RESOLUÇÃO CFFa Nº 605, de 17 de março de 2021.
“Dispõe sobre
a atuação do fonoaudiólogo no âmbito da Educação.”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto nº 87.218, de
31 de maio de 1982;
Considerando a Constituição Nacional Brasileira;
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que
regulamenta a profissão de fonoaudiólogo;
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia vigente;
Considerando a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que
institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência);
Considerando a necessidade de promover a relação entre
educação e saúde, que envolve a comunicação humana e sua importância no
processo de ensino-aprendizagem;
Considerando
a importância da atuação do fonoaudiólogo em todos os níveis e modalidades da
Educação;
Considerando o documento do CFFa “Fonoaudiologia na
Educação”, de setembro 2018;
Considerando
a necessidade de normatizar a atuação do fonoaudiólogo no âmbito da Educação.
R E S O L V E:
Art. 1° Cabe ao fonoaudiólogo que atua na Educação
desenvolver ações de promoção e prevenção nos diferentes espaços educacionais
formais e não formais, favorecendo e oportunizando o processo de
ensino-aprendizagem e das práticas pedagógicas, em parceria com todos os
agentes envolvidos nesse processo.
§ 1º A atuação
fonoaudiológica pautada na promoção da Saúde compreende desde a contribuição na
definição das políticas de Saúde e Educação, a participação nas instâncias de
representação social, até as ações específicas no ambiente escolar.
§ 2º O
fonoaudiólogo na educação deve atuar, fundamentalmente, nos aspectos que
envolvem a comunicação e sua relação com a aprendizagem, considerando a
aquisição, o desenvolvimento e as possíveis dificuldades nesses processos. (Parágrafo
alterado pela RESOLUÇÃO CFFa Nº 658, de 10 de março de 2022)
§ 3º Entende-se por
espaços formais as instituições de ensino como as escolas de educação infantil,
ensino fundamental, ensino médio, ensino profissionalizante, educação de jovens
e adultos, ensino superior, bem como secretarias de educação, núcleos de
educação e formação de docentes.
§ 4º Entende-se por
espaços não formais as bibliotecas, organizações não governamentais, conselhos
de educação, fóruns de educação, fundações educacionais, empresas de assessoria
e consultoria, entre outras.
Art. 2º Cabe ao
fonoaudiólogo na Educação realizar ações como as descritas a seguir:
a) definir o perfil, as necessidades e as prioridades
institucionais, concernentes aos aspectos fonoaudiológicos, que possam afetar
as condições de Saúde e de Educação;
b) promover ações com os profissionais envolvidos no
acompanhamento dos educandos, para garantir a flexibilização, adaptação e
temporalidade curricular, favorecendo a comunicação em prol da melhoria do
ambiente organizacional e das relações interpessoais;
c) colaborar na realização de atividades promotoras de Saúde,
que potencializam a aquisição, o desenvolvimento e o aprimoramento dos aspectos
relacionados à linguagem em suas diferentes modalidades (oral, escrita e visuoespacial), voz, audição, funções e estruturas orofaciais;
d) realizar ações formativas sobre assuntos pertinentes à
Fonoaudiologia para a comunidade escolar;
e) promover ações formativas específicas para os educadores,
quanto aos recursos de tecnologia assistiva e uso de sistemas de comunicação
aumentativa (suplementar ou ampliada) e alternativa;
f) participar com a equipe pedagógica na identificação e
condução das demandas relativas às dificuldades fonoaudiológicas apresentadas
pela comunidade escolar;
g) realizar contato e articular as informações dos diferentes
profissionais da rede de atenção envolvidos no cuidado dos educandos;
h) incentivar e apoiar a interlocução entre os profissionais
de Saúde e Educação;
i) participar das reuniões pedagógicas como membro da
equipe;
j) identificar situações de risco para a saúde auditiva e
vocal do educador e educando, e promover ações que minimizem os efeitos;
k) promover ações direcionadas ao aprimoramento das
habilidades comunicativas da equipe;
l) contribuir para a inclusão efetiva, promovendo a
acessibilidade na comunicação e auxiliando na definição dos melhores meios e
técnicas de intervenção e encaminhamentos para a equipe multidisciplinar;
m) apoiar os sistemas de ensino e as propostas educacionais
públicas e privadas;
n) participar da análise de dados da rede de ensino, na
elaboração das metas, planejamento e execução de programas políticos da
Educação, nos três níveis do governo;
o) acompanhar os processos de avaliação dos educandos que
apresentam indicadores para a participação nos programas de apoio educacional
especializado e elaborar relatórios para as unidades educacionais e serviços de
apoio multidisciplinar;
Art. 3º Em caso da necessidade de encaminhamento para
atendimento clínico, o profissional deverá seguir o fluxo de acesso aos
Serviços de Saúde, respeitando os princípios éticos da profissão.
Art.
4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, revogadas todas as disposições em contrário, em
especial a Resolução CFFa nº 309, de 01 de abril de 2005.
Silvia
Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia
Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia
18/03/2021
Alteração
publicada no DOU, Seção 1, Dia 15/03/2022