RESOLUÇÃO CFFa nº 665, DE 19 DE ABRIL DE 2022.

 

“Dispõe sobre a aprovação do Manual da Comissão de Tomada de Contas e dá outras providências. ”

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando a Lei nº 6.965/1981 e o Decreto nº 87.218/1982, que determinam a competência dos Conselhos de Fonoaudiologia na orientação e fiscalização do exercício profissional da Fonoaudiologia;

Considerando as alterações na contabilidade pública, de acordo com Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

Considerando a Resolução CFFa nº 664, de 19 de abril de 2022, que estabelece normas e procedimentos no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia em relação à prestação de contas.

Considerando a necessidade de nortear a atuação dos membros da Comissão de Tomada de Contas nos procedimentos de controle do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

Considerando a decisão do Plenário, durante a 181ª Sessão Plenária Ordinária do CFFa, realizada no dia 19 de abril de 2022.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar o Manual da Comissão de Tomada de Contas, a ser aplicado no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

Art. 2º Os membros da Comissão de Tomada de Contas do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia deverão ter conhecimento do inteiro teor do Manual da Comissão de Tomada de Contas, aprovado por esta Resolução.

Art. 3º Revogar a Resolução CFFa nº 447, de 26 de abril de 2014.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.

 

           

 

 

 

 

Charleston Teixeira Palmeira

Presidente

 

Silvia Maria Ramos

Diretora-Secretária

 

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 26/04/2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MANUAL DE PROCEDIMENTOS DAS COMISSÕES DE

TOMADA DE CONTAS DO SISTEMA DE CONSELHOS

DE FONOAUDIOLOGIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BRASÍLIA/2022

APRESENTAÇÃO

 

Os procedimentos relativos à gestão financeira constituem-se em atividades de fundamental importância para efetivação e controle de gastos e investimentos do conjunto de Sistemas de Conselhos de Fonoaudiologia.

O fonoaudiólogo é um profissional que pode assumir função de gestão em diversas instituições e, para que ele desempenhe bem essa função, faz-se necessário que adquira conhecimentos específicos na área. Em geral, esses procedimentos são tratados como questões burocráticas e secundárias ao rol das atribuições das Comissões de Tomada de Contas (CTC).

Muitas vezes, surge o questionamento de que os membros da CTC são fonoaudiólogos e que não têm formação para exercer tais atividades. No entanto, esse é um conceito que deve ser superado, tendo em vista o entendimento de que, sem uma base financeira bem administrada, não se pode efetuar ações éticas, profissionais e políticas, compromissos assumidos com a classe fonoaudiológica enquanto conselheiros.

Os princípios que orientam uma administração de eficiência estão pautados em transparência, gestão democrática, competência técnica, compromisso político, postura ética e (co) responsabilidade nas decisões financeiras.

Nesse sentido, espera-se, com este Manual de Procedimentos das Comissões de Tomada de Contas, subsidiar as atividades dos conselheiros enquanto participantes de uma entidade de caráter público, à medida que instrumentaliza as Comissões de Tomada de Contas a desempenhar sua principal função, a saber: o efetivo controle financeiro da entidade.

As diretrizes e os instrumentos que compõem o Manual de Procedimentos da Comissões de Tomada de Contas obedecem aos princípios gerais da administração e contabilidade pública, adaptados às peculiaridades de cada instância – Conselho Federal de Fonoaudiologia ou Conselho Regional de Fonoaudiologia –, além de atenderem às exigências do Tribunal de Contas da União (TCU) e permitirem o acompanhamento do desempenho financeiro do Sistema de Conselhos.

            Constituem-se fontes de consultas essenciais ao desempenho dessas atividades financeiras a Lei nº 6.965/1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão do fonoaudiólogo; a Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021, que dispõem sobre compras e licitações no serviço público; a Lei nº 10.520/2002, que institui, no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns; a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade de gestão fiscal; e a Lei Complementar nº 178/2021, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; a Instrução Normativa nº 84, de 22 de abril de 2020, que estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.443/1992, e revoga as Instruções Normativas TCU nº 63 e 72, de 1º de setembro de 2010, e de 15 de maio de 2013; as decisões normativas editadas anualmente pelo TCU, que especificam a organização, a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação do relatório de gestão referente ao exercício; as portarias editadas anualmente pelo TCU, que dispõem sobre orientações para elaboração de conteúdo dos relatórios de gestão referentes ao exercício do ano em curso; e a Resolução CFFa nº 664, de 19 de abril de 2022, que estabelece normas e procedimentos no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia, na elaboração das propostas orçamentárias, das reformulações orçamentárias, dos balancetes e do relatório anual de gestão; e os regimentos internos dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia.

Os procedimentos relativos à gestão financeira constituem-se em atividades de fundamental importância para a efetivação e controle de gastos e investimentos do conjunto de Sistemas de Conselhos de Fonoaudiologia.

            Por último, reafirma-se a relevância dessas atividades frente aos Conselhos, enfatizando a relação de compromisso que se estabelece entre todos que fazem os colegiados, a classe fonoaudiológica e a sociedade.

 

Brasília-DF, 19 abril de 2022.

 

Colaboradores:

CTC DO 13º COLEGIADO DO CFFa                            

Mércia Maria Quintino Silva – Presidente                                       

Maria da Glória Canto de Sousa

Rosangela Alves de Mendonça

Ana Karoline Furtado Dutra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCEITOS E CONHECIMENTOS IMPORTANTES PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES

 

Para que a Comissão de Tomada de Contas (CTC) exerça de forma plena sua função de controle da entidade, faz-se necessária a compreensão de alguns conceitos relativos aos procedimentos administrativos, contábeis e financeiros.

 

SISTEMA ORÇAMENTÁRIO

O orçamento de uma entidade baseia-se na receita e na despesa, constituindo-se como um forte instrumento de gestão, que proporciona eficácia no monitoramento dos recursos e contribui para um maior controle da gestão pública.

Para tal, é preciso considerar:

Receita: é definida por meio de estimativa, a qual constitui a base para a montagem da proposta. Essa estimativa é feita a partir da definição de valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas que serão cobrados, bem como a avaliação de outras fontes de receitas da entidade.

Despesa: é definida como o conjunto de dispêndios realizados para custear os serviços prestados – despesas correntes – ou para realização de investimentos – despesa capital. A despesa nunca poderá ser maior que a receita, fato gerador do inadmissível déficit orçamentário.

O sistema orçamentário pode ser dividido em três fases: 1. Planejamento (Proposta Orçamentária e Reformulação Orçamentária); 2. Acompanhamento da Execução Orçamentária (Receita e Despesa); e 3. Prestação de Contas Anual (Relato Integrado, cujo conteúdo consta no Anexo II da DN TCU nº 187/2020).

1.      PLANEJAMENTO

A fase de planejamento inclui a Proposta Orçamentária e as Reformulações Orçamentárias, quando for o caso.

1.1.      Proposta Orçamentária

Trata-se da previsão da execução financeira dos Conselhos relativa ao exercício do ano seguinte.

Para a montagem da previsão da receita, é necessário:

• Definir o universo de contribuintes (profissionais e empresas ativos), atribuindo-lhes, com a maior precisão possível, o valor unitário de contribuição.

• Estimar, por meio de estudo histórico, ou seja, considerando-se os anos anteriores, as taxas de inadimplência desse universo.

•Estudar os índices de crescimento desse universo, com base em dados concretos e previsíveis.

• Considerar a política econômica do país a fim de permitir um delineamento da inflação e de outros eventos econômicos que possam interferir na receita.

• Identificar outras fontes previsíveis de receitas e definir fontes alternativas necessárias ao cumprimento das metas da entidade.

• Considerar a receita arrecadada dos 3 (três) últimos exercícios, bem como a receita arrecadada do exercício vigente até o mês de setembro.

Para se definir a despesa, faz-se necessário:

• Estabelecer uma clara política de ação, a curto, médio e longo prazo, com metas quantificadas e definição de estratégias descritas no planejamento estratégico.

• Identificar custos diretos e indiretos de cada ação pretendida, de forma a não comprometer o conjunto das atividades programadas.

• Eleger prioridades por meio de cuidadosa análise da relação custo-benefício de cada ação.

• Considerar as despesas fixas, manutenção, custeio (reuniões, plenárias e ações de fiscalização) e despesas variáveis (ações de capacitação, comunicação/divulgação e atuação política).

 

Compõem a proposta orçamentária os seguintes elementos:

a)  Quadro Demonstrativo Analítico da Receita dos últimos 3 (três) exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;

b)  Quadro Demonstrativo Analítico da Despesa dos últimos 3 (três) exercícios e até o mês de setembro do ano em curso;

c)  Quadro Demonstrativo Mensal da Previsão de Despesas Fixas;

d)  Demonstrativo Sintético da Receita e da Despesa;

e)  Programa das atividades que serão desenvolvidas conforme o planejamento estratégico com os valores correspondentes em cada ação. 

O planejamento estratégico está inserido no relato integrado anual e trimestral que faz parte do conjunto de documentos que integram a proposta orçamentária. Trata-se de um texto fundamentado, que explicará as propostas de objetivos e as estratégias para seu alcance. A definição dos objetivos decorrerá de ampla discussão por parte das Comissões e do Plenário. As estratégias para seu alcance deverão estar associadas à possibilidade financeira da entidade, sendo fundamental que esteja explicitada em cada uma a previsão de seu custo;

f)   Análise Circunstanciada da Assessoria Contábil: trata-se da apreciação da assessoria contábil sobre as peças que compõem a proposta orçamentária, o desempenho orçamentário em relação ao exercício anterior, a discriminação da receita e despesa por elemento e o parecer contábil;

g)   Parecer da Comissão de Tomada de Contas (CTC): após a análise da proposta orçamentária, a CTC emitirá parecer assinado por, no mínimo, 3 (três) de seus integrantes. Neste, deve estar expressa a opinião da comissão, a ser submetida ao Plenário para deliberação;

h)  Justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando ocorrer;

i)   Extrato de ata da Plenária: a aprovação da proposta orçamentária será realizada, obrigatoriamente, pelo Plenário, em sessão plenária ordinária ou extraordinária, documentando-se essa aprovação por meio de extrato de ata, que será incorporado à proposta orçamentária. Nesse extrato, será transcrita a identificação da sessão plenária (número, data, local e presentes) e reproduzido, na íntegra, o item da ordem do dia em que for apresentado o parecer da Comissão de Tomada de Contas e a subsequente deliberação do Plenário.

 

DO PRAZO

O prazo para a apreciação da proposta orçamentária dos Conselhos Regionais para o exercício seguinte é dia 31 de outubro de cada exercício. A proposta dos Regionais deverá ser elaborada em duas vias: uma para o Conselho Federal de Fonoaudiologia e a outra para o arquivo do Regional. Além disso, deverá ser disponibilizada no Portal de Transparência.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, a partir dos orçamentos dos Conselhos Regionais, elaborará sua própria proposta orçamentária e submetê-la-á ao seu Plenário para aprovação na última sessão plenária do exercício findo.

ENCAMINHAMENTO

As propostas orçamentárias dos Regionais, depois de aprovadas pelo Plenário do CFFa, serão publicadas no Diário Oficial da União até o dia 31 de dezembro do exercício findo, de acordo com a Resolução CFFa nº 664, de 19 de abril de 2022, e constituirão, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, o orçamento da entidade.

 

1.2. Reformulação Orçamentária

A reformulação orçamentária é feita sempre que:

• A receita tiver ultrapassado a previsão feita no orçamento original ou ainda em reformulações anteriores;

• Pretenda-se realizar uma despesa não prevista no orçamento;

• A dotação orçamentária não for suficiente para o que se pretende realizar (receita inferior à prevista).

Nota-se que aumentos na despesa deverão corresponder ao mesmo aumento na receita. Isto pode ser obtido por meio de remanejamento de valores dos elementos e subelementos previstos no orçamento ou, quando não for possível, por meio de reformulações orçamentárias. Como regra, pode-se dizer que a necessidade de reformulação orçamentária decorre de uma previsão não suficientemente realista ou de eventos imprevisíveis.

É vedada aos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia a execução de despesas não programadas, bem como a transposição de dotação orçamentária do grupo de despesas correntes para despesas de capital, sem a devida reformulação orçamentária.

 

Compõem a reformulação orçamentária os seguintes elementos:

a)  Demonstrativo Sintético da Receita e da Despesa: este demonstra de modo resumido os dados do orçamento, após sua reformulação;

b)  Demonstrativo Analítico da Receita e da Despesa da Nova Posição Orçamentária: a partir da receita originalmente prevista e daquela efetivamente realizada, são feitas as alterações suplementando-se ou reduzindo-se a receita. Essas alterações são feitas em todas as categorias econômicas, fazendo-se também, se necessário, remanejamento de valores de um item para outro. Com base nos novos valores da receita (suplementada ou reduzida), fazem-se as novas previsões de despesa. Nesse remanejamento, é possível também alterar valores atribuídos a cada uma das várias categorias econômicas;

c) Justificativa: este documento deve conter a justificativa da reformulação orçamentária. Também serão explicitados os critérios utilizados para as alterações da proposta orçamentária, devidamente fundamentados, inclusive na reformulação do planejamento estratégico;

d)  Análise Circunstanciada da Assessoria Contábil: apreciação das peças contábeis com as alterações propostas às rubricas de receita e despesa e o parecer contábil;

e)  Parecer da Comissão de Tomada de Contas: após a análise da reformulação orçamentária, a Comissão de Tomadas de Conta (CTC) emite parecer assinado por, no mínimo, 3 (três) de seus integrantes. Neste, deve estar expressa a opinião da Comissão, a ser submetida ao Plenário para deliberação;

f)  Justificativa para ausência de assinatura de um do(s) membro(s), quando ocorrer;

g)  Extrato de ata da sessão plenária que aprovou a reformulação orçamentária ou ato da Diretoria adotado ad referendum do Plenário.

A aprovação da reformulação orçamentária será realizada obrigatoriamente pelo Plenário, em sessão plenária ordinária ou extraordinária, documentando-se essa aprovação por meio de extrato de ata que será incorporado à reformulação orçamentária. Nesse extrato, será transcrita a identificação da sessão plenária (número, data, local e presentes) e reproduzido, na íntegra, o item da ordem do dia em que for apresentado o parecer da Comissão de Tomada de Contas e a subsequente deliberação do Plenário.

 

DO PRAZO

Poderão ser feitas até 3 (três) reformulações orçamentárias anuais. O prazo para o encaminhamento da última reformulação orçamentária dos Conselhos Regionais é até o dia 16 de novembro do ano em exercício. A reformulação deverá ser elaborada em duas vias, sendo uma para o Conselho Federal de Fonoaudiologia e outra para arquivo do Regional. Além disso, deverá ser disponibilizada em meio eletrônico.

ENCAMINHAMENTO

Depois de aprovadas pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, as reformulações orçamentárias dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia serão publicadas no Diário Oficial da União até o dia 31 de dezembro, de acordo com a Resolução CFFa nº 664, de 19 de abril de 2022.

 

2.    ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O acompanhamento da execução orçamentária aponta as orientações de ordem financeira, ou seja, aquelas relacionadas com o recebimento das receitas e das despesas, compreendendo a movimentação bancária, as despesas previstas, as transações de natureza extraorçamentária relacionadas com o recebimento da receita (exemplo: retenção de INSS, imposto de renda e outros) e o pagamento da despesa (exemplo: pagamento de INSS, imposto de renda e outros).

 

2.1. Receita

            O acompanhamento da receita exige a seguinte averiguação:

• Contas bancárias

As receitas da entidade, advindas de contribuições dos inscritos, devem ser obrigatoriamente recolhidas por meio da rede bancária. É estritamente proibido o recebimento de qualquer numerário diretamente nos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia. Para esse recolhimento, faz-se necessária a emissão de guia, em que constem o nome do contribuinte, o tipo de recolhimento que está sendo feito (anuidade, taxa, multa, entre outros), a data-limite do recolhimento e o valor a ser recolhido. O acompanhamento da arrecadação é feito semanalmente por meio de extratos bancários, boletos e relatórios financeiros do sistema de gerenciamento eletrônico contábil em vigor.

A aplicação de saldos dos Conselhos tem sido objeto de várias instruções do TCU. De forma resumida, essas instruções permitem aplicação somente em Caderneta de Poupança, RDB, CDB e Letras do Tesouro Nacional. O acompanhamento da aplicação é feito mensalmente por meio do extrato bancário.

 

2.2. Despesa

As especificações de todo o detalhamento referente às despesas, tomando como base o previsto no orçamento, deve merecer cuidadoso acompanhamento por parte dos ordenadores da despesa (presidente e tesoureiro), Comissão de Tomada de Contas, Plenária e Assessoria Contábil.

De modo geral, todo o procedimento de despesa deve obedecer ao seguinte:

a)   Liquidação das despesas: consiste na verificação do direito adquirido do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Além desse aspecto formal de apresentação de documentos (recibos, notas fiscais, entre outros), a liquidação de despesa exige uma fase de verificação do documento que originou a despesa que exigiu o pagamento.

Para comprovar essa constatação, o documento que originou o pagamento deve conter as assinaturas de funcionário que ateste o recebimento do bem ou do serviço, bem como a assinatura daquele que liquidou a despesa.

No caso de prestação de serviço por pessoa jurídica privada, é necessário apresentar também os seguintes documentos:

• Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (Receita Federal) – http://comprasnet.gov.br/imagens/tm_bullet4.gif.

• Certidão quanto à Dívida Ativa da União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) – http://comprasnet.gov.br/imagens/tm_bullet4.gif.

• Certidão Negativa de Débito (INSS) – http://comprasnet.gov.br/imagens/tm_bullet4.gif.

• Certificado de regularidade do FGTS (Caixa Econômica Federal).

 

b) Procedimentos licitatórios: todas as aquisições e contratações de serviço de qualquer espécie estão sujeitas aos procedimentos previstos na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, e Lei nº 10.520/2002, que constituem normas para licitações e contratos da administração pública. O art. 23 da Lei nº 8.666/1993 estabelece correlação entre valores previstos para aquisição/contratação e a modalidade de licitação a ser adotada. O art. 24, inciso II, da mesma lei estabelece qual o limite de valor para a dispensa de licitação.

Esses valores são atualizados pelo Poder Executivo federal, por meio de publicação no Diário Oficial da União. Recomenda-se que, mesmo em casos de compras diretas, que dispensam a licitação, seja verificado se foi realizada pesquisa de mercado, a fim de garantir o menor preço. Considere-se, ainda, a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.    

c)  Emissão de cheques: os pagamentos efetuados mediante cheques devem ser nominais, em valor exato ao comprovante líquido da despesa, que pode ser nota fiscal (para as pessoas jurídicas a emissão é obrigatória) ou recibo (para as pessoas físicas). Os cheques devem ser emitidos com cópia e ser assinados, no próprio cheque e na cópia, por dois membros autorizados da Diretoria, preferencialmente o presidente e o tesoureiro. Em suas ausências ou impedimentos, deverão ser substituídos, respectivamente, pelo vice-presidente e pelo secretário. A cópia do cheque juntamente com o recibo ou nota fiscal que originou o pagamento serão encaminhados à contabilidade.

d)  Comprovante de Realização de Despesas: o comprovante de realização de despesa deve conter: a data e o nome da entidade que realizou a despesa, especificação dos itens adquiridos com respectivos valores, identificação dos descontos e de impostos, quando houver e identificação do fornecedor ou do prestador de serviço.

e)  Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA): modalidade de comprovação de despesa que deve conter identificação completa de Pessoa Física e o valor pago, por extenso, estando sujeita ao recolhimento de Imposto Sobre Serviço (ISS) e Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), os quais serão descontados no ato do pagamento do serviço.

f)  Recibos diversos: modalidade de comprovação de despesa que deve conter as mesmas especificações contidas na Nota Fiscal.

g)  Diárias: o pagamento de diárias a conselheiros, funcionários, assessores e convidados está normatizado, por meio de resolução específica, prevendo todos os procedimentos a serem seguidos.

h)  Transporte: os conselheiros que necessitarem de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional custeado pelo Conselho deverão apresentar o comprovante do bilhete de passagem utilizado, tanto para a ida como para a volta, que deverá ser arquivado no processo respectivo.

i)    Suprimento de fundos: a concessão de suprimento de fundos destina-se a suprir despesas de pequena monta e de pronto-pagamento, não realizáveis por via bancária. Trata-se de matéria normatizada pelo Decreto nº 93.872/1986 e pela Portaria nº 95/2002, do Ministério da Fazenda. O suprimento de fundos não deve ultrapassar o exercício financeiro, ou seja, deve ser encerrado em 31 de dezembro do ano em exercício, iniciando-se novo suprimento no primeiro dia útil de janeiro. No decorrer do ano, o suprimento de fundos deve ser encerrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de efetivo recebimento. A nomeação do responsável pelo suprimento de fundos é realizada por meio de portaria do órgão.

j)   Contrato de prestação de serviços: a contratação de serviços de qualquer espécie (assessorias, manutenções, assistências técnicas, seguros, passagens aéreas, entre outros) será obrigatoriamente feita por meio de processo licitatório e celebrado em contrato, obedecendo ao que preceitua a Lei nº 8.666/1993, especialmente o art. 54 e os seguintes.

k)   Despesas com fiscalização: deverão ser de acordo com a Resolução CFFa nº 542/2019. No mínimo 20% (vinte por cento) da receita bruta da arrecadação anual dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia devem ser destinados exclusivamente à fiscalização do exercício profissional.

 

3.         PRESTAÇÃO DE CONTAS

Ao lado das atividades de planejamento ou de previsão, o sistema orçamentário comporta uma série de ações voltadas para a comprovação do que foi executado, obedecendo ao princípio da prestação de contas.

 

3.1 Balancete

É um procedimento auxiliar de grande utilidade para o acompanhamento das finanças da entidade. É composto pelo lançamento de dados no sistema eletrônico contábil e pelo encaminhamento de documentos.

 

3.1.1 Lançamento no sistema

a)  Comparativo da receita orçada com a arrecadada: neste quadro, é especificado o comportamento da receita arrecadada em comparação com a previsão orçamentária, anotando-se as diferenças (a maior ou a menor). Demonstra, ainda, o montante arrecadado até o mês a que se refere, ou seja, o acumulado desde o início do exercício financeiro;

b)  Comparativo da despesa orçada com a realizada: neste quadro, é especificado o comportamento da despesa realizada (liquidada) em comparação com a previsão orçamentária, anotando-se as diferenças (a maior ou a menor). Demonstra, ainda, o montante arrecadado até o mês a que se refere, ou seja, o acumulado desde o início do exercício financeiro;

c)  Balanço financeiro: demonstra as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos provenientes do exercício anterior, bem como os que se transferem para o exercício seguinte;

d)  Balanço patrimonial comparado: evidencia, de forma sintética, a situação patrimonial da entidade e dos atos e fatos consignados na escrituração contábil;

e)  Demonstração das variações patrimoniais: evidencia as alterações verificadas no patrimônio da entidade, resultantes ou independentes da execução orçamentária.

 

3.1.2        Documentos a serem encaminhados

a) Ofício de encaminhamento ao CFFa: ofício formalizando o encaminhamento, o período a que se refere e os anexos que contém;

b) Análise Circunstanciada da Assessoria Contábil: apreciação da situação financeira do trimestre;

c) Parecer da Comissão de Tomada de Contas: após análise da documentação que compõe o balancete trimestral, bem como após checagem no sistema eletrônico contábil em vigor, a CTC emitirá parecer assinado por, no mínimo, 3 (três) de seus integrantes. Neste, deve estar expressa a opinião da comissão, a ser submetida ao Plenário para deliberação;

d) Justificativa para ausência de assinatura de um dos membros da CTC, quando ocorrer;

e) Extrato de Ata da Sessão Plenária que aprova o Balancete Trimestral, ou Ato da Diretoria adotado ad referendum do Plenário: a aprovação do balancete trimestral será realizada obrigatoriamente pelo Plenário, em sessão plenária ordinária ou extraordinária, documentando-se essa aprovação por meio de extrato de ata, que será incorporado à proposta orçamentária. Nesse extrato, será transcrita a identificação da sessão plenária (número, data, local e presentes) e reproduzido, na íntegra, o item da ordem do dia em que for apresentado o parecer da Comissão de Tomada de Contas e a subsequente deliberação do Plenário;

f)  Conciliação e extratos bancários;

g) Demonstrativo analítico dos gastos realizados com a fiscalização;

h) Demonstrativo de cota-parte devida ao CFFa.

Os balancetes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia serão inseridos mensalmente no Portal de Transparência, obedecendo à IN nº 84/2020 e DN nº 187/2020, ambas do TCU.

 

3.2 Relatório de Gestão

O relatório de gestão sob forma de relato integrado é o documento que avalia o desempenho da gestão administrativo-financeira da entidade, por meio da demonstração contábil das variações ocorridas no exercício financeiro. Deverá ser elaborado observando as seguintes legislações:

I – Decisão Normativa TCU, editada anualmente;

II – Portaria TCU, editada anualmente;

III – Constituição Federal, artigos 70 e 71, inciso II;

IV – Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, na parte que estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências;

V – IN nº 84/2020;

VI – DN nº 187/2020;

VII – Resolução CFFa nº 664, de 19 de abril de 2022, que estabelece normas e procedimentos no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia em relação à prestação de contas.

            O relatório de gestão deverá ser entregue por meio eletrônico e os documentos listados a seguir deverão ser formalmente remetidos ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, por meio eletrônico:

a) Ofício de encaminhamento;

b) Análise do órgão de assessoramento contábil;

c) Parecer da Comissão de Tomada de Contas assinado por, no mínimo, 3 (três) de seus membros;

d) Justificativa da falta de assinatura de um dos membros da CTC, quando houver;

e) Extrato da ata da sessão plenária que aprovou o relatório de gestão, ou o ato da Diretoria adotado ad referendum do Plenário.

Os relatórios de gestão anual dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão ser apresentados ao Conselho Federal de Fonoaudiologia até o dia 10 (dez) de março do ano subsequente, por meio eletrônico, contendo todas as peças de acordo com os normativos editados anualmente pelo Tribunal de Contas da União, sobre o assunto.

Antes de serem submetidas à homologação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, as contas dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia serão analisadas pelo órgão de assessoramento contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Posteriormente, serão submetidas ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia para homologação já devidamente inseridas no Portal de Transparência, subsidiado pelo parecer da CTC do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Em seguida, o Conselho Federal de Fonoaudiologia comunicará sobre a homologação aos respectivos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Ao término de cada mandato da gestão do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, é necessária a apresentação da situação orçamentária, financeira e patrimonial da gestão.

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

 ______. Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 dez. 1986. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D93872.htm. Acesso em: 22 mar. 2022.

______. Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021. Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp178.htm. Acesso em: 22 mar 2022.

______. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm. Acesso em: 22 mar. 2022.

______. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-311876884. Acesso em: 22 mar. 2022.

 ______. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 mar. 1964, retificado em 9 abr. 1964 e em 3 jun. 1964. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm. Acesso em: 22 mar. 2022.

 ______. Lei nº 6965, de 9 de dezembro de 1981. Regulamenta a Profissão do Fonoaudiólogo. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 dez. 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6965.htm. Acesso em: 22 mar. 2022.

______. Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, D., 16 jul. 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8443.htm. Acesso em: 22 mar. 2022.

 ______. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Republicado e retificado em 6 jul. 1994. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 22 mar. 2022.

______. Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993. Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, D. F., 11 nov. 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8730.htm. Acesso em: 22 mar. 2022.

______. Ministério da Fazenda. Portaria nº 95, de 19 de abril de 2002. Fixa limites de concessão de suprimentos de fundos e de pagamentos individuais para as despesas de pequeno vulto, diferenciados caso a movimentação ocorra por meio de contas bancárias ou com o uso do cartão. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/institucional/legislacao/2002/portaria-no-95-de-19-de-abril-de-2002. Acesso em: 22 mar. 2022.

CFFa, Conselho Federal de Fonoaudiologia. Resolução CFFa nº 481, de 11 de dezembro de 2015. Define critérios para o estabelecimento dos gastos que os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão destinar exclusivamente à orientação e à fiscalização do exercício profissional, e dá outras providências. Disponível em: https://www.fonoaudiologia.org.br/resolucoes/resolucoes_html/CFFa_N_481_15.htm. Acesso em: 22 mar. 2022.

______. Resolução CFFa nº 542, de 15 de março de 2019. Define critérios e determina os gastos destinados à orientação e à fiscalização do exercício profissional, pelos conselhos regionais de fonoaudiologia e dá outras providências. Disponível em:  https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/67751439. Acesso em: 22 mar. 2022.

______. Resolução CFFa nº 574, de 1º de junho de 2020. Dispõe sobre o Regimento Interno Único do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Disponível em:  https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-574-de-1-de-junho-de-2020-259854322. Acesso em: 22 mar. 2022.

 

Publicada no DOU, Seção 1, Dia 26/04/2022