Resolução CFFa Nº 634, de 02 de setembro de 2021.

 

 

“Dispõe sobre a instituição do Manual de Padronização dos documentos: resoluções, recomendações e pareceres do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências.”

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981 e o Decreto nº 87.218/1982; 

 

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

 

Considerando a Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, que, “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.

 

Considerando a Portaria GM nº 776, de 05 de setembro de 2017, que estabelece normas e diretrizes para a elaboração, redação, alteração, revisão e consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Considerando o deliberado durante a 2ª Reunião da 178ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 02 de setembro de 2021,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Instituir o Manual de Padronização dos documentos: resoluções, recomendações e pareceres do Conselho Federal de Fonoaudiologia, a ser aplicado nas jurisdições dos Conselhos de Fonoaudiologia.

 

Art. 2º Aprovar o Manual de Padronização dos documentos: resoluções, recomendações e pareceres do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

 

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

 

 Publicada no DOU, Seção 1, Dia 24/09/2021


 

 

MANUAL DE PADRONIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS: RESOLUÇÕES, RECOMENDAÇÕES E PARECERES

 

1. APRESENTAÇÃO

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) possui em suas atribuições sugerir e aprovar resoluções, recomendações, pareceres e outros atos, definindo as tratativas que envolvem o exercício profissional na área da Fonoaudiologia¹.

Assim, este manual tem o objetivo de orientar a elaboração, redação, alteração, revisão e consolidação de atos normativos no âmbito do CFFa, com vistas a racionalizar e simplificar a produção normativa.

2. CARACTERÍSTICAS DOS DOCUMENTOS

As características gerais são as mesmas que afetam a Administração Pública, conforme o caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência². Além dessas, a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, em seu art. 11, determina que as disposições normativas sejam redigidas com clareza, precisão e ordem lógica³.

Estrutura dos Atos Normativos

 

O ato normativo é estruturado em três partes básicas:

a) a parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

b) a parte normativa, com as normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; e

c) a parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber³.

Parte preliminar

Epígrafe

A epígrafe é a parte do ato que o qualifica na ordem jurídica e o situa no tempo, por meio da data, da numeração e da denominação. Deve conter o título designativo da espécie normativa e a data de promulgação, em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada4.

Caixa de Texto: Exemplo de epígrafe: 

LEI Nº 6.965, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1981

Ementa ou rubrica

A ementa é a parte do ato que sintetiza seu conteúdo, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada. A síntese contida na ementa deve resumir o tema central ou a finalidade principal da lei; evite-se, portanto, mencionar apenas um tópico genérico do ato normativo acompanhado do clichê “e dá outras providências”, devendo tal expressão ser utilizada, quando necessário, para evitar ementas muito extensas4.

Caixa de Texto: Exemplo de ementa: 

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo e determina outras providências.

Preâmbulo

O preâmbulo traz informações sobre a autoridade competente e o fundamento de validade. Dessa forma, contém declaração do nome da autoridade, do cargo em que se acha investida e da atribuição em que se funda para editar o ato normativo. Também pode fazer menção a outras normas que justifiquem a edição do ato4.

Caixa de Texto: Exemplo de preâmbulo: 

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso de suas atribuições, na forma da Lei nº 6.965/1981 e de seu Decreto-Lei nº 87.218/1982;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...)

 

Resolução

Resolução é o ato normativo expedido por colegiado com competência deliberativa estabelecida em ato legal ou infralegal. A depender das atribuições definidas no ato de constituição do colegiado, o alcance de uma resolução pode se estender a atores externos ao Ministério. Resoluções são tipicamente assinadas pela sua instância máxima (por exemplo, o presidente de um conselho)4.

Caixa de Texto: Exemplo de resolução: 
Vide ANEXO 1

Recomendação

A recomendação é ato normativo expedido por órgão colegiado com competência consultiva estabelecida em ato legal ou infralegal. A recomendação, assim, tem carga normativa menor que a resolução, não sendo mandatório ser seguida. Recomendações podem ser assinadas pela instância máxima do colegiado, quando houver (por exemplo, o presidente de um conselho), ou pelo conjunto de seus membros.

Caixa de Texto: Exemplo de recomendação: 
Vide ANEXO 2

Parecer

Parecer é um pronunciamento ou opinião fundamentada, manifestado por profissional sobre matéria a respeito da qual existe dúvida. Ou seja, é um relatório circunstanciado ou esclarecimento técnico emitido por profissional capacitado, legalmente habilitado sobre assunto da sua especialidade.

Caixa de Texto: Exemplo de parecer: 
Vide ANEXO 3

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

1 BRASIL. Lei nº 6965, de 09 de dezembro de 1981. Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências. [s. l.]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6965.htm. Acesso em: 19 ago. 2021.

 

2 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Brasília. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 ago. 2021.

 

3 BRASIL. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. [S. l.]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm. Acesso em: 19 ago. 2021.

 

4 BRASIL. Portaria GM nº 776, de 05 de setembro de 2017. Estabelece normas e diretrizes para a elaboração, redação, alteração, revisão e consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. [S. l.]. Disponível em: http://justicafederal.jus.br/cjf/noticias/2017/setembro/douinforme-08-09.2017. Acesso em: 19 ago. 2021.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BRASIL. Decreto nº 9.191, de 01 de novembro de 2017. Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado. [S. l.]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9191.htm. Acesso em: 19 ago. 2021.

 

 

 

 

 

 

ANEXO 1

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ANEXO 2

 

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ANEXO 3

 

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