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RESOLUÇÃO CFFa nº 533, de 14 de novembro de 2018

 

"Dispõe sobre o registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e dá outras providências."

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia-CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;

 

Considerando o disposto na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e no art. 28 do Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

 

Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

 

Considerando a legislação vigente do CFFa que dispõe sobre as infrações cometidas por pessoa jurídica, bem como as sanções aplicáveis;

 

Considerando o ofício nº 594/98, da DIMED, Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que manifesta que o profissional melhor capacitado para responder tecnicamente por empresas de aparelhos auditivos é o fonoaudiólogo;

 

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa na 1ª reunião da 162ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de outubro de 2018,

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Parte I – Da definição de pessoa jurídica sujeita à inscrição

 

Art. 1º Toda pessoa jurídica de direito público ou privado, cuja atividade básica ou serviço preponderante esteja relacionado ao exercício profissional da Fonoaudiologia, é obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, sob pena de cometer infração passível de aplicação da penalidade prevista em Resolução específica.

 

§ 1º Entende-se como atividade básica ou serviço preponderante o exercício profissional da Fonoaudiologia nos diversos campos de atuação, nas atividades ou nos serviços oferecidos pela empresa.

 

§ 2º As empresas que possuam atividade principal de competência de outra área, mas que tenham fonoaudiólogo na equipe poderão requerer o registro sem ônus ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.

 

Art. 2º Considera-se pessoa jurídica obrigada ao registro com ônus de anuidade:

 

a) aquela cuja finalidade esteja ligada à Fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;

b) a que desenvolve atividades de consultoria, assessoria e planejamento na área de Fonoaudiologia, inclusive as cooperativas;

c) empresas e estabelecimentos que comercializem aparelhos auditivos;

d) clínicas-escola dos cursos de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único. As clinicas-escola dos cursos de Fonoaudiologia, filantrópicas, são obrigadas a registrar-se no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, na modalidade sem ônus.

 

Art. 3º Enquadram-se no registro facultativo, sem ônus:

 

a) instituições de utilidade pública ou filantrópicas, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente, devidamente publicado no órgão oficial;

b) instituições educacionais: escolas, creches, centros de recreação infantil ou similares, hospitais universitários;

c) instituições públicas municipais, estaduais e federais que prestem serviços de Fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;

d) instituições que ministram cursos de Fonoaudiologia nos níveis de graduação, aperfeiçoamento e pós-graduação (lato e stricto sensu);

e) unidades de saúde das forças armadas, do serviço militar, da polícia civil ou militar.

 

Art. 4º O exercício profissional da Fonoaudiologia, por parte de pessoas jurídicas enumeradas nos artigos 2º e 3º, dar-se-á somente sob a responsabilidade técnica de fonoaudiólogo com inscrição em situação regular e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

§ 1º Havendo débito junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia em nome do titular, dos sócios, do responsável técnico ou membros do quadro técnico, somente será admitida a inscrição quando regularizada a situação cadastral.

 

§ 2º A pessoa jurídica inscrita no Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá ter ao menos 1 (um) fonoaudiólogo responsável técnico, observando os demais critérios estabelecidos em resolução específica do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Parte II - Do registro

 

Art. 5º O requerimento de registro de pessoa jurídica com ônus será dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento:

 

a) requerimento de inscrição de pessoa jurídica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

b) cópia de todo o ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como de suas alterações ou do contrato consolidado, devidamente registrado no órgão competente;

c) cópia do cartão do CNPJ, e na falta deste, cópia do protocolo emitido pelo órgão competente, com a regularização em prazo máximo de 30 (trinta) dias;

d) na existência, cópia do alvará de funcionamento da empresa, outorgado pela autoridade competente, e na falta deste, do protocolo de entrada, ou documento equivalente, de acordo com a legislação municipal vigente;

e) termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do Responsável Técnico, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da pessoa jurídica;

f) relação dos fonoaudiólogos que fazem parte do corpo clínico da pessoa jurídica, com a indicação de seus respectivos horários de trabalho.

 

§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas "b", "c" e "d" poderão ser apresentados em cópia simples acompanhada dos originais para autenticação, na sede, na delegacia, pessoalmente ou pelo responsável pelo ato orientativo e fiscalizatório do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ou em cópia simples com certificação digital.

 

§ 2º Nos casos em que estiver impedido de comparecer pessoalmente à sede ou às delegacias, deverá encaminhar os documentos aludidos nas alíneas "b", "c" e "d" devidamente autenticados.

 

§ 3º No caso de empresa prestadora de serviço na sede dos contratantes e com horário diferenciado, no termo de responsabilidade técnica constará, obrigatoriamente, o endereço e telefone de contato do responsável técnico, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável ou representante legal da pessoa jurídica.

 

Art. 6º Nos estados da federação em que os órgãos responsáveis pelo registro das pessoas jurídicas exigirem a inscrição prévia no Conselho Regional de Fonoaudiologia, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento:

 

a) requerimento de inscrição de pessoa jurídica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

b) cópia autenticada de todo o ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como de suas alterações, ou do contrato consolidado, devidamente registrado no órgão competente;

c) termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do responsável técnico, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da pessoa jurídica;

d) relação dos fonoaudiólogos que fazem parte do quadro técnico da pessoa jurídica, com a indicação dos seus respectivos horários de prestação dos serviços de Fonoaudiologia, se for o caso.

 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que se enquadram no caput deste artigo deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias do deferimento do registro, apresentar os documentos elencados nas alíneas "c" e "d" do artigo 5º, prorrogáveis por igual período, sob pena de responder às determinações legais vigentes.

 

Art. 7º A solicitação de registro de pessoa jurídica sem ônus será dirigida ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento:

 

a) requerimento de inscrição de pessoa jurídica sem ônus, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

b) cópia de todo ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como a última alteração contratual devidamente registrada no órgão competente;

c) cópia do cartão do CNPJ, e na falta deste, cópia do protocolo emitido pelo órgão competente, com a regularização em prazo máximo de 30 dias;

d) na existência, cópia do alvará de funcionamento da empresa outorgado pela autoridade competente, e na falta deste, do protocolo de entrada autenticado, ou documento equivalente, de acordo com a legislação municipal vigente;

e) termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia no qual constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do responsável técnico, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da pessoa jurídica.

 

§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas "b", "c" e "d" poderão ser apresentados em cópia simples acompanhada dos originais para autenticação, na sede, na delegacia, pessoalmente ou pelo responsável pelo ato orientativo e fiscalizatório do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ou em cópia simples com certificação digital.

 

§ 2º Nos casos em que estiver impedido de comparecer pessoalmente à sede ou às delegacias, deverá encaminhar os documentos aludidos nas alíneas "b", "c" e "d" devidamente autenticados.

 

§ 3º A pessoa jurídica de direito público, municipal, estadual e federal, ficará isenta de apresentar os documentos relacionados nas alíneas "b" e "d".

 

Art. 8º Somente poderá fazer parte do quadro técnico da pessoa jurídica o fonoaudiólogo inscrito e regular perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 9º A pessoa jurídica obriga-se, por meio de seu representante legal, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual está inscrito, qualquer alteração de dados cadastrais, de responsabilidade técnica ou do quadro técnico de fonoaudiólogos, sob pena de responder às determinações legais vigentes.

 

§ 1º No caso de alteração de responsável técnico a pessoa jurídica deverá apresentar o termo de responsabilidade técnica, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do fonoaudiólogo, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da pessoa jurídica.

 

§ 2º A pessoa jurídica que requerer ao Conselho Regional de Fonoaudiologia a alteração do instrumento de constituição da empresa deverá apresentá-la em cópia autenticada, salvo os casos que se enquadram no artigo 6º desta resolução.

 

Art. 10. A anuidade a ser cobrada será calculada com base na data da aprovação do requerimento e sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do ano em exercício.

 

Art. 11. A pessoa jurídica que possuir filial deverá registrá-la no Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição em que estiver constituída, comprovando seu registro original.

 

Parágrafo único. As filiais, na mesma jurisdição da matriz, deverão pagar anuidade proporcional ao capital social, de acordo com o disposto em resolução do CFFa.

 

Art. 12. Após a apreciação da documentação, deferimento do registro, pagamento das taxas e da anuidade com o valor correspondente, será expedido certificado de registro de pessoa jurídica, com validade até a data do vencimento da anuidade do exercício seguinte.

 

§ 1º O Conselho Regional de Fonoaudiologia disponibilizará, em sua página oficial, a opção de obter o certificado por meio eletrônico, condicionando à sua regularidade.

 

§ 2º A regularidade do registro da pessoa jurídica é confirmada pelo certificado de Registro de Pessoa Jurídica, emitido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 13. É obrigatória a disponibilização do certificado de registro de pessoa jurídica, expedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, em local visível, devidamente atualizado e em vigor, conforme modelo anexo.

 

Parte III - Do certificado

 

Art. 14. No certificado de registro constará:

 

I.              Cabeçalho;

II.           Dados cadastrais da pessoa jurídica inscrita;

III.        Dias e horários de funcionamento do serviço de Fonoaudiologia;

IV.        Dados cadastrais do responsável técnico;

V.           Horário de trabalho do responsável técnico, conforme o constante no termo de responsabilidade técnica;

VI.        Número de registro;

VII.     Prazo de validade;

VIII.  Assinatura do presidente e do diretor-secretário do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

IX.        Inclusão dos dizeres: "Este certificado deverá ser afixado em local visível no estabelecimento".

 

Parte IV – Da Revalidação do Certificado

 

Art.15. O certificado de registro de pessoa jurídica será revalidado anualmente, no mês do vencimento da anuidade, de forma automática, desde que não haja pendências financeiras e cadastrais perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia competente.

 

§ 1º Cabe ao Conselho Regional de Fonoaudiologia competente o envio do certificado revalidado no prazo máximo de 30 dias, a partir da confirmação do pagamento da anuidade.

 

§ 2º A ausência de regularidade cadastral do responsável técnico e do quadro técnico da pessoa jurídica impossibilitará a revalidação automática do certificado.

 

Art. 16. O certificado de registro que não corresponder à situação real da pessoa jurídica poderá ser revogado, a qualquer tempo, pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia competente.

 

Art. 17. A pessoa jurídica que explorar a atividade profissional da Fonoaudiologia, sem o devido certificado de registro, atualizado e em vigor, incorrerá nas sanções previstas na legislação vigente sobre a matéria.

 

Parte V - Das infrações

 

Art. 18. As infrações cometidas pela pessoa jurídica, bem como suas respectivas sanções são reguladas em resolução específica emanada do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Parte VI - Da Inatividade e Baixa do Registro

 

Art. 19. A inatividade do registro de pessoa jurídica poderá ser requerida por meio de seu responsável legal, quando houver interrupção temporária das atividades por baixa do CNPJ.

 

Art. 20. A inatividade do registro será concedida à pessoa jurídica, por prazo condicionado à reativação do CNPJ, mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

 

a) requerimento de inatividade do registro de pessoa jurídica, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

b) comprovação da suspensão das atividades da pessoa jurídica por meio da certidão da situação cadastral fornecida pela Receita Federal.

 

Art. 21. Durante a vigência da inatividade, não serão cobradas anuidades ou taxas da pessoa jurídica, correspondentes a este período, pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 22. A pessoa jurídica, por meio de seu representante legal, poderá solicitar a reativação do registro a qualquer tempo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que concedeu a inatividade, pessoalmente, por meio do site oficial ou via correio, sendo instruída, obrigatoriamente, pela seguinte documentação, sob pena de indeferimento:

 

a) requerimento de reativação de registro fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

b) cópia do comprovante de pagamento da anuidade e taxas correspondentes, exceto nos casos previstos no artigo 3º, desta Resolução;

c) termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do fonoaudiólogo, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da pessoa jurídica;

d) relação dos fonoaudiólogos que fazem parte do quadro técnico da pessoa jurídica, com a indicação de seus respectivos horários de trabalho;

e) certidão da situação cadastral fornecida pela Receita Federal.

 

Art. 23. A baixa de registro será concedida à pessoa jurídica mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

 

a) requerimento de baixa do registro de pessoa jurídica, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

 

b) comprovação da dissolução da pessoa jurídica ou do encerramento das atividades, devidamente homologada pelos órgãos competentes;

c) comprovação da exclusão do seu objeto social do oferecimento e/ou prestação de serviços cuja atividade fim seja o exercício profissional da Fonoaudiologia, apresentando a devida homologação perante os órgãos competentes.

 

Art. 24. A reativação do registro, nos casos de inatividade ou de baixa, ocorrerá quando da ativação do CNPJ, permanecendo o número de registro original e, consequentemente, o histórico registrado.

Art. 25. Se o pedido de inatividade ou baixa ocorrer até 31/05 à anuidade corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses do início do ano até o mês de solicitação, nos termos das normas vigentes que regulam a matéria.

 

Parágrafo único. Em caso de solicitação de inatividade ou baixa após 31/05 a anuidade corresponderá ao valor integral.

 

Art. 26. A pessoa jurídica, em situação de inatividade ou baixa, que oferecer serviços relacionados à Fonoaudiologia, estará sujeita às sanções previstas nas normas vigentes que regulam a matéria.

 

Art. 27. Os pedidos de inatividade e de baixa, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro das pessoas jurídicas.

 

Parte VII – Disposições Gerais

 

Art. 28. Havendo pendência na documentação, a pessoa jurídica será comunicada que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para saná-la sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.

 

Art. 29. Os trâmites de que trata esta Resolução deverão ser atendidos pelo Plenário do Conselho Regional Fonoaudiologia, podendo ser realizados "ad referendum", no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega completa da documentação em conformidade com o exigido nesta Resolução.

 

Art. 30. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº. 446/2014, publicadas no DOU seção 1, dias 2/05/2014 página 107.

 

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

            Thelma Regina da Silva Costa                                  Marcia Regina Teles

            Presidente                                                                  Diretora-Secretária

 

 

Publicada no DOU SEÇÃO 1 DIA 21/11/2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo Resolução CFFa nº 533/2018

 

MODELO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA

 

CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA

Validade:

 

Razão Social

 

Representante Legal

 

 

Nome Fantasia

 

 

Endereço

 

 

Bairro

 

CEP

Cidade

UF

 

Horário de Funcionamento do Serviço de Fonoaudiologia

 

 

Registro no Conselho

CNPJ/CPF

 

 

Responsável Técnico / CRFa nº

 

Horário de Permanência

 

 

Certificamos que a Pessoa Jurídica acima citada encontra-se regularmente inscrita junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia - ___ Região, nos Termos da Resolução CFFa nº    de ___/___/___.

____(Local)___, _____ de ______________________ de 20_____.

___________________                                                               _____________________

Diretora-Secretária                                                                       Diretora-Presidente

 

 

ESTE CERTIFICADO DEVE SER AFIXADO EM LOCAL VISÍVEL