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Resolução CFFa nº 633, de 02 de setembro de 2021.

 “Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo em Cuidados Paliativos.”

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218 de 31 de maio de 1982;

Considerando o art. da Constituição Federal, que fundamenta o princípio de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que criou o Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Resolução MS-CIT nº 41, de 31 de outubro de 2018, que normatiza a oferta de cuidados paliativos como parte dos cuidados continuados integrados no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;      

Considerando o Manual de Biossegurança, 2ª edição, revisada e ampliada, do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia (2020);

Considerando a definição de Cuidados Paliativos da Organização Mundial da Saúde publicada em 2002;

Considerando o Manual de Cuidados Paliativos, do Ministério da Saúde, publicado em 2020;

Considerando as Recomendações para os Cuidados Paliativos em UTI nas Situações de Catástrofes publicadas pela AMIB em 2021;

Considerando o Manual de Cuidados Paliativos – Guia de Bolso publicado pela Academia Nacional de Cuidados Paliativos em 2017;

Considerando as normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

Considerando o Documento Oficial CFFa nº 01/2002, aprovado pela Resolução CFFa no 348, de 03 de abril de 2007, em que são estabelecidas as áreas de competência do fonoaudiólogo;

Considerando a Resolução CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012, que “Dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários”;

Considerando a Resolução CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que “Dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização e ao uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde”;

Considerando a Resolução CFFa nº 383, de 20 de março de 2010, que “Dispõe sobre as atribuições e competências relativas à especialidade em Disfagia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências”;

Considerando a Resolução CFFa nº 492, de 7 de abril de 2016, que “Dispõe sobre a regulamentação da atuação do profissional fonoaudiólogo em disfagia e dá outras providências”;

Considerando a Resolução CFFa nº 577, de 19 de junho de 2020, que “Dispõe sobre os atendimentos em domicílio ou instituição de longa permanência na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2)”;

Considerando o Parecer CFFa nº 46, de 08 de junho de 2020, que “Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na unidade de terapia intensiva em pacientes com intubação orotraqueal”;

Considerando o Parecer CFFa nº 48, de 02 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na equipe multiprofissional na prevenção de broncoaspiração”;

Considerando as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA sobre biossegurança e suas atualizações;

Considerando o deliberado durante a 2ª Reunião da 178ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 02 de setembro de 2021,

 

R E S O L V E :

Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo em Cuidados Paliativos.

Art. 2º O fonoaudiólogo que atua em cuidados paliativos deve compreender o cliente e sua família como o centro gerador das decisões, informando-lhes claramente sobre o quadro clínico, propiciando-lhes dignidade e respeito, ajudando-os no enfrentamento da doença, nas definições de conduta ao longo do tratamento e no entendimento do processo de morte como uma etapa natural da vida.

Art. 3º Os Cuidados Paliativos devem ser ofertados em todos os níveis de assistência.

Art. 4º O fonoaudiólogo que integra a equipe multiprofissional presta assistência durante o período do diagnóstico, adoecimento, finitude e luto.

Art. 5º O fonoaudiólogo que atua em Cuidados Paliativos deve discutir, com a equipe multiprofissional, sobre o prognóstico e os planos de cuidado, contribuindo na tomada de decisão compartilhada nas competências fonoaudiológicas.

Art. 6º O fonoaudiólogo que atua em Cuidados Paliativos deve fornecer suporte, acolhimento, informação, orientação e aconselhamento aos clientes, cuidadores, representantes e responsáveis legais.

Art. 7º O fonoaudiólogo deve utilizar recursos terapêuticos com o objetivo de habilitar e reabilitar, prevenir agravos e minimizar riscos relacionados a eles em todas as áreas de competência da Fonoaudiologia.

Art. 8º O fonoaudiólogo deve habilitar e reabilitar os aspectos fonoaudiológicos, sempre que possível, aumentando-lhes a independência de maneira segura e prazerosa, com atuação desde o diagnóstico inicial da doença até sua terminalidade.

Art. 9º O fonoaudiólogo que atua em Cuidados Paliativos deve ter domínio em:

1.                  realizar a assistência visando à efetividade do tratamento, conforto e segurança do cliente;

2.                  avaliar e indicar estratégias para amenizar os impactos negativos relacionados ao quadro clínico do cliente;

3.                  buscar e utilizar sistemas de comunicação aumentativa ou alternativa junto ao cliente;

4.                  reconhecer e responder às necessidades do cliente, dos familiares e cuidadores por meio de uma visão ampla e transdisciplinar;

5.                  prevenir complicações e sintomas que possam aparecer devido à característica da evolução da doença;

6.                  atuar em equipe inter, multi e transdisciplinar;

7.                  humanização;

8.                  suporte básico da vida;

9.                  comunicação de más notícias;

10.              ética, bioética e tanatologia; e

11.              medidas de controle de infecção hospitalar e biossegurança.

Art. 10 No caso de recusa do tratamento por parte do cliente, o fonoaudiólogo deverá fornecer esclarecimento sobre a decisão tomada.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 24/09/2021