
RESOLUÇÃO CFFa nº 535, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
"Estabelece normas e procedimentos no do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia, na elaboração das Propostas Orçamentárias, das
Reformulações Orçamentárias, dos Balancetes e do Relatório Anual de Gestão."
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e
regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de
9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto
nº 87.218 de 31 de maio de 1982;
Considerando a Lei nº 8.730, de
10 de novembro de 1993, que estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens
e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e dá outras providências;
Considerando a normativa que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho
Federal de Fonoaudiologia;
Considerando a normativa que dispõe sobre o Regimento
Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e dá outras
providências;
Considerando que compete ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia zelar para que as
atividades do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia sejam exercidas com
rigorosa observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência;
Considerando a necessidade de estabelecer prazos para
remessa dos documentos contábeis pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia;
Considerando
o acórdão
do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 2.666/2012, que define a reinclusão
dos Conselhos de Fiscalização Profissional na sistemática de prestação de contas, a partir do exercício de 2013;
Considerando a Instrução Normativa do Tribunal de Contas da
União (TCU) nº 63/2010, que estabelece regras gerais para a organização e a
prestação de contas pela administração pública federal a partir do exercício de
2010;
Considerando as alterações na contabilidade pública, de
acordo com Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Resoluções do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
Considerando a obrigatoriedade do envio do Relatório Anual
de Gestão ao Tribunal de Contas da União (TCU), a partir do exercício de 2013,
conforme acórdão
do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 2.666/2012;
Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa na 1ª reunião
da 162ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de outubro de 2018,
R E
S O L
V E :
Art. 1º Estabelecer
normas e procedimentos, no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, na
elaboração das Propostas Orçamentárias, das Reformulações Orçamentárias, dos
Balancetes e do Relatório Anual de Gestão.
Art. 2º Os presidentes
do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, como Ordenadores de Despesas e
gestores responsáveis legais pelos respectivos Conselhos prestarão, anualmente,
contas do exercício financeiro perante o Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia. para acompanhamento, apreciação e homologação.
Parágrafo único. O Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia deverão encaminhar as
prestações de contas do exercício financeiro anual diretamento ao Tribunal de
Contas da União (TCU).
CAPÍTULO
I
DAS
PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º Os
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia elaborarão suas Propostas
Orçamentárias anuais contendo as seguintes peças:
I - demonstrativo analítico da receita arrecadada nos
três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;
II - demonstrativo analítico da despesa realizada nos
três últimos exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;
III - quadro demonstrativo mensal da previsão de despesas
fixas;
IV - demonstrativo sintético da receita e da despesa;
V - Planejamento Estratégico de acordo com as normativas
do Tribunal de Contas da União (TCU);
VI - parecer do órgão responsável pelo assessoramento
contábil;
VII - parecer da Comissão de Tomada de Contas (CTC),
assinada por, no mínimo, 3 (três) de seus membros;
VIII - justificativa da falta de assinatura de um dos
membros da CTC, quando for o caso;
IX - extrato da ata da Sessão Plenária que aprovou a
proposta orçamentária.
§ 1º O
Conselho Federal de Fonoaudiologia elaborará sua proposta orçamentária, a partir dos
orçamentos dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e a submeterá ao seu
Plenário para aprovação na última Sessão Plenária do exercício findo.
§ 2º O
Conselho Federal de Fonoaudiologia fará publicar no Diário Oficial da União
(DOU) as propostas orçamentárias, anualmente, até 31 (trinta e um) de dezembro
do exercício findo.
§ 3º As
informações relativas aos incisos I, II, III e IV, do caput deste artigo, serão
disponibilizadas mediante senha de acesso a ser fornecida pelos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, para consulta e
emissão de relatórios.
§ 4º As
propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia do exercício
subsequente deverão ser protocoladas no Conselho Federal de Fonoaudiologia até o dia 31 de outubro do exercício findo,
por meio eletrônico ou postal.
§ 5º
Observado o disposto no § 1º, as propostas orçamentárias serão submetidas ao
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia para homologação, acompanhadas
de análise circunstanciada, realizada pelo órgão de assessoramento contábil e,
conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
CAPÍTULO
II
DAS
REFORMULAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 4º É
obrigatória a reformulação orçamentária nos seguintes casos:
I - quando a dotação orçamentária da despesa for
insuficiente para a realização do conjunto de ações previstas para cada grupo;
II - quando houver necessidade de realizar despesa não
prevista no orçamento;
III - quando a previsão da arrecadação estiver superestimada
ou subestimada.
Art. 5º Os
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia poderão fazer até 3 (três)
reformulações orçamentárias anuais.
Art. 6º É
vedado aos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia a execução de
despesas não programadas sem a devida reformulação orçamentária.
Art. 7º As
reformulações orçamentárias dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia
deverão ser examinadas pela Comissão de Tomada de Contas e aprovadas pelo seu
Plenário antes da execução da despesa.
§1º A
última reformulação deverá ser apresentada até 16 (dezesseis) de novembro do
ano de sua execução.
§2º A
reformulação orçamentária que for apresentada após a data estipulada no parágrafo
anterior, sem justificativa devidamente fundamentada, não será objeto de
análise, ficando, o ordenador de despesas, solidário com o tesoureiro nas
responsabilidades por irregularidades que decorram da não aprovação da
reformulação.
Art. 8º É
vedada a transposição de recursos orçamentários de uma categoria econômica de
despesas correntes para outra despesas de capital, sem prévia autorização dos
ordenadores de despesas e formalização do processo específico de reformulação
orçamentária.
Art 9º As
Reformulações Orçamentárias serão compostas pelas seguintes peças:
I - demonstrativo sintético da receita e despesa;
II - demonstrativo analítico da receita e despesa;
III - justificativa do motivo da reformulação orçamentária;
IV - parecer do órgão de assessoramento contábil;
V - parecer da Comissão de Tomada de Contas, assinada por,
no mínimo, 3 (três) membros;
VI - justificativa da falta de assinatura de um dos membros
da CTC, quando for o caso;
VII - extrato da ata da Sessão Plenária que aprovou a reformulação
orçamentária ou o ato da diretoria adotado "ad referendum" do
Plenário.
Parágrafo
único. As propostas de reformulação orçamentária serão
disponibilizadas formalmente pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
(CRFas), por meio eletrônico ou postal, para análise e homologação pelo
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), acompanhadas pelos
documentos mencionados.
Art. 10. Os
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia poderão fazer a transposição de
dotação orçamentária dentro dos grupos, sem a necessidade de se proceder a
reformulação orçamentária observado o disposto no Art. 4º inciso II.
Art. 11. O
Conselho Federal de Fonoaudiologia publicará no Diário Oficial da União as
reformulações orçamentárias após aprovação do Plenário.
CAPÍTULO
III
DOS
BALANCETES
Art. 12. Os
documentos que acompanharam os balancetes mensais dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia serão enviados trimestralmente ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia, sendo compostos das seguintes peças:
I ofício de encaminhamento;
II - análise do órgão de assessoramento contábil;
III - parecer da Comissão de Tomada de Contas assinado
por, no mínimo, 3 (três) de seus membros;
IV - justificativa da falta de assinatura de um dos membros
da CTC, quando houver;
V - extrato da ata da Sessão Plenária que aprovou o
balancete, ou do ato da Diretoria adotado "ad referendum" do
Plenário;
VI - conciliação e extratos bancários;
VII - demonstrativo analítico dos gastos realizados com a
fiscalização, discriminando o valor relativo a cada estado ou delegacia, se for
o caso;
VIII demonstrativo de cota-parte devida ao Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parágrafo
único. Os documentos relativos aos incisos I a VIII deverão ser
formalmente remetidos ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, por meio
eletrônico ou postal.
Art. 13. Os
balancetes trimestrais deverão ser apresentados nas seguintes datas:
I - 1º trimestre até o dia 30 de abril de cada
ano;
II - 2º trimestre até o dia 31 de julho de cada
ano;
III - 3º trimestre até o dia 31 de outubro de cada
ano;
IV - 4º trimestre até o último dia útil do mês de
fevereiro do ano subsequente.
Art 14. Os
balancetes trimestrais serão analisados pelo órgão de assessoramento contábil
do Conselho Federal de Fonoaudiologia e, conclusivamente, pela Comissão de
Tomada de Contas do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, para posterior verificação e aprovação pelo Plenário do
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 15. Os
balancetes trimestrais serão disponibilizados pelos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia no sistema para análise e homologação pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art. 16. Os
balancetes mensais do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) serão compostos
pelas seguintes peças:
I análise
do órgão de assessoramento contábil;
II - parecer da Comissão de
Tomada de Contas assinado por, no mínimo, 3 (três) de seus membros;
III - justificativa da falta de assinatura de um dos membros
da CTC, quando houver;
IV - conciliação e extratos bancários.
Art. 17. A
documentação comprobatória deverá ficar arquivada para consulta de acordo com a
classificação da despesa e da receita.
Art. 18. Os
balancetes mensais, juntamente com a documentação comprobatória, serão
analisados pelo órgão de assessoramento contábil do Conselho Federal de
Fonoaudiologia e, conclusivamente, pela Comissão de Tomada de Contas do
Conselho Federal de Fonoaudiologia para posterior verificação e aprovação pelo
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 19. Os
balancetes mensais deverão ser publicados pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia no Portal da Transparência.
CAPÍTULO
IV
DO
RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO
Art. 20. O
Relatório Anual de Gestão do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia deverá ser elaborado observando as seguintes
legislações:
I - Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União (TCU),
editada anualmente;
II - Portaria do Tribunal de Contas da União (TCU), editada
anualmente;
III - A Constituição da República Federativa do Brasil, Art.
70 e Art. 71, Inciso II;
IV - Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, que dispõe
sobre a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de
cargos, empregos e funções nos poderes executivo, legislativo e judiciário, e
dá outras providências;
V Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União
(TCU) nº 63/2010.
Art. 21. O
Relatório Anual de Gestão dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, deverá ser
apresentado ao Conselho Federal de Fonoaudiologia até o dia 10 (dez) de março
do ano subsequente, contendo todas as peças de acordo com normativos editados
anualmente pelo Tribunal de Contas da União, sobre o assunto.
Art. 22. O
Relatório de Gestão dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, deverá ser
entregue por meio eletrônico e os documentos listados abaixo deverão ser
formalmente remetidos ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, por meio
eletrônico ou postal:
I ofício de encaminhamento;
II - análise do órgão de assessoramento contábil;
III - parecer da Comissão de Tomada de Contas assinado por,
no mínimo, 3 (três) de seus membros;
IV - justificativa da falta
de assinatura de um dos membros da Comissão de Tomada de Contas, quando houver;
V - extrato da ata da Sessão
Plenária que aprovou o Relatório de Gestão, ou do ato da diretoria adotado
"ad referendum" do Plenário.
Art. 23. O
Relatório de Gestão dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será analisado
pelo órgão de assessoramento contábil e pela Comissão de Tomada de Contas do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, que emitirão parecer.
Art. 24. Os
pareceres dos Relatórios de Gestão dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
serão submetidos ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia para
conhecimento.
Art. 25. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,
serão auditados in loco pelo órgão de assessoramento contábil do Conselho
Federal de Fonoaudiologia até 31 (trinta
e um) de agosto do exercício subsequente, que emitirá relatório e certificado
de auditoria.
Parágrafo único. O certificado de
auditoria será enviado ao Conselho Regional de Fonoaudiologia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia após
análise e parecer da Comissão de Tomada de Contas e homologação do Plenário.
Art. 26. O Conselho Federal de Fonoaudiologia será
auditado in loco, por empresa ou pessoa física contratada pelo
Conselho Federal de Fonoaudiologia, até
31 (trinta e um) de março do exercício subsequente, que
emitirá relatório e certificado de auditoria.
Parágrafo único. A Comissão de Tomada de
Contas do Conselho Federal de Fonoaudiologia procederá à análise e parecer do
relatório de auditoria e submeterá ao Plenario Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art. 27. Ao término de cada mandato da Gestão do
Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia é necessária a apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da
Gestão.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Serão
consideradas oficialmente entregues ao Conselho Federal de Fonoaudiologia somente as propostas
orçamentárias e prestações de contas que contiverem todas as peças exigidas
nesta Resolução.
§ 1º O
descumprimento implicará na devolução do processo à origem, permanecendo o
Conselho Regional de Fonoaudiologia em situação de inadimplência quanto ao
dever de planejar ou prestar contas.
§ 2º
Compete ao presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia dar conhecimento ao
Plenário, em sessão ordinária, da relação das prestações de contas que não
puderam ser apreciadas no prazo legal, informando as causas impeditivas e as
medidas reparadoras.
Art. 29. O
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá solicitar diligências,
incluindo audiências, ou outras providências consideradas necessárias para
sanar eventuais inconsistências nos autos.
Art. 30.
Configurada a situação de inadimplência ou dano ao erário, o Plenário do
Conselho Federal de Fonoaudiologia
nomeará comissão específica para apurar o ocorrido, em processo de
tomada de contas especial, na forma das Instruções Normativas do Tribunal de
Contas da União (TCU).
Parágrafo
único. O resultado da apuração será encaminhado ao Tribunal de
Contas da União
(TCU),
para as providências cabíveis.
Art. 31. O atendimento ao disposto
nesta Resolução não desobriga os responsáveis ao
cumprimento das demais normas reguladoras da gestão de recursos públicos.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art. 33.
Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução
CFFa nº 442/2013.
Art. 34.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União (DOU).
Thelma Costa
Presidente
Márcia Regina Teles
Diretora Secretária