RESOLUÇÃO CFFa nº 644, de 11 de dezembro de 2021.

“Dispõe sobre a atuação fonoaudiológica em home care e dá outras providências.”

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando a Portaria MS/GM nº 825, de 25 de abril de 2016, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas;

Considerando a Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, que “dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar”;

Considerando o Documento Oficial CFFa nº 01, de dezembro de 2002, que dispõe sobre o exercício profissional do fonoaudiólogo;

Considerando a Classificação Brasileira de Procedimentos em Fonoaudiologia;

Considerando a Resolução CFFa nº 383, de 20 de março de 2010, que dispõe sobre as atribuições e competências relativas à especialidade em Disfagia, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, e dá outras providências”;

Considerando a Resolução CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012, que “dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários”;

Considerando a Resolução CFFa nº 455, de 30 de outubro de 2014, que “dispõe sobre a auditoria em Fonoaudiologia e dá outras providências”;

Considerando a Resolução CFFa nº 488, de 18 de fevereiro de 2016, que “dispõe sobre aprovação do documento que estipula os Parâmetros Assistenciais em Fonoaudiologia, e dá outras providências”;

Considerando a Resolução CFFa nº 579, de 28 de julho de 2020, que “dispõe sobre as normas técnicas concernentes à digitalização, uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, quanto aos Requisitos de Segurança em Documentos Eletrônicos em Saúde”;

Considerando a Resolução CFFa nº 577, de 19 de junho de 2020, que “dispõe sobre os atendimentos em domicílio ou instituição de longa permanência na vigência dos riscos de contágio pelo coronavírus (SARS-CoV-2);

Considerando a Resolução CFFa nº 606, de 17 de março de 2021, que “dispõe sobre o uso da terapia por fotobiomodulação como recurso terapêutico por fonoaudiólogos”;

Considerando a Resolução CFFa nº 619, de 28 de maio de 2021, que “dispõe sobre o uso de recursos de bandagem funcional elástica e rígida na Fonoaudiologia”;

Considerando a Resolução CFFa nº 633, de 02 de setembro de 2021, que “dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo em Cuidados Paliativos”;

Considerando o Parecer CFFa nº 48, que “dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na equipe multiprofissional na prevenção de broncoaspiração”;

Considerando o Manual de Biossegurança, 2ª edição, revisada e ampliada, 2020;

Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 179ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2021,

R E S O L V E:

Art. 1º Regulamentar a atuação fonoaudiológica em home care.

Art. 2º A atuação fonoaudiológica em home care compreende as seguintes modalidades:

I – consulta domiciliar: contato pontual da equipe de fonoaudiologia para avaliação das demandas exigidas pelo cliente e/ou familiar, bem como do ambiente onde vivem, visando estabelecer um plano assistencial programado com objetivo definido;

II – atendimento domiciliar: compreende todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais, desenvolvidas pelos profissionais de fonoaudiologia no domicílio/home care, direcionadas ao cliente e seus familiares;

III – internação domiciliar: é a prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínua no domicílio, com oferta de tecnologia e de recursos humanos, equipamentos e materiais necessários, para clientes que demandem assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar.

Art. 3º Para efeito desta norma, entende-se por atuação fonoaudiológica em home care todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais, que visem à promoção da saúde, à prevenção de agravos, à recuperação funcional e a cuidados paliativos. Essas atividades podem ser realizadas no domicílio do cliente ou de um familiar, ou no local de permanência do cliente.

Art. 4º Na execução de suas competências, o fonoaudiólogo que atua em home care poderá planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar a prestação da assistência em Fonoaudiologia.

Art. 5º As atividades em home care desenvolvidas pelo profissional fonoaudiólogo são direcionadas ao cliente e/ou a seus familiares e cuidadores, sendo desenvolvidas de forma autônoma ou em equipe multiprofissional, por instituições públicas, privadas ou filantrópicas, entre outras, que ofereçam serviços de atendimento em home care.

Parágrafo único. Entende-se por cuidador a pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o cliente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana.

Art. 6º O atendimento fonoaudiológico em home care poderá ser realizado somente por fonoaudiólogo regularmente inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição.

Parágrafo único. Torna-se obrigatória a declaração de endereço físico do fonoaudiólogo ou da empresa de home care responsável pela prestação de serviços fonoaudiológicos, devendo este ser informado aos seus clientes logo no contrato inicial de prestação de serviço.

Art. 7º Os procedimentos fonoaudiológicos que podem ser realizados em home care são os relacionados à prevenção, habilitação, reabilitação e promoção de saúde.

Parágrafo único. Fica vedada a execução de qualquer procedimento que coloque em risco a integridade física, mental e social do cliente.

Art. 8º É obrigatório ao fonoaudiólogo que atua em home care ter formação em suporte básico da vida.

Art. 9º O fonoaudiólogo será responsável pela seleção dos procedimentos e recursos adequados, que levem em consideração as variáveis do cliente e da condição em questão, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.

Art. 10 O fonoaudiólogo que atua em home care deve obedecer aos preceitos do Código de Ética da Fonoaudiologia, às medidas de biossegurança, assim como a outros dispositivos que regem as boas práticas de sua área de atuação.

Parágrafo único. São asseguradas ao fonoaudiólogo a liberdade e a completa independência de decidir pela utilização do atendimento em home care ou sua recusa, assim como de indicar a consulta no ambiente clínico sempre que entender necessário ou possível.

Art. 11 Entidades profissionais, científicas e profissionais de outras áreas não podem ter ingerência técnica sobre o fonoaudiólogo, devendo este exercer a profissão com a autonomia plena que lhe é garantida pela Constituição Federal, pela Lei nº 6.965/1981 e com o cuidado e a ética que preservam os direitos dos cidadãos.

Art. 12 O fonoaudiólogo tem de registrar todas as ações concernentes aos atendimentos em home care, de forma clara, objetiva, contínua e com letra legível,  conforme a Resolução CFFa nº 415/2012, em prontuário a ser mantido no domicílio do cliente, ou do familiar, sob os seus cuidados ou da família, e uma cópia com o fonoaudiólogo ou empresa responsável e obedecer às diretrizes da Resolução Anvisa/RDC nº 11/2006, respeitando-se os mesmos critérios para prontuários eletrônicos e compartilhados.

Art. 12 O fonoaudiólogo tem de registrar todas as ações concernentes aos atendimentos em home care, de forma clara, objetiva, contínua e com letra legível em prontuário, conforme a resolução CFFa vigente sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários, a ser mantido no domicílio do cliente ou do familiar, sob os seus cuidados ou da família e uma cópia com o fonoaudiólogo (se o serviço for prestado por pessoa física) ou com a empresa responsável (se o serviço for prestado por pessoa jurídica) e obedecer às diretrizes da Resolução Anvisa/RDC nº 11/2006, respeitando-se os mesmos critérios para prontuários eletrônicos e compartilhados. (Alterado pela Resolução 682 de 17 de novembro de 2022)

Art. 13 As empresas que exercem como atividade-base a fonoaudiologia na atenção em home care poderão inscrever-se nos respectivos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. (Revogado pela Resolução 657 de 12 de março de 2022)

Parágrafo único. As empresas, hospitalares ou não, inscritas no Conselho Regional de sua jurisdição devem ter um responsável técnico, necessariamente fonoaudiólogo, que assumirá, perante o Conselho, a responsabilidade ética de seu funcionamento.

Art. 14 Os fonoaudiólogos, pessoa física e jurídica, que prestam serviços de fonoaudiologia devem solicitar a anuência para intervenção fonoaudiológica, por meio de Termo de Consentimento, a ser assinado pelo cliente ou responsável legal, em caso de impedimento de clientes inimputáveis.

Art. 15 O fonoaudiólogo não poderá delegar a outros profissionais atos ou atribuições da profissão.

Art. 16 O profissional, sendo solicitado ou convocado, deve apresentar ao fonoaudiólogo fiscal do Conselho Regional de Fonoaudiologia os documentos que comprovem sua habilitação, observando a legislação municipal e estadual vigente.

Art. 17 Os casos omissos serão deliberados no Plenário do CFFa.

Art. 18 Revogar a Resolução CFFa nº 337, de 20 de outubro de 2006.

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

SILVIA TAVARES

Presidente

 

 

SILVIA RAMOS

Diretora-Secretária

 

 

 Publicada no DOU, Seção 1, Dia 04/01/2022