RESOLUÇÃO CFFa
Nº 545, de 19 de abril de 2019.
"Dispõe
sobre o registro de cursos de pós-graduação no
âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia, para pontuação na obtenção do
Título de Especialista pelo fonoaudiólogo".
O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa,
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981,
o Decreto
nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;
Considerando a demanda levantada pela Comissão de Análise de
Títulos de Especialista e Cursos de Especialização (CATECE) do CFFa durante
a 1ª Reunião da 158ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de
fevereiro de 2018;
Considerando normativa do Conselho
Federal de Fonoaudiologia que trata da concessão e renovação do Título
de Especialista;
Considerando a abertura de
diversos cursos de pós-graduação em Fonoaudiologia;
Considerando a necessidade
de estabelecer critérios de pontuação para concessão e renovação do Título de Especialista;
Considerando o decidido pelo Plenário do
CFFa, durante a 1ª Reunião da 165ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de abril de
2019,
R E
S O L
V E :
Art.
1º Normatizar o registro de cursos de pós-graduação no âmbito do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, para pontuação na obtenção do Título de
Especialista pelo fonoaudiólogo.
Art.
2º Entende-se por curso de pós-graduação,
para efeito de registro no Conselho de Federal de Fonoaudiologia (CFFa), aquele ministrado ao fonoaudiólogo e que atenda ao disposto nesta norma.
Art.
3º O Conselho de Federal de
Fonoaudiologia (CFFa) considerará, como
mantenedoras de
cursos de pós-graduação, as entidades de ensino e
pesquisa, públicas ou privadas, registradas no CFFa que, em seu programa, contemplem
as normas aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Para
fins de reconhecimento, os cursos ministrados no exterior deverão atender ao
disposto nesta norma.
Art.
4º As entidades públicas ou privadas, para serem reconhecidas e
ministrar cursos de pós-graduação credenciados, para fins de obtenção do
Título de Especialista, deverão requerer registro no
Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa).
I - para
habilitar-se ao registro no Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) a entidade deverá ter Personalidade Jurídica (PJ).
II - as entidades deverão solicitar seu
registro diretamente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa),
por meio de envio de requerimento específico e da documentação constante no
art. 5º desta norma.
§ 1º O CFFa poderá exigir outra documentação, quando assim achar
conveniente.
§ 2º Para efeito de
registro da entidade, esta deverá preencher requerimento específico de inscrição, que permanecerá nos arquivos do Conselho Federal de
Fonoaudiologia (CFFa), onde constará o nome da
entidade ministrante, endereço, CNPJ, curso(s) ministrado(s), data da
solicitação do registro da entidade no Conselho Federal de Fonoaudiologia
(CFFa), nome do coordenador do curso e seu número de inscrição no Conselho
Regional de Fonoaudiologia (CRFa).
§ 3º O
registro da Entidade no Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa),
não acarretará qualquer ônus.
§ 4º A
entidade cuja atuação principal seja a difusão de processos de tratamento ou
técnicas não reconhecidas pelo CFFa, terá seu registro
indeferido.
Art.
5º Da solicitação de registro do curso, por meio de requerimento encaminhado ao Conselho Federal
de Fonoaudiologia (CFFa), deverá constar a seguinte documentação:
I - relação do corpo docente acompanhada das respectivas titulações,
sendo que pelo menos, 30% devem possuir o
título de mestre ou doutor obtido em programa de pós
graduação stricto sensu
reconhecido (Resolução MEC Nº 1 de 06 de abril de 2018) e os demais devem
possuir, no mínimo formação em nível de especialização na área de concentração
do curso.
II -
relação das disciplinas e de seus conteúdos programáticos;
III
- carga horária total, inclusive distribuição entre parte
teórica e prática, compatível com o artigo 6º desta resolução;
IV -
cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas
fases;
V - critério(s) de avaliação utilizado(s);
VI - número de vagas;
VII
- infraestrutura para desenvolvimento das atividades teóricas
e práticas;
VIII
- cópia do estatuto/regimento interno ou contrato social devidamente registrado
no órgão competente.
Art.
6º Os cursos de pós-graduação
ministrados por entidades, conforme artigo 3º,
serão registrados no Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa)
se atenderem as seguintes exigências:
I - a denominação do curso constante no certificado deverá
coincidir com uma das especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia (CFFa);
II - exigir-se-á uma carga horária mínima de 500 (quinhentas)
horas para as especialidades em Fonoaudiologia, respeitando os seguintes
critérios:
a) carga horária mínima na área de concentração específica da
especialidade corresponderá um mínimo de 80% (oitenta por cento) da carga
horária total;
b) da área de concentração, exigir-se-á um mínimo de 1/5 da
carga horária de aulas práticas;
c) na carga horária mínima são obrigatórias as inclusões das
disciplinas de Ética, Biossegurança, Metodologia de Ensino e Pesquisa, e dos
conteúdos transversais de Acessibilidade, Políticas Nacionais e Programas de
Saúde e CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade);
d) a discriminação do conteúdo e metodologia das aulas práticas deverão ser especificadas;
e) os cursos serão de no mínimo 1 (um)
e no máximo 2 (dois) anos de duração;
f) para a conclusão do curso exigir-se-á um Trabalho de
Conclusão de Curso (TCC), cujo assunto deverá,
obrigatoriamente, estar voltado para a área da especialidade a que se destina.
Art.
7º A documentação e a qualificação exigidas dos coordenadores de curso de
especialização são:
I - inscrição no Conselho Regional de Fonoaudiologia por período
não inferior a 3 (três) anos, e
II – certificado de título de
especialista na área a que o curso se destina, concedido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa).
Parágrafo
único. O coordenador é o responsável didático-científico pelo curso,
cumprindo e fazendo cumprir as normas regimentais.
Art.
8º Será exigido do aluno, para inscrição nos cursos de pós-graduação, o
número de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art.
9º A entidade responsável pelo curso emitirá certificado de conclusão de
acordo com as normativas do Ministério de Educação e Cultura – MEC.
Parágrafo
único. Os certificados deverão conter o respectivo histórico escolar ou serem
acompanhados do mesmo, contendo obrigatoriamente:
a) nome completo sem abreviatura, nacionalidade, naturalidade,
data de nascimento do portador e número da inscrição no Conselho Regional de
Fonoaudiologia de sua jurisdição;
b) período de duração, assinaladas expressamente as datas de início
e de término do curso;
c) carga horária total do curso com distribuição das horas
teóricas e práticas;
d) aprovação;
e) nota ou conceito obtido em cada disciplina.
Art.
10º Para registro do curso de pós-graduação,
o Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) deverá
instruir processo com toda documentação constante nessa Resolução.
Art.
11 O Conselho Federal de Fonoaudiologia terá até 120 (cento e vinte)
dias para julgar e decidir sobre o registro do curso.
Art.
12 Após o registro, o Conselho Federal de Fonoaudiologia emitirá um
"Certificado de Registro de Curso de Pós-graduação" com os seguintes dados:
I - nome do curso;
II –
especialidade;
III - data de registro do curso;
IV - data de revalidação do registro do curso;
V - nome da entidade mantenedora;
VI - nome do coordenador e seu número de inscrição no Conselho
Regional de Fonoaudiologia.
Art.
13 O Conselho Federal de Fonoaudiologia manterá uma cópia do
"Certificado de Registro de Curso de Pós-graduação" em seus arquivos.
Art.
14 Os registros dos cursos terão a validade correspondente a 5 (cinco) anos, sendo necessária sua renovação.
§ 1º
No ato da revalidação a entidade
mantenedora deverá preencher novo requerimento e apresentar os documentos
constantes do artigo 5º.
§ 2º Na
hipótese de alterações na estrutura do curso (carga horária, corpo docente,
etc), as mesmas deverão ser comunicadas ao CFFa.
Art.
15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU), revogando-se as disposições em
contrário.
Thelma Costa Silvia
Maria Ramos
Presidente Diretora
Tesoureira