial, adquiridas ou congênitas, correlacionadas às características do quadro motor global, em todos os ciclos de vida;

VI – Conhecimentos sobre avaliação, habilitação e reabilitação neuromotora;

VII – Capacitação para aplicar métodos e protocolos de avaliação do desenvolvimento neuropsicomotor;

VIII – Conhecimentos sobre práticas e manejos que aprimorem a comunicação e a alimentação, promovendo a qualidade de vida da pessoa com alteração neurofuncional;

IX – Elaboração e desenvolvimento de programas que favoreçam e aperfeiçoem a inserção da pessoa com alteração neurofuncional no ambiente social e educacional;

X – Conhecimentos específicos sobre os diferentes conceitos e métodos de reabilitação neurofuncional, desenvolvendo interface com a Fonoaudiologia.

 

2 - Função: promoção da saúde, prevenção e diagnóstico, habilitação e reabilitação fonoaudiológicos das alterações neurofuncionais.

 

3 - Amplitude: atendimento domiciliar, consultórios e clínicas privadas, Unidades Básicas de Saúde (UBS), Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), Centros Especializados em Reabilitação (CER), centros de reabilitação, centros de especialidades, hospitais, maternidades, unidades de terapia intensiva (adulta, pediátrica e neonatal), ambulatórios de especialidades, instituições de longa permanência, instituições filantrópicas, centros de neurologia, empresas prestadoras de serviços em saúde, secretarias de saúde, e de educação e demais secretarias relacionadas a pessoas com deficiência, empresas de consultoria, dentre outros.

 

4 - Competências/Processo Produtivo: o domínio do Fonoaudiólogo Especialista em Fonoaudiologia Neurofuncional inclui aprofundamento em neurofuncionalidade e atuação em situações que impliquem:

 

I Emitir laudos, pareceres, declarações, atestados e relatórios fonoaudiológicos;

II Oferecer atendimento fonoaudiológico especializado às pessoas com alterações neurofuncionais;

III Realizar avaliação, diagnóstico, prognóstico, orientação, habilitação e reabilitação fonoaudiológicos e encaminhamentos da pessoa com alterações neurofuncionais;

IV Favorecer o bem-estar e a qualidade de vida;

V Participar de estudos, pesquisas e campanhas educativas;

VI Participar de gerenciamento de serviços públicos e privados;

VII Atuar no ensino de áreas ligadas à neurofuncionalidade visando à formação dos profissionais que trabalham com pessoas com alterações neurofuncionais;

VIII Prestar assessoria e consultoria;

IX Promover a inclusão social e educacional da pessoa com alteração neurofuncional;

X Participar de políticas públicas, serviços e programas de saúde vigentes.

 

Art. 4º Revogar as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 
Bianca Arruda Manchester de Queiroga                      Solange Pazini

                 Presidente                                                             Diretora Secretária

 

 

 

Publicada no DOU, seção 1, dia 24/03/2014