RESOLUÇÃO CFFa nº 613, de
08 de abril de 2021.
"Dispõe sobre o processo de
revalidação da Cédula de Identidade Profissional para a obtenção do Cartão de
Identificação Profissional e da Carteira Profissional Digital de fonoaudiólogo,
e dá outras providências."
A Diretoria do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário,
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº
87.218/1982 e
o Regimento Interno;
Considerando o
disposto no art. 10, inciso XIII, da Lei nº 6.965/1981;
Considerando o
disposto no art. 17, da Lei nº 6.965/1981;
Considerando o Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando a edição da Resolução CFFa nº
607/2021, que dispõe sobre o modelo do Cartão de Identificação
Profissional do fonoaudiólogo, a ser expedido pelos CRFas;
Considerando a edição da Resolução CFFa nº
608/2021, que dispõe sobre a criação do modelo de Carteira
Profissional Digital de fonoaudiólogo;
Considerando a edição
da Resolução CFFa nº 609/2021, que
dispõe sobre registro profissional, principal e
secundário, transferência por alteração de endereço profissional, baixa,
reintegração e revalidação da Cédula de Identidade Profissional, no âmbito dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando a edição da Resolução CFFa nº
550/2019, que dispõe sobre a regulamentação do processo
administrativo simplificado a que estão sujeitos os profissionais que não
atenderem corretamente às normas para transferência e/ou revalidação de
registro;
Considerando o decidido na 399ª
Reunião de Diretoria, realizada no dia 08 de abril de 2021.
R E S O L V E :
Art.
1º Estabelecer
normas para o processo de revalidação da Cédula de Identidade Profissional para
a obtenção do novo modelo de Cartão de Identificação Profissional e Carteira
Profissional Digital.
Art.
2º A revalidação da
Cédula de Identidade Profissional é condição de legitimidade do exercício da
profissão e é obrigatória a todos os profissionais inscritos nos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, para a obtenção do Cartão de Identificação
Profissional e da Carteira Profissional Digital.
Parágrafo único. O profissional que não proceder com
a revalidação da cédula de identidade profissional no prazo de validade desta
poderá sofrer processo administrativo simplificado e responder às determinações
legais vigentes.
Art. 3º A solicitação para o Cartão de
Identificação Profissional será protocolada no Conselho Regional de
Fonoaudiologia e será constituída, obrigatoriamente, da seguinte documentação
física ou digital, sem redução da qualidade das imagens:
a) o requerimento de registro de
pessoa física, em “outros” descrever revalidação, e o
termo de ciência fornecidos pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia,
devidamente preenchidos, sem rasuras e assinados com caneta esferográfica de
tinta na cor preta, conforme documento de identidade;
b)
1 (uma) fotografia 3x4 recente, com fundo branco, sem
data, sem borda, sem marcas, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços
que dificultem a identificação do profissional, bem como sem camisa regata,
decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão;
c) comprovante de pagamento da taxa
correspondente;
d) cópia da cédula de identidade
(RG) ou outro documento oficial de identificação, com foto, que conste o
número completo do RG;
e) cópia
da certidão de casamento ou óbito do cônjuge ou averbação de divórcio ou de
alteração de nome;
§ 1º O Conselho Regional de
Fonoaudiologia, com a finalidade de manter atualizados os dados cadastrais e
profissionais do fonoaudiólogo, poderá requerer outros documentos além dos
elencados nas alíneas do presente artigo.
§
2º Os
documentos aludidos nas alíneas "d" e "e" poderão ser
apresentados em cópias simples, acompanhadas dos originais para autenticação,
ou acompanhados de uma declaração de veracidade das informações.
§ 3º Havendo pendência na
documentação, o profissional será comunicado e informado de que terá o prazo de
até 30 (trinta) dias úteis para sanar a pendência, sob pena
de indeferimento do requerimento.
§ 4º O Conselho Regional de
Fonoaudiologia deverá registrar na Carteira Profissional Digital a seguinte
informação: "Cartão de Identificação Profissional emitido em dd/mm/aaaa".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção
1, Dia 12/04/2021