
RESOLUÇÃO CFFa N° 655, 03 DE MARÇO
DE 2022.
“Dispõe sobre a
instituição do Manual de Biossegurança no âmbito do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia e dá outras providências. ”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares que lhe conferem a Lei nº 6.965, de 9
de dezembro de 1981, e o Decreto nº 87.218,
de 31 de maio de 1982;
Considerando o Código de
Ética da Fonoaudiologia;
Considerando a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº 11.105, de 25 de
março de 2005, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização
de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus
derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestrutura a
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e dispõe sobre a Política
Nacional de Biossegurança;
Considerando a Política de Vigilância
em Saúde (PNVS), aprovada por meio da Resolução do Conselho Nacional de Saúde
(CNS) nº 588, de 12 de julho de 2018;
Considerando a NR 32, que tem como finalidade estabelecer as diretrizes básicas
para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos
trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades
de promoção e assistência à saúde em geral;
Considerando a decisão do Plenário do
CFFa durante a 179ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de dezembro
de 2021;
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o Manual de Biossegurança,
a ser aplicado nas jurisdições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 2º O fonoaudiólogo deverá atender
ao disposto no Manual de Biossegurança considerando que a
assistência fonoaudiológica necessita de condições compatíveis com os processos
de controle de infecções, além de práticas e padronização das rotinas dos
serviços que permitam a implementação de medidas eficazes de biossegurança.
Art. 3º Os fiscais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e os
fonoaudiólogos, quando designados por portaria para a atividade da
fiscalização, deverão conhecer o inteiro teor do Manual de Biossegurança para
as atividades fiscalizatórias.
Art. 4º Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SILVIA
TAVARES
Presidente
SILVIA
RAMOS
Diretora-Secretária
Publicada
no DOU, Seção 1, Dia 09/03/2022