RESOLUÇÃO CFFa nº 533, de 14 de novembro
de 2018
"Dispõe
sobre o registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, e dá outras providências."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia-CFFa,
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/81, o Decreto
nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando o disposto na Lei
nº 6.965, de 9 de
dezembro de 1981, e no art. 28 do Decreto
nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a Lei
nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
Considerando a legislação vigente do CFFa que dispõe sobre as infrações cometidas por
pessoa jurídica, bem como as sanções aplicáveis;
Considerando o ofício nº 594/98, da DIMED, Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que manifesta que o profissional
melhor capacitado para responder tecnicamente por empresas de aparelhos
auditivos é o fonoaudiólogo;
Considerando
o decidido pelo Plenário do CFFa na
1ª reunião da 162ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de outubro de
2018,
R E S O L V E :
Parte I – Da definição de pessoa
jurídica sujeita à inscrição
Art.
1º Toda pessoa jurídica de direito público ou privado, cuja atividade
básica ou serviço preponderante esteja relacionado ao exercício
profissional da Fonoaudiologia, é obrigada a registrar-se no Conselho Regional
de Fonoaudiologia de sua jurisdição, sob
pena de cometer infração passível de aplicação da penalidade
prevista em Resolução específica.
§
1º Entende-se como atividade básica ou serviço preponderante o
exercício profissional da Fonoaudiologia nos diversos campos de
atuação, nas atividades ou nos serviços oferecidos pela empresa.
§
2º As empresas que possuam atividade principal de competência de
outra área, mas que tenham fonoaudiólogo na equipe poderão requerer o registro
sem ônus ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.
Art. 2º Considera-se
pessoa jurídica obrigada ao registro com ônus de anuidade:
a) aquela
cuja finalidade esteja ligada à Fonoaudiologia, independentemente do vínculo
empregatício do fonoaudiólogo;
b) a que
desenvolve atividades de consultoria, assessoria e planejamento na área de Fonoaudiologia,
inclusive as cooperativas;
c) empresas e
estabelecimentos que comercializem aparelhos auditivos;
d)
clínicas-escola dos cursos de Fonoaudiologia.
Parágrafo
único. As clinicas-escola dos cursos de
Fonoaudiologia, filantrópicas, são
obrigadas a registrar-se no Conselho Regional de
Fonoaudiologia de sua jurisdição, na modalidade sem ônus.
Art. 3º Enquadram-se
no registro facultativo, sem ônus:
a)
instituições de utilidade pública ou filantrópicas, sem finalidade lucrativa,
por decisão e ato de autoridade competente, devidamente publicado no órgão
oficial;
b)
instituições educacionais: escolas, creches, centros de recreação infantil ou
similares, hospitais universitários;
c)
instituições públicas municipais, estaduais e federais que prestem serviços de
Fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;
d)
instituições que ministram cursos de Fonoaudiologia nos níveis de graduação,
aperfeiçoamento e pós-graduação (lato e stricto sensu);
e) unidades
de saúde das forças armadas, do serviço militar, da polícia civil ou militar.
Art. 4º O exercício profissional da Fonoaudiologia, por parte de pessoas
jurídicas enumeradas nos artigos 2º e 3º, dar-se-á somente sob a
responsabilidade técnica de fonoaudiólogo com inscrição em situação regular e
no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais perante o Conselho Regional
de Fonoaudiologia.
§ 1º Havendo
débito junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia em nome do titular, dos
sócios, do responsável técnico ou membros do quadro técnico, somente será
admitida a inscrição quando regularizada a situação cadastral.
§
2º A pessoa jurídica inscrita no Conselho Regional de Fonoaudiologia
deverá ter ao menos 1 (um) fonoaudiólogo
responsável técnico, observando os demais critérios estabelecidos em resolução
específica do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parte II - Do registro
Art.
5º O requerimento de registro de pessoa jurídica com ônus será
dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia,
acompanhado dos seguintes documentos, sob
pena de indeferimento:
a)
requerimento de inscrição de pessoa jurídica fornecido pelo Conselho Regional
de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo
representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia;
b) cópia de todo o ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como
de suas alterações ou do contrato consolidado, devidamente registrado no órgão
competente;
c)
cópia do cartão do CNPJ, e na falta deste, cópia do protocolo emitido pelo
órgão competente, com a regularização em prazo máximo de 30 (trinta) dias;
d)
na existência, cópia do alvará de funcionamento da empresa, outorgado pela
autoridade competente, e na falta deste, do protocolo de entrada, ou documento
equivalente, de acordo com a legislação municipal vigente;
e)
termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, no qual constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho
do Responsável Técnico, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável
legal da pessoa jurídica;
f) relação dos fonoaudiólogos que fazem parte do corpo clínico da
pessoa jurídica, com a indicação de seus respectivos horários de trabalho.
§
1º Os documentos aludidos nas alíneas "b", "c" e
"d" poderão ser apresentados em cópia simples acompanhada
dos originais para autenticação, na sede, na delegacia, pessoalmente ou pelo
responsável pelo ato orientativo e fiscalizatório do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ou
em cópia simples com certificação digital.
§ 2º Nos
casos em que estiver impedido de comparecer pessoalmente à sede ou às
delegacias, deverá encaminhar os documentos aludidos nas alíneas "b", "c" e "d"
devidamente autenticados.
§
3º No caso de empresa prestadora de serviço na sede dos contratantes
e com horário diferenciado, no termo de responsabilidade técnica
constará, obrigatoriamente, o endereço e telefone de contato do responsável
técnico, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável ou representante
legal da pessoa jurídica.
Art.
6º Nos estados da federação em que os órgãos responsáveis pelo
registro das pessoas jurídicas exigirem a inscrição prévia no
Conselho Regional de Fonoaudiologia, o interessado deverá apresentar os
seguintes documentos, sob pena de
indeferimento:
a)
requerimento de inscrição de pessoa jurídica fornecido pelo Conselho Regional
de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo
representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia;
b)
cópia autenticada de todo o ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como de
suas alterações, ou do contrato consolidado, devidamente registrado no órgão
competente;
c)
termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, no qual constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho
do responsável técnico, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável
legal da pessoa jurídica;
d) relação dos fonoaudiólogos que fazem parte do quadro técnico da
pessoa jurídica, com a indicação dos seus respectivos horários de prestação dos
serviços de Fonoaudiologia, se for o caso.
Parágrafo
único. As pessoas jurídicas que se enquadram no caput deste
artigo deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias do deferimento do
registro, apresentar os documentos elencados nas alíneas "c" e "d" do artigo
5º, prorrogáveis por igual período, sob
pena de responder às determinações legais vigentes.
Art.
7º A solicitação de registro de pessoa jurídica sem ônus será
dirigida ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia,
acompanhado dos seguintes documentos, sob
pena de indeferimento:
a)
requerimento de inscrição de pessoa jurídica sem ônus, fornecido pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo
representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia;
b)
cópia de todo ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como a última alteração
contratual devidamente registrada no órgão competente;
c)
cópia do cartão do CNPJ, e na falta deste, cópia do protocolo emitido pelo
órgão competente, com a regularização em prazo máximo de 30 dias;
d)
na existência, cópia do alvará de funcionamento da empresa outorgado pela
autoridade competente, e na falta deste, do protocolo de entrada autenticado,
ou documento equivalente, de acordo com a legislação municipal vigente;
e) termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia no qual constará, obrigatoriamente, dia e horário de
trabalho do responsável técnico, devidamente assinado pelo mesmo e pelo
responsável legal da pessoa jurídica.
§ 1º Os documentos
aludidos nas alíneas "b", "c" e "d" poderão ser
apresentados em cópia simples acompanhada dos originais para autenticação, na
sede, na delegacia, pessoalmente ou pelo responsável pelo ato orientativo e fiscalizatório do
Conselho Regional de Fonoaudiologia, ou em cópia simples com certificação
digital.
§ 2º Nos
casos em que estiver impedido de comparecer pessoalmente à sede ou às
delegacias, deverá encaminhar os documentos aludidos nas alíneas "b", "c" e "d"
devidamente autenticados.
§
3º A pessoa jurídica de direito público, municipal, estadual e
federal, ficará isenta de apresentar os documentos relacionados nas
alíneas "b" e "d".
Art.
8º Somente poderá fazer parte do quadro técnico da pessoa jurídica o
fonoaudiólogo inscrito e regular perante o Conselho Regional de
Fonoaudiologia.
Art.
9º A pessoa jurídica obriga-se, por meio de seu representante legal,
no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicar ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia, no qual está inscrito, qualquer alteração de dados cadastrais,
de responsabilidade técnica ou do quadro técnico de fonoaudiólogos, sob pena de responder às
determinações legais vigentes.
§
1º No caso de alteração de responsável técnico a pessoa jurídica
deverá apresentar o termo de responsabilidade técnica, fornecido
pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constará, obrigatoriamente,
dia e horário de trabalho do fonoaudiólogo, devidamente assinado pelo mesmo e
pelo responsável legal da pessoa jurídica.
§
2º A pessoa jurídica que requerer ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia a alteração do instrumento de constituição da
empresa deverá apresentá-la em cópia autenticada, salvo os casos que se
enquadram no artigo 6º desta resolução.
Art. 10. A anuidade a ser cobrada será calculada com base na data da
aprovação do requerimento e sobre o valor correspondente a tantos
duodécimos quantos forem os meses até o final do ano em exercício.
Art.
11. A pessoa jurídica que possuir filial deverá registrá-la no
Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição em que
estiver constituída, comprovando seu registro original.
Parágrafo
único. As filiais, na mesma jurisdição da matriz, deverão pagar anuidade proporcional
ao capital social, de acordo com o disposto em resolução do CFFa.
Art.
12. Após a apreciação da documentação, deferimento do registro,
pagamento das taxas e da anuidade com o valor correspondente, será
expedido certificado de registro de pessoa jurídica, com validade até a data do
vencimento da anuidade do exercício seguinte.
§
1º O Conselho Regional de Fonoaudiologia disponibilizará, em sua
página oficial, a opção de obter o certificado por meio eletrônico,
condicionando à sua regularidade.
§
2º A regularidade do registro da pessoa jurídica é confirmada pelo
certificado de Registro de Pessoa Jurídica, emitido pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia.
Art.
13. É obrigatória a disponibilização do certificado de registro de
pessoa jurídica, expedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia,
em local visível, devidamente atualizado e em vigor, conforme modelo anexo.
Parte III - Do certificado
Art. 14. No
certificado de registro constará:
I. Cabeçalho;
II. Dados
cadastrais da pessoa jurídica inscrita;
III. Dias
e horários de funcionamento do serviço de Fonoaudiologia;
IV. Dados
cadastrais do responsável técnico;
V. Horário
de trabalho do responsável técnico, conforme o constante no termo de
responsabilidade técnica;
VI. Número
de registro;
VII. Prazo
de validade;
VIII. Assinatura
do presidente e do diretor-secretário do Conselho Regional de Fonoaudiologia;
IX. Inclusão
dos dizeres: "Este certificado deverá ser afixado em local visível no
estabelecimento".
Parte IV – Da Revalidação do
Certificado
Art.15. O certificado
de registro de pessoa jurídica será revalidado anualmente, no mês do vencimento
da anuidade, de forma automática, desde que não haja pendências financeiras e
cadastrais perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia competente.
§ 1º Cabe ao
Conselho Regional de Fonoaudiologia competente o envio do certificado
revalidado no prazo máximo de 30 dias, a partir da confirmação do pagamento da
anuidade.
§
2º A
ausência de regularidade cadastral do responsável técnico e do quadro técnico
da pessoa jurídica impossibilitará a revalidação automática do certificado.
Art.
16. O certificado de registro que não corresponder à situação real da
pessoa jurídica poderá ser revogado, a qualquer tempo, pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia competente.
Art.
17. A pessoa jurídica que explorar a atividade profissional da
Fonoaudiologia, sem o devido certificado de registro, atualizado e
em vigor, incorrerá nas sanções previstas na legislação vigente sobre a
matéria.
Parte V - Das infrações
Art.
18. As infrações cometidas pela pessoa jurídica, bem como suas
respectivas sanções são reguladas em resolução específica emanada
do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parte
VI - Da Inatividade e Baixa do Registro
Art.
19. A inatividade do registro de pessoa jurídica poderá ser requerida
por meio de seu responsável legal, quando houver interrupção
temporária das atividades por baixa do CNPJ.
Art.
20. A inatividade do registro será concedida à pessoa jurídica, por
prazo condicionado à reativação do CNPJ, mediante a apresentação
dos seguintes documentos, conforme o caso:
a)
requerimento de inatividade do registro de pessoa jurídica, fornecido pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e
assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do
Conselho Regional de Fonoaudiologia;
b) comprovação da suspensão das atividades da pessoa jurídica por
meio da certidão da situação cadastral fornecida pela Receita Federal.
Art.
21. Durante a vigência da inatividade, não serão cobradas anuidades ou
taxas da pessoa jurídica, correspondentes a este período, pelo
Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art.
22. A pessoa jurídica, por meio de seu representante legal, poderá
solicitar a reativação do registro a qualquer tempo ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia que concedeu a inatividade, pessoalmente, por meio
do site oficial ou via correio, sendo instruída, obrigatoriamente, pela
seguinte documentação, sob pena de
indeferimento:
a) requerimento de reativação de registro fornecido pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo
representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia;
b)
cópia do comprovante de pagamento da anuidade e taxas correspondentes, exceto
nos casos previstos no artigo 3º, desta Resolução;
c)
termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, no qual constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho
do fonoaudiólogo, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da
pessoa jurídica;
d)
relação dos fonoaudiólogos que fazem parte do quadro técnico da pessoa
jurídica, com a indicação de seus respectivos horários de trabalho;
e)
certidão da situação cadastral fornecida pela Receita Federal.
Art.
23. A baixa de registro será concedida à pessoa jurídica mediante a
apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
a)
requerimento de baixa do registro de pessoa jurídica, fornecido pelo Conselho
Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo
representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia;
b)
comprovação da dissolução da pessoa jurídica ou do encerramento das atividades,
devidamente homologada pelos órgãos competentes;
c) comprovação da exclusão do seu objeto social do oferecimento
e/ou prestação de serviços cuja atividade fim seja o exercício profissional da
Fonoaudiologia, apresentando a devida homologação perante os órgãos
competentes.
Art.
24. A reativação do registro, nos casos de inatividade ou de baixa,
ocorrerá quando da ativação do CNPJ, permanecendo o número de
registro original e, consequentemente, o histórico registrado.
Art.
25. Se o pedido de inatividade ou baixa ocorrer até 31/05 à
anuidade corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses do início do
ano até o mês de solicitação, nos termos das normas vigentes que regulam a
matéria.
Parágrafo
único. Em caso de solicitação de inatividade ou baixa após 31/05 a
anuidade corresponderá ao valor integral.
Art.
26. A pessoa jurídica, em situação de inatividade ou
baixa, que oferecer serviços relacionados à Fonoaudiologia, estará sujeita às
sanções previstas nas normas vigentes que regulam a matéria.
Art.
27. Os pedidos de inatividade e de baixa, juntamente com os documentos
que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de
registro das pessoas jurídicas.
Parte VII – Disposições Gerais
Art.
28. Havendo pendência na documentação, a pessoa jurídica será
comunicada que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para
saná-la sob pena de
indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.
Art.
29. Os trâmites de que trata esta Resolução deverão ser atendidos pelo Plenário do Conselho Regional
Fonoaudiologia, podendo ser realizados "ad referendum", no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da entrega completa da documentação em
conformidade com o exigido nesta Resolução.
Art.
30. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Plenário do
Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art.
31.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº. 446/2014, publicadas
no DOU seção 1, dias 2/05/2014 página 107.
Art.
32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Thelma
Regina da Silva
Costa Marcia Regina Teles
Presidente Diretora-Secretária
Publicada no DOU SEÇÃO 1 DIA 21/11/2018.
Anexo Resolução CFFa nº
533/2018
MODELO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
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