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RESOLUÇÃO CFFa nº 583, de 16 de setembro de 2020

 

“Dispõe sobre a inscrição de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, nas modalidades de registro e cadastro, e dá outras providências.”

 

              O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e seu Regimento Interno;

 

Considerando o disposto na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e no art. 28 do Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

 

Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

 

Considerando a legislação vigente do CFFa, que dispõe sobre as infrações cometidas por pessoa jurídica, bem como as sanções aplicáveis;

 

Considerando o Ofício nº 594/1998, da DIMED, Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que manifesta que o profissional melhor capacitado para responder tecnicamente por empresas de aparelhos auditivos é o fonoaudiólogo;

 

Considerando a Lei nº 10.406/2002;

 

Considerando as Leis Complementares nº 123/2006 e nº 128/2008;

 

Considerando o disposto na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, Inc. II; e § 2º do art. 3º;

 

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa na 1ª Reunião da 173ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 16 de julho de 2020,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Toda pessoa jurídica cuja atividade básica ou serviço preponderante esteja relacionado ao exercício profissional da Fonoaudiologia é obrigada a se inscrever na modalidade de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, sob pena de cometer infração passível de aplicação da penalidade prevista em resolução específica.

 

Parágrafo único. Entende-se como atividade básica ou serviço preponderante o exercício profissional da Fonoaudiologia nos diversos campos de atuação, nas atividades ou nos serviços oferecidos pela pessoa jurídica.

 

Art. 2º Considera-se pessoa jurídica obrigada ao registro com ônus:

 

I - aquela cuja finalidade esteja ligada à Fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;

II - a que desenvolve atividades de consultoria, assessoria e planejamento na área de Fonoaudiologia, inclusive as cooperativas;

III - empresas e estabelecimentos que comercializam aparelhos auditivos;

IV - pessoa jurídica que tiver como atividade principal a Fonoaudiologia na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

 

Art. 3º As pessoas jurídicas que possuam atividade principal de competência de outra área, mas que tenham fonoaudiólogo na equipe poderão requerer inscrição, na modalidade de cadastro, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.

 

§ 1º Entende-se como cadastro o conjunto de atos e documentos do Conselho Regional de Fonoaudiologia pelo qual são registradas as informações relevantes de pessoa jurídica que, não estando sujeita ao registro profissional, exerça atividades de Fonoaudiologia que exijam o fonoaudiólogo como responsável técnico, observado o seguinte:

            a) o cadastramento será efetivado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia com jurisdição no local das atividades da pessoa jurídica;

            b) não haverá ônus;

            c) será obrigatória a permanência do fonoaudiólogo como responsável técnico durante a atividade profissional.

 

§ 2º Enquadram-se na inscrição na modalidade cadastro:

a) instituições de utilidade pública ou filantrópicas, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente, devidamente publicado no órgão oficial;

b) instituições educacionais: escolas, creches, centros de recreação infantil ou similares e hospitais universitários;

c) instituições públicas municipais, estaduais e federais que prestem serviços de Fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;

d) instituições que ministrem cursos de Fonoaudiologia nos níveis de graduação, aprimoramento, aperfeiçoamento e pós-graduação (lato e stricto sensu);

e) unidades de saúde das forças armadas, do serviço militar, da polícia civil ou militar;

f) clínicas-escola dos cursos de Fonoaudiologia;

g) instituições pertencentes ao Terceiro Setor.

 

Art. 4º O profissional de Fonoaudiologia que execute suas atividades como Empresário Individual, com inscrição no CNPJ com identificação do código 213-5, está isento do pagamento de anuidade de pessoa jurídica.

 

 

 

Art. 5º O exercício profissional da Fonoaudiologia, por parte de pessoas jurídicas, dar-se-á somente sob a responsabilidade técnica de fonoaudiólogo com inscrição em situação regular e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

§ 1º Considera-se situação regular a manutenção de seus dados cadastrais (nome, estado civil, RG, CPF, endereço residencial e comercial completo, telefone e e-mail) atualizados, a validade da cédula de identidade profissional e a ausência de débitos junto ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

 

§ 2º Havendo situação irregular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia em nome do titular, dos sócios, do responsável técnico e do quadro técnico, somente será admitida a inscrição quando esta estiver regularizada.

 

§ 3º A pessoa jurídica inscrita no Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá ter ao menos 1 (um) fonoaudiólogo responsável técnico, observando os demais critérios estabelecidos em resolução específica do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 6º O requerimento de inscrição na modalidade registro ou cadastro de pessoa jurídica será dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, acompanhado dos seguintes documentos físicos ou digitais sem redução da qualidade das imagens, sob pena de indeferimento:

 

I - requerimento de inscrição de pessoa jurídica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica;

II - cópia de todo o ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como de suas alterações ou do contrato consolidado, devidamente registrado no órgão competente;

III - cópia do cartão do CNPJ;

IV - cópia do alvará de funcionamento da empresa, outorgado pela autoridade competente e, na falta deste, cópia do protocolo de entrada, ou documento equivalente, de acordo com a legislação municipal vigente, quando se aplicar;

V - CNES atualizado, quando se aplicar;

VI - ata de eleição e posse atualizada, quando se aplicar;

VII - termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constarão, obrigatoriamente, dia da semana e horário de trabalho do responsável técnico, devidamente carimbado e assinado por este e pelo representante legal da pessoa jurídica;

VIII - relação dos fonoaudiólogos que fazem parte do quadro técnico da pessoa jurídica, com a indicação de seus respectivos dias da semana de trabalho e horário.

 

 

 

§ 1º Os documentos aludidos nos incisos II, IV e VI poderão ser apresentados em cópia simples acompanhada dos originais para autenticação na sede, na subsede, pessoalmente ou pelo responsável pelo ato orientativo e fiscalizatório do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ou em cópia simples com certificação digital.

 

§ 2º Nos casos em que estiver impedido de comparecer pessoalmente à sede ou às subsedes, deverá encaminhar, via correio ou por meio digital, os documentos aludidos nos incisos II, IV e VI por meio de cópia simples que possua autenticação digital.

 

§ 3º Nos casos em que não tenha a autenticação digital e estiver impedido de comparecer pessoalmente à sede ou às subsedes, deverá encaminhar os documentos aludidos nos incisos II, IV e VI por meio de cópia simples e apresentando declaração de próprio punho do representante legal.

 

§ 4º Em caso de declaração falsa, ficará o representante legal sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

 

§ 5º À pessoa jurídica prestadora de serviço na sede dos contratantes e com horário diferenciado, no termo de responsabilidade técnica constarão, obrigatoriamente, o endereço e telefone de contato do responsável técnico, devidamente assinado pelo mesmo e pelo representante legal da pessoa jurídica.

 

§ 6º A pessoa jurídica de direito público, municipal, estadual e federal ficará isenta de apresentar o documento relacionado no inciso IV.

 

Art. 7º A anuidade a ser cobrada, na modalidade registro, será calculada com base na data da aprovação do requerimento e sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do ano em exercício.

 

Art. 8º Após a apreciação da documentação, deferimento do registro, pagamento das taxas e da anuidade com o valor correspondente, será disponibilizado o certificado de inscrição de pessoa jurídica, com validade até 31 de maio do exercício seguinte.

 

Parágrafo único. Para estados da federação que exigirem previamente a inscrição da pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, será concedido o certificado de registro, com data de validade de 30 (trinta) diais úteis. 

 

Art. 9º Após a apreciação da documentação e deferimento do cadastro, será disponibilizado o certificado de inscrição de pessoa jurídica, com validade até 31 de maio do exercício seguinte.

 

 

 

Art. 10 Nos estados da federação em que os órgãos responsáveis pelo registro das pessoas jurídicas exigirem a inscrição prévia no Conselho Regional de Fonoaudiologia, o interessado deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o deferimento da inscrição, os documentos elencados nos incisos II, III e VI do art. 6º, sob pena de cancelamento do registro ou cadastro.

 

Art. 11 A pessoa jurídica inscrita obriga-se, por meio de seu representante legal, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, comunicar, por meio de formulário específico fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, quaisquer alterações de dados cadastrais, de responsabilidade técnica e do quadro técnico de fonoaudiólogos, sob pena de responder às determinações legais vigentes.

 

§ 1º No caso de alteração de responsável técnico, a pessoa jurídica deverá apresentar, na forma física ou digital sem redução da qualidade das imagens, o termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constarão, obrigatoriamente, dia da semana e horário de trabalho do fonoaudiólogo, devidamente assinado por este e pelo representante legal da pessoa jurídica.

 

§ 2º No caso de alteração do quadro técnico, a pessoa jurídica deverá apresentar, na forma física ou digital sem redução da qualidade das imagens, formulário específico fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constarão, obrigatoriamente, dia da semana e horário de trabalho do(s) fonoaudiólogo(s), devidamente assinado pelo representante legal da pessoa jurídica.

 

§ 3º No caso de alteração do instrumento de constituição, a pessoa jurídica deverá requerer, por meio de formulário específico devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, a atualização dos dados, por meio dos documentos a seguir, na forma física ou digital sem redução da qualidade das imagens:

 

I - requerimento de alteração de dados cadastrais fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia;

II - cópia de todo o ato de alteração da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;

III - cópia do cartão do CNPJ atualizado;

IV - cópia do alvará de funcionamento da empresa, outorgado pela autoridade competente. Na falta deste, do protocolo de entrada, ou documento equivalente, de acordo com a legislação municipal vigente, quando se aplicar;

V - CNES atualizado, quando se aplicar;

VI - ata de eleição e posse atualizada, quando se aplicar.

 

 

 

§ 4º Após a apreciação da documentação e o deferimento da solicitação de alteração do instrumento de constituição, a pessoa jurídica deverá atualizar o certificado de inscrição.

 

§ 5º Nos estados da federação em que os órgãos responsáveis pelo registro das pessoas jurídicas exigirem o visto prévio no Conselho Regional de Fonoaudiologia, o interessado deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o deferimento do visto, os documentos elencados nos incisos II e VI do art. 12, sob pena de cancelamento das alterações cadastrais.

 

Art. 12 A pessoa jurídica que possuir filial com atividade básica ou preponderante a Fonoaudiologia deverá inscrever-se na modalidade registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição em que estiver constituída, comprovando seu registro original.

 

§ 1º As pessoas jurídicas que possuírem filial com atividade principal de competência de outra área, mas que tenham fonoaudiólogo na equipe poderão requerer inscrição na modalidade cadastro ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.

 

§ 2º As filiais inscritas na modalidade registro localizadas em jurisdições distintas da matriz pagarão anuidade proporcional ao capital social, quando não integralizado.

§ 2º As filiais inscritas na modalidade registro localizadas em jurisdições distintas da matriz pagarão anuidade proporcional ao capital social destacado no ato constitutivo. (Alterado pela Resolução 683 de 17 de novembro de 2022)

 

Art. 13 O Conselho Regional de Fonoaudiologia disponibilizará, em sua página oficial, a opção de obter o certificado de inscrição e sua renovação por meio eletrônico, condicionando-os à sua regularidade cadastral da pessoa jurídica, do quadro técnico, sócios e responsável legal.

 

Parágrafo único. É condição para a renovação do certificado de inscrição a inexistência de débitos e a atualização dos dados cadastrais (razão social, endereço, quadro societário, natureza jurídica, objeto social, capital social, e-mail e telefone atualizado), e horário de funcionamento dos serviços de Fonoaudiologia.

 

Art. 14 É obrigatória a disponibilização do certificado de inscrição de pessoa jurídica, expedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, em local visível, devidamente atualizado e em vigor, conforme modelo anexo.

 

Art. 15 No certificado de registro, constarão:

 

a)            Cabeçalho;

b)            Dados cadastrais da pessoa jurídica inscrita;

c)             Dia da semana e horários de funcionamento do serviço de Fonoaudiologia;

d)            Nome completo e número do registro profissional do responsável técnico;

e)            Dia da semana e horário de trabalho do responsável técnico, conforme o constante no termo de responsabilidade técnica;

f)              Número da inscrição da pessoa jurídica;

g)             Prazo de validade;

h)            Assinatura do presidente e do diretor-secretário do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

i)              Inclusão da mensagem: “Este certificado deverá ser afixado em local visível no estabelecimento”.

 

Art. 16 O certificado de inscrição que não corresponder à situação real da pessoa jurídica poderá ser revogado, a qualquer tempo, pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia competente.

 

Art. 17 À pessoa jurídica que explorar a atividade profissional da Fonoaudiologia sem o devido certificado de inscrição, atualizado e em vigor, incorrerão as sanções previstas na legislação vigente sobre a matéria.

 

Art. 18 As infrações cometidas pela pessoa jurídica, bem como suas respectivas sanções são reguladas em resolução específica emanada do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 19 A inatividade da inscrição de pessoa jurídica junto ao Conselho de Fonoaudiologia poderá ser requerida por meio de seu representante legal, quando houver interrupção temporária das atividades mediante a apresentação dos seguintes documentos na forma física ou digital sem redução da qualidade das imagens:

 

I - requerimento de inatividade de inscrição de pessoa jurídica, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

II - comprovação da suspensão das atividades da pessoa jurídica, inscrita na modalidade registro, por meio da apresentação das declarações obrigatórias enviadas à Receita Federal;

 

            III - a pessoa jurídica inscrita na modalidade cadastro deverá apresentar documento informando a suspensão temporária do serviço de Fonoaudiologia.

 

Art. 20 A inatividade da inscrição será concedida por prazo condicionado à reativação na modalidade registro das atividades perante a Receita Federal; e na modalidade cadastro por meio de declaração de próprio punho, do representante legal, do retorno às atividades fonoaudiológicas.

 

Art. 21 A baixa da inscrição será concedida à pessoa jurídica mediante a apresentação dos seguintes documentos, na forma física ou digital sem redução da qualidade das imagens, conforme o caso:

 

 

I - requerimento de baixa de inscrição de pessoa jurídica, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

II - comprovação da dissolução da pessoa jurídica ou do encerramento das atividades, devidamente homologada pelos órgãos competentes;

III - comprovação da exclusão do seu objeto social do oferecimento ou prestação de serviços cuja atividade-fim seja o exercício profissional da Fonoaudiologia, apresentando a devida homologação perante os órgãos competentes.

 

Parágrafo único. Nos estados da federação em que os órgãos responsáveis pelo registro das pessoas jurídicas exigirem previamente o visto, na alteração ou no distrato social no Conselho Regional de Fonoaudiologia, o interessado deverá apresentar, no prazo de até 30 (trinta) úteis do deferimento da solicitação, os documentos elencados nos incisos II e III.

 

Art. 22 Ao pedido de inatividade ou baixa, a anuidade corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses do início do ano até o mês de solicitação, nos termos das normas vigentes que regulam a matéria.

 

Art. 23 A pessoa jurídica que reativar suas atividades em Fonoaudiologia deverá, por meio de seu representante legal, solicitar a reintegração a qualquer tempo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que concedeu a inatividade, por formulário específico devidamente preenchido, sem rasura e assinado, na forma física ou digital sem redução da qualidade das imagens, sob pena de indeferimento:

 

I - requerimento de reintegração de inscrição;

II - cópia do comprovante de pagamento da anuidade correspondente, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 3º e nos arts. 4º e 5º desta Resolução;

III - termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constarão, obrigatoriamente, dia da semana e horário de trabalho do fonoaudiólogo, devidamente assinado por este e pelo representante legal da pessoa jurídica;

IV - relação dos fonoaudiólogos que fazem parte do quadro técnico da pessoa jurídica, com a indicação de seus respectivos horários de trabalho;

V - declaração de próprio punho do representante legal informando do retorno da atividade, no caso de inscrição na modalidade cadastro;

VI - CNES atualizado, quando se aplicar;

VII - ata de eleição e posse atualizada, quando se aplicar;

VIII - alteração do instrumento de constituição devidamente registrada nos órgãos competentes.

 

 

 

§ 1º Nos estados da federação em que os órgãos responsáveis pelo registro das pessoas jurídicas exigirem a inscrição prévia no Conselho Regional de Fonoaudiologia, o interessado deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o deferimento da inscrição, os documentos elencados nos incisos VII e VIII do art. 24, sob pena de cancelamento da reintegração.

 

§ 2º Somente será deferida a reintegração quando não houver pendências cadastrais em nome da pessoa jurídica, sócios, responsável técnico e quadro técnico.

 

Art. 24 Havendo pendência no processo de reintegração, a pessoa jurídica será comunicada que terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para saná-la, sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.

 

Art. 25 Os trâmites de que trata esta Resolução deverão ser atendidos pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, podendo ser realizados “ad referendum”, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da entrega completa da documentação em conformidade com o exigido nesta Resolução.

 

Art. 26 Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

 

Art. 27 Revoga-se a Resolução CFFa nº 533, de 14 de novembro de 2018.

 

Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 08/10/2020