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RESOLUÇÃO CFFa Nº 650 de 03 de março de 2022.

 

Dispõe sobre o uso da neuromodulação não invasiva como recurso terapêutico na atuação fonoaudiológica.”

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

 

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

 

Considerando as normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

 

Considerando a Resolução CFFa nº de 649 de 03 de março de 2022 que “dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários de papel (físicos) ou eletrônicos”;

 

Considerando a Resolução CFFa nº 594, de 15 de dezembro de 2020, que “dispõe sobre a regulamentação e fiscalização do registro de produtos e equipamentos”;

 

Considerando o Manual de Biossegurança, 2ª edição revisada e ampliada, do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

 

Considerando o Parecer nº 08/2020, da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, que responde consulta realizada pelo Ofício CFFa nº 017/2020;

 

Considerando o art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, com Orientações sobre Registro, Cadastramento, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos; 

 

Considerando as resoluções federais (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre biossegurança e suas atualizações;

 

Considerando o deliberado durante a 180ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2022,

 

R  E  S  O  L  V  E :

 

Art. 1º Normatizar o uso da neuromodulação não invasiva (NmNI) como recurso terapêutico na atuação fonoaudiológica.

 

§ 1º A neuromodulação é o termo utilizado para as intervenções que modificam a ativação de redes e circuitos neuronais por meio de impulsos elétricos ou magnéticos, com vistas a maximizar adaptações, compensações neurofuncionais, comportamentais ou cognitivas.

 

§ 2º A neuromodulação não invasiva (NmNI) considerada como modalidade terapêutica é a estimulação transcraniana por corrente contínua (tDCSTranscranial Direct Current Stimulation), que compreende, prioritariamente, as modalidades elétrica e magnética.

§ 2º A neuromodulação não invasiva (NmNI) como modalidade terapêutica inclui a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), Estimulação Magnética Trascraniana Repetitiva (EMTr), Estimulação Elétrica Periférica (EEP) e Estimulação Transcraniana de Corrente Contínua (ETCC), que compreendem as modalidades magnéticas e elétricas. (Alterado pela Resolução 662 de 30 de março de 2022)

 

Art. 2º No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá utilizar a terapia por neuromodulação não invasiva como recurso terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais.

 

Art. 3º O fonoaudiólogo só poderá utilizar o recurso terapêutico quando tiver capacitação teórico-prática, específica e adequada, incluindo o conhecimento de suporte básico de vida.

 

Art. 4º O fonoaudiólogo é responsável por selecionar os parâmetros de segurança, métodos de aplicação, tipos de eletrodos e intensidade de corrente, assim como obrigatoriamente fazer o registro de todas as etapas do tratamento no prontuário do cliente.

Art. 4º O fonoaudiólogo é responsável por selecionar os parâmetros de segurança, métodos de aplicação, tipos de eletrodos e intensidade de corrente, e demais parâmetros que foram utilizados, assim como obrigatoriamente fazer o registro de todas as etapas do tratamento no prontuário do cliente. (Alterado pela Resolução 662 de 30 de março de 2022)

 

Art. 5º O uso da neuromodulação não invasiva como recurso terapêutico na atuação fonoaudiológica, em qualquer modalidade, deve ser devidamente consentido pelo cliente ou seu responsável/representante legal por meio de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) devidamente assinado.

 

Parágrafo único. O TCLE deve ser incluído no prontuário do cliente e deve constar, no mínimo, os riscos e benefícios, assim como reações adversas que possam ocorrer.

 

Art. 6º Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 543, de 15 de março de 2019.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

 

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

                                               Publicada no DOU, Seção 1, Dia 04 de março de 2022