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RESOLUÇÃO CFFa nº 581, de 14 de setembro de 2020

 

"Autoriza aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia promover conciliações com profissionais e pessoas jurídicas em débito e dá outras providências."

 

                       O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e seu Regimento Interno;

 

                       Considerando o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas estabelecer regras de recuperação de créditos, isenções e descontos;

 

                        Considerando o disposto nos arts. 171 e 172 do Código Tributário Nacional, que possibilita a celebração de transação com os devedores da entidade;

 

                        Considerando a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da Fonoaudiologia pelos profissionais da categoria;

 

                        Considerando a necessidade de normatização da matéria, com vistas à padronização e agilização dos procedimentos do Sistema dos Conselhos de Fonoaudiologia;

 

                        Considerando a decisão da diretoria durante a 383ª RD, no dia 10 de setembro de 2020.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Ficam os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia autorizados a promover conciliações administrativas e judiciais com profissionais e pessoas jurídicas em débito, podendo, para tanto, conceder descontos sobre juros e multas, bem como conceder parcelamentos, desde que nenhuma das parcelas tenha valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

§ 1º Em conciliação com pagamento em parcela única e à vista, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 70% (setenta por cento) sobre juros e multas.

 

§ 2º Em conciliação com pagamento parcelado em até seis vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para até trinta dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida, anexo a esta Resolução, e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas.

 

§ 3º Em conciliação com pagamento parcelado em até doze vezes, sendo a primeira parcela com vencimento para até trinta dias após a assinatura do Termo Administrativo de Conciliação e Confissão de Dívida, anexo a esta Resolução, e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes, poderá o Conselho Regional conceder desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre juros e multas, desde que o débito compreenda o mínimo de 4 (quatro) anuidades, sem o que, somente será possível a conciliação nos termos dos parágrafos anteriores.

 

§ 4º A certidão positiva com efeito de negativa de débitos, em qualquer dos eventos celebrados nos parágrafos anteriores, somente será expedida após a entrega do Termo Administrativo de Confissão de Dívida Fiscal devidamente assinado e se verificado o pagamento regular das parcelas, com validade, nessas hipóteses, de 30 dias.

 

§ 5º O profissional ou a pessoa jurídica que descumprir com o acordo de pagamento de débito parcelado receberá desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento à vista, não fazendo jus ao desconto estipulado no § 1º e no reparcelamento de débito.

 

Art. 2º Cabe a cada Conselho Regional de Fonoaudiologia definir, em portaria própria aprovada pelo seu respectivo Plenário, as regras de conciliação, desde que respeitadas às condições previstas nesta Resolução.

 

Art. 3º As conciliações serão tomadas a termo, mediante Termo Administrativo de Confissão de Dívida Fiscal.

 

Art. 4º Os termos da conciliação de débitos, previstos na presente Resolução não se aplicam às anuidades referentes a 2020.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até o dia 15 de dezembro de 2020.

 

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 15/09/2020


ANEXO I

 

Termo Administrativo de Confissão de Dívida

 

O Conselho Regional de Fonoaudiologia da __ Região, doravante denominado CREDOR, neste ato representado pelo diretor-tesoureiro, e o(a) fonoaudiólogo ________ (se pessoa física), ou a empresa _________ (se pessoa jurídica), neste ato representada por _________ (qualificar o representante legal da empresa), doravante denominado DEVEDOR;

Considerando o permissivo previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas promover recuperação de créditos, isenções e conceder descontos;

 

RESOLVEM:

 

Celebrar CONCILIAÇÃO em relação aos débitos referentes às anuidades dos exercícios (incluir multas relacionadas a processos administrativos, se houver), que o devedor, neste ato, os reconhece na integralidade, devidas por (nome da pessoa física ou jurídica) mediante os seguintes termos:

 

Cláusula Primeira – O montante da dívida reconhecida pelo DEVEDOR, nela incluídos juros e multas, corresponde ao valor de R$ ________, ___;

 

Cláusula Segunda – Para efeitos da presente CONCILIAÇÃO, concedeu-se desconto de ___% sobre os juros e as multas do montante acima apurado, cujo valor é de R$ ________,____, a ser pago:

( ) à vista.

( ) parcelado, conforme abaixo descrito.

 

Cláusula Terceira – Para pagamento parcelado, fica estabelecido que o valor constante na Cláusula Segunda será dividido em .............. (................) parcelas, sendo concedido desconto de:

a) 50% se pago em até seis parcelas, com vencimento para 30, 60, 90, 120, 180 e 210 dias;

b) 25% se pago em até 12 parcelas, com vencimento para 30, 60, 90, 120, 180, 210, 240, 270, 300, 330, 360 e 390 dias, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar o débito estipulado na Cláusula Segunda, conforme discriminado abaixo:

 

PARCELAS

VALOR

DESCONTO

VENCIMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cláusula Quarta – Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados implicará a imediata rescisão deste Termo, com o vencimento total do saldo remanescente, passando o débito a ser inscrito na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.

 

Cláusula Quinta – O não cumprimento do acordo acarretará:

 

I. A continuidade dos trâmites no processo de execução fiscal já ajuizado, se for o caso, ou a aplicabilidade da Resolução CFFa nº 421/2012.

 

Cláusula Sexta – O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente com os acréscimos legais.

 

Cláusula Sétima – A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito.

Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em duas vias, na presença de 2 (duas) testemunhas.

_______, ___ de ____ de 20__.

 

 

 

 

Assinaturas das Partes

 

 

Testemunhas:

 

________________

 

________________

 

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 15/09/2020