CFFa_Brasao

 

RESOLUÇÃO CFFa nº 613, de 08 de abril de 2021.

 

"Dispõe sobre o processo de revalidação da Cédula de Identidade Profissional para a obtenção do Cartão de Identificação Profissional e da Carteira Profissional Digital de fonoaudiólogo, e dá outras providências."

            

A Diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;

Considerando o disposto no art. 10, inciso XIII, da Lei nº 6.965/1981;

Considerando o disposto no art. 17, da Lei nº 6.965/1981;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando a edição da Resolução CFFa nº 607/2021, que dispõe sobre o modelo do Cartão de Identificação Profissional do fonoaudiólogo, a ser expedido pelos CRFas;

Considerando a edição da Resolução CFFa nº 608/2021, que dispõe sobre a criação do modelo de Carteira Profissional Digital de fonoaudiólogo;

Considerando a edição da Resolução CFFa nº 609/2021, que dispõe sobre registro profissional, principal e secundário, transferência por alteração de endereço profissional, baixa, reintegração e revalidação da Cédula de Identidade Profissional, no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

Considerando a edição da Resolução CFFa nº 550/2019, que dispõe sobre a regulamentação do processo administrativo simplificado a que estão sujeitos os profissionais que não atenderem corretamente às normas para transferência e/ou revalidação de registro;

Considerando o decidido na 399ª Reunião de Diretoria, realizada no dia 08 de abril de 2021.

 

 R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º Estabelecer normas para o processo de revalidação da Cédula de Identidade Profissional para a obtenção do novo modelo de Cartão de Identificação Profissional e Carteira Profissional Digital.

 

Art. 2º A revalidação da Cédula de Identidade Profissional é condição de legitimidade do exercício da profissão e é obrigatória a todos os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, para a obtenção do Cartão de Identificação Profissional e da Carteira Profissional Digital.

 

Parágrafo único. O profissional que não proceder com a revalidação da cédula de identidade profissional no prazo de validade desta poderá sofrer processo administrativo simplificado e responder às determinações legais vigentes.

 

Art. 3º A solicitação para o Cartão de Identificação Profissional será protocolada no Conselho Regional de Fonoaudiologia e será constituída, obrigatoriamente, da seguinte documentação física ou digital, sem redução da qualidade das imagens:

 

a) o requerimento de registro de pessoa física, em “outros” descrever revalidação, e o termo de ciência fornecidos pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchidos, sem rasuras e assinados com caneta esferográfica de tinta na cor preta, conforme documento de identidade;

b) 1 (uma) fotografia 3x4 recente, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como sem camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;

c) comprovante de pagamento da taxa correspondente;

d) cópia da cédula de identidade (RG) ou outro documento oficial de identificação, com foto, que conste o número completo do RG;

e) cópia da certidão de casamento ou óbito do cônjuge ou averbação de divórcio ou de alteração de nome;

§ 1º O Conselho Regional de Fonoaudiologia, com a finalidade de manter atualizados os dados cadastrais e profissionais do fonoaudiólogo, poderá requerer outros documentos além dos elencados nas alíneas do presente artigo.

§ 2º Os documentos aludidos nas alíneas "d" e "e" poderão ser apresentados em cópias simples, acompanhadas dos originais para autenticação, ou acompanhados de uma declaração de veracidade das informações.

§ 3º Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 4º O Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá registrar na Carteira Profissional Digital a seguinte informação: "Cartão de Identificação Profissional emitido em dd/mm/aaaa".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 12/04/2021