RESOLUÇÃO CFFa Nº 622, de
28 de maio de 2021.
“Dispõe sobre o pagamento de diárias
nacionais e internacionais, adicional de deslocamento, auxílio de representação
e gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton), para o atendimento de despesas de
conselheiros, empregados e colaboradores do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, e dá outras providências.”
O Conselho Federal de
Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, o Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, e
o Regimento Interno;
Considerando o disposto na Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981,
que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo e cria os Conselhos Federal e
Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando o disposto na Lei nº 5.708, de 04 de dezembro de 1971,
que dispõe sobre a concessão de gratificação de presença pela participação em
órgãos de deliberação coletiva;
Considerando o estabelecido no § 3º, art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que
autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a normatizar
a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o
valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
Considerando que os
mandatos dos conselheiros são honoríficos, não sujeitos a remuneração;
Considerando a necessidade
de garantir aos conselheiros, empregados e colaboradores condições para o
exercício das funções para as quais foram contratados, eleitos ou das
atribuições a eles delegadas;
Considerando a decisão proferida pelo
Min. Vital do Rêgo, nos autos da TC 036.608/2016-5, proferida em 10/12/2019,
que suspendeu os efeitos dos itens 9.1, 9.2, 9.4, 9.6, 9.7 e 9.8 do Acórdão nº
1.925/2019-TCU-Plenário;
Considerando o deliberado durante
a 1ª Reunião da 177ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de maio de
2021,
R E S O L V E
:
Art. 1º Os
valores das diárias a serem pagos pelo Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, para o atendimento de despesas com hospedagem,
alimentação, decorrentes da participação por convocação ou designação, fora do
município de residência do conselheiro, empregado ou colaborador, serão fixados
de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Fica
mantido em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor máximo da diária nacional
para o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
§ 1º A
diária será paga por dia de afastamento, contando-se a partir do início do
deslocamento.
§ 2º Quando
a programação não implicar pernoite, o conselheiro, empregado ou colaborador
fará jus à importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da
diária.
§ 3º Será
descontado o valor do vale-alimentação ou refeição do funcionário do Conselho
quando este receber diária.
§ 4ª Quando
o agente fiscal estiver em visita de fiscalização, este não fará jus à diária e
deverá receber adiantamento de despesa.
Art. 3º Os
valores das diárias no exterior, por serem excepcionais, serão de 300
(trezentos) euros para África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente, e 300
(trezentos) dólares para os demais destinos.
Parágrafo único. A diária será paga por dia de afastamento,
contando-se a partir do início do deslocamento.
Art. 4º Quando
o órgão governamental ou a entidade que solicitou a presença do conselheiro,
empregado ou colaborador custear as despesas com hospedagem, alimentação e
locomoção, e o valor for inferior às despesas, caberá ao
Conselho a concessão de diária, desde que o conselheiro, empregado ou
colaborador comprove que tenha comunicado ao órgão governamental ou à entidade
a dispensa das diárias concedidas por este(a).
Art. 5º No
caso de reuniões ou outras atividades com intervalo de um dia na mesma cidade,
fica autorizado o pagamento da diária de pernoite.
Art. 6º Para
cobrir despesas referentes ao traslado da residência ao local de
embarque e desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, será
concedido um adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de
uma diária, exceto quando estes forem feitos para regiões metropolitanas e
municipais contíguas.
§ 1º Quando
o conselheiro, empregado ou colaborador estiver em viagem e precisar se
deslocar, dentro do município, para resolver assuntos do Conselho ou participar
de reuniões, desde que autorizados pela diretoria, fará jus ao reembolso das
despesas de transporte, mediante apresentação de recibo e justificativa.
§ 2º Cumulativamente
ao previsto no item anterior, será concedido um adicional de 25% (vinte e cinco
por cento) do valor de uma diária para cada desdobramento que a viagem venha a
ter.
Art. 7º A
diária prevista nesta Resolução será paga antecipadamente, em um prazo máximo
de 48h (quarenta e oito horas), de uma só vez, exceto quando a
representação ou atividade for de caráter emergencial, quando as diárias
poderão ser processadas durante o decorrer do deslocamento.
Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento parcial
implicará a devolução da quantia total ou parcial que, porventura, tenha sido
recebida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º Nos
casos em que o conselheiro efetivo ou suplente ou colaborador for convidado ou
convocado pela autoridade competente a executar atividades, comparecer às
reuniões ou realizar representações oficiais na cidade de domicílio ou em
regiões metropolitanas, será concedida verba indenizatória denominada “auxílio
de representação” no valor máximo de R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais).
§ 1º O
auxílio de representação será utilizado para o atendimento de despesas com
alimentação e deslocamento.
§ 2º É
vedado o recebimento cumulativo do auxílio de representação, referido no caput
deste artigo, com a percepção de diárias de que trata esta Resolução.
§ 3º O empregado a serviço do Conselho não receberá auxílio de
representação.
§ 4º No
caso de reuniões ou atividades internas, o conselheiro receberá 80% (oitenta
por cento) do auxílio de representação, com o objetivo de custeio de despesa de
deslocamento e alimentação.
Art. 9º O conselheiro ou colaborador só fará jus ao recebimento
de diária e auxílio de representação quando autorizado previamente pela
Diretoria, e, para a autorização, é necessária a
convocação/solicitação/convite/designação para participação em representações
externas.
Art. 10 Para
a prestação de contas da despesa com diárias, passagem e auxílio de
representação, é obrigatório o encaminhamento, pelo conselheiro ou colaborador,
no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes documentos:
a) Comprovantes de
embarque de todos os trechos, anexados ao relatório, quando for o caso;
b) Relatório de
atividades (Anexo I), conforme modelo estabelecido para o Sistema de Conselhos
de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. O relatório de viagem é dispensável mediante a
apresentação do registro de atividades em Ata da Reunião.
Art. 11 Fica
facultado o pagamento de jeton, que tem como objetivo retribuir,
pecuniariamente, conselheiros pelo comparecimento e participação em reuniões
deliberativas coletivas presenciais ou mediadas pela tecnologia no âmbito do
Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, não possuindo caráter salarial ou
qualquer forma de remuneração e não gerando aos beneficiários direitos
trabalhistas, previdenciários ou cíveis.
§ 1º Consideram-se
reuniões deliberativas coletivas no âmbito do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia as Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, as de
Diretoria e Interconselhos de Diretoria.
§ 2º O valor
máximo de pagamento de jeton é de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos conselheiros efetivos ou suplentes
(quando na substituição de conselheiro efetivo).
§ 3º Cada
Conselho Regional fixará o pagamento de jeton limitado ao valor estipulado no
parágrafo 1º deste artigo, desde que devidamente observada a disponibilidade
financeira e dotação orçamentária correspondente.
§ 4º Não poderão ser concedidos mais de um jeton por sessão ou por reunião, mesmo
quando houver atividades deliberativas múltiplas no mesmo dia ou sessão, e
somente poderão ser pagos jetons até o limite de 6 (seis) por
mês.
§ 5ª Fica facultado ao conselheiro optar pelo não recebimento
de jeton, mediante manifestação por escrito.
Art. 12 Fica
delegada aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a competência para fixar, dentro dos
limites dos valores estabelecidos nesta Resolução e dos limites das respectivas
dotações orçamentárias, os valores das diárias nacionais e internacionais, de
adicional de deslocamento, de verba de representação e de gratificação pela
participação em órgão de deliberação coletiva (jeton), para o atendimento de despesas de
conselheiros, empregados e colaboradores.
Art. 13 Os
casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art. 14 Revogam-se
as Resoluções CFFa nº 563, de 27 de
fevereiro de 2020, publicada no DOU,
Seção 1, dia 28/02/2020, CFFa nº 589, de 04 de novembro de 2020,
publicada no DOU, Seção 1, dia 05/11/2020 e CFFa nº 602, de 04 de fevereiro de
2021, publicada no DOU, Seção 1, dia
08/02/2021.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada
no DOU, Seção 1, Dia 21/06/2021