RESOLUÇÃO CFFa nº 628 de 29 de julho de 2021

 

“Dispõe sobre a prescrição para cobrança de anuidades e dá outras providências.”

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981 e o Decreto nº 87.218/1982;

 

Considerando o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que a anuidade cobrada pelos conselhos de fiscalização profissional é um tributo da espécie “contribuição de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149, da Constituição da República;

 

Considerando que os Conselhos não poderão executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, por força do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, contudo, não está impedido de atuar administrativamente, devendo tomar providências no sentido de acautelar seus interesses e recuperar seus créditos;

 

Considerando que o STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1011326/SC, de 14 de maio de 2019, do REsp 1694153/RS, julgado em 16 de novembro de 2017, e do REsp 1524930/RS, julgado em 02 fevereiro de 2017, consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida atingir o patamar mínimo exigido pela norma;

 

Considerando a necessidade de atualizar as normas internas do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, para compatibilizá-las com a Lei nº 12.514/2011 e com o entendimento recente do STJ, firmado no sentido de que o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão;

 

Considerando a necessidade de uniformização entre os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia do critério de contagem do prazo prescricional dos débitos vencidos;

 

Considerando que o art. 174, parágrafo único, incisos I a IV do Código Tributário Nacional (CTN) prevê situações em que a prescrição será interrompida, reiniciando-se a contagem do prazo de 05 (cinco) anos;

 

Considerando a Súmula nº 409, do STJ, que dispõe que “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”;

 

Considerando a decisão da Diretoria, durante a 408ª Reunião de Diretoria, realizada no dia 29 de julho de 2021,

R E S O L V E:

 

Art. 1º Os créditos dos Conselhos Regionais, inscritos em Dívida Ativa, que são constituídos por anuidades, multas e outros encargos, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da sua exigibilidade, ou seja, do patamar mínimo previsto em lei para a deflagração da medida judicial executiva.

 

Parágrafo único. É um poder-dever da administração a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, a inscrição em Dívida Ativa, por meio do lançamento e da instauração de processo específico para a cobrança do referido crédito.

 

Art. 2º Por ser matéria de ordem pública, a prescrição tributária há de ser decretada de ofício, mediante prévia e obrigatória análise jurídica pela assessoria do respectivo Regional.

 

§ 1º Fica autorizado, igualmente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelas assessorias jurídicas dos Regionais, nas ações judiciais em que se verificar o seu implemento.

 

§ 2º Os créditos prescritos deverão ser apurados e baixados no sistema financeiro pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia no qual o profissional é inscrito, até o último dia útil de cada exercício.

 

Art. 3º São causas interruptivas da prescrição, que atraem, portanto, o início de uma nova contagem de tempo para o cômputo do prazo prescricional quinquenal:

I - o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - o protesto judicial;

III - qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e,

IV - qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (parcelamento/quebra de acordo).

 

Art. 4º A extinção do crédito tributário pelo reconhecimento da prescrição, segundo os critérios definidos nesta Resolução, não caracteriza renúncia de receita, razão pela qual não se faz necessária prévia autorização do Conselho Federal de Fonoaudiologia para a sua baixa.

 

Art. 5º O reconhecimento da prescrição de débito deve obedecer aos critérios previstos nesta Resolução e na respectiva legislação.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.

 

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 03/08/2021