
RESOLUÇÃO CFFa
Nº 499, de 16 de dezembro de 2016.
"Altera a Resolução CFFa
nº 391/2010 e revoga a Resolução CFFa
nº 217/1998, publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, dia 21/01/1999, e dá outras providências.
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o
Regimento Interno;
Considerando
a Súmula
nº 70 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: "É inadmissível a
interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de
tributo";
Considerando
a Súmula
nº 323 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: "É inadmissível a
apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos";
Considerando
a Súmula
nº 547 do Supremo Tribunal Federal que dispõe: "Não é lícito à
autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache
mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais";
Considerando
a decisão do Plenário durante a 1ª reunião da 151ª Sessão Plenária Ordinária,
R E S O L V E :
Art. 1º Revogar
os artigos 9º, 10 e 11 da resolução CFFa nº 391/2010.
Art. 2º Alterar
os artigos 1º, 2º, 8º, todos da resolução CFFa nº
391/2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.
1º A partir do ano subsequente ao do vencimento da anuidade, taxas e multas, os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão promover meios administrativos,
extrajudiciais e judiciais, para cobrança do débito, na forma da lei.
Art.
2º Compete aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia instaurar processo
administrativo simplificado para realizar a cobrança dos débitos dos
profissionais inadimplentes, observados os princípios da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal.
Art.
8º Constatada a improcedência das alegações, o fato será certificado nos autos,
encaminhando-se o processo ao presidente do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, para que o mesmo determine a sanção de
advertência, multa ou repreensão, contra a qual não caberá recurso.
Art. 2º. Revogar as disposições em contrário, em especial a
resolução CFFa
n. 217/1998, publicada no Diário
Oficial da União, seção 1, dia 21/01/1999.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Thelma Regina da Silva Costa
Presidente
Marcia Regina Teles
Diretora Secretária