RESOLUÇÃO
CFFa Nº 663, de 30 DE MARÇO DE 2022.
“Dispõe sobre a alteração da alínea l do art. 5º, do caput do art. 9º e do inciso III do art. 9º da Resolução CFFa nº 656, de 03 de março de 2022. ”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965,
de 09 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218,
de 31 de maio de 1982;
Considerando a Lei nº 6.965/1981 e o Decreto nº 87.218/1982, que determinam a competência dos Conselhos de Fonoaudiologia
na orientação e fiscalização do exercício profissional da Fonoaudiologia;
Considerando o deliberado durante a 60ª Sessão Plenária
Extraordinária, realizada no dia 30 de março de 2022,
R E S O L
V E:
Art. 1º Alterar o texto da alínea l do art. 5º da Resolução CFFa
nº 656, de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: l) Em pacientes submetidos à intubação prolongada, maior
que 24 horas, após extubação, cabe ao fonoaudiólogo, junto à equipe multiprofissional,
eleger o momento adequado para a intervenção fonoaudiológica, garantindo maior segurança.
Art. 2º Alterar o texto do caput
do art. 9º da Resolução CFFa nº 656, de 03 de março de 2022, que passa a vigorar
com a seguinte redação: Art. 9º Define o dimensionamento de fonoaudiólogos por leitos no contexto hospitalar.
Art. 3º Alterar o texto do inciso III do art. 9º da Resolução
CFFa nº 656, de 03 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III. Assistência fonoaudiológica ininterrupta nas UTIs
(Neonatal, Pediátrica e Adulto), nos turnos matutino, vespertino, noturno e aos
fins de semana e feriados.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Charleston Teixeira Palmeira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora-Secretária