RESOLUÇÃO CFFa Nº 605, de 17 de março de 2021.

 

Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo no âmbito da Educação.

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando a Constituição Nacional Brasileira;

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia vigente;

Considerando a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

Considerando a necessidade de promover a relação entre educação e saúde, que envolve a comunicação humana e sua importância no processo de ensino-aprendizagem;

Considerando a importância da atuação do fonoaudiólogo em todos os níveis e modalidades da Educação;

Considerando o documento do CFFa “Fonoaudiologia na Educação”, de setembro 2018;

Considerando a necessidade de normatizar a atuação do fonoaudiólogo no âmbito da Educação.

R E S O L V E:

Art. 1° Cabe ao fonoaudiólogo que atua na Educação desenvolver ações de promoção e prevenção nos diferentes espaços educacionais formais e não formais, favorecendo e oportunizando o processo de ensino-aprendizagem e das práticas pedagógicas, em parceria com todos os agentes envolvidos nesse processo.

§ 1º A atuação fonoaudiológica pautada na promoção da Saúde compreende desde a contribuição na definição das políticas de Saúde e Educação, a participação nas instâncias de representação social, até as ações específicas no ambiente escolar. 

§ 2º O fonoaudiólogo na educação deve atuar, fundamentalmente, nos aspectos que envolvem a comunicação e sua relação com a aprendizagem, considerando a aquisição, o desenvolvimento e as possíveis dificuldades nesses processos. (Parágrafo alterado pela RESOLUÇÃO CFFa Nº 658, de 10 de março de 2022)

§ 3º Entende-se por espaços formais as instituições de ensino como as escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino profissionalizante, educação de jovens e adultos, ensino superior, bem como secretarias de educação, núcleos de educação e formação de docentes. 

§ 4º Entende-se por espaços não formais as bibliotecas, organizações não governamentais, conselhos de educação, fóruns de educação, fundações educacionais, empresas de assessoria e consultoria, entre outras.

Art. 2º Cabe ao fonoaudiólogo na Educação realizar ações como as descritas a seguir:

a) definir o perfil, as necessidades e as prioridades institucionais, concernentes aos aspectos fonoaudiológicos, que possam afetar as condições de Saúde e de Educação; 

b) promover ações com os profissionais envolvidos no acompanhamento dos educandos, para garantir a flexibilização, adaptação e temporalidade curricular, favorecendo a comunicação em prol da melhoria do ambiente organizacional e das relações interpessoais;

c) colaborar na realização de atividades promotoras de Saúde, que potencializam a aquisição, o desenvolvimento e o aprimoramento dos aspectos relacionados à linguagem em suas diferentes modalidades (oral, escrita e visuoespacial), voz, audição, funções e estruturas orofaciais; 

d) realizar ações formativas sobre assuntos pertinentes à Fonoaudiologia para a comunidade escolar; 

e) promover ações formativas específicas para os educadores, quanto aos recursos de tecnologia assistiva e uso de sistemas de comunicação aumentativa (suplementar ou ampliada) e alternativa;

f) participar com a equipe pedagógica na identificação e condução das demandas relativas às dificuldades fonoaudiológicas apresentadas pela comunidade escolar;

g) realizar contato e articular as informações dos diferentes profissionais da rede de atenção envolvidos no cuidado dos educandos;

h) incentivar e apoiar a interlocução entre os profissionais de Saúde e Educação; 

i) participar das reuniões pedagógicas como membro da equipe; 

j) identificar situações de risco para a saúde auditiva e vocal do educador e educando, e promover ações que minimizem os efeitos;

k) promover ações direcionadas ao aprimoramento das habilidades comunicativas da equipe;

l) contribuir para a inclusão efetiva, promovendo a acessibilidade na comunicação e auxiliando na definição dos melhores meios e técnicas de intervenção e encaminhamentos para a equipe multidisciplinar;

m) apoiar os sistemas de ensino e as propostas educacionais públicas e privadas; 

n) participar da análise de dados da rede de ensino, na elaboração das metas, planejamento e execução de programas políticos da Educação, nos três níveis do governo;

o) acompanhar os processos de avaliação dos educandos que apresentam indicadores para a participação nos programas de apoio educacional especializado e elaborar relatórios para as unidades educacionais e serviços de apoio multidisciplinar; 

Art. 3º Em caso da necessidade de encaminhamento para atendimento clínico, o profissional deverá seguir o fluxo de acesso aos Serviços de Saúde, respeitando os princípios éticos da profissão.

Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 309, de 01 de abril de 2005.

 

 

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 18/03/2021

Alteração publicada no DOU, Seção 1, Dia 15/03/2022