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RESOLUÇÃO CFFa  Nº 622, de 28 de maio de 2021.

 

“Dispõe sobre o pagamento de diárias nacionais e internacionais, adicional de deslocamento, auxílio de representação e gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton), para o atendimento de despesas de conselheiros, empregados e colaboradores do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, e dá outras providências.”

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, o Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, e o Regimento Interno;

 

Considerando o disposto na Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão de fonoaudiólogo e cria os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia;

 

Considerando o disposto na Lei nº 5.708, de 04 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a concessão de gratificação de presença pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

 

Considerando o estabelecido no § 3º, art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílio de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

 

Considerando que os mandatos dos conselheiros são honoríficos, não sujeitos a remuneração;

 

Considerando a necessidade de garantir aos conselheiros, empregados e colaboradores condições para o exercício das funções para as quais foram contratados, eleitos ou das atribuições a eles delegadas;

 

Considerando a decisão proferida pelo Min. Vital do Rêgo, nos autos da TC 036.608/2016-5, proferida em 10/12/2019, que suspendeu os efeitos dos itens 9.1, 9.2, 9.4, 9.6, 9.7 e 9.8 do Acórdão nº 1.925/2019-TCU-Plenário;

 

Considerando o deliberado durante a 1ª Reunião da 177ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 28 de maio de 2021,

 

R  E  S O  L  V  E :

 

Art. 1º Os valores das diárias a serem pagos pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação, decorrentes da participação por convocação ou designação, fora do município de residência do conselheiro, empregado ou colaborador, serão fixados de acordo com o disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º Fica mantido em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor máximo da diária nacional para o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

 

§ 1º A diária será paga por dia de afastamento, contando-se a partir do início do deslocamento.

 

§ 2º Quando a programação não implicar pernoite, o conselheiro, empregado ou colaborador fará jus à importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.

 

§ 3º Será descontado o valor do vale-alimentação ou refeição do funcionário do Conselho quando este receber diária.

 

§ 4ª Quando o agente fiscal estiver em visita de fiscalização, este não fará jus à diária e deverá receber adiantamento de despesa.

 

Art. 3º Os valores das diárias no exterior, por serem excepcionais, serão de 300 (trezentos) euros para África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente, e 300 (trezentos) dólares para os demais destinos.

 

Parágrafo único. A diária será paga por dia de afastamento, contando-se a partir do início do deslocamento.

 

Art. 4º Quando o órgão governamental ou a entidade que solicitou a presença do conselheiro, empregado ou colaborador custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção, e o valor for inferior às despesas, caberá ao Conselho a concessão de diária, desde que o conselheiro, empregado ou colaborador comprove que tenha comunicado ao órgão governamental ou à entidade a dispensa das diárias concedidas por este(a).

 

Art. 5º No caso de reuniões ou outras atividades com intervalo de um dia na mesma cidade, fica autorizado o pagamento da diária de pernoite.

 

Art. 6º Para cobrir despesas referentes ao traslado da residência ao local de embarque e desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, será concedido um adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária, exceto quando estes forem feitos para regiões metropolitanas e municipais contíguas.

 

§ 1º Quando o conselheiro, empregado ou colaborador estiver em viagem e precisar se deslocar, dentro do município, para resolver assuntos do Conselho ou participar de reuniões, desde que autorizados pela diretoria, fará jus ao reembolso das despesas de transporte, mediante apresentação de recibo e justificativa.

 

§ 2º Cumulativamente ao previsto no item anterior, será concedido um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de uma diária para cada desdobramento que a viagem venha a ter.

 

Art. 7º A diária prevista nesta Resolução será paga antecipadamente, em um prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), de uma só vez, exceto quando a representação ou atividade for de caráter emergencial, quando as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do deslocamento.

 

Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento parcial implicará a devolução da quantia total ou parcial que, porventura, tenha sido recebida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 8º Nos casos em que o conselheiro efetivo ou suplente ou colaborador for convidado ou convocado pela autoridade competente a executar atividades, comparecer às reuniões ou realizar representações oficiais na cidade de domicílio ou em regiões metropolitanas, será concedida verba indenizatória denominada “auxílio de representação” no valor máximo de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

 

§ 1º O auxílio de representação será utilizado para o atendimento de despesas com alimentação e deslocamento.

 

§ 2º É vedado o recebimento cumulativo do auxílio de representação, referido no caput deste artigo, com a percepção de diárias de que trata esta Resolução.

 

§ 3º O empregado a serviço do Conselho não receberá auxílio de representação.

 

§ 4º No caso de reuniões ou atividades internas, o conselheiro receberá 80% (oitenta por cento) do auxílio de representação, com o objetivo de custeio de despesa de deslocamento e alimentação.

 

Art. 9º O conselheiro ou colaborador só fará jus ao recebimento de diária e auxílio de representação quando autorizado previamente pela Diretoria, e, para a autorização, é necessária a convocação/solicitação/convite/designação para participação em representações externas.

 

Art. 10 Para a prestação de contas da despesa com diárias, passagem e auxílio de representação, é obrigatório o encaminhamento, pelo conselheiro ou colaborador, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes documentos:

 

a) Comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao relatório, quando for o caso;

b) Relatório de atividades (Anexo I), conforme modelo estabelecido para o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único. O relatório de viagem é dispensável mediante a apresentação do registro de atividades em Ata da Reunião.

Art. 11 Fica facultado o pagamento de jeton, que tem como objetivo retribuir, pecuniariamente, conselheiros pelo comparecimento e participação em reuniões deliberativas coletivas presenciais ou mediadas pela tecnologia no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, não possuindo caráter salarial ou qualquer forma de remuneração e não gerando aos beneficiários direitos trabalhistas, previdenciários ou cíveis.

 

 

§ 1º Consideram-se reuniões deliberativas coletivas no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia as Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, as de Diretoria e Interconselhos de Diretoria.

 

§ 2º O valor máximo de pagamento de jeton é de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos conselheiros efetivos ou suplentes (quando na substituição de conselheiro efetivo).

 

§ 3º Cada Conselho Regional fixará o pagamento de jeton limitado ao valor estipulado no parágrafo 1º deste artigo, desde que devidamente observada a disponibilidade financeira e dotação orçamentária correspondente.

 

§ 4º Não poderão ser concedidos mais de um jeton por sessão ou por reunião, mesmo quando houver atividades deliberativas múltiplas no mesmo dia ou sessão, e somente poderão ser pagos jetons até o limite de 6 (seis) por mês.

 

§ 5ª Fica facultado ao conselheiro optar pelo não recebimento de jeton, mediante manifestação por escrito.

 

Art. 12 Fica delegada aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a competência para fixar, dentro dos limites dos valores estabelecidos nesta Resolução e dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das diárias nacionais e internacionais, de adicional de deslocamento, de verba de representação e de gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton), para o atendimento de despesas de conselheiros, empregados e colaboradores.

 

Art. 13 Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 14 Revogam-se as Resoluções CFFa nº 563, de 27 de fevereiro de 2020, publicada no DOU, Seção 1, dia 28/02/2020, CFFa nº 589, de 04 de novembro de 2020, publicada no DOU, Seção 1, dia 05/11/2020 e CFFa nº 602, de 04 de fevereiro de 2021, publicada  no DOU, Seção 1, dia 08/02/2021.

 

 Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 21/06/2021

 

Ø  Acessar o Anexo – Relatório da Atividade Prestada