
RESOLUÇÃO CFFa Nº 573, de 15 de maio de 2020
"Dispõe sobre a dispensa de registro
secundário para profissionais no exercício de suas atividades na jurisdição de outro
CRFa, em programas de combate à Covid-19, durante a crise
causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2)."
A
presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário,
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/1981, o Decreto
nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;
Considerando
o Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa);
Considerando
o Decreto
Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil;
Considerando
o Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando
a Resolução CFFa nº 532/2018, que dispõe sobre a regulamentação de normas para
o registro profissional no âmbito dos CRFas;
Considerando
o dever legal previsto nos incisos
II e IV do art. 10 da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981;
Considerando
o estado de calamidade pública nacional em virtude da pandemia provocada pelo novo
coronavírus (Covid-19), e a necessidade de se encontrar uma solução que atenda aos
inscritos;
R E S O L V E:
Art. 1º
Dispensar o registro secundário ao profissional em exercício em jurisdição distinta
do Conselho Regional de registro principal e ativo, que esteja atuando em programas
governamentais de combate à Covid-19 durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2),
por período superior a 30 (trinta) dias de trabalho.
§ 1º
Fica o profissional obrigado a dar ciência e comprovar ao seu Conselho Regional
sua participação em programas governamentais de combate à Covid-19 fora de sua jurisdição
de registro principal e ativo, informando os dados da localidade onde o serviço
será prestado e enviando, preferencialmente por meio eletrônico, a documentação
comprobatória, findo o período de 30 (trinta) dias de trabalho.
§ 2º Fica
obrigado o CRFa de registro principal e ativo a encaminhar
ao CRFa da jurisdição na qual o profissional pretende
atuar, preferencialmente
por meio eletrônico, a documentação comprobatória do serviço contendo os
dados da localidade
em que será realizado.
Art. 2º Fica
o profissional sujeito à fiscalização do exercício na jurisdição em que estiver
prestando o serviço em programas de combate à Covid-19.
Art. 3º As
infrações cometidas pelos profissionais serão tratadas no Conselho de origem principal.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
(DOU).
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada
no DOU, Seção 1, Dia 18/05/2020