RESOLUÇÃO
CFFa nº 492, de 7 de abril de 2016.
"Dispõe sobre a regulamentação da
atuação do profissional fonoaudiólogo em disfagia e dá outras
providências".
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento
Interno;
Considerando a Lei
nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão do
fonoaudiólogo;
Considerando a Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes;
Considerando as
normas vigentes expedidas pelo Ministério da Saúde que versam sobre a Política
Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica; internação domiciliar no
âmbito do SUS; os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares
como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular
Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); a organização da
atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e
os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no
âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS); os cuidados
prolongados para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE)
e às demais Redes Temáticas de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS);
Considerando
a Norma Regulamentadora (NR 32), que dispõe sobre a Segurança e Saúde no
Trabalho em Serviços de Saúde;
Considerando a Resolução
da Diretoria Colegiada (RDC) nº 11 do Ministério da Saúde e da ANVISA, de 26 de
janeiro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de
Serviços que prestam Atenção Domiciliar;
Considerando a Resolução
da Diretoria Colegiada (RDC) nº 07 do Ministerio da Saúde e da ANVISA, de
24 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos para
funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva;
Considerando o Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando a Resolução CFFa nº 285, de 8 de junho de 2002, que
dispõe sobre o prazo de guarda de exames e prontuários pelo fonoaudiólogo;
Considerando a Resolução CFFa nº 346, de 3 de abril de 2007, que dispõe
sobre a aprovação do Manual de Biossegurança na Fonoaudiologia;
Considerando a Resolução CFFa nº 383, de 20 de março de 2010, que
dispõe sobre as atribuições e competências relativas à especialidade em
Disfagia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando a Resolução CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012, que dispõe
sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários;
Considerando a Recomendação
CFFa nº 17, de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a habilidade e o
conhecimento do fonoaudiólogo na atuação na área da disfagia;
Considerando o Parecer
CFFa nº 39, de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre o uso de recursos
da válvula unidirecional de fala e deglutição;
Considerando o Parecer
CFFa nº 40 de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a participação do
fonoaudiólogo na equipe multidisciplinar de terapia nutricional;
Considerando o Parecer
CFFa nº 41 de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre o uso de recursos
da bandagem elástica na Fonoaudiologia;
Considerando o Parecer
CFFa nº 43, de 6 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso de recursos de estimulação elétrica transcutânea por
fonoaudiólogos;
Considerando o
Parecer CRFa 1ª Região nº 2/98, que dispõe sobre a competência do fonoaudiólogo
hospitalar;
Considerando o Parecer
CRFa 1ª Região nº 1/2006, que dispõe sobre as relações profissionais entre
os fonoaudiólogos que atuam na área hospitalar privada, pública, filantrópica e
internação domiciliar;
Considerando o Parecer
CRFa 2ª Região nº 1/06, que dispõe sobre o atendimento fonoaudiológico ao
paciente disfágico;
Considerando o Parecer
do CRFa 4ª Região nº 1/2015, que dispõe sobre a atuação fonoaudiológica na
área hospitalar privada, pública e filantrópica e em atendimento domiciliar;
Considerando os
questionamentos surgidos devido ao aumento da inserção dos profissionais no
mercado de trabalho relativo a disfagia, e a consequente necessidade de normatizar
o exercício profissional nessa especialidade;
Considerando as
deliberações do Grupo de Trabalho sobre Disfagia do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, na busca por melhores práticas;
Considerando a deliberação do Plenário do
CFFa durante a 36ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 7 de abril
de 2016;
R E S O L V E :
Art.1º Regulamentar a
atuação do profissional fonoaudiólogo em disfagia.
Art. 2º É de
competência do fonoaudiólogo na atuação em disfagia:
I. avaliar a biomecânica
da deglutição;
II. definir o
diagnóstico fonoaudiológico da fisiopatologia da deglutição;
III. solicitar
avaliações e exames complementares quando necessário;
IV. estabelecer
plano terapêutico, para tratamento das desordens da deglutição/disfagia
orofaríngea;
V. realizar prescrição
quanto à segurança da deglutição e à consistência de dieta por via oral;
VI. prescrever
espessante para adequação das consistências do alimento;
VII. determinar o
volume da dieta por via oral para treino da deglutição;
VIII. realizar habilitação
da deglutição e reabilitação da disfagia orofaríngea;
IX. documentar a
evolução em prontuário e determinar critérios para a alta fonoaudiológica;
X. orientar equipe
multidisciplinar para identificação do risco da disfagia;
XI. elaborar
programas e ações de educação continuada para equipe multidisciplinar,
cuidadores, familiares e clientes;
XII. avaliar os
parâmetros respiratórios fisiológicos como freqüência respiratória, frequência
cardíaca, ausculta cervical dos ruídos da deglutição e saturação de oxigênio,
devido ao risco de complicações pulmonares ocasionadas pela disfagia
orofaríngea;
XIII.
usar
tecnologias e recursos terapêuticos no
tratamento das desordens da deglutição/disfagia orofaríngea, tais como:
indicação e adaptação de válvulas unidirecionais de deglutição e fala com e sem
ventilação mecânica; realização e interpretação de eletromiografia de
superfície; realização de estimulação
elétrica transcutânea; aplicação de bandagem elástica, entre outros recursos
coadjuvantes;
XIV. realizar, quando
necessário, procedimentos de limpeza das vias aéreas (aspiração das vias
aéreas) antes, durante ou após a execução de procedimentos fonoaudiológicos;
XV. participar da
equipe para a decisão da indicação e da retirada de vias alternativas de
alimentação, quando classificado o risco de aspiração laringotraqueal;
XVI. atuar como
perito ou auditor em situações que envolvam o processo de avaliação e
reabilitação da disfagia orofaríngea;
XVII.
conduzir
pesquisas relacionadas à atuação na área da disfagia para benefício da
assistência à comunidade e do ensino profissional.
§
1º
O fonoaudiólogo é o profissional legalmente habilitado para o exercício de tais
competências no atendimento à população em todos os ciclos de vida.
§ 2º Baseado nas competências, deverá
utilizar conduta técnica fonoaudiológica apropriada, priorizando a saúde do
paciente;
§ 3º Prestar assistência quando
solicitada por equipe de saúde ou familiares, ainda que não participe do corpo
clínico da instituição, desde que respeitadas as normas da instituição.
Art. 3º Fica
estabelecido que a atuação do fonoaudiólogo em disfagia orofaríngea ocorre em
todos os níveis de atenção à saúde.
Art. 4º Constituem açôes
do fonoaudiólogo a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos seguintes
locais:
I.
Unidade
de Urgência e Emergência;
II.
Unidades
de Tratamento Intensivo para atendimento neonatal, infantil e adulto;
III.
Unidades
de Tratamento Semi-Intensivo para atendimento neonatal, infantil e adulto;
IV.
Unidades
de Internação para atendimento de lactentes, infantil e adulto;
V.
Internação
domiciliar;
VI.
Serviços
de home-care;
VII.
Seguimentos
Ambulatoriais;
VIII.
Ambulatórios
Especializados;
IX.
Hospital
Dia;
X.
Organizações
Sociais;
XI.
Instituições
de Longa Permanência;
XII.
Unidades
Básicas de Saúde;
XIII.
Centros
de Reabilitação;
XIV.
Clínicas/Consultórios.
Art. 5º O fonoaudiólogo deve seguir os
cuidados de Biossegurança
que compreendem ações para prevenir,
controlar, minimizar ou eliminar riscos que possam interferir ou comprometer a
qualidade de vida, a saúde humana e o meio ambiente.
Art. 6º A partir da
avaliação clínica da deglutição do paciente, o fonoaudiólogo, em consenso com a
equipe, deverá avaliar os riscos e os benefícios da ingestão por via oral.
§
1º
Quando for necessário o monitoramento ou o complemento da avaliação clínica
funcional da deglutição, deve-se indicar a realização de exames instrumentais como
Videofluoroscopia da Deglutição e Videoendoscopia da Deglutição.
§ 2º Os exames de
Videofluoroscopia e de Videoendoscopia da Deglutição devem ser realizados em
parceria com o médico habilitado.
§
3º
Sempre que necessário, deverá ocorrer discussão entre os membros da equipe multidisciplinar para encaminhamento e
realização de outros exames instrumentais.
Art.
7º
O registro em prontuário é obrigatório.
Art. 8º Revogar as
disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 356, de 6 de dezembro de
2008.
Art. 9º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial da União.
Bianca Arruda Manchester de Queiroga
Presidente
Solange Pazini
Diretora Secretária