RESOLUÇÃO CFFa Nº 646, de 29 de dezembro de 2021.
“Dispõe sobre a Isenção de Anuidade em
localidade atingida por calamidade pública”
A diretoria
do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82, e o Regimento Interno;
Considerando
a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do art. 149 da
Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o dever
legal previsto na norma do inciso IX do artigo 10 da Lei nº 6.965, de 9 de
dezembro de 1981, e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº
12.514/2011, em dispor sobre isenções aos profissionais circunscricionados
perante a entidade;
Considerando a decisão da Diretoria
durante a 418º Reunião, realizada no dia 29 de dezembro de 2021;
R E S O L V E:
Art.
1º Conceder isenção
de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, oficialmente
decretada na localidade do domicílio residencial e/ou profissional, desde que o
interessado formule requerimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da decretação da calamidade
e desde que se verifique
a presença dos seguintes critérios:
I
– ter sido oficialmente decretada a calamidade
pública;
II – ser
referente ao ano da calamidade pública;
III – apresentação de justificativa e
demonstração de que o profissional foi afetado financeiramente pela situação de
calamidade.
§ 1º A isenção só será concedida àquele
que comprovar residência ou atuação profissional na cidade atingida em data
anterior ao ocorrido.
§ 2º Na hipótese de o profissional
domiciliado na localidade em situação de reconhecida calamidade já ter efetuado
o pagamento da respectiva anuidade, conforme os critérios aqui estabelecidos,
este poderá requerer a restituição do valor da anuidade já paga ao Conselho Regional de Fonoaudiologia,
no prazo máximo previsto no caput.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
processarão os requerimentos de isenção, ou de devolução dos valores em caso de
pagamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo, por meio de sua
Diretoria, deferir ou indeferir os respectivos pedidos de isenção ou devolução.
§ 4º No caso de restituição, caberá ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia efetuar a devolução ao Conselho Regional da
cota parte legal da anuidade destinada ao Conselho Federal.
§ 5º O Conselho Regional de Fonoaudiologia
deverá informar, em relatório circunstanciado a ser enviado ao Conselho Federal
de Fonoaudiologia, anualmente, o número de requerimentos, deferimentos e
valores eventualmente restituídos.
Art.
2º. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia 04/01/2022