RESOLUÇÃO CFFa
nº
628 de 29 de julho de 2021
“Dispõe
sobre a prescrição para cobrança de anuidades e dá outras providências.”
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981 e o Decreto nº 87.218/1982;
Considerando
o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que a anuidade
cobrada pelos conselhos de fiscalização profissional é um tributo da espécie
“contribuição de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art.
149, da Constituição da República;
Considerando
que os Conselhos não poderão executar judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente, por força do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011,
contudo, não está impedido de atuar administrativamente, devendo tomar
providências no sentido de acautelar seus interesses e recuperar seus créditos;
Considerando
que o STJ, no julgamento do AgInt
no AREsp 1011326/SC, de 14 de maio de 2019, do REsp
1694153/RS, julgado em 16 de novembro de 2017, e do REsp 1524930/RS, julgado em
02 fevereiro de 2017, consolidou entendimento no sentido de que o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos deve ter início somente quando o crédito se
tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida atingir o patamar mínimo
exigido pela norma;
Considerando
a necessidade de atualizar as normas internas do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, para compatibilizá-las com a Lei nº 12.514/2011 e com o
entendimento recente do STJ, firmado no sentido de que o fato gerador para
cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro,
sendo irrelevante o exercício da profissão;
Considerando
a necessidade de uniformização entre os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
do critério de contagem do prazo prescricional dos débitos vencidos;
Considerando
que o art. 174, parágrafo único, incisos I a IV do Código Tributário Nacional
(CTN) prevê situações em que a prescrição será interrompida, reiniciando-se a
contagem do prazo de 05 (cinco) anos;
Considerando
a Súmula nº 409, do STJ, que dispõe que “em execução fiscal, a prescrição
ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”;
Considerando
a decisão da Diretoria, durante a 408ª Reunião de Diretoria, realizada no dia
29 de julho de 2021,
R
E S O L V E:
Art. 1º
Os créditos dos Conselhos Regionais, inscritos em Dívida Ativa, que são
constituídos por anuidades, multas e outros encargos, prescrevem em 05 (cinco)
anos, contados da sua exigibilidade, ou seja, do patamar mínimo previsto em lei
para a deflagração da medida judicial executiva.
Parágrafo único.
É um poder-dever da administração a constituição definitiva do crédito
tributário, ou seja, a inscrição em Dívida Ativa, por meio do lançamento e da
instauração de processo específico para a cobrança do referido crédito.
Art. 2º
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição tributária há de ser decretada
de ofício, mediante prévia e obrigatória análise jurídica pela assessoria do
respectivo Regional.
§ 1º Fica autorizado, igualmente,
o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelas assessorias jurídicas dos
Regionais, nas ações judiciais em que se verificar o seu implemento.
§ 2º Os créditos prescritos
deverão ser apurados e baixados no sistema financeiro pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia no qual o profissional é inscrito, até o último dia útil de cada
exercício.
Art. 3º
São causas interruptivas da prescrição, que atraem, portanto, o início de uma
nova contagem de tempo para o cômputo do prazo prescricional quinquenal:
I - o
despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - o
protesto judicial;
III - qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor; e,
IV - qualquer
ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor (parcelamento/quebra de acordo).
Art. 4º
A extinção do crédito tributário pelo reconhecimento da prescrição, segundo os
critérios definidos nesta Resolução, não caracteriza renúncia de receita, razão
pela qual não se faz necessária prévia autorização do Conselho Federal de
Fonoaudiologia para a sua baixa.
Art. 5º
O reconhecimento da prescrição de débito deve obedecer aos critérios previstos
nesta Resolução e na respectiva legislação.
Art. 6º
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.
Silvia Tavares de
Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária