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RESOLUÇÃO CFFa nº 591, de 05 de novembro de 2020

 

“Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na seleção, indicação e adaptação de aparelho de amplificação sonora individual (AASI), prótese auditiva ancorada no osso e prótese de orelha média.”

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982, e o Regimento Interno;

 

            Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

 

            Considerando a Constituição Federal de 1988, que sedimenta, em seu artigo 5º, inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”;

 

            Considerando a reanálise das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fonoaudiologia (Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002) pelo CFFa;

            Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Fonoaudiologia (Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002), que determinam, em seu artigo 5º, que “a formação do Fonoaudiólogo tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades específicas: [...] IV – avaliar, diagnosticar, prevenir e tratar os distúrbios pertinentes ao campo fonoaudiológico em toda extensão e complexidade”;

 

            Considerando a Resolução CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários;

 

            Considerando a Resolução CFFa nº 580, de 20 de agosto de 2020, que dispõe sobre a regulamentação da Telefonoaudiologia e dá outras providências;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica normatizada, na forma desta resolução, a atuação do fonoaudiólogo no processo de seleção, indicação e adaptação de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), prótese auditiva ancorada no osso ou prótese de orelha média.

 

 

Art. 2º O fonoaudiólogo é o profissional habilitado e capacitado a realizar os procedimentos de seleção, indicação, adaptação, verificação e avaliação de resultados, bem como a orientação, o aconselhamento e o acompanhamento do usuário de AASI, prótese auditiva ancorada no osso ou prótese de orelha média, exercendo sua função com ampla autonomia, dentro dos limites legais e éticos estabelecidos.

 

Parágrafo único. Entende-se por indicação, a prescrição do uso e modelo de AASI, prótese auditiva ancorada no osso ou prótese de orelha média, considerando-se o diagnóstico, tipo, grau, lateralidade e configuração da perda auditiva, com base nos dados da anamnese, nos exames audiológicos e na avaliação das necessidades de comunicação e do impacto psicossocial da perda auditiva.

 

Art. 3º Para a adequada e criteriosa seleção do AASI, da prótese auditiva ancorada no osso ou da prótese de orelha média, o fonoaudiólogo deverá, obrigatoriamente, ter à sua disposição a avaliação audiológica e infraestrutura de equipamentos que permita realizar todas as etapas do processo de seleção, indicação e adaptação desses dispositivos eletrônicos.

 

§ 1º É vedado ao fonoaudiólogo realizar todas as etapas do processo de seleção, indicação e adaptação desses dispositivos eletrônicos exclusivamente de forma remota, uma vez que este processo deve garantir a equivalência em relação aos serviços prestados presencialmente. (Parágrafo incluído por intermédio da Resolução CFFa No. 623/2021)

 

§ 2º Os documentos referentes aos atendimentos realizados deverão ser arquivados de forma impressa ou digital no prontuário do cliente. (Parágrafo alterado por intermédio da Resolução CFFa No. 623/2021)

 

Art. 4º É permitido ao fonoaudiólogo que exerce o processo de seleção, indicação e adaptação de aparelhos de AASI, prótese auditiva ancorada no osso ou prótese de orelha média realizar sua comercialização, bem como a dos respectivos acessórios, respeitando-se a livre escolha do cliente.

 

Art. -A Excetua-se da atuação fonoaudiológica no processo de seleção, indicação e adaptação de prótese auditiva ancorada no osso, a execução de procedimentos invasivos. (artigo inserido por intermédio da Resolução CFFa No. 603/2021)

 

Art.5º Revogar a Resolução CFFa nº 546, de 19 de abril de 2019, publicada do DOU, Seção 1, no dia 03 de maio de 2019.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 06/11/2020