RESOLUÇÃO CFFa N° 655, 03 DE MARÇO DE 2022.

“Dispõe sobre a instituição do Manual de Biossegurança no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e dá outras providências. ” 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares que lhe conferem a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e o Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Lei nº 11.105, de 25 de março de 2005, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança;

Considerando a Política de Vigilância em Saúde (PNVS), aprovada por meio da Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 588, de 12 de julho de 2018;

Considerando a NR 32, que tem como finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral;

Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 179ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de dezembro de 2021;

                                                        

 

R E S O L V E:

  

Art. 1º Instituir o Manual de Biossegurança, a ser aplicado nas jurisdições dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

Art. 2º O fonoaudiólogo deverá atender ao disposto no Manual de Biossegurança considerando que a assistência fonoaudiológica necessita de condições compatíveis com os processos de controle de infecções, além de práticas e padronização das rotinas dos serviços que permitam a implementação de medidas eficazes de biossegurança.

 

Art. 3º Os fiscais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e os fonoaudiólogos, quando designados por portaria para a atividade da fiscalização, deverão conhecer o inteiro teor do Manual de Biossegurança para as atividades fiscalizatórias.

 

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

 

 

SILVIA TAVARES

Presidente

 

SILVIA RAMOS

Diretora-Secretária

 

 

 Publicada no DOU, Seção 1, Dia 09/03/2022