RESOLUÇÃO CFFa Nº 560, de 23 de janeiro de 2020.
"Regulamenta o ajuizamento de execuções fiscais e o
regime diferenciado de cobrança de créditos."
A Presidente do CONSELHO FEDERAL DE
FONOAUDIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e nos estritos limites das
disposições regimentais,
Considerando o poder-dever de deixar
de promover a cobrança judicial de valores reduzidos disposto pelo art. 7º da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas
aos conselhos profissionais em geral;
Considerando a inclusão das certidões
de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto pelo parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 9.492/1997, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012, ao regulamentar os serviços
concernentes ao protesto;
Considerando a previsão de comunicação
da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros
relativos a consumidores e a serviços de proteção do crédito e congêneres pelo
disposto no art. 20-B, § 3º, I, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 13.606/2018, ao regular o cadastro informativo
dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais;
Considerando o princípio
constitucional da razoável duração dos processos e sua especial relevância na
cobrança de créditos;
Considerando a necessidade de observância
do princípio da menor onerosidade para o executado, que deve orientar toda
execução de débitos;
Considerando o princípio da eficiência
e eficácia, bem como a necessidade da razoabilidade de economicidade na
recuperação dos créditos;
Considerando o alto custo dos
processos judiciais para o Poder Público e para as partes em geral;
Considerando, por fim, como referência
de boas práticas na cobrança de débitos tributários o estabelecimento de
critérios mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais e o Regime
Diferenciado de Cobrança de Créditos estabelecidos pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, pelas Portarias nº 75/2012 e 396/2016, respectivamente; e
Considerando, o decidido pelo Plenário
do CFFa na 5ª reunião da 170ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2019.
R E S O L V E:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito deste Conselho, o Regime Diferenciado de Cobrança de
Créditos - RDCC consistente em um conjunto de medidas administrativas ou
judiciais voltadas à otimização dos procedimentos de cobrança de créditos.
Art. 2º
Não serão objeto de cobrança judicial os valores inferiores a R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
§ 1º
Os créditos abarcados por este artigo ficarão incluídos no RDCC, valendo-se do
uso de medidas administrativas de cobrança, protesto, inscrição nos órgãos que
operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e a serviços de
proteção ao crédito congêneres.
§ 2º
O disposto pelo caput não se aplica a
multas por violação da ética e outras obrigações excepcionadas por ato próprio.
§ 3º
Podem ser consideradas, para fins de aferição do valor estabelecido pelo caput:
a) a atuação do débito originário,
somado aos encargos e acréscimos legais vencidos até data da apuração; e
b) a reunião de débitos do devedor,
inclusive de natureza diversa.
§ 4º
Poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, ser
ajuizada a execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou
inferior ao previsto pelo caput, desde
que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial
de recuperabilidade do crédito.
Art. 3º
Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput,
da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
implicando o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de
débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao valor indicado pelo
art. 2º, desde que não conste dos autos garantia útil à satisfação integral ou
parcial do crédito.
§ 1º Entende-se
por garantia inútil aquela de difícil alienação, sem valor comercial ou
irrisória.
§ 2º
Não será requerida a suspensão de que trata o caput enquanto pendente causa de suspensão da exigibilidade do
crédito, julgamento de exceção de pré-executividade, embargos ou outra ação ou
recurso que infirme a certeza e liquidez do crédito e obste o prosseguimento,
ainda que provisório, da cobrança judicial.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica às execuções nas quais constem
informações de falência, recuperação judicial ou insolvência civil do devedor.
§ 4º
A suspensão de que trata o caput
independe da efetiva citação do(s) réu(s) na execução fiscal, desde que tenha
havido a interrupção da prescrição pelo despacho que determinou a citação do
devedor principal ou eventuais corresponsáveis.
Art. 4º
Serão cancelados:
I - os débitos inscritos cujo valor
consolidado remanescente for igual ou inferior a R$
100,00 (cem reais);
II - os saldos de parcelamentos e
renegociações cujos montantes sejam inferiores a duas
anuidades.
Art. 5º
Os créditos incluídos no RDCC serão submetidos a:
I -
diligências patrimoniais;
II
- protestos extrajudiciais;
III
- acompanhamento especial de parcelamentos.
Art. 6º
Os créditos que não estejam garantidos deverão ser objeto de diligências
patrimoniais, com o fim de instrumentalizar medidas voltadas à localização de
bens dos devedores.
Art. 7º
Devem ser realizadas consultas sistemáticas e periódicas às bases de dados
patrimoniais dos devedores, por meio de ofícios, diligências diretas, consultas
pela internet ou uso de outros sistemas firmados por meio de convênios, com a
identificação de eventuais hipóteses de responsabilidade tributária ou não
tributária.
Parágrafo único. Dificuldades de acesso à informação negativas, de acesso
a dados ou de uso dos sistemas, ou, ainda, demora excessiva ensejam a adoção
das medidas judiciais cabíveis, independentemente da propositura da execução
fiscal correspondente.
Art. 8º
O uso das bases de dados patrimoniais, diligência e resultados deve ser lançado
no processo administrativo correspondente ao crédito por meio de quadro resumo
em que se indique:
I -
responsável pela diligência;
II
- dados cadastrais do devedor e dos eventuais
corresponsáveis;
III
- valor consolidado dos débitos;
IV
- resumo das respostas das bases patrimoniais
consultadas;
V
- discriminação das diligências positivas, com
explicitação da utilidade/inutilidade do bem ou direito localizado;
VI
- indicação quanto à dissolução irregular se pessoa
jurídica; e
VII
- indicação quanto ao esvaziamento patrimonial.
Art. 9º
Havendo diligência positiva devem ser realizadas complementares necessárias à
localização do devedor ou dos bens identificados, para fins de subsidiar a
propositura de execução fiscal, medida cautelar, ou pedidos de citação ou de
penhora nos processos correspondentes.
Art. 10
Sempre que verificados indícios de esvaziamento patrimonial ou dissolução
irregular da pessoa jurídica ou de estado de insolvência civil da pessoa
física, devem ser adotadas as medidas necessárias à garantia e satisfação dos
créditos.
Art. 11
Os créditos abrangidos pelo RDCC poderão ser encaminhados para protesto
extrajudicial por falta de pagamento.
Parágrafo único. Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja
exigibilidade esteja suspensa, com garantia integral ou em processo de
concessão de parcelamento.
Art. 12
O acompanhamento de parcelamentos consiste em rotina sistemática e periódica
verificação da regularidade de parcelamentos concedidos ao devedor, englobando:
I -
acompanhamento da regularidade dos parcelamentos nos
termos da legislação de regência;
II -
identificação dos casos que exigem imediato
prosseguimento da cobrança executiva em caso de rescisão do acordo de
parcelamento, com decorrente:
a)
indicação de bens à
penhora;
b)
requerimento de
expropriação de bens penhorados; e
c)
conversão/transformação
de depósitos ou execução de carta-fiança ou seguro-garantia.
III - propositura das medidas administrativas e judiciais necessárias
à garantia ou satisfação dos créditos objeto de parcelamento em caso de
indícios de fraude ou tentativa de esvaziamento do sujeito passivo.
Art. 13
Ficam excluídos do RDCC os créditos objeto de execuções que estejam garantidas
ou que estejam suspensas por decisão judicial.
Parágrafo único. Estas execuções devem ser objeto de acompanhamento
prioritário, visando à rápida solução de litígio com a obtenção de provimento
judicial favorável à recuperação dos créditos ou que dê solução definitiva à
pretensão das partes.
Art. 14
Os processos em que for requerida a suspensão devem ser objeto de registro e
acompanhamento da prescrição intercorrente, com a anotação da data do pedido de
suspensão, do prazo concedido, independentemente de intimação do despacho que
deferiu o pedido.
Art. 15
As disposições desta Resolução não implicam renúncia aos créditos nem afastam a
incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos legais,
tampouco afasta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de débitos
perante a União.
Art. 16
Os casos omissos serão tratados pelo Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art. 17
Esta
Resolução entra em vigor a partir de sua publicação em diário oficial (DOU).
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora Secretária