RESOLUÇÃO CFFa Nº 619, de 28 de maio de 2021.
“Dispõe sobre o uso de recursos de
bandagem funcional elásticas e rígidas na
Fonoaudiologia.”
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma
da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218 de 31 de maio de
1982;
Considerando o Código de Ética da
Fonoaudiologia;
Considerando as normativas que
dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia;
Considerando o Documento Oficial CFFa nº 01/2002, aprovado pela Resolução CFFa no
348, de 03 de abril de 2007, em que são estabelecidas as áreas de competência
do fonoaudiólogo;
Considerando a Resolução CFFa nº 594, de 15 de dezembro de 2020, que “dispõe sobre
a regulamentação e fiscalização do registro de produtos e equipamentos”;
Considerando a Resolução CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que “dispõe sobre as normas técnicas
concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e
manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de
Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde”;
Considerando a Resolução RDC nº
63, de 25 de novembro de 2011, que “dispõe sobre os requisitos de boas
práticas de funcionamento para os serviços de saúde”;
Considerando a Resolução RDC no 36, de 25 de julho de 2013, que “institui
ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras
providencias”;
Considerando o art.
4º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 185, de 22 de outubro
de 2001, da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde,
com Orientações sobre Registro, Cadastramento, Alteração, Revalidação e
Cancelamento do Registro de Produtos;
Considerando o Manual de
Biossegurança, 2ª edição revisada e ampliada, do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia/2020;
Considerando o deliberado durante a
1ª Reunião da 177ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de maio de
2021,
R E S O L V E :
Art.
1º Normatizar
o uso da bandagem funcional elástica e rígida como recurso terapêutico por
fonoaudiólogos.
Art.
2º No exercício de
suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá utilizar a terapia de
estimulação tegumentar por meio de bandagem elástica e bandagem rígida como
recurso terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos
convencionais.
Art. 3º O fonoaudiólogo deve obedecer às
normas de biossegurança e os critérios de elegibilidade, considerando a
avaliação e o controle dos riscos para segurança do cliente.
Art.
4º O
fonoaudiólogo só poderá utilizar o recurso terapêutico quando tiver capacitação
específica teórica e prática, para compreensão e utilização segura do método,
estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e
imprudência.
Parágrafo
único. Para a aplicação deste recurso
terapêutico, o fonoaudiólogo deve ter conhecimento sobre anatomia, fisiologia, fisiopatologia e biomecânica do sistema
muscular e tegumentar, e a prescrição do uso de cada bandagem, assim como o
conhecimento dos seus riscos e benefícios.
Art.
5º O fonoaudiólogo
deve orientar o cliente ou o representante legal no manuseio e nos cuidados na
retirada das bandagens.
Art.
6º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia 21/06/2021