RESOLUÇÃO CFFa
nº 665, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
“Dispõe sobre a aprovação do Manual da
Comissão de Tomada de Contas e dá outras providências. ”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981,
e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a Lei nº 6.965/1981 e o Decreto nº 87.218/1982, que
determinam a competência dos Conselhos de Fonoaudiologia na orientação e
fiscalização do exercício profissional da Fonoaudiologia;
Considerando as alterações na contabilidade pública, de acordo com
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Resoluções do Conselho
Federal de Contabilidade (CFC);
Considerando a Resolução CFFa nº 664, de
19 de abril de 2022, que estabelece normas e procedimentos no Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia em relação à prestação de contas.
Considerando a necessidade de nortear a atuação dos membros da
Comissão de Tomada de Contas nos procedimentos de controle do Sistema de Conselhos
de Fonoaudiologia;
Considerando a decisão do Plenário, durante a 181ª Sessão Plenária
Ordinária do CFFa, realizada no dia 19 de abril de
2022.
R E S O L V E:
Art. 1º
Aprovar o Manual da Comissão de Tomada de Contas, a ser aplicado no âmbito do Sistema
de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 2º
Os membros da Comissão de Tomada de Contas do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia deverão ter conhecimento do inteiro teor do Manual da Comissão
de Tomada de Contas, aprovado por esta Resolução.
Art. 3º
Revogar a Resolução CFFa nº 447, de 26 de abril de
2014.
Art. 4º
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.
Charleston
Teixeira Palmeira
Presidente
Silvia
Maria Ramos
Diretora-Secretária
Publicada no DOU, Seção 1, Dia
26/04/2022
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DAS COMISSÕES
DE
TOMADA DE CONTAS DO SISTEMA DE
CONSELHOS
DE FONOAUDIOLOGIA
BRASÍLIA/2022
APRESENTAÇÃO
Os procedimentos relativos à gestão financeira constituem-se em
atividades de fundamental importância para efetivação e controle de gastos e
investimentos do conjunto de Sistemas de Conselhos de Fonoaudiologia.
O fonoaudiólogo é um profissional que pode assumir função de
gestão em diversas instituições e, para que ele desempenhe bem essa função,
faz-se necessário que adquira conhecimentos específicos na área. Em geral,
esses procedimentos são tratados como questões burocráticas e secundárias ao
rol das atribuições das Comissões de Tomada de Contas (CTC).
Muitas vezes, surge o questionamento de que os membros da CTC são
fonoaudiólogos e que não têm formação para exercer tais atividades. No entanto,
esse é um conceito que deve ser superado, tendo em vista o entendimento de que,
sem uma base financeira bem administrada, não se pode efetuar ações éticas,
profissionais e políticas, compromissos assumidos com a classe fonoaudiológica
enquanto conselheiros.
Os princípios que orientam uma administração de eficiência estão
pautados em transparência, gestão democrática, competência técnica, compromisso
político, postura ética e (co) responsabilidade nas
decisões financeiras.
Nesse sentido, espera-se, com este Manual de Procedimentos das
Comissões de Tomada de Contas, subsidiar as atividades dos conselheiros
enquanto participantes de uma entidade de caráter público, à medida que
instrumentaliza as Comissões de Tomada de Contas a desempenhar sua principal
função, a saber: o efetivo controle financeiro da entidade.
As diretrizes e os instrumentos que compõem o Manual de
Procedimentos da Comissões de Tomada de Contas obedecem aos princípios gerais
da administração e contabilidade pública, adaptados às peculiaridades de cada
instância – Conselho Federal de Fonoaudiologia ou Conselho Regional de
Fonoaudiologia –, além de atenderem às exigências do Tribunal de Contas da
União (TCU) e permitirem o acompanhamento do desempenho financeiro do Sistema
de Conselhos.
Constituem-se
fontes de consultas essenciais ao desempenho dessas atividades financeiras a
Lei nº 6.965/1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão do
fonoaudiólogo; a Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021, que dispõem sobre
compras e licitações no serviço público; a Lei nº 10.520/2002, que institui, no
âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios, nos termos do art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão,
para aquisição de bens e serviços comuns; a Lei Complementar nº 101/2000, que
estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade de
gestão fiscal; e a Lei Complementar nº 178/2021, que estabelece o Programa de
Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio
Fiscal; a Instrução Normativa nº 84, de 22 de abril de 2020, que estabelece
normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis
da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de
Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443/1992, e revoga as
Instruções Normativas TCU nº 63 e 72, de 1º de setembro de 2010, e de 15 de
maio de 2013; as decisões normativas editadas anualmente pelo TCU, que
especificam a organização, a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação do
relatório de gestão referente ao exercício; as portarias editadas anualmente
pelo TCU, que dispõem sobre orientações para elaboração de conteúdo dos
relatórios de gestão referentes ao exercício do ano em curso; e a Resolução CFFa nº 664, de 19 de abril de 2022, que estabelece normas
e procedimentos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia,
na elaboração das propostas orçamentárias, das reformulações orçamentárias, dos
balancetes e do relatório anual de gestão; e os regimentos internos dos
Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia.
Os procedimentos relativos à gestão financeira constituem-se em
atividades de fundamental importância para a efetivação e controle de gastos e
investimentos do conjunto de Sistemas de Conselhos de Fonoaudiologia.
Por
último, reafirma-se a relevância dessas atividades frente aos Conselhos,
enfatizando a relação de compromisso que se estabelece entre todos que fazem os
colegiados, a classe fonoaudiológica e a sociedade.
Brasília-DF,
19 abril de 2022.
Colaboradores:
CTC
DO 13º COLEGIADO DO CFFa
Mércia
Maria Quintino Silva – Presidente
Maria
da Glória Canto de Sousa
Rosangela
Alves de Mendonça
Ana
Karoline Furtado Dutra
CONCEITOS E CONHECIMENTOS IMPORTANTES
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
Para que a Comissão de Tomada de Contas (CTC) exerça de forma
plena sua função de controle da entidade, faz-se necessária a compreensão de
alguns conceitos relativos aos procedimentos administrativos, contábeis e
financeiros.
SISTEMA
ORÇAMENTÁRIO
O orçamento de uma entidade baseia-se na receita e na despesa,
constituindo-se como um forte instrumento de gestão, que proporciona eficácia
no monitoramento dos recursos e contribui para um maior controle da gestão
pública.
Para tal, é preciso considerar:
Receita: é definida por
meio de estimativa, a qual constitui a base para a montagem da proposta. Essa
estimativa é feita a partir da definição de valor das anuidades, taxas,
emolumentos e multas que serão cobrados, bem como a avaliação de outras fontes
de receitas da entidade.
Despesa: é definida como
o conjunto de dispêndios realizados para custear os serviços prestados –
despesas correntes – ou para realização de investimentos – despesa capital. A
despesa nunca poderá ser maior que a receita, fato gerador do inadmissível
déficit orçamentário.
O sistema orçamentário pode ser dividido em três fases: 1.
Planejamento (Proposta Orçamentária e Reformulação Orçamentária); 2.
Acompanhamento da Execução Orçamentária (Receita e Despesa); e 3. Prestação de
Contas Anual (Relato Integrado, cujo conteúdo consta no Anexo II da DN TCU nº
187/2020).
1.
PLANEJAMENTO
A fase de planejamento inclui a Proposta Orçamentária e as Reformulações
Orçamentárias, quando for o caso.
1.1. Proposta
Orçamentária
Trata-se da previsão da execução financeira dos Conselhos relativa
ao exercício do ano seguinte.
Para
a montagem da previsão da receita, é necessário:
• Definir o
universo de contribuintes (profissionais e empresas ativos), atribuindo-lhes,
com a maior precisão possível, o valor unitário de contribuição.
• Estimar, por meio
de estudo histórico, ou seja, considerando-se os anos anteriores, as taxas de
inadimplência desse universo.
•Estudar os
índices de crescimento desse universo, com base em dados concretos e
previsíveis.
• Considerar
a política econômica do país a fim de permitir um delineamento da inflação e de
outros eventos econômicos que possam interferir na receita.
• Identificar
outras fontes previsíveis de receitas e definir fontes alternativas necessárias
ao cumprimento das metas da entidade.
• Considerar
a receita arrecadada dos 3 (três) últimos exercícios, bem como a receita
arrecadada do exercício vigente até o mês de setembro.
Para
se definir a despesa, faz-se necessário:
• Estabelecer
uma clara política de ação, a curto, médio e longo prazo, com metas
quantificadas e definição de estratégias descritas no planejamento estratégico.
• Identificar
custos diretos e indiretos de cada ação pretendida, de forma a não comprometer
o conjunto das atividades programadas.
• Eleger
prioridades por meio de cuidadosa análise da relação custo-benefício de cada
ação.
• Considerar
as despesas fixas, manutenção, custeio (reuniões, plenárias e ações de
fiscalização) e despesas variáveis (ações de capacitação, comunicação/divulgação
e atuação política).
Compõem a proposta orçamentária os seguintes elementos:
a) Quadro Demonstrativo Analítico da Receita dos
últimos 3 (três) exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;
b) Quadro Demonstrativo Analítico da Despesa dos
últimos 3 (três) exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;
c) Quadro Demonstrativo Mensal da Previsão de
Despesas Fixas;
d) Demonstrativo Sintético da Receita e da
Despesa;
e) Programa das atividades que serão
desenvolvidas conforme o planejamento estratégico com os valores
correspondentes em cada ação.
O planejamento estratégico está inserido no relato integrado anual
e trimestral que faz parte do conjunto de documentos que integram a proposta
orçamentária. Trata-se de um texto fundamentado, que explicará as propostas de
objetivos e as estratégias para seu alcance. A definição dos objetivos
decorrerá de ampla discussão por parte das Comissões e do Plenário. As
estratégias para seu alcance deverão estar associadas à possibilidade
financeira da entidade, sendo fundamental que esteja explicitada em cada uma a
previsão de seu custo;
f) Análise Circunstanciada da Assessoria
Contábil: trata-se da apreciação da assessoria contábil sobre as peças que
compõem a proposta orçamentária, o desempenho orçamentário em relação ao
exercício anterior, a discriminação da receita e despesa por elemento e o
parecer contábil;
g) Parecer da Comissão de Tomada de Contas
(CTC): após a análise da proposta orçamentária, a CTC emitirá parecer assinado
por, no mínimo, 3 (três) de seus integrantes. Neste, deve estar expressa a
opinião da comissão, a ser submetida ao Plenário para deliberação;
h) Justificativa da falta de assinatura de um
dos membros da CTC, quando ocorrer;
i) Extrato de ata da Plenária: a aprovação da
proposta orçamentária será realizada, obrigatoriamente, pelo Plenário, em
sessão plenária ordinária ou extraordinária, documentando-se essa aprovação por
meio de extrato de ata, que será incorporado à proposta orçamentária. Nesse
extrato, será transcrita a identificação da sessão plenária (número, data,
local e presentes) e reproduzido, na íntegra, o item da ordem do dia em que for
apresentado o parecer da Comissão de Tomada de Contas e a subsequente
deliberação do Plenário.
DO
PRAZO
O prazo para a apreciação da proposta orçamentária dos Conselhos
Regionais para o exercício seguinte é dia 31 de outubro de cada exercício. A
proposta dos Regionais deverá ser elaborada em duas vias: uma para o Conselho
Federal de Fonoaudiologia e a outra para o arquivo do Regional. Além disso,
deverá ser disponibilizada no Portal de Transparência.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, a partir dos orçamentos dos
Conselhos Regionais, elaborará sua própria proposta orçamentária e submetê-la-á
ao seu Plenário para aprovação na última sessão plenária do exercício findo.
ENCAMINHAMENTO
As propostas orçamentárias dos Regionais, depois de aprovadas pelo
Plenário do CFFa, serão publicadas no Diário Oficial
da União até o dia 31 de dezembro do exercício findo, de acordo com a Resolução
CFFa nº 664, de 19 de abril de 2022, e constituirão,
a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, o orçamento da entidade.
1.2. Reformulação
Orçamentária
A reformulação orçamentária é feita sempre que:
•
A receita tiver ultrapassado a previsão feita no orçamento original ou ainda em
reformulações anteriores;
• Pretenda-se
realizar uma despesa não prevista no orçamento;
•
A dotação orçamentária não for suficiente para o que se pretende realizar
(receita inferior à prevista).
Nota-se que aumentos na despesa deverão corresponder ao mesmo
aumento na receita. Isto pode ser obtido por meio de remanejamento de valores
dos elementos e subelementos previstos no orçamento ou,
quando não for possível, por meio de reformulações orçamentárias. Como regra,
pode-se dizer que a necessidade de reformulação orçamentária decorre de uma
previsão não suficientemente realista ou de eventos imprevisíveis.
É vedada aos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia a
execução de despesas não programadas, bem como a transposição de dotação
orçamentária do grupo de despesas correntes para despesas de capital, sem a
devida reformulação orçamentária.
Compõem a reformulação orçamentária os seguintes elementos:
a) Demonstrativo Sintético da Receita e da
Despesa: este demonstra de modo resumido os dados do orçamento, após sua
reformulação;
b) Demonstrativo Analítico da Receita e da
Despesa da Nova Posição Orçamentária: a partir da receita originalmente
prevista e daquela efetivamente realizada, são feitas as alterações
suplementando-se ou reduzindo-se a receita. Essas alterações são feitas em
todas as categorias econômicas, fazendo-se também, se necessário, remanejamento
de valores de um item para outro. Com base nos novos valores da receita
(suplementada ou reduzida), fazem-se as novas previsões de despesa. Nesse
remanejamento, é possível também alterar valores atribuídos a cada uma das
várias categorias econômicas;
c) Justificativa:
este documento deve conter a justificativa da reformulação orçamentária. Também
serão explicitados os critérios utilizados para as alterações da proposta
orçamentária, devidamente fundamentados, inclusive na reformulação do
planejamento estratégico;
d) Análise Circunstanciada da Assessoria
Contábil: apreciação das peças contábeis com as alterações propostas às
rubricas de receita e despesa e o parecer contábil;
e) Parecer da Comissão de Tomada de Contas: após
a análise da reformulação orçamentária, a Comissão de Tomadas de Conta (CTC)
emite parecer assinado por, no mínimo, 3 (três) de seus integrantes. Neste,
deve estar expressa a opinião da Comissão, a ser submetida ao Plenário para
deliberação;
f) Justificativa para ausência de assinatura de
um do(s) membro(s), quando ocorrer;
g) Extrato de ata da sessão plenária que aprovou
a reformulação orçamentária ou ato da Diretoria adotado ad referendum do
Plenário.
A
aprovação da reformulação orçamentária será realizada obrigatoriamente pelo
Plenário, em sessão plenária ordinária ou extraordinária, documentando-se essa
aprovação por meio de extrato de ata que será incorporado à reformulação
orçamentária. Nesse extrato, será transcrita a identificação da sessão plenária
(número, data, local e presentes) e reproduzido, na íntegra, o item da ordem do
dia em que for apresentado o parecer da Comissão de Tomada de Contas e a
subsequente deliberação do Plenário.
DO
PRAZO
Poderão ser feitas até 3 (três) reformulações orçamentárias
anuais. O prazo para o encaminhamento da última reformulação orçamentária dos
Conselhos Regionais é até o dia 16 de novembro do ano em exercício. A
reformulação deverá ser elaborada em duas vias, sendo uma para o Conselho
Federal de Fonoaudiologia e outra para arquivo do Regional. Além disso, deverá
ser disponibilizada em meio eletrônico.
ENCAMINHAMENTO
Depois de aprovadas pelo Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, as reformulações orçamentárias dos Conselhos Federal e
Regionais de Fonoaudiologia serão publicadas no Diário Oficial da União até o
dia 31 de dezembro, de acordo com a Resolução CFFa nº
664, de 19 de abril de 2022.
2.
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O acompanhamento da execução orçamentária aponta as orientações de
ordem financeira, ou seja, aquelas relacionadas com o recebimento das receitas
e das despesas, compreendendo a movimentação bancária, as despesas previstas,
as transações de natureza extraorçamentária
relacionadas com o recebimento da receita (exemplo: retenção de INSS, imposto
de renda e outros) e o pagamento da despesa (exemplo: pagamento de INSS,
imposto de renda e outros).
2.1. Receita
O
acompanhamento da receita exige a seguinte averiguação:
•
Contas bancárias
As receitas da entidade, advindas de contribuições dos inscritos,
devem ser obrigatoriamente recolhidas por meio da rede bancária. É estritamente
proibido o recebimento de qualquer numerário diretamente nos Conselhos Federal
e Regionais de Fonoaudiologia. Para esse recolhimento, faz-se necessária a
emissão de guia, em que constem o nome do contribuinte, o tipo de recolhimento
que está sendo feito (anuidade, taxa, multa, entre outros), a data-limite do
recolhimento e o valor a ser recolhido. O acompanhamento da arrecadação é feito
semanalmente por meio de extratos bancários, boletos e relatórios financeiros
do sistema de gerenciamento eletrônico contábil em vigor.
A aplicação de saldos dos Conselhos tem sido objeto de várias
instruções do TCU. De forma resumida, essas instruções permitem aplicação
somente em Caderneta de Poupança, RDB, CDB e Letras do Tesouro Nacional. O
acompanhamento da aplicação é feito mensalmente por meio do extrato bancário.
2.2. Despesa
As especificações de todo o detalhamento referente às despesas,
tomando como base o previsto no orçamento, deve merecer cuidadoso acompanhamento
por parte dos ordenadores da despesa (presidente e tesoureiro), Comissão de
Tomada de Contas, Plenária e Assessoria Contábil.
De modo geral, todo o procedimento de despesa deve obedecer ao
seguinte:
a) Liquidação das despesas: consiste na
verificação do direito adquirido do credor, tendo por base os títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito. Além desse aspecto formal de
apresentação de documentos (recibos, notas fiscais, entre outros), a liquidação
de despesa exige uma fase de verificação do documento que originou a despesa
que exigiu o pagamento.
Para comprovar essa constatação, o documento que originou o
pagamento deve conter as assinaturas de funcionário que ateste o recebimento do
bem ou do serviço, bem como a assinatura daquele que liquidou a despesa.
No caso de prestação de serviço por pessoa jurídica privada, é
necessário apresentar também os seguintes documentos:
•
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (Receita
Federal) – http://comprasnet.gov.br/imagens/tm_bullet4.gif.
•
Certidão quanto à Dívida Ativa da União (Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional) – http://comprasnet.gov.br/imagens/tm_bullet4.gif.
•
Certidão Negativa de Débito (INSS) –
http://comprasnet.gov.br/imagens/tm_bullet4.gif.
•
Certificado de regularidade do FGTS (Caixa Econômica Federal).
b)
Procedimentos licitatórios: todas as aquisições e contratações de serviço de
qualquer espécie estão sujeitas aos procedimentos previstos na Lei nº
8.666/1993 e suas alterações, e Lei nº 10.520/2002, que constituem normas para
licitações e contratos da administração pública. O art. 23 da Lei nº 8.666/1993
estabelece correlação entre valores previstos para aquisição/contratação e a
modalidade de licitação a ser adotada. O art. 24, inciso II, da mesma lei estabelece
qual o limite de valor para a dispensa de licitação.
Esses valores são atualizados pelo Poder Executivo federal, por
meio de publicação no Diário Oficial da União. Recomenda-se que, mesmo em casos
de compras diretas, que dispensam a licitação, seja verificado se foi realizada
pesquisa de mercado, a fim de garantir o menor preço. Considere-se, ainda, a
Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação
para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
c) Emissão de cheques: os pagamentos efetuados
mediante cheques devem ser nominais, em valor exato ao comprovante líquido da
despesa, que pode ser nota fiscal (para as pessoas jurídicas a emissão é
obrigatória) ou recibo (para as pessoas físicas). Os cheques devem ser emitidos
com cópia e ser assinados, no próprio cheque e na cópia, por dois membros
autorizados da Diretoria, preferencialmente o presidente e o tesoureiro. Em
suas ausências ou impedimentos, deverão ser substituídos, respectivamente, pelo
vice-presidente e pelo secretário. A cópia do cheque juntamente com o recibo ou
nota fiscal que originou o pagamento serão encaminhados à contabilidade.
d) Comprovante de Realização de Despesas: o
comprovante de realização de despesa deve conter: a data e o nome da entidade
que realizou a despesa, especificação dos itens adquiridos com respectivos
valores, identificação dos descontos e de impostos, quando houver e
identificação do fornecedor ou do prestador de serviço.
e) Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA):
modalidade de comprovação de despesa que deve conter identificação completa de
Pessoa Física e o valor pago, por extenso, estando sujeita ao recolhimento de
Imposto Sobre Serviço (ISS) e Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), os quais
serão descontados no ato do pagamento do serviço.
f) Recibos diversos: modalidade de comprovação
de despesa que deve conter as mesmas especificações contidas na Nota Fiscal.
g)
Diárias: o
pagamento de diárias a conselheiros, funcionários, assessores e convidados está
normatizado, por meio de resolução específica, prevendo todos os procedimentos
a serem seguidos.
h) Transporte: os conselheiros que necessitarem
de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional custeado pelo
Conselho deverão apresentar o comprovante do bilhete de passagem utilizado,
tanto para a ida como para a volta, que deverá ser arquivado no processo
respectivo.
i) Suprimento de fundos: a concessão de
suprimento de fundos destina-se a suprir despesas de pequena monta e de
pronto-pagamento, não realizáveis por via bancária. Trata-se de matéria
normatizada pelo Decreto nº 93.872/1986 e pela Portaria nº 95/2002, do
Ministério da Fazenda. O suprimento de fundos não deve ultrapassar o exercício
financeiro, ou seja, deve ser encerrado em 31 de dezembro do ano em exercício,
iniciando-se novo suprimento no primeiro dia útil de janeiro. No decorrer do
ano, o suprimento de fundos deve ser encerrado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de efetivo recebimento. A nomeação do responsável pelo
suprimento de fundos é realizada por meio de portaria do órgão.
j) Contrato de prestação de serviços: a
contratação de serviços de qualquer espécie (assessorias, manutenções,
assistências técnicas, seguros, passagens aéreas, entre outros) será obrigatoriamente
feita por meio de processo licitatório e celebrado em contrato, obedecendo ao
que preceitua a Lei nº 8.666/1993, especialmente o art. 54 e os seguintes.
k) Despesas com fiscalização: deverão ser de
acordo com a Resolução CFFa nº 542/2019. No mínimo
20% (vinte por cento) da receita bruta da arrecadação anual dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia devem ser destinados exclusivamente à fiscalização
do exercício profissional.
3. PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Ao lado das atividades de planejamento ou de previsão, o sistema
orçamentário comporta uma série de ações voltadas para a comprovação do que foi
executado, obedecendo ao princípio da prestação de contas.
3.1 Balancete
É um procedimento auxiliar de grande utilidade para o
acompanhamento das finanças da entidade. É composto pelo lançamento de dados no
sistema eletrônico contábil e pelo encaminhamento de documentos.
3.1.1 Lançamento no sistema
a) Comparativo da receita orçada com a
arrecadada: neste quadro, é especificado o comportamento da receita arrecadada
em comparação com a previsão orçamentária, anotando-se as diferenças (a maior
ou a menor). Demonstra, ainda, o montante arrecadado até o mês a que se refere,
ou seja, o acumulado desde o início do exercício financeiro;
b) Comparativo da despesa orçada com a
realizada: neste quadro, é especificado o comportamento da despesa realizada
(liquidada) em comparação com a previsão orçamentária, anotando-se as
diferenças (a maior ou a menor). Demonstra, ainda, o montante arrecadado até o
mês a que se refere, ou seja, o acumulado desde o início do exercício
financeiro;
c) Balanço financeiro: demonstra as receitas e
as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza
extraorçamentária, conjugados com os saldos
provenientes do exercício anterior, bem como os que se transferem para o
exercício seguinte;
d) Balanço patrimonial comparado: evidencia, de
forma sintética, a situação patrimonial da entidade e dos atos e fatos
consignados na escrituração contábil;
e) Demonstração das variações patrimoniais:
evidencia as alterações verificadas no patrimônio da entidade, resultantes ou
independentes da execução orçamentária.
3.1.2 Documentos a serem encaminhados
a)
Ofício de encaminhamento ao CFFa: ofício formalizando
o encaminhamento, o período a que se refere e os anexos que contém;
b)
Análise Circunstanciada da Assessoria Contábil: apreciação da situação
financeira do trimestre;
c)
Parecer da Comissão de Tomada de Contas: após análise da documentação que
compõe o balancete trimestral, bem como após checagem no sistema eletrônico
contábil em vigor, a CTC emitirá parecer assinado por, no mínimo, 3 (três) de
seus integrantes. Neste, deve estar expressa a opinião da comissão, a ser
submetida ao Plenário para deliberação;
d) Justificativa
para ausência de assinatura de um dos membros da CTC, quando ocorrer;
e)
Extrato de Ata da Sessão Plenária que aprova o Balancete Trimestral, ou Ato da
Diretoria adotado ad referendum do Plenário: a aprovação do balancete
trimestral será realizada obrigatoriamente pelo Plenário, em sessão plenária
ordinária ou extraordinária, documentando-se essa aprovação por meio de extrato
de ata, que será incorporado à proposta orçamentária. Nesse extrato, será
transcrita a identificação da sessão plenária (número, data, local e presentes)
e reproduzido, na íntegra, o item da ordem do dia em que for apresentado o
parecer da Comissão de Tomada de Contas e a subsequente deliberação do
Plenário;
f) Conciliação e extratos bancários;
g)
Demonstrativo analítico dos gastos realizados com a fiscalização;
h)
Demonstrativo de cota-parte devida ao CFFa.
Os balancetes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão
inseridos mensalmente no Portal de Transparência, obedecendo à IN nº 84/2020 e
DN nº 187/2020, ambas do TCU.
3.2 Relatório de Gestão
O relatório de gestão sob forma de relato integrado é o documento
que avalia o desempenho da gestão administrativo-financeira da entidade, por
meio da demonstração contábil das variações ocorridas no exercício financeiro.
Deverá ser elaborado observando as seguintes legislações:
I
– Decisão Normativa TCU, editada anualmente;
II
– Portaria TCU, editada anualmente;
III
– Constituição Federal, artigos 70 e 71, inciso II;
IV
– Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, na parte que estabelece a
obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos,
empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras
providências;
V
– IN nº 84/2020;
VI
– DN nº 187/2020;
VII
– Resolução CFFa nº 664, de 19 de abril de 2022, que
estabelece normas e procedimentos no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia em
relação à prestação de contas.
O
relatório de gestão deverá ser entregue por meio eletrônico e os documentos
listados a seguir deverão ser formalmente remetidos ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia, por meio eletrônico:
a)
Ofício de encaminhamento;
b)
Análise do órgão de assessoramento contábil;
c)
Parecer da Comissão de Tomada de Contas assinado por, no mínimo, 3 (três) de
seus membros;
d)
Justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;
e)
Extrato da ata da sessão plenária que aprovou o relatório de gestão, ou o ato
da Diretoria adotado ad referendum do Plenário.
Os relatórios de gestão anual dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia deverão ser apresentados ao Conselho Federal de Fonoaudiologia
até o dia 10 (dez) de março do ano subsequente, por meio eletrônico, contendo
todas as peças de acordo com os normativos editados anualmente pelo Tribunal de
Contas da União, sobre o assunto.
Antes de serem submetidas à homologação do Plenário do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, as contas dos Conselhos Federal e Regionais de
Fonoaudiologia serão analisadas pelo órgão de assessoramento contábil do
Conselho Federal de Fonoaudiologia. Posteriormente, serão submetidas ao
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia para homologação já devidamente
inseridas no Portal de Transparência, subsidiado pelo parecer da CTC do
Conselho Federal de Fonoaudiologia. Em seguida, o Conselho Federal de Fonoaudiologia
comunicará sobre a homologação aos respectivos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia.
Ao término de cada mandato da gestão do Conselho Federal de
Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, é necessária a
apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da gestão.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da
República Federativa do Brasil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
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atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF,
24 dez. 1986. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm. Acesso em: 22 mar.
2022.
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Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio
Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei
Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de
19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Lei nº
9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a
Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24
de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União. Disponível em:
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Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da
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de bens e serviços comuns. Diário
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8443.htm. Acesso em: 22 mar. 2022.
______. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas
para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF,
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declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, D.
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de 19 de abril de 2002. Fixa limites de concessão de suprimentos de fundos e de
pagamentos individuais para as despesas de pequeno vulto, diferenciados caso a
movimentação ocorra por meio de contas bancárias ou com o uso do cartão.
Disponível em:
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CFFa, Conselho
Federal de Fonoaudiologia. Resolução CFFa nº 481, de 11 de dezembro de 2015. Define
critérios para o estabelecimento dos gastos que os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia deverão destinar exclusivamente à orientação e à fiscalização do
exercício profissional, e dá outras providências. Disponível em:
https://www.fonoaudiologia.org.br/resolucoes/resolucoes_html/CFFa_N_481_15.htm.
Acesso em: 22 mar. 2022.
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Resolução CFFa
nº 542, de 15 de março de 2019. Define critérios e determina os gastos
destinados à orientação e à fiscalização do exercício profissional, pelos
conselhos regionais de fonoaudiologia e dá outras providências. Disponível
em: https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/67751439.
Acesso em: 22 mar. 2022.
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Resolução CFFa
nº 574, de 1º de junho de 2020. Dispõe sobre o Regimento Interno Único do
Conselho Federal de Fonoaudiologia. Disponível em:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-574-de-1-de-junho-de-2020-259854322.
Acesso em: 22 mar. 2022.
Publicada no DOU, Seção 1, Dia
26/04/2022