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RESOLUÇÃO CFFa nº 535, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

"Estabelece normas e procedimentos no do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, na elaboração das Propostas Orçamentárias, das Reformulações Orçamentárias, dos Balancetes e do Relatório Anual de Gestão."

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218 de 31 de maio de 1982;

 

Considerando a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, que estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências;

 

Considerando a normativa que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia;

 

Considerando a normativa que dispõe sobre o Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e dá outras providências;

 

Considerando que compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia  zelar para que as atividades do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia sejam exercidas com rigorosa observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

 

Considerando a necessidade de estabelecer prazos para remessa dos documentos contábeis pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ao Conselho Federal de Fonoaudiologia;

 

Considerando o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 2.666/2012, que define a reinclusão dos Conselhos de Fiscalização Profissional na sistemática de prestação de contas, a partir do exercício de 2013;

 

Considerando a Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 63/2010, que estabelece regras gerais para a organização e a prestação de contas pela administração pública federal a partir do exercício de 2010;

 

Considerando as alterações na contabilidade pública, de acordo com Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

 

Considerando a obrigatoriedade do envio do Relatório Anual de Gestão ao Tribunal de Contas da União (TCU), a partir do exercício de 2013, conforme acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 2.666/2012;

 

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa na 1ª reunião da 162ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de outubro de 2018,

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos, no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, na elaboração das Propostas Orçamentárias, das Reformulações Orçamentárias, dos Balancetes e do Relatório Anual de Gestão.

 

Art. 2º Os presidentes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, como Ordenadores de Despesas e gestores responsáveis legais pelos respectivos Conselhos prestarão, anualmente, contas do exercício financeiro perante o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia. para acompanhamento, apreciação e homologação.

 

Parágrafo único. O Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia deverão encaminhar as prestações de contas do exercício financeiro anual diretamento ao Tribunal de Contas da União (TCU).

 

CAPÍTULO I

DAS PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. Os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia elaborarão suas Propostas Orçamentárias anuais contendo as seguintes peças:

 

I - demonstrativo analítico da receita arrecadada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;

II - demonstrativo analítico da despesa realizada nos três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;

III - quadro demonstrativo mensal da previsão de despesas fixas;

IV - demonstrativo sintético da receita e da despesa;

V - Planejamento Estratégico de acordo com as normativas do Tribunal de Contas da União (TCU);

VI - parecer do órgão responsável pelo assessoramento contábil;

VII - parecer da Comissão de Tomada de Contas (CTC), assinada por, no mínimo, 3 (três) de seus membros;

VIII - justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

IX - extrato da ata da Sessão Plenária que aprovou a proposta orçamentária.

 

§ 1º O Conselho Federal de Fonoaudiologia elaborará sua  proposta orçamentária, a partir dos orçamentos dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e a submeterá ao seu Plenário para aprovação na última Sessão Plenária do exercício findo.

 

§ 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia fará publicar no Diário Oficial da União (DOU) as propostas orçamentárias, anualmente, até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício findo.

 

§ 3º As informações relativas aos incisos I, II, III e IV, do caput deste artigo, serão disponibilizadas mediante senha de acesso a ser fornecida pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, para consulta e emissão de relatórios.

 

§ 4º As propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia do exercício subsequente deverão ser protocoladas no Conselho Federal de Fonoaudiologia  até o dia 31 de outubro do exercício findo, por meio eletrônico ou postal.

 

§ 5º Observado o disposto no § 1º, as propostas orçamentárias serão submetidas ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia para homologação, acompanhadas de análise circunstanciada, realizada pelo órgão de assessoramento contábil e, conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

 

CAPÍTULO II

DAS REFORMULAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. É obrigatória a reformulação orçamentária nos seguintes casos:

 

I - quando a dotação orçamentária da despesa for insuficiente para a realização do conjunto de ações previstas para cada grupo;

II - quando houver necessidade de realizar despesa não prevista no orçamento;

III - quando a previsão da arrecadação estiver superestimada ou subestimada.

 

Art. 5º Os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia poderão fazer até 3 (três) reformulações orçamentárias anuais.

 

Art. 6º É vedado aos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia a execução de despesas não programadas sem a devida reformulação orçamentária.

 

Art. 7º As reformulações orçamentárias dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia deverão ser examinadas pela Comissão de Tomada de Contas e aprovadas pelo seu Plenário antes da execução da despesa.

 

§1º A última reformulação deverá ser apresentada até 16 (dezesseis) de novembro do ano de sua execução.

 


§2º A reformulação orçamentária que for apresentada após a data estipulada no parágrafo anterior, sem justificativa devidamente fundamentada, não será objeto de análise, ficando, o ordenador de despesas, solidário com o tesoureiro nas responsabilidades por irregularidades que decorram da não aprovação da reformulação.

 

Art. 8º É vedada a transposição de recursos orçamentários de uma categoria econômica de despesas correntes para outra despesas de capital, sem prévia autorização dos ordenadores de despesas e formalização do processo específico de reformulação orçamentária.

 

Art 9º As Reformulações Orçamentárias serão compostas pelas seguintes peças:

 

I - demonstrativo sintético da receita e despesa;

II - demonstrativo analítico da receita e despesa;

III - justificativa do motivo da reformulação orçamentária;

IV - parecer do órgão de assessoramento contábil;

V - parecer da Comissão de Tomada de Contas, assinada por, no mínimo, 3 (três) membros;

VI - justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando for o caso;

VII - extrato da ata da Sessão Plenária que aprovou a reformulação orçamentária ou o ato da diretoria adotado "ad referendum" do Plenário.

 

Parágrafo único. As propostas de reformulação orçamentária serão disponibilizadas formalmente pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia (CRFas), por meio eletrônico ou postal, para análise e homologação pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), acompanhadas pelos documentos mencionados.

 

Art. 10. Os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia poderão fazer a transposição de dotação orçamentária dentro dos grupos, sem a necessidade de se proceder a reformulação orçamentária observado o disposto no  Art. 4º inciso II.

 

Art. 11. O Conselho Federal de Fonoaudiologia publicará no Diário Oficial da União as reformulações orçamentárias após aprovação do Plenário.

 

 

CAPÍTULO III

DOS BALANCETES

 

Art. 12. Os documentos que acompanharam os balancetes mensais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão enviados trimestralmente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, sendo compostos das seguintes peças:

 

I – ofício de encaminhamento;

II - análise do órgão de assessoramento contábil;

III - parecer da Comissão de Tomada de Contas assinado por, no mínimo, 3 (três) de seus membros;

IV - justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;

V - extrato da ata da Sessão Plenária que aprovou o balancete, ou do ato da Diretoria adotado "ad referendum" do Plenário;

VI - conciliação e extratos bancários;

VII - demonstrativo analítico dos gastos realizados com a fiscalização, discriminando o valor relativo a cada estado ou delegacia, se for o caso;

VIII – demonstrativo de cota-parte devida ao  Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único. Os documentos relativos aos incisos I a VIII deverão ser formalmente remetidos ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, por meio eletrônico ou postal.

 

Art. 13. Os balancetes trimestrais deverão ser apresentados nas seguintes datas:

 

I - 1º trimestre – até o dia 30 de abril de cada ano;

II - 2º trimestre – até o dia 31 de julho de cada ano;

III - 3º trimestre – até o dia 31 de outubro de cada ano;

IV - 4º trimestre – até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.

 

Art 14. Os balancetes trimestrais serão analisados pelo órgão de assessoramento contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia e, conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do  Conselho Federal de Fonoaudiologia, para posterior verificação e aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 15. Os balancetes trimestrais serão disponibilizados pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia no sistema para análise e homologação pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 16. Os balancetes mensais do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) serão compostos pelas seguintes peças:

 

I  – análise do órgão de assessoramento contábil;

II - parecer da Comissão de Tomada de Contas assinado por, no mínimo, 3 (três) de seus membros;

III - justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;

IV - conciliação e extratos bancários.

 

Art. 17. A documentação comprobatória deverá ficar arquivada para consulta de acordo com a classificação da despesa e da receita.

 

Art. 18. Os balancetes mensais, juntamente com a documentação comprobatória, serão analisados pelo órgão de assessoramento contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia e, conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Fonoaudiologia para posterior verificação e aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 19. Os balancetes mensais deverão ser publicados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia no Portal da Transparência.

 

 

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO

 

Art. 20. O Relatório Anual de Gestão do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverá ser elaborado observando as seguintes legislações:

 

I - Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União (TCU), editada anualmente;

II - Portaria do Tribunal de Contas da União (TCU), editada anualmente;

III - A Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 70 e Art. 71, Inciso II;

IV - Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, que dispõe sobre a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos poderes executivo, legislativo e judiciário, e dá outras providências;

V – Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 63/2010.

 

Art. 21. O Relatório Anual de Gestão dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, deverá ser apresentado ao Conselho Federal de Fonoaudiologia até o dia 10 (dez) de março do ano subsequente, contendo todas as peças de acordo com normativos editados anualmente pelo Tribunal de Contas da União, sobre o assunto.

 

Art. 22. O Relatório de Gestão dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, deverá ser entregue por meio eletrônico e os documentos listados abaixo deverão ser formalmente remetidos ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, por meio eletrônico ou postal:

 

I – ofício de encaminhamento;

II - análise do órgão de assessoramento contábil;

III - parecer da Comissão de Tomada de Contas assinado por, no mínimo, 3 (três) de seus membros;

IV - justificativa da falta de assinatura de um dos membros da Comissão de Tomada de Contas, quando houver;

V - extrato da ata da Sessão Plenária que aprovou o Relatório de Gestão, ou do ato da diretoria adotado "ad referendum" do Plenário.

 

Art. 23. O Relatório de Gestão dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será analisado pelo órgão de assessoramento contábil e pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que emitirão parecer.

 

Art. 24. Os pareceres dos Relatórios de Gestão dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão submetidos ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia para conhecimento.

 

Art. 25. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, serão auditados in loco pelo órgão de assessoramento contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia  até 31 (trinta e um) de agosto do exercício subsequente, que emitirá relatório e certificado de auditoria.

Parágrafo único. O certificado de auditoria será enviado ao Conselho Regional de Fonoaudiologia pelo  Conselho Federal de Fonoaudiologia após análise e parecer da Comissão de Tomada de Contas e homologação do Plenário.

 

Art. 26. O Conselho Federal de Fonoaudiologia será auditado in loco, por empresa ou pessoa física contratada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, até 31 (trinta e um) de março do exercício subsequente, que emitirá relatório e certificado de auditoria.

 

Parágrafo único. A Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Fonoaudiologia procederá à análise e parecer do relatório de auditoria e submeterá ao Plenario Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 27. Ao término de cada mandato da Gestão do Conselho Federal de Fonoaudiologia  e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia é necessária a apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da Gestão.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 28. Serão consideradas oficialmente entregues ao Conselho Federal de Fonoaudiologia  somente as propostas orçamentárias e prestações de contas que contiverem todas as peças exigidas nesta Resolução.

 

§ 1º O descumprimento implicará na devolução do processo à origem, permanecendo o Conselho Regional de Fonoaudiologia em situação de inadimplência quanto ao dever de planejar ou prestar contas.

 

§ 2º Compete ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia dar conhecimento ao Plenário, em sessão ordinária, da relação das prestações de contas que não puderam ser apreciadas no prazo legal, informando as causas impeditivas e as medidas reparadoras.

 

Art. 29. O Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá solicitar diligências, incluindo audiências, ou outras providências consideradas necessárias para sanar eventuais inconsistências nos autos.

Art. 30. Configurada a situação de inadimplência ou dano ao erário, o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia  nomeará comissão específica para apurar o ocorrido, em processo de tomada de contas especial, na forma das Instruções Normativas do Tribunal de Contas da União (TCU).

 

Parágrafo único. O resultado da apuração será encaminhado ao Tribunal de Contas da União

(TCU), para as providências cabíveis.

 

Art. 31. O atendimento ao disposto nesta Resolução não desobriga os responsáveis ao cumprimento das demais normas reguladoras da gestão de recursos públicos.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 33. Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 442/2013.

 

Art. 34. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

 

 

Thelma Costa

Presidente

 

 

Márcia Regina Teles

Diretora Secretária

 

 

PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, DIA 17/12/2018.