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RESOLUÇÃO CFFa Nº 545, de 19 de abril de 2019.

 

 

"Dispõe sobre o registro de cursos de pós-graduação no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para pontuação na obtenção do Título de Especialista pelo fonoaudiólogo".

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;

 

Considerando a demanda levantada pela Comissão de Análise de Títulos de Especialista e Cursos de Especialização (CATECE) do CFFa durante a 1ª Reunião da 158ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2018;

 

Considerando normativa do Conselho Federal de Fonoaudiologia que trata da concessão e renovação do Título de Especialista;

 

Considerando a abertura de diversos cursos de pós-graduação em Fonoaudiologia;

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios de pontuação para concessão e renovação do Título de Especialista;

 

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a Reunião da 165ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de abril de 2019,

 

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º Normatizar o registro de cursos de pós-graduação no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para pontuação na obtenção do Título de Especialista pelo fonoaudiólogo.

 

Art. 2º Entende-se por curso de pós-graduação, para efeito de registro no Conselho de Federal de Fonoaudiologia (CFFa), aquele ministrado ao fonoaudiólogo e que atenda ao disposto nesta norma.

 

Art. 3º O Conselho de Federal de Fonoaudiologia (CFFa) considerará, como mantenedoras de cursos de pós-graduação, as entidades de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, registradas no CFFa que, em seu programa, contemplem as normas aqui estabelecidas.

 

 

Parágrafo único. Para fins de reconhecimento, os cursos ministrados no exterior deverão atender ao disposto nesta norma.

 

Art. 4º As entidades públicas ou privadas, para serem reconhecidas e ministrar cursos de pós-graduação credenciados, para fins de obtenção do Título de Especialista, deverão requerer registro no Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa).

 

I - para habilitar-se ao registro no Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) a entidade deverá ter Personalidade Jurídica (PJ).

II - as entidades deverão solicitar seu registro diretamente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), por meio de envio de requerimento específico e da documentação constante no art. 5º desta norma.

 

§ 1º O CFFa poderá exigir outra documentação, quando assim achar conveniente.

 

§ 2º Para efeito de registro da entidade, esta deverá preencher requerimento específico de inscrição, que permanecerá nos arquivos do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), onde constará o nome da entidade ministrante, endereço, CNPJ, curso(s) ministrado(s), data da solicitação do registro da entidade no Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), nome do coordenador do curso e seu número de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa).

 

§ 3º O registro da Entidade no Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), não acarretará qualquer ônus.

 

§ 4º A entidade cuja atuação principal seja a difusão de processos de tratamento ou técnicas não reconhecidas pelo CFFa, terá seu registro indeferido.

 

Art. 5º Da solicitação de registro do curso, por meio de requerimento encaminhado ao Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), deverá constar a seguinte documentação:

 

I - relação do corpo docente acompanhada das respectivas titulações, sendo que pelo menos, 30% devem possuir o título de mestre ou doutor obtido em programa de pós graduação stricto sensu reconhecido (Resolução MEC Nº 1 de 06 de abril de 2018) e os demais devem possuir, no mínimo formação em nível de especialização na área de concentração do curso.

II - relação das disciplinas e de seus conteúdos programáticos;

III - carga horária total, inclusive distribuição entre parte teórica e prática, compatível com o artigo 6º desta resolução;

IV - cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas fases;

V - critério(s) de avaliação utilizado(s);

VI - número de vagas;

VII - infraestrutura para desenvolvimento das atividades teóricas e práticas;

VIII - cópia do estatuto/regimento interno ou contrato social devidamente registrado no órgão competente.

 

Art. 6º Os cursos de pós-graduação ministrados por entidades, conforme artigo 3º, serão registrados no Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) se atenderem as seguintes exigências:

 

I - a denominação do curso constante no certificado deverá coincidir com uma das especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa);

II - exigir-se-á uma carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas para as especialidades em Fonoaudiologia, respeitando os seguintes critérios:

 

a) carga horária mínima na área de concentração específica da especialidade corresponderá um mínimo de 80% (oitenta por cento) da carga horária total;

b) da área de concentração, exigir-se-á um mínimo de 1/5 da carga horária de aulas práticas;

c) na carga horária mínima são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética, Biossegurança, Metodologia de Ensino e Pesquisa, e dos conteúdos transversais de Acessibilidade, Políticas Nacionais e Programas de Saúde e CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade);

d) a discriminação do conteúdo e metodologia das aulas práticas deverão ser especificadas;

e) os cursos serão de no mínimo 1 (um) e no máximo 2 (dois) anos de duração;

f) para a conclusão do curso exigir-se-á um Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), cujo assunto deverá, obrigatoriamente, estar voltado para a área da especialidade a que se destina.

 

Art. 7º A documentação e a qualificação exigidas dos coordenadores de curso de especialização são:

 

I - inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia por período não inferior a 3 (três) anos, e

II – certificado de tulo de especialista na área a que o curso se destina, concedido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa).

 

Parágrafo único. O coordenador é o responsável didático-científico pelo curso, cumprindo e fazendo cumprir as normas regimentais.

 

Art. 8º Será exigido do aluno, para inscrição nos cursos de pós-graduação, o número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 9º A entidade responsável pelo curso emitirá certificado de conclusão de acordo com as normativas do Ministério de Educação e Cultura – MEC.

 

Parágrafo único. Os certificados deverão conter o respectivo histórico escolar ou serem acompanhados do mesmo, contendo obrigatoriamente:

 

a) nome completo sem abreviatura, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento do portador e número da inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição;

b) período de duração, assinaladas expressamente as datas de início e de término do curso;

c) carga horária total do curso com distribuição das horas teóricas e práticas;

d) aprovação;

e) nota ou conceito obtido em cada disciplina.

 

Art. 10º Para registro do curso de pós-graduação, o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) deverá instruir processo com toda documentação constante nessa Resolução.

 

Art. 11 O Conselho Federal de Fonoaudiologia terá até 120 (cento e vinte) dias para julgar e decidir sobre o registro do curso.

 

Art. 12 Após o registro, o Conselho Federal de Fonoaudiologia emitirá um "Certificado de Registro de Curso de Pós-graduação" com os seguintes dados:

 

I - nome do curso;

II – especialidade;

III - data de registro do curso;

IV - data de revalidação do registro do curso;

V - nome da entidade mantenedora;

VI - nome do coordenador e seu número de inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 13 O Conselho Federal de Fonoaudiologia manterá uma cópia do "Certificado de Registro de Curso de Pós-graduação" em seus arquivos.

 

Art. 14 Os registros dos cursos terão a validade correspondente a 5 (cinco) anos, sendo necessária sua renovação.

 

§ 1º No ato da revalidação a entidade mantenedora deverá preencher novo requerimento e apresentar os documentos constantes do artigo 5º.

 

§ 2º Na hipótese de alterações na estrutura do curso (carga horária, corpo docente, etc), as mesmas deverão ser comunicadas ao CFFa.

 

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

Thelma Costa                                                                        Silvia Maria Ramos

Presidente                                                                             Diretora Tesoureira

 

PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, DIA 03/05/2019.