Resolução CFFa Nº 634, de 02 de setembro de
2021.
“Dispõe sobre a instituição do
Manual de Padronização dos documentos: resoluções, recomendações e pareceres do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências.”
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
nº 6.965/1981 e o Decreto nº 87.218/1982;
Considerando
a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando
a Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro
de 1998, que, “Dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona”.
Considerando
a Portaria GM nº 776, de 05 de setembro de 2017, que estabelece normas e
diretrizes para a elaboração, redação, alteração, revisão e consolidação de
atos normativos no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Considerando
o deliberado durante a 2ª Reunião da 178ª Sessão Plenária Ordinária, realizada
no dia 02 de setembro de 2021,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o Manual de
Padronização dos documentos: resoluções, recomendações e pareceres do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, a ser aplicado nas jurisdições
dos Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 2º Aprovar o Manual de Padronização
dos documentos: resoluções, recomendações e pareceres do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia
24/09/2021
MANUAL DE PADRONIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS: RESOLUÇÕES, RECOMENDAÇÕES E PARECERES
1. APRESENTAÇÃO
O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) possui em suas atribuições
sugerir e aprovar resoluções, recomendações, pareceres e outros atos, definindo
as tratativas que envolvem o exercício profissional na área da Fonoaudiologia¹.
Assim,
este manual tem o objetivo de orientar a elaboração, redação, alteração,
revisão e consolidação de atos normativos no âmbito do CFFa, com vistas a
racionalizar e simplificar a produção normativa.
2. CARACTERÍSTICAS DOS DOCUMENTOS
As
características gerais são as mesmas que afetam a Administração Pública,
conforme o caput do art. 37 da Constituição Federal de
1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência².
Além dessas, a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, em seu art.
11, determina que as disposições normativas sejam redigidas com clareza,
precisão e ordem lógica³.
Estrutura dos Atos Normativos
O ato
normativo é estruturado em três partes básicas:
a) a parte
preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a
indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
b) a parte
normativa, com as normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria
regulada; e
c) a parte
final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas
constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a
cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber³.
Parte
preliminar
Epígrafe
A epígrafe
é a parte do ato que o qualifica na ordem jurídica e o situa no tempo, por meio
da data, da numeração e da denominação. Deve conter o título designativo da
espécie normativa e a data de promulgação, em letras maiúsculas, sem negrito,
de forma centralizada4.
Ementa ou rubrica
A ementa é
a parte do ato que sintetiza seu conteúdo, a fim de permitir, de modo imediato,
o conhecimento da matéria legislada. A síntese contida na ementa deve resumir o
tema central ou a finalidade principal da lei; evite-se, portanto, mencionar
apenas um tópico genérico do ato normativo acompanhado do clichê “e dá outras
providências”, devendo tal expressão ser utilizada, quando necessário, para
evitar ementas muito extensas4.
Preâmbulo
O
preâmbulo traz informações sobre a autoridade competente e o fundamento de
validade. Dessa forma, contém declaração do nome da autoridade, do cargo em que
se acha investida e da atribuição em que se funda para editar o ato normativo.
Também pode fazer menção a outras normas que justifiquem a edição do ato4.
Resolução
Resolução
é o ato normativo expedido por colegiado com competência deliberativa
estabelecida em ato legal ou infralegal. A depender das atribuições
definidas no ato de constituição do colegiado, o alcance de uma resolução pode
se estender a atores externos ao Ministério. Resoluções são tipicamente
assinadas pela sua instância máxima (por exemplo, o presidente de um conselho)4.
Recomendação
A
recomendação é ato normativo expedido por órgão colegiado com competência
consultiva estabelecida em ato legal ou infralegal. A recomendação, assim,
tem carga normativa menor que a resolução, não sendo mandatório ser seguida.
Recomendações podem ser assinadas pela instância máxima do colegiado, quando
houver (por exemplo, o presidente de um conselho), ou pelo conjunto de seus
membros.
Parecer
Parecer é um pronunciamento ou opinião fundamentada, manifestado por
profissional sobre matéria a respeito da qual existe dúvida. Ou seja, é um
relatório circunstanciado ou esclarecimento técnico emitido por profissional
capacitado, legalmente habilitado sobre assunto da sua especialidade.
REFERÊNCIAS
1 BRASIL.
Lei nº 6965, de 09 de dezembro de 1981. Dispõe sobre a regulamentação da
profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências. [s. l.].
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6965.htm. Acesso em: 19 ago. 2021.
2 BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Brasília.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 ago. 2021.
3 BRASIL.
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a elaboração,
a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o
parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona. [S. l.]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm. Acesso em: 19 ago. 2021.
4 BRASIL.
Portaria GM nº 776, de 05 de setembro de 2017. Estabelece normas e diretrizes
para a elaboração, redação, alteração, revisão e consolidação de atos
normativos no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. [S. l.].
Disponível em: http://justicafederal.jus.br/cjf/noticias/2017/setembro/douinforme-08-09.2017. Acesso em: 19 ago. 2021.
BIBLIOGRAFIA
CONSULTADA
BRASIL.
Decreto nº 9.191, de 01 de novembro de 2017. Estabelece as normas e as
diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento
de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de
Estado. [S. l.]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9191.htm. Acesso em: 19 ago. 2021.
ANEXO 1
ANEXO 2
ANEXO 3