RESOLUÇÃO CFFa Nº 670, de 07 de
julho de 2022.
“Regulamenta
o processo administrativo disciplinar e os demais procedimentos para aplicação
de penalidades a empregados do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia.”
O Conselho
Federal de Fonoaudiologa, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da
Lei nº 6.965/1981 e do Decreto nº
87.218/1982;
Considerando o
julgamento, pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, da ADC nº 36, ADPF nº
367 e ADI nº 5.367, cujo resultado implicou a declaração de constitucionalidade
do regime previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º maio de 1943, e suas
alterações posteriores (Consolidação das Leis Trabalhista – CLT) para aplicação
aos conselhos de fiscalização profissional;
Considerando, em especial, os princípios da legalidade, da moralidade,
da isonomia, da economicidade e da eficiência;
Considerando a necessidade de motivação dos atos administrativos
discricionários e vinculados;
Considerando o decidido na 345º Reunião de Diretoria, ad
referendum do Plenário, realizada no dia 02 de julho de 2022,
R
E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer o processo administrativo
disciplinar a ser observado para a demissão com justa causa dos empregados do
Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia,
bem como demais procedimentos para a aplicação de outras penalidades.
§ 1º As
demissões por justa causa, desde que baseadas nas hipóteses do rol taxativo do
art. 482 da CLT, ou outras hipóteses criadas pelo próprio Conselho Federal de
Fonoaudiologia, deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de processo
administrativo disciplinar, observados o contraditório e a ampla defesa, na
forma expressa nesta Resolução.
§ 2º As faltas que não sejam graves
estão sujeitas à advertência por escrito e à suspensão, punições estas que devem
ser atribuídas na forma do procedimento específico previsto nesta Resolução.
TÍTULO I
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Art. 2º São deveres do empregado:
I
– exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
III – observar as normas legais, contratuais e
regulamentares da instituição;
IV
– cumprir as ordens superiores;
V
– atender com presteza todos os usuários internos e
externos;
VI – zelar pela economia do
material e a conservação do patrimônio público;
VII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
VIII
– manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX
– ser assíduo e pontual ao serviço;
X
– tratar com urbanidade todas as pessoas.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 3º
Ao empregado é proibido:
I
– ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
II
– retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição em que trabalha;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV
– opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço de sua responsabilidade;
V
– cometer à pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI – valer-se
do emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VII – receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VIII
– proceder de forma desidiosa;
IX – utilizar pessoal ou
recursos materiais do empregador em serviços ou atividades particulares;
X – cometer a outro
empregado atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias, devidamente justificadas.
Capítulo III
Das Faltas Graves
Art.
4º Considera-se falta grave e constitui justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
I
– ato de improbidade no exercício de suas funções;
II
– incontinência de conduta ou mau procedimento;
III
– negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador,
quando for prejudicial ao serviço;
IV
– condenação criminal do empregado, com trânsito em
julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V
– desídia no desempenho das respectivas funções;
VI – embriaguez
habitual ou em serviço;
VII
– violação de sigilo do empregador;
VIII
– ato de indisciplina ou de insubordinação;
X
– ato lesivo à honra ou boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI
– ato lesivo à honra ou boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
XII
– prática constante de jogos de azar;
XIII
– perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício
da profissão;
XIV – atos atentatórios à
segurança nacional, nos termos da lei.
XV – inobservância
das proibições constantes dos incisos I, VI, VII, VIII e IX do art. 4º desta
Resolução.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 5º
O empregado responde civil e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições contratuais.
Art. 6º
As responsabilidades civil e administrativa decorrem de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros,
quando decorrente do exercício de suas atribuições contratuais.
Art. 7º O empregado que causar danos materiais
ou morais ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia fica obrigado a reparar o
prejuízo causado.
Art. 8º Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o empregado em ação regressiva, conforme previsão constitucional e
legal.
Art. 9º
As sanções administrativas poderão cumular-se com as sanções civis, sendo
independentes entre si.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 10.
São penalidades disciplinares:
II
– suspensão por até 30 dias sem vencimentos;
Art. 11.
Na aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, serão consideradas a
natureza e a gravidade da falta cometida, os danos que dela provierem para o
serviço, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais do empregado.
Parágrafo único. O ato administrativo de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar, sendo dispensada a instauração do processo administrativo previsto
nesta Resolução, quando a natureza e a gravidade da falta justificarem a
aplicação de penalidade menos gravosa que a demissão por justa causa.
Art. 12. A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência, ou de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder 30 (trinta) dias.
Art. 13.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de salário,
ficando o empregado obrigado a permanecer em serviço.
Art. 14.
Todas as penalidades serão registradas no livro de empregados e permanecerão
durante toda a vigência do contrato de trabalho.
Art. 15.
A demissão por justa causa será aplicada nos casos reconhecidos como falta
grave.
TÍTULO II
Do Processo Administrativo
Capítulo I
Disposições
Gerais
Art. 16.
A autoridade administrativa que tiver ciência de irregularidade ou falta grave
cometida por empregado, no exercício das atribuições contratuais, é obrigada a
promover sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar,
assegurados ao acusado ampla defesa e contraditório, nos termos desta
Resolução.
§ 1º Não será instaurado processo
administrativo disciplinar para apurar faltas do empregado, cuja penalidade
seja advertência ou suspensão, mas, mesmo nesses casos, deve ser observado o
procedimento próprio para esse fim, estabelecido nesta Resolução.
§ 2º O empregado que responder a processo
administrativo disciplinar só poderá ser demitido a pedido, após a conclusão do
processo, caso não aplicada a penalidade de demissão por justa causa.
Capítulo II
Do Procedimento Para Aplicação de
Penalidade de Advertência ou Suspensão
Art. 17. O Conselho
Federal ou o Conselho Regional
de Fonoaudiologia adotará procedimento previsto neste capítulo, para a
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão, que se desenvolverá nas
seguintes fases:
I
– o superior hierárquico do empregado faltoso deverá
intimá-lo, imediatamente, na primeira oportunidade após o cometimento da falta,
para apresentar manifestação e/ou justificativa por escrito, no prazo de cinco
dias, devendo constar da intimação a descrição da falta cometida e a possível
penalidade a ser aplicada, encaminhando cópia do expediente à Diretoria;
II
– recebida a manifestação e/ou justificativa do
empregado, deverá ser imediatamente encaminhada à Diretoria para apreciação na
reunião subsequente;
III
– na reunião de Diretoria em que se for apreciar a manifestação e/ou
justificativa do empregado, deverá ser realizada a oitiva do superior
hierárquico e do empregado, separadamente, antes de se prolatar decisão
colegiada pela aplicação ou não da penalidade sugerida na intimação;
IV – a
decisão colegiada a que se refere o inciso anterior será comunicada ao
empregado mediante entrega do extrato de ata em que se contenha o breve relato
dos fatos, a motivação e a conclusão pela aplicação ou não da penalidade; e
V – a
decisão colegiada da Diretoria, nesses casos, será sempre irrecorrível.
Parágrafo único. A manifestação e/ou justificativa do
empregado deve ser assinada pelo próprio ou por seu representante legal,
devidamente constituído.
Art. 18. As penalidades disciplinares serão
executadas pelo presidente.
Capítulo III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 19.
O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar falta
grave praticada pelo empregado no exercício de suas atribuições contratuais.
Art. 20. O processo administrativo disciplinar
será conduzido por comissão composta por três membros do colegiado do Conselho
Federal ou Regional de Fonoaudiologia, em que o empregado está lotado.
Art. 21. A comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 22. O processo administrativo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases:
I
– instauração, com a publicação, no Diário Oficial, do
ato que constituir a comissão;
II
– instrução, defesa e relatório conclusivo; e
Art. 23.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida
a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem.
Art. 24.
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas e observarão os preceitos estabelecidos no Regimento
Interno do Conselho
Federal ou do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Capítulo IV
Do Afastamento
Preventivo
Art. 25. Como
medida cautelar e a fim de que o empregado não venha a influir na apuração da
irregularidade, a comissão do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento
do Conselho Federal ou do Regional de Fonoaudiologia, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único.
O afastamento poderá ser prorrogado, sucessivamente, até a conclusão do
processo, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo V
Da Instrução,
Defesa e Julgamento
Art. 26.
A instrução do processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito para a produção das provas necessárias à elucidação dos
fatos.
Art. 27.
A comissão lavrará, em até 10 (dez) dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão
transcritas as informações de que trata a denúncia recebida, bem como promoverá
a notificação do empregado indiciado.
Art. 28. O empregado indiciado terá o prazo de
até 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita, contados da data de
recebimento da notificação, assegurada a vista do processo no Conselho e/ou
fornecimento de cópias a requerimento.
§ 1º Na
peça de defesa, o empregado investigado poderá indicar o nome de até 03 (três)
testemunhas para serem ouvidas pela comissão, sob pena de preclusão.
§ 2º Toda documentação apta a provar as
alegações de defesa do empregado deverá ser apresentada conjuntamente com a
peça de defesa, sob pena de preclusão.
Art. 29. Apresentada a defesa, a comissão
promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 30. É assegurado ao empregado o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
Art. 31. As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via,
com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Art. 32. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 33. Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, poderá proceder a comissão à acareação entre
os depoentes.
Art. 34. Concluída a inquirição das testemunhas,
a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
Parágrafo único. O acusado pode usar o direito de
manter-se em silêncio durante seu interrogatório, sem que o silêncio seja
interpretado em prejuízo do empregado.
Art. 35. O presidente da comissão pode determinar
a realização de diligências indispensáveis à elucidação dos fatos investigados.
Art. 36. Ao final da instrução, a comissão
elaborará o relatório, que será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do empregado.
Art. 37. Tipificada a falta grave no relatório
conclusivo, será formulada a indiciação do empregado,
com a especificação dos fatos a ele imputados, as respectivas provas e a
indicação do fundamento legal para a aplicação da penalidade de demissão por
justa causa.
Art. 38. A comissão encaminhará o processo para
julgamento pelo Plenário, assegurada a convocação do empregado para, querendo,
comparecer à sessão e realizar sustentação oral por até 10 (dez) minutos.
Art. 39. O Plenário, ao julgar o processo, poderá acatar o relatório da comissão
ou motivadamente, rejeitá-lo.
Parágrafo único. Quando o Plenário rejeitar o relatório da
comissão, deverá fazer constar da ata de julgamento exposição completa de
motivos para o afastamento da penalidade indicada pela comissão.
Capítulo V
Da Revelia
Art. 40.
No caso de recusa do indiciado em apor o ciente à cópia da notificação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da
comissão que fez a notificação, com a assinatura de (02) duas testemunhas.
Art. 41.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 42. Achando-se
o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado no
Diário Oficial para apresentar defesa.
Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir
da publicação do edital no Diário Oficial.
Art. 43.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado, não apresentar
defesa escrita no prazo legal.
Art. 44.
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo administrativo,
devolvendo-se o prazo para a defesa.
Art. 45. Para defender o indiciado revel, a
autoridade instauradora do processo designará um profissional como defensor
dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou
ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 46. Recebida a defesa do revel, a comissão
elaborará relatório conclusivo, no qual resumirá as peças principais dos autos
e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
Capítulo VI
Do Arquivamento
Art. 47. Reconhecida pela comissão a inocência do
empregado, o presidente do Conselho Federal ou do Regional de Fonoaudiologia
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos, hipótese em que remeterá ao julgamento do Plenário, juntamente com
exposição dos motivos que sustenta, para a aplicação de pena ao empregado.
Capítulo VII
Das Nulidades
Art. 48. As nulidades devem ser suscitadas,
fundamentadamente, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Art. 49. As nulidades insanáveis podem ser
suscitadas em qualquer momento processual.
Art. 50. Verificada a ocorrência de vício
insanável, o presidente do Conselho declarará a sua nulidade, total ou parcial,
e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de
novo processo.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo não implica
nulidade do processo.
Art. 51. Quando a falta grave estiver capitulada
como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para
instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição, sem prejuízo do
julgamento no processo administrativo.
Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente
Jozélia
Duarte Borges de Paula
Diretora-Secretária
Publicado no DOU do dia 08/07/2022