CFFa_Brasao

 

RESOLUÇÃO CFFa nº 582, de 14 de setembro de 2020

 

"Dispõe sobre o reparcelamento da anuidade sobre o saldo devedor referente ao ano de 2020 em decorrência da medida emergencial relacionada à Covid-19."

 

A Diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;

 

Considerando o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil;

 

            Considerando o art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) nº 101, que prevê que, decretado o estado de calamidade, ficam suspensos os prazos para ajuste das despesas de pessoal e dos limites do endividamento para cumprimento das metas fiscais e para adoção dos limites de empenho (contingenciamento) das despesas;

 

Considerando a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

Considerando a Resolução CFFa nº 552, de 02 de outubro de 2019, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades;

 

Considerando o dever legal previsto na norma do inciso IX do art. 10 da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e na norma do § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em dispor sobre as regras de recuperação de créditos e de parcelamento;

 

Considerando a declaração de estado de calamidade pública nacional, em virtude da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), e a necessidade de se encontrar uma solução que atenda aos inscritos sem inviabilizar a subsistência do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Que o parcelamento referido na Resolução CFFa nº 566, de 19 de março de 2020, poderá ser reparcelado em 4 (quatro) vezes iguais para pessoa física e jurídica obedecendo aos seguintes critérios:

 

I – a primeira parcela deverá ser liquidada até a data de 30 de setembro de 2020;

II – a segunda parcela deverá ser liquidada até a data de 30 de outubro de 2020;

 

III – a terceira parcela deverá ser liquidada até a data de 30 de novembro de 2020;

IV – a quarta parcela deverá ser liquidada até a data de 30 de dezembro de 2020;

 

Art. 2º O reparcelamento tanto de pessoa física quanto pessoa jurídica deverá ser solicitado ao Conselho Regional de sua jurisdição.

 

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 15/09/2020