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RESOLUÇÃO CFFa  Nº 619, de 28 de maio de 2021.

 

“Dispõe sobre o uso de recursos de bandagem funcional elásticas e rígidas na Fonoaudiologia.”

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218 de 31 de maio de 1982;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;     

Considerando as normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

Considerando o Documento Oficial CFFa nº 01/2002, aprovado pela Resolução CFFa no 348, de 03 de abril de 2007, em que são estabelecidas as áreas de competência do fonoaudiólogo;

Considerando a Resolução CFFa nº 594, de 15 de dezembro de 2020, que “dispõe sobre a regulamentação e fiscalização do registro de produtos e equipamentos”;

Considerando a Resolução CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que “dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde”;

Considerando a Resolução RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011, que “dispõe sobre os requisitos de boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde”;

Considerando a Resolução RDC no 36, de 25 de julho de 2013, que “institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providencias”;

Considerando o art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, com Orientações sobre Registro, Cadastramento, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos;  

Considerando o Manual de Biossegurança, 2ª edição revisada e ampliada, do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia/2020;

Considerando o deliberado durante a 1ª Reunião da 177ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de maio de 2021,

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º Normatizar o uso da bandagem funcional elástica e rígida como recurso terapêutico por fonoaudiólogos.

Art. 2º No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá utilizar a terapia de estimulação tegumentar por meio de bandagem elástica e bandagem rígida como recurso terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais.

Art. 3º O fonoaudiólogo deve obedecer às normas de biossegurança e os critérios de elegibilidade, considerando a avaliação e o controle dos riscos para segurança do cliente.

Art. 4º O fonoaudiólogo só poderá utilizar o recurso terapêutico quando tiver capacitação específica teórica e prática, para compreensão e utilização segura do método, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.

Parágrafo único. Para a aplicação deste recurso terapêutico, o fonoaudiólogo deve ter conhecimento sobre anatomia, fisiologia, fisiopatologia e biomecânica do sistema muscular e tegumentar, e a prescrição do uso de cada bandagem, assim como o conhecimento dos seus riscos e benefícios.

Art. 5º O fonoaudiólogo deve orientar o cliente ou o representante legal no manuseio e nos cuidados na retirada das bandagens.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 21/06/2021