RESOLUÇÃO CFFa Nº 692,
DE 03 DE MARÇO DE 2023
“Institui o protocolo de fiscalização em modalidade
remota pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.”
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro
de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31
de maio de 1982;
Considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
Considerando a Resolução CFFa nº 600, de 20 de janeiro de 2021, que “dispõe
sobre a aprovação do Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício
Profissional da Fonoaudiologia, e dá outras providências”;
Considerando a Resolução CFFa nº 640, de 3 de dezembro de 2021, que “dispõe
sobre a aprovação da atualização do Código de Ética da Fonoaudiologia e dá
outras providências”;
Considerando que cabe ao Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) disciplinar
o exercício profissional fonoaudiológico e zelar pela boa prática
fonoaudiológica no país;
Considerando os meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação como
recursos para trabalho remoto;
Considerando a constante inovação e o desenvolvimento de novas
tecnologias de informação e comunicação, que facilitam o intercâmbio de
informação entre fonoaudiólogos, empresas e Conselhos Profissionais;
Considerando o disposto no Código de Classificação e Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-fim
dos Conselhos de Fiscalização Profissional, do Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
Considerando o decidido na Reunião de Diretoria nº 447 do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do plenário, realizada no
dia 23 de fevereiro 2023,
R E S O L V E:
Art. 1º. Instituir a fiscalização na modalidade remota no âmbito do Sistema
de Conselhos de Fonoaudiologia.
Parágrafo
único. A
fiscalização remota será realizada a critério dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 2º. Entende-se como fiscalização remota a realização do procedimento
fiscalizatório por meio das tecnologias de informação e comunicação,
transmitida via dispositivos digitais, de forma remota, por serviço de videoconferência ou similares.
Parágrafo único. O Conselho
Regional de Fonoaudiologia deve adotar,
obrigatoriamente, o uso de uma plataforma de videoconferência segura, a fim de
garantir o total sigilo dos dados, segundo o que preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 3º. A fiscalização remota poderá ser realizada nas seguintes
situações:
I – quando a fiscalização presencial estiver, por algum motivo, inviabilizada no momento;
II – em localidades que apresentem dificuldades de deslocamento do
fiscal em tempo hábil e que interfiram no andamento das fiscalizações
presenciais;
III – em localidades que possam oferecer risco à segurança do
fiscal;
IV – a critério do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, para otimização de custos e aumento
da efetividade.
Art. 4º. Fiscais e
conselheiros poderão participar do ato de fiscalização remota.
Parágrafo único. Os conselheiros deverão ser previamente capacitados para a realização
da fiscalização remota.
Art. 5º. São considerados procedimentos de fiscalização remota:
I – orientações relacionadas ao
exercício profissional, baseadas no Código de Ética da Fonoaudiologia e demais
normativas do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
II – ações de fiscalização para
verificação de irregularidades, cometidas por pessoas físicas ou jurídicas,
pautadas nas normas vigentes;
III – vistoria remota do espaço físico,
dos equipamentos, dos documentos e dos materiais utilizados nos procedimentos
fonoaudiológicos, a fim de preservar a biossegurança e a qualidade dos
atendimentos.
Art. 6º. A
fiscalização remota ocorrerá em dia e horário previamente agendados com o
profissional (pessoa física)/empresa (pessoa jurídica) a ser fiscalizado, em local designado pelo fiscal e deverá
seguir os procedimentos descritos no Manual de Orientação e Fiscalização do
Exercício da Fonoaudiologia.
§ 1º. No caso de
fiscalizações de pessoas jurídicas, essas serão realizadas preferencialmente
com o responsável técnico e/ou representante da empresa, além dos demais
membros do quadro técnico, quando necessário.
§ 2º. Nos casos de
ausência do responsável técnico, a fiscalização será direcionada a qualquer
outro fonoaudiólogo, indicado pela pessoa jurídica e que com esta tenha
vínculo.
Art. 7º. A convocação
do profissional (pessoa física) e/ou empresa (pessoa jurídica) para a
fiscalização remota acontecerá mediante contato prévio para as instruções e o
agendamento do ato fiscalizatório e envio de ofício de convocação (Anexo A), formulário de fiscalização
remota (Anexo B) e
declaração de veracidade e responsabilidade pelas informações prestadas (Anexo C).
§ 1º. Não havendo
resposta à convocação em tempo hábil, a fiscalização deverá ocorrer de forma
presencial.
§ 2º. Os Anexos B e
C deverão ser respondidos e encaminhados pelo profissional (pessoa física) e/ou
empresa (pessoa jurídica) para o e-mail de fiscalização do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, impreterivelmente, antes da data agendada para a fiscalização,
sob pena de vir a responder a processo disciplinar por descumprimento de
determinação emanada do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 8º. O ato de fiscalização remota deverá acontecer sem a presença ou
interferência de pessoas que não estejam vinculadas à ação de fiscalização, em
ambiente silencioso e com iluminação adequada, possibilitando a plena
visualização entre o fiscal e o(a) profissional fonoaudiólogo(a).
Art. 9º. O fiscal deverá, no ato do processo de fiscalização remota, realizar sua
identificação, mostrando sua identidade fiscal, e solicitar que o profissional
apresente o documento de identificação profissional diante da câmera.
Art. 10. Os microfones
e as câmeras do fiscal e do fonoaudiólogo fiscalizado deverão permanecer abertos (ligados) durante o processo de
fiscalização.
Parágrafo
único. Havendo dificuldade de conexão na ação
de fiscalização remota, deverá ser tentada a retomada da conectividade e, em
caso de sua impossibilidade, a realização de novo agendamento, em até 3 (três)
dias. Se mesmo assim a impossibilidade persistir, o fiscal deverá realizar a
fiscalização presencial.
Art. 11. Nos procedimentos de fiscalização remota, o fiscal realizará
a análise dos Anexos B e C, preencherá e gerará o
Termo de Constatação ou Auto de Infração em PDF,
nos mesmos moldes do Manual de Orientação e Fiscalização, em estrita e
fiel observância ao identificado na ação fiscalizatória remota,
realizará a leitura do documento e encaminhará uma cópia para assinatura
pelo fonoaudiólogo fiscalizado em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º. No Termo de
Constatação ou Auto de Infração lavrado, deverá haver indicação expressa da
modalidade de fiscalização utilizada pelo fiscal.
§ 2º. A veracidade das informações prestadas é de
responsabilidade do profissional fiscalizado.
§ 3º. A identificação de que as informações
fornecidas pelo profissional fiscalizado são falsas, errôneas, incompletas ou
que induzam a conclusões equivocadas poderão acarretar responsabilização civil,
criminal, ética e/ou administrativa dos envolvidos.
Art. 12. Para pessoa jurídica e pessoa física, fica aprovada
a vistoria remota de documentos e do espaço físico no
qual é realizada a prestação de serviços fonoaudiológicos, por meio do envio,
por e-mail ou mensagem eletrônica e/ou exibição em videochamada com o(a)
responsável técnica(o) e/ou outras(os) representantes da empresa de arquivos,
de prontuários, testes, fotos do profissional e de todo o espaço onde a
pessoa jurídica está instalada, fotos
dos locais de guarda dos prontuários e dos arquivos
de outros documentos e materiais.
Parágrafo
único. O fiscal poderá solicitar vistas e/ou
cópia de quaisquer documentos necessários para o processo fiscalizatório, sendo
a guarda das imagens e da cópia de responsabilidade do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, seguindo o que preza a Lei
Geral de Proteção de Dados.
Art. 13. Ao final do procedimento de fiscalização remota, será enviado por e-mail o Termo de Constatação ou Auto de Infração, elaborado a partir da ação remota de fiscalização, com a descrição de todas as
informações levantadas e respectivas instruções, assim como as informações referentes a todos os serviços oferecidos pelo profissional ou empresa, para que o(a) responsável pelas informações ateste ciência da veracidade das informações registradas no documento, que deverá ser devolvido com assinatura digital ou assinado manualmente e
digitalizado.
Parágrafo único. Constatadas
infrações, o Auto de Infração será lavrado, nos termos do Código de Processo
Disciplinar, com a descrição de todas as infrações que foram levantadas no
momento da fiscalização remota, e posteriormente enviado por e-mail.
Art. 14. É imprescindível a realização da fiscalização presencial
nas seguintes situações:
I –
quando houver denúncia que envolva necessidade de flagrante;
II –
quando a
fiscalização remota não contemplar as necessidades referentes ao Código de
Ética da Fonoaudiologia e demais resoluções pertinentes ao exercício da
profissão;
III –
quando a
gravação da fiscalização remota não for autorizada pelo profissional ou
empresa;
IV –
quando não
for respondida a convocação para a fiscalização remota;
V –
quando não
forem enviados, tempestivamente, os Anexos B e C preenchidos e respondidos ou
quaisquer outros documentos solicitados pelo fiscal.
Art.
15. Todos os arquivos referentes
a cada fiscalização remota ficarão armazenados em um diretório específico, a ser definido pelo Conselho Regional de
Fonoaudiologia, pelo prazo definido no Código de
Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo
Relativos às Atividades-fim dos Conselhos de Fiscalização Profissional, do
Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art.
16. A ação fiscalizatória deverá ser gravada por meio da captura de som e
imagem, devendo ser arquivada no Conselho Regional de Fonoaudiologia e podendo
ser fornecida ao profissional fiscalizado, quando solicitado.
Parágrafo
único. A gravação deverá ser autorizada pelo fiscalizado, sendo que o
Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá cumprir integralmente as exigências
da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 17. A fiscalização em modalidade remota não deve ultrapassar 30% das
fiscalizações realizadas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia por ano.
Art. 18. O sigilo no processo fiscalizatório na modalidade remota é de
responsabilidade do Conselho Regional de Fonoaudiologia, seguindo o que preza a
Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 19. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
(DOU).
Andréa Cintra Lopes
Presidente
Jozélia Duarte Borges de Paula Ribas