RESOLUÇÃO CFFa Nº 646, de 29 de dezembro de 2021.
“Dispõe
sobre a Isenção de Anuidade em localidade atingida por calamidade pública”.
A diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad
referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82, e o Regimento Interno;
Considerando
a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária,
materializado pela norma do art. 149 da Constituição da República Federativa do
Brasil;
Considerando o dever legal previsto na
norma do inciso IX do artigo 10 da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e na
norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em dispor sobre
isenções aos profissionais circunscricionados perante
a entidade;
Considerando a decisão da Diretoria
durante a 418º Reunião, realizada no dia 29 de dezembro
de 2021;
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder isenção de anuidade aos
profissionais atingidos por calamidade pública, oficialmente decretada na
localidade do domicílio residencial e/ou profissional, desde que o interessado
formule requerimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da decretação da calamidade e desde que se verifique a
presença dos seguintes critérios:
I
– ter sido oficialmente decretada a calamidade
pública;
II – ser
referente ao ano da calamidade pública;
III – apresentação de justificativa e
demonstração de que o profissional foi afetado financeiramente pela situação de
calamidade.
§ 1º A isenção só será concedida àquele
que comprovar residência ou atuação profissional na cidade atingida em data
anterior ao ocorrido.
§ 2º Na hipótese
de o profissional domiciliado na localidade em situação de reconhecida
calamidade já ter efetuado o pagamento da respectiva anuidade, conforme os
critérios aqui estabelecidos, este poderá requerer a restituição do valor da
anuidade já paga ao Conselho Regional
de Fonoaudiologia, no prazo máximo previsto no caput.
§ 3º Os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia processarão os requerimentos de isenção, ou de devolução dos
valores em caso de pagamento, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo,
por meio de sua Diretoria, deferir ou indeferir os respectivos pedidos de isenção
ou devolução.
§ 4º No caso de restituição, caberá ao
Conselho Federal de Fonoaudiologia efetuar a devolução ao Conselho Regional da
cota parte legal da anuidade destinada ao Conselho Federal.
§ 5º O Conselho Regional de Fonoaudiologia
deverá informar, em relatório circunstanciado a ser enviado ao Conselho Federal
de Fonoaudiologia, anualmente, o número de requerimentos, deferimentos e
valores eventualmente restituídos.
Art. 2º. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Silvia Tavares de
Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora
Secretária
Publicada
no DOU, Seção 1, Dia 04/01/2022