
RESOLUÇÃO
CFFa Nº 677, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022.
“Dispõe sobre as sanções
aplicáveis às pessoas jurídicas inscritas ou não inscritas nos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia. ”
O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981 e o Decreto
nº 87.218/1982;
Considerando a
Lei nº 6.839/1980, que dispõe sobre o registro
de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
Considerando que
os preceitos contidos na Lei nº 6.965/1981 são dirigidos a todas as pessoas
físicas e jurídicas, inscritas e não inscritas, desde que residentes ou
sediadas no Brasil;
Considerando que
a Lei nº 6.965/1981 prevê que o CFFa e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia
são autarquias federais instituídas com as atribuições de regulamentar,
orientar e fiscalizar o trabalho relacionado à Fonoaudiologia;
Considerando que
ninguém se escusa de cumprir a lei alegando desconhecimento, conforme consta no
art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que aprova a Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
Considerando que
a Lei nº 6.965/1981 prevê sanções administrativas àqueles que infringirem a
referida lei e as normas emitidas pelo CFFa;
Considerando a
resolução vigente que dispõe sobre a inscrição de Pessoas Jurídicas
nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
Considerando a
resolução vigente sobre o responsável técnico em Fonoaudiologia e suas
atribuições;
Considerando que
o CFFa e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm por finalidade a defesa
de toda a sociedade, e não apenas dos fonoaudiólogos e das pessoas jurídicas
neles inscritas;
Considerando o
decidido pelo Plenário do CFFa da 1ª Reunião da 184ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 7 de
outubro de 2022.
R E S O L V E:
Art. 1º
Normatizar as sanções aplicáveis às
pessoas jurídicas inscritas ou não inscritas nos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, de acordo com as seguintes práticas proibidas às pessoas
jurídicas:
I – inobservar os preceitos legais que regulamentam o exercício das
atividades de fonoaudiólogo, violando ou estimulando o descumprimento das leis
e resoluções que regulamentam a profissão de fonoaudiólogo. Sanção disciplinar:
multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
II – desenvolver
trabalho de avaliação, diagnóstico, tratamento e aperfeiçoamento fonoaudiológicos no que se refere a comunicação oral e
escrita, motricidade orofacial, voz, audição, equilíbrio e deglutição, sem a
participação de fonoaudiólogo. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
III – ensinar práticas fonoaudiológicas na modalidade de palestra, aula, curso ou
similares a não fonoaudiólogos. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10
(dez) anuidades;
IV – ofertar ou executar serviço de Fonoaudiologia, sem possuir
prévio registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, quando obrigado. Sanção disciplinar:
multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
V – ofertar ou executar serviço de Fonoaudiologia sem
fonoaudiólogo responsável técnico devidamente registrado no Conselho Regional
de sua jurisdição, por meio do Termo de Responsabilidade Técnica atualizado.
Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
VI – manter, em seu quadro técnico, fonoaudiólogo, funcionário ou
prestador de serviço que esteja em situação irregular junto ao Conselho
Regional de Fonoaudiologia. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez)
anuidades;
VII – tolerar ou
facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão de fonoaudiólogo àquele
que estiver impedido de realizá-lo, aos não registrados ou aos leigos. Sanção
disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
VIII – deixar de cumprir,
no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, em matéria de competência
deste, após regularmente notificado. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10
(dez) anuidades;
IX – deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia
de sua jurisdição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações de
dados cadastrais, de responsabilidade técnica e do quadro técnico de
fonoaudiólogos da pessoa jurídica. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10
(dez) anuidades;
X – deixar de solicitar a baixa do registro, no Conselho
Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, em até 30 (trinta) dias antes do
encerramento da atividade empresarial ou da alteração do seu objeto social.
Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
XI – deixar
de afixar, às vistas do público, o Certificado do Registro de Pessoa Jurídica
em vigor no Conselho Regional de Fonoaudiologia. Sanção disciplinar: multa de
01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
XII – deixar
de registrar os procedimentos fonoaudiológicos e a
evolução do cliente em prontuário individual, devidamente mantido na
instituição, sob sigilo. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez)
anuidades;
XIII – impedir,
prejudicar, dificultar ou constranger, de qualquer forma, o fonoaudiólogo a
fazer o que não é legalmente devido ou a deixar de fazer o que é.
Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
XIV – possuir
equipamento e/ou recursos em condições de uso inadequadas e, quando for o caso,
sem a devida calibração. Sanção disciplinar: multa de 01 (uma)
a 10 (dez) anuidades;
XV – manter condições indignas, insalubres ou inseguras de
trabalho ao exercício da Fonoaudiologia. Sanção
disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
XVI – violar o
sigilo profissional havido na relação entre o fonoaudiólogo e o cliente,
divulgando informações ou dados sem prévia e escrita autorização de ambos,
ressalvadas as hipóteses autorizadas por lei.
Sanção disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez)
anuidades;
XVII – comercializar aparelho de
amplificação sonora individual, prótese auditiva ancorada no osso e prótese de orelha média,
e prescrevê-lo à pessoa física sem avaliação e recomendação prévias firmadas
por fonoaudiólogo inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia. Sanção
disciplinar: multa de 01 (uma) a 10 (dez) anuidades;
XVIII – emitir
qualquer documento com nome do fonoaudiólogo, assinatura digitalizada ou
carimbo deste, sem sua autorização;
XIX –
manter propaganda, publicidade ou divulgação irregular em redes sociais e
incompatíveis com o decoro da profissão de fonoaudiólogo ao promover
publicamente serviços de Fonoaudiologia.
Art. 2º As práticas vedadas à pessoa jurídica
contêm desígnios autônomos, de modo que a pluralidade de práticas leva à
cumulatividade de sanções disciplinares.
Art. 3º No cômputo do valor da multa
aplicada, será considerado o valor da anuidade vigente à época da aplicação da
sanção.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor no
dia de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Revoga-se a
Resolução CFFa nº 534, de 14 de novembro de 2018.
Andréa Cintra
Lopes
Presidente
Jozélia Duarte Borges de Paula Ribas
Diretora-Secretária
Publicada no DOU em 04/11/2022