
RESOLUÇÃO CFFa Nº 696, DE 10 DE MARÇO DE 2023
“Dispõe
sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia e
revoga a Resolução CFFa nº 502, de 11 de fevereiro de 2017. ”
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na
forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando
a necessidade de atualização do Regimento Interno do Conselho Federal de
Fonoaudiologia;
Considerando
a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª
sessão da 186ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 3 de fevereiro de
2023,
R
E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que
consta do anexo desta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução CFFa nº 502, de 11 de fevereiro de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
Andréa
Cintra Lopes
Presidente
Jozélia
Duarte Borges de Paula
Diretora-Secretária
Publicado
no DOU do dia 13/03/2023
ANEXO
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
TÍTULO
I
Da Finalidade
do Regimento
Art. 1º Este
Regimento tem por finalidade estabelecer o conjunto de preceitos que regem as
normas de funcionamento e o setor administrativo do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
TÍTULO
II
Da
Instituição
CAPÍTULO
I
Da Natureza
e dos fins
Art. 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia, autarquia
federal, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território
nacional, conforme disposição contida na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de
1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, é dotado de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e
financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da
administração pública.
Art. 3º O Conselho Federal de Fonoaudiologia, em
decorrência das próprias características do trabalho do fonoaudiólogo e do
profundo sentido ético e humanista que deve orientá-lo, propugnará pela defesa
dos direitos e da dignidade da pessoa humana.
Art. 4º A sigla CFFa será utilizada como identificação do
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO
II
Da
Constituição e da Competência
Seção I
Do
Conselho Federal
Art. 5º O Conselho Federal de Fonoaudiologia será
constituído por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela
forma estabelecida na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981.
§ 1º O mandato dos Conselheiros terá a duração de 3
(três) anos.
§ 2º Os membros efetivos e suplentes poderão ser
reeleitos para um único mandato subsequente.
Art. 6º Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II
- exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e à
execução do disposto na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e à
fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis
para a realização dos objetivos institucionais;
III
- supervisionar e garantir a fiscalização do exercício profissional em todo o
território nacional;
IV
- propor instalação, organizar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais,
fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, nestes intervindo,
desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou
financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia
institucional;
V
- examinar e aprovar os Regimentos Internos do Conselho Federal e Regionais de
Fonoaudiologia, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de
orientação e uniformidade de ação;
VI
- conceder o título de especialista nas áreas de especialidades reconhecidas
pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
VII
- dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes
assistência técnica permanente;
VIII
- encaminhar, quando necessário, aos setores competentes e aos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, questionamentos para apreciação e deliberação;
IX
- estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom
nome dos que a exercem;
X
- instituir o modelo dos documentos de identidade profissional;
XI
- elaborar e publicar o relatório anual de gestão a que esteja obrigado;
XII
- publicar orçamento e respectivos créditos adicionais, balanços e sua execução
orçamentária;
XIII
- funcionar como órgão propositivo e consultivo do governo, das instituições
públicas, privadas, autarquias e de autoridades competentes, no que se refere à
regulamentação do exercício profissional, bem como seu acompanhamento;
XIV
- expedir regulamento de administração financeira e contábil dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia;
XV
- instituir a criação de assessorias, comissões permanentes e especiais, e
grupos técnicos de trabalho;
XVI
- expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
XVII
- representar juridicamente a categoria nas questões referentes às interfaces
profissionais;
XVIII
- firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, sociedades
científicas, associações, bem como com outros órgãos do governo federal;
XIX
- expedir instruções e resoluções sobre o processo eleitoral do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia;
XX
- conferir publicidade às ações e às campanhas promovidas pelo Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia.
Seção
II
Do
Plenário
Art. 7º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, composto por 10 (dez) Conselheiros
Efetivos.
§ 1º As deliberações do Plenário serão aprovadas por
maioria simples dos Conselheiros Efetivos ou, em sua ausência, por suplente designado.
§ 2º Os Conselheiros Suplentes poderão ser convidados a
participar das sessões plenárias e terão direito a voz e não a voto.
Art. 8º Compete ao Plenário:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II - eleger, dentre seus membros, por maioria
absoluta, a Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente,
Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
III - supervisionar a ética e dispor, com a
participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética da
Fonoaudiologia, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
IV - sugerir e aprovar resoluções, recomendações,
pareceres e outros atos, definindo as tratativas que envolvem o exercício
profissional na área da Fonoaudiologia;
V - estabelecer condições para concessão e
renovação do título de especialista, nas áreas de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia;
VI - apreciar, julgar e decidir como órgão de
deliberação superior, em grau de recurso;
VII - sugerir e aprovar o modelo de documento de
identidade profissional, com validade em todo o território nacional;
VIII - aprovar instruções e resoluções sobre o
regulamento eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
IX - propor, analisar e autorizar, quando
necessário, a redefinição das zonas de jurisdição, ouvidos os Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia;
X - analisar e aprovar a proposta orçamentária do
Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
XI - apreciar e julgar as contas da Diretoria do
Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XII - autorizar a abertura de créditos adicionais,
bem como operações referentes às mutações patrimoniais;
XIII - analisar propostas e autorizar o Presidente
a adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis;
XIV - autorizar a cessão de móveis e imóveis por
comodato aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
XV - deliberar sobre a gestão patrimonial do
Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XVI - analisar e referendar o relatório anual de
gestão do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XVII - eleger e destituir sua Diretoria total ou
parcialmente;
XVIII - indicar ou destituir os membros das
comissões;
XIX - extinguir as comissões especiais quando
julgar necessário;
XX - apreciar e julgar os pedidos de licença e
renúncia dos Conselheiros;
XXI - apreciar e julgar, nas infrações relacionadas
ao exercício do cargo, os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal
de Fonoaudiologia e, em segunda instância, os Conselheiros Efetivos e Suplentes
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, conforme legislação pertinente;
XXII - firmar jurisprudência a partir das matérias
transitadas em julgado;
XXIII - decidir pela concessão de distinções de
mérito em nome do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XXIV - deliberar sobre a participação de
Conselheiros e convidados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia em
congressos, simpósios, seminários, fóruns e conferências;
XXV - analisar a pertinência e autorizar a criação
de assessorias, comissões permanentes e especiais, e grupos técnicos de
trabalho, bem como a designação de seus membros;
XXVI - autorizar a contratação de prestadores de
serviço ou consultores;
XXVII - analisar a pertinência e aprovar a criação
de cargos e serviços a partir da avaliação técnica da necessidade e viabilidade econômica;
XXVIII - acatar ou declarar impedimento de
Conselheiro, ainda que membro da Diretoria;
XXIX - designar Conselheiro Efetivo para exercer,
em caráter excepcional e por tempo determinado, funções e atividades próprias
da Presidência e da Vice-Presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de
licença, impedimento ou ausência de membros da Diretoria;
XXX - sugerir e aprovar o calendário anual das
sessões plenárias ordinárias;
XXXI - designar Conselheiros, assessores e
convidados para representação do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XXXII - convocar eleição suplementar imediata em
caso de vacância de toda a suplência e de perda da maioria absoluta do
Plenário;
XXXIII - aprovar os valores de anuidades, taxas,
multas, emolumentos e quaisquer outros encargos que sejam devidos em razão do
exercício de atividades profissionais;
XXXIV - aprovar os valores máximos de diárias,
adicional de deslocamento, jetons e verbas de representação para o Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia;
XXXV - designar, na ocorrência de vaga de
Conselheiro Efetivo, Conselheiro Suplente para preenchê-la em caráter
permanente, mantendo-se o critério do número de vagas por região definido no
processo eleitoral;
XXXVI - designar ou nomear, a partir de lista
tríplice do Conselho Regional de Fonoaudiologia, um Conselheiro, em caso de
vacância simultânea de Conselheiros Efetivos e Suplentes de uma mesma região;
XXXVII - propor e autorizar ações e campanhas
promovidas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
XXXVIII - aprovar a realização de diligências,
inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, bem como a adoção de medidas necessárias para sua regularidade
e eficiência;
XXXIX - autorizar a celebração de acordos,
convênios ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com
entidades públicas e privadas;
XL - deliberar sobre casos omissos.
Seção
III
Da Diretoria
Art. 9º A Diretoria, órgão executivo do
Conselho Federal de Fonoaudiologia e de apoio ao Plenário, será constituída por Presidente,
Vice-Presidente, Diretor-Secretário e Diretor-Tesoureiro, sendo elegíveis
apenas os Conselheiros Efetivos.
§ 1º A Diretoria será eleita
para mandato de 1 (um) ano e empossada na primeira Sessão
Plenária Ordinária, na forma
estabelecida na Lei nº 6.965/1981, por maioria absoluta do Plenário, mediante a assinatura do respectivo termo de posse.
§ 2º Poderá ser realizada nova eleição para Diretoria ou para qualquer
um dos cargos, mediante algum impedimento de ordem legal,
moral ou ética,
ou diante de necessidades específicas.
§ 3º Serão inelegíveis aos cargos da Diretoria:
I
- Conselheiros que forem cônjuges, companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, consanguíneo ou por
afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com
funcionários e/ou assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
II
- Conselheiros que, exercendo o
mesmo mandato, sejam cônjuges, companheiros ou que tenham
algum grau de parentesco, consanguíneo ou por
afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com membros de
uma mesma gestão da Diretoria;
III
- Conselheiros que forem representantes eleitos de confederações, federações,
sindicatos, associações ou sociedades
científicas fonoaudiológicas de âmbito nacional, enquanto permanecerem no
exercício dessa função.
§ 4º Em caso de empate no resultado
da eleição a um dos cargos da Diretoria, prevalecerá o critério da senioridade.
§ 5º Será obrigatória a renúncia do
membro da Diretoria, quando da investidura e posse de funcionário ou contratação de assessores do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, do qual seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou por afinidade, em
linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 10º. O afastamento de cargo da
Diretoria por licença ou qualquer outro motivo, por mais de 120 (cento e vinte)
dias consecutivos ou 240 (duzentos e quarenta) dias intercalados, implicará a
perda do mandato, sendo declarada a vacância do cargo.
§ 1º Os membros da Diretoria deverão formalizar seu afastamento por escrito, encaminhando ao setor administrativo
do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§ 2º Na ocorrência de vaga de qualquer cargo da Diretoria, o
Plenário fará nova eleição para seu preenchimento pelo tempo que restar do mandato a ser cumprido, na primeira reunião
que se realizar após a vacância.
Art. 11º. A Diretoria terá por obrigação
cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário, sendo de sua competência torná-las efetivas, praticando os atos de administração nas áreas de suas atribuições.
Parágrafo único. Caso haja algum óbice para
cumprir a decisão do Plenário, a Diretoria fará os ajustes na decisão,
aprovando-a ad referendum do Plenário e dando-lhe ciência
na reunião subsequente.
Art. 12º. Compete à Diretoria:
I
- cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II
- sugerir, alterar, planejar, organizar, elaborar, controlar e zelar pela
execução das ações administrativas, técnicas,
financeiras e institucionais do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
submetendo-as à aprovação do Plenário ou dando a este ciência;
III
- organizar sua estrutura administrativa e de pessoal, tanto de quadro efetivo
quanto das funções de livre nomeação e exoneração, dando ciência ao Plenário;
IV
- supervisionar a execução das diretrizes do Plano de Cargos e Salários do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, fiscalizando a probidade dos atos;
V
- incentivar a constante atualização técnica dos funcionários para o exercício de sua função;
VI
- promover, acompanhar, orientar, advertir, repreender, demitir e exonerar funcionários,
fixar-lhes férias e conceder suspensão de contrato;
VII
- expedir portarias;
VIII
- remanejar cargos de Diretores, com aprovação do Plenário, nos casos de
licenças, ausências e impedimentos de seus membros;
IX
- acompanhar a elaboração do relatório de gestão
anual do Conselho Federal
de Fonoaudiologia;
X
- aprovar a realização de reuniões do Plenário, da Diretoria, de comissões e
interconselhos, assim como aquelas designadas fora da sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XI
- acompanhar o processo
eleitoral do Sistema
de Conselhos de Fonoaudiologia;
XII
- elaborar seu planejamento anual;
XIII
- descrever suas atividades para composição do relatório anual de gestão do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XIV
- adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis;
XV
- autorizar as operações relativas às mutações de seu patrimônio;
XVI
- estabelecer consultorias e assessorias para a execução
de determinadas tarefas
exigidas para o exercício de sua competência, ou para atingir
os fins não atendidos por serviços
permanentes;
XVII
- avaliar os relatórios de atividades e representações de Conselheiros e assessores, bem como orientar as atividades desenvolvidas;
XVIII
- decidir e homologar ad referendum do Plenário casos de urgência, dando
conhecimento de seu teor na Sessão Plenária Ordinária subsequente;
XIX
- responder às solicitações dos presidentes das comissões e coordenadores de grupos técnicos
de trabalho, respeitando o prazo
de 10 (dez) dias corridos.
Seção IV
Da
Presidência do CFFa
Art.
13º. Compete ao Presidente:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II - representar o Conselho Federal de
Fonoaudiologia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III - zelar pela honorabilidade e autonomia da
instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de
fonoaudiólogo;
IV - designar representante para substituí-lo,
quando necessário;
V - convocar Conselheiros Suplentes para a
substituição de Conselheiros Efetivos;
VI - convocar o Plenário para sessões ordinárias e
extraordinárias;
VII - presidir, suspender, adiar e encerrar
reuniões;
VIII - assinar, junto ao Diretor-Secretário ou ao
Diretor-Tesoureiro, resoluções e demais atos normativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
IX - adquirir e alienar bens móveis e imóveis, e
entrar em negociação para tais fins, com autorização do Plenário do Conselho
Federal de Fonoaudiologia;
X - executar e fazer cumprir as deliberações do
Plenário sobre a gestão patrimonial do Conselho Federal de Fonoaudiologia, observadas as exigências
legais;
XI - autorizar a abertura de processos
licitatórios;
XII - nomear relatores e revisores de processos
encaminhados ao Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XIII - instaurar inquéritos, sindicâncias ou
processos administrativos;
XIV - admitir, orientar e advertir os funcionários
do Conselho Federal de Fonoaudiologia, com acompanhamento e aprovação dos
demais membros da Diretoria;
XV - submeter ao Plenário a proposta orçamentária
anual do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
XVI - submeter à aprovação do Plenário as
reformulações orçamentárias do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
XVII - designar e delegar atribuições aos
Conselheiros, assessores e funcionários;
XVIII - proferir voto ordinário e, havendo empate
sobre decisão de determinada matéria, proferir voto de qualidade;
XIX - sugerir e distribuir, aos Conselheiros e às
comissões, demandas pertinentes às suas áreas de competência, para estudo,
parecer ou outros encaminhamentos;
XX - firmar, junto ao Diretor-Tesoureiro, os atos
de responsabilidade financeira e patrimonial do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XXI - editar e assinar as portarias do Conselho
Federal de Fonoaudiologia;
XXII - convocar e realizar reunião de transição, na
ocasião da mudança de gestão, fornecendo aos Conselheiros eleitos todas as
informações e os documentos necessários ao planejamento, à organização e ao
controle da execução das ações administrativas, técnicas, financeiras e
institucionais do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
XXIII - dar posse aos Conselheiros eleitos do
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Seção V
Da
Vice-Presidência do CFFa
Art.
14º. Compete ao
Vice-Presidente:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II - assessorar o Presidente, em caráter
permanente, e substituí-lo em suas licenças, ausências e impedimentos;
III - no exercício da Presidência, incumbir-se de
todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo.
Seção
VI
Do
Diretor-Secretário
Art.
15º. Compete ao
Diretor-Secretário:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II - supervisionar os serviços administrativos do
Conselho Federal de Fonoaudiologia;
III - substituir o Vice-Presidente e o
Diretor-Tesoureiro em suas faltas e seus impedimentos;
IV - secretariar as reuniões plenárias e da
Diretoria, bem como proceder às verificações de quórum;
V - organizar e conferir as listas de presença das
reuniões plenárias, de Diretoria e de Interconselhos;
VI - lavrar e assinar as atas das reuniões do
Plenário e da Diretoria em conjunto com o Presidente;
VII - acompanhar a agenda e as pautas das reuniões
do Conselho Federal de Fonoaudiologia, bem como seus encaminhamentos e
deliberações;
VIII - disponibilizar aos Conselheiros, quando
solicitado, as atas das reuniões;
IX - responder pelo expediente do Conselho Federal
de Fonoaudiologia, firmando, com o Presidente, os atos de admissão e demissão,
nomeação e exoneração do pessoal necessário à execução dos serviços da
autarquia;
X - assinar, junto ao Presidente, resoluções e
demais atos normativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Seção
VII
Do
Diretor-Tesoureiro
Art.
16º. Compete ao
Diretor-Tesoureiro:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II - supervisionar os serviços de tesouraria,
consoante às normas da contabilidade pública;
III - manter sob sua responsabilidade os bens e
valores integrantes do patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
IV - manter sob sua responsabilidade os documentos
concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
V - firmar, com o Presidente, os atos de
responsabilidade financeira e patrimonial;
VI - providenciar licitações, por meio da comissão
competente, para aquisição ou alienação de bens de consumo e de bens móveis e
imóveis, e contratação de serviços, conforme as normas da administração
pública;
VII - acompanhar as receitas e as despesas do
Conselho Federal de Fonoaudiologia;
VIII - acompanhar a elaboração dos balancetes
mensais e do balanço anual para encaminhamento à Comissão de Tomada de Contas e
ao Plenário;
IX - assinar, com o Presidente, cheques e ordens de
pagamento;
X - elaborar, com o Presidente, a proposta
orçamentária anual, mediante documento encaminhado pela assessoria contábil;
XI - substituir o Diretor-Secretário em suas faltas
e impedimentos;
XII - assinar, com o Presidente, resoluções referentes
às questões financeiras, bem como prestações de contas e outros documentos
relativos às atividades do setor sob sua supervisão;
XIII - encaminhar mensalmente a planilha de custos
referente às despesas das comissões do Conselho Federal de Fonoaudiologia aos
presidentes das comissões e membros da Diretoria;
XIV - acompanhar, junto à Comissão de Tomada de
Contas (CTC), balancetes, relatórios e demonstrativos de receitas e despesas
dos Conselhos Regionais emitidos pela assessoria contábil;
XV - acompanhar o repasse das cotas-parte devidas
pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
XVI - analisar, junto à Comissão de Tomada de
Contas (CTC), os relatórios de auditorias realizadas nos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia pela assessoria contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Seção
VIII
Dos
Conselheiros
Art.
17º. Uma vez eleito, o
Conselheiro assumirá seu mandato mediante a assinatura do termo de posse.
§ 1º A posse ocorrerá sempre no dia vinte e um de abril
do ano da eleição, mediante convocação por escrito, determinando-se,
previamente, hora e local.
§ 2º Na impossibilidade de seu comparecimento, o
Conselheiro eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta) dias,
contados da data da posse.
§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo
anterior implicará a perda do direito de exercer o mandato.
Art.
18º. A substituição de
Conselheiro Efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, dar-se-á pelo
seu respectivo Conselheiro Suplente.
§ 1º Ausências, licenças e impedimentos de Conselheiros
Efetivos deverão ser comunicados por escrito e dirigidos à Diretoria no prazo
de até 7 (sete) dias corridos após a falta.
§ 2º Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que, sem
licença do Plenário, faltar a 3 (três) reuniões plenárias consecutivas.
§ 3º O afastamento de cargo de Conselheiro Efetivo por
licença ou qualquer outro motivo, por mais de 120 (cento e vinte dias)
consecutivos, ou 240 (duzentos e quarenta) dias intercalados, implicará a perda
do mandato, sendo declarada a vacância do cargo.
Art.
19º. É vedado ao Conselheiro
Federal exercer simultaneamente a função de Conselheiro Regional.
Parágrafo
único. No caso de o Conselheiro
Federal ser eleito para a função de Conselheiro Regional, este deverá renunciar
ao mandato no Conselho Federal, não configurando inelegibilidade.
Art.
20º. No exercício de seu
mandato, o Conselheiro terá direitos e deveres, e sujeitar-se-á a sanções
e penalidades, em conformidade com este
Regimento.
Art.
21º. São direitos dos
Conselheiros Efetivos e Suplentes:
I - candidatar-se a cargo de Diretoria, no caso dos
Conselheiros Efetivos, respeitando os critérios de inelegibilidade definidos no art. 9º, § 3º;
II - candidatar-se à presidência de comissões,
respeitando-se os critérios definidos no capítulo a estas destinado;
III - participar de comissões, grupos técnicos de
trabalho, entre outros;
IV - ter acesso a toda a documentação do Conselho
Federal de Fonoaudiologia;
V - solicitar licença pelo prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias consecutivos ou 240 (duzentos e quarenta) dias
intercalados;
VI - votar e abster-se em votações, quando
Conselheiro Efetivo;
VII - renunciar ou, ainda, declarar-se impedido,
diante de justificativa, a cargos, participação em comissões ou em sessões de
recurso de julgamento ético do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
VIII - representar externamente o Conselho Federal
de Fonoaudiologia, quando assim for determinado pela Diretoria.
Art.
22º. São deveres dos
Conselheiros Efetivos e Suplentes:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II - exercer, com zelo e dignidade, as atribuições
do cargo;
III - agir com lealdade, presteza e respeito para
com os Conselhos de Fonoaudiologia, colaboradores, funcionários da autarquia e
classe fonoaudiológica;
IV - conhecer e cumprir as normas legais e
regimentais;
V - cumprir as deliberações do Plenário, exceto
quando manifestamente ilegais;
VI - levar ao conhecimento do Plenário as
irregularidades que ferem as normativas da profissão;
VII - zelar pela conservação e sustentabilidade do
patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
VIII - guardar sigilo sobre quaisquer matérias
abordadas no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
IX - atender a todas as convocações do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, cumprindo o horário previsto;
X - comparecer, quando convocado, no mínimo, a 75%
(setenta e cinco por cento) das Sessões Plenárias Ordinárias por ano, sob pena de perda de
mandato;
XI - representar contra a ilegalidade, a omissão e
o abuso de poder;
XII - manter, no caso das representações externas
regulares, assiduidade às reuniões e realizar o relato das deliberações destas
ao Plenário;
XIII - comunicar faltas e impedimentos e, quando
necessário, solicitar licença, a qual deverá ser justificada e por escrito.
Art.
23º. Os Conselheiros, no
exercício do mandato, estarão sujeitos às penalidades de advertência,
repreensão, multa, suspensão e cassação, conforme infrações praticadas.
Parágrafo
único. O Plenário, após aceitação
de representação que envolva Conselheiros, deverá determinar, na mesma sessão,
se haverá necessidade ou não de afastamento do Conselheiro envolvido.
Art.
24º. Será garantido ao
Conselheiro o direito de ampla defesa e contraditório.
TÍTULO
III
Das
Comissões e dos Grupos Técnicos de Trabalho
CAPÍTULO
I
Das
Comissões
Art.
25º. As comissões do Conselho
Federal de Fonoaudiologia serão órgãos auxiliares e de assessoramento do
Plenário e da Diretoria.
Art.
26º. As comissões serão
instituídas, no ato da primeira reunião subsequente à posse dos Conselheiros,
pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, bem como a designação de
seus respectivos presidentes.
§ 1º As comissões serão constituídas por meio de
portarias, nas quais estarão explicitadas:
I - suas competências;
II - sua composição e a autoridade encarregada de
presidir os trabalhos;
III - o quórum de reunião e de votação;
IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a
forma de convocação das reuniões extraordinárias;
V - o setor encarregado de prestar apoio
administrativo.
§ 2º A alteração ou recondução do mandato dos
presidentes das comissões, bem como a revisão de sua composição, poderão ser
realizadas a qualquer momento, diante de necessidades específicas e anuência do
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art.
27º. As comissões contarão com,
no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) integrantes.
§ 1º O Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
diante de análise e justificativa, poderá alterar o número de integrantes de uma comissão, por
sugestão desta ou de Conselheiro.
§ 2º O quórum para realização de reunião das comissões será de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de
seus membros.
Art. 28º. Compete aos presidentes das comissões:
I - coordenar e dirigir os trabalhos da comissão;
II - conferir conhecimento à comissão
de toda a matéria recebida;
III - ser elemento de comunicação da comissão
com a Diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, com as demais
comissões e com os Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia;
IV - elaborar, junto à comissão, o calendário anual das reuniões
ordinárias e interconselhos;
V - encaminhar à Diretoria solicitação de cada reunião
ordinária, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, indicando os membros convocados, bem como a pauta;
VI - encaminhar à Diretoria solicitação de cada reunião
interconselhos, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, indicando os membros convocados, bem como a pauta;
VII - solicitar à Diretoria reuniões
extraordinárias somente em situações que demandem solução imediata, sendo que tais reuniões deverão ser justificadas, salvaguardadas as reuniões emergenciais;
VIII - solicitar, quando necessário e com
antecedência de 20 (vinte) dias, a presença de funcionários, prestadores de serviço, colaboradores ou membros de outras comissões nas reuniões;
IX - orientar e elaborar expedientes determinados pela comissão;
X - apresentar as propostas de deliberações da comissão nas sessões plenárias ordinárias;
XI - designar, em cada reunião ordinária e de
interconselhos, um membro da comissão para secretariar os trabalhos;
XII - propor
votação da matéria em discussão
em caso de impasse na deliberação;
XIII - receber e avaliar regularmente os relatórios, bem como orientar
as atividades desenvolvidas pelos membros e demais Conselheiros em representação
pela comissão.
Art. 29º. Todas as reuniões
das comissões deverão
ser registradas em ata e encaminhadas aos setores
competentes.
Art. 30º. As comissões elaborarão e seguirão o planejamento estratégico anual aprovado pelo Plenário.
Art. 31º. As comissões elaborarão relatório circunstanciado das atividades realizadas, em função do planejamento
estratégico, que comporão o relatório anual de gestão do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art.
32º. É permitido ao Plenário do
Conselho Federal de Fonoaudiologia indicar ou destituir os membros das comissões.
Art. 33º. O membro da comissão que, quando convocado, deixar de
comparecer sem motivo justificado a 50% (cinquenta por cento) das reuniões, no período correspondente a 1 (um) ano, poderá
ser substituído, por sugestão de seus membros e anuência do Plenário.
Art.
34º. As Comissões do Conselho
Federal de Fonoaudiologia serão classificadas em Especiais e Permanentes.
§ 1º As Comissões Permanentes terão como objetivo
encaminhar e cumprir as atividades de responsabilidade legal do Conselho
Federal de Fonoaudiologia, possuindo caráter fixo e não podendo ser
destituídas.
§ 2º As Comissões Especiais terão como objetivo
colaborar no desempenho das atribuições do Conselho Federal de Fonoaudiologia
em matérias específicas, não abarcadas pelas Comissões Permanentes, não
possuindo caráter fixo e podendo ser destituídas por decisão do Plenário.
Art.
35º. As Comissões Especiais
serão instituídas sempre que o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
por deliberação da maioria de seus membros, julgar conveniente.
§ 1º A escolha dos componentes e presidentes das
Comissões Especiais será feita pelo Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, podendo recair sobre Conselheiro Efetivo ou Suplente.
§ 2º O Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia
poderá extinguir as Comissões Especiais, quando julgar necessário.
Art.
36º. O Conselho Federal de
Fonoaudiologia deverá contar, permanentemente, com as seguintes comissões:
I - Comissão de Ética (COE);
II - Comissão de Tomada de Contas (CTC);
III - Comissão de Orientação e Fiscalização (COF);
IV - Comissão de Leis e Normas (Colen);
V - Comissão de Contratação (CC);
VI - Comissão de Patrimônio (CP);
VII - Comissão de Análise de Títulos de
Especialista e para Criação de Especialidades (Catece).
§ 1º Os membros da Diretoria do Conselho Federal de
Fonoaudiologia não poderão compor as Comissões de Tomada de Contas (CTC),
Contratação (CC), Ética (COE) e Patrimônio (CP).
§ 2º Os presidentes das Comissões de Ética (COE),
Orientação e Fiscalização (COF) e Tomada de Contas (CTC) serão,
obrigatoriamente, Conselheiros Efetivos, podendo as demais Comissões
Permanentes serem presididas por Conselheiros Efetivos ou Suplentes.
§ 3º A Comissão de Contratação (CC) deverá ser
presidida por empregado efetivo da autarquia, nomeado pela Diretoria.
§ 4º Será vedada a participação do Presidente do
Conselho Federal de Fonoaudiologia e de membros da Comissão de Ética (COE) na
composição da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF).
§ 5º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas
(CTC) e de Patrimônio (CP) não poderão fazer parte, concomitantemente, da
Comissão de Contratação (CC).
Seção I
Da
Comissão de Ética
Art.
37º. A Comissão de Ética (COE),
órgão colegiado de assessoramento da Diretoria e do Plenário, deverá,
obrigatoriamente, ser composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três)
Conselheiros Efetivos e 2 (dois) Conselheiros Suplentes.
Parágrafo
único. O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia não poderão compor a
Comissão de Ética (COE).
Art.
38º. Compete à Comissão de
Ética (COE):
I - instruir os processos instaurados para apurar
as transgressões de natureza ético-disciplinar praticadas por Conselheiros
Efetivos e Suplentes;
II - julgar, em grau de recurso, os Conselheiros
Regionais efetivos e suplentes, nos casos em que as faltas estejam relacionadas
ao exercício dos respectivos mandatos;
III - apreciar, exarando relatório e voto, os
processos com recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Plenários
dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, em matéria ético-disciplinar;
IV - encaminhar relatório e voto proferido para
julgamento, no Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, dos processos
com recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
V - emitir parecer sobre outros assuntos de
natureza ético-disciplinar, quando solicitado pelo Plenário, pela Diretoria ou
pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
VI - propor ao Plenário normas e procedimentos a
serem adotados pelas Comissões de Ética (COE) dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia,
orientando-as quanto ao seu cumprimento;
VII - promover função orientadora a outros aspectos
da ética e disciplina profissionais não mencionados nos incisos anteriores.
Seção
II
Da
Comissão de Tomada de Contas
Art.
39º. A Comissão de Tomada de
Contas (CTC) será órgão colegiado de assessoramento da Diretoria e do Plenário.
Parágrafo
único. Não poderão exercer a
Presidência da Comissão de Tomada de Contas (CTC) Conselheiros que forem
cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneo ou por afinidade, em linha
reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, de funcionários e assessores do
Conselho Federal de Fonoaudiologia ou de Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Art.
40º. A Comissão de Tomada de
Contas (CTC) contará com acompanhamento permanente da assessoria contábil e,
sempre que necessário, da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e
administrativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Parágrafo
único. Os pareceres da Comissão
de Tomada de Contas (CTC) serão encaminhados ao Plenário, que deliberará sobre
sua homologação ou não, com vistas a atender às exigências dos órgãos de
controle interno e externo.
Art.
41º. Compete à Comissão de
Tomada de Contas (CTC):
I - analisar e emitir parecer sobre o relatório
anual de gestão do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, encaminhando-o para
aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
II - verificar se foram devidamente recebidas as
importâncias que constituem renda do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
III - fiscalizar, periodicamente, os serviços de
tesouraria e contabilidade do Conselho Federal de Fonoaudiologia, examinando
livros e demais documentos relativos à gestão econômico-financeira;
IV - solicitar ao Presidente do Conselho Federal de
Fonoaudiologia os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições,
inclusive assessoramento técnico;
V - solicitar esclarecimentos ao Diretor-Tesoureiro
sempre que julgar necessário;
VI - emitir parecer sobre propostas de aquisições e
alienações de bens móveis e imóveis, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, quando
requisitado;
VII - realizar, quando necessário, orientações aos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, atendendo à programação da comissão
definida pelo Plenário;
VIII-analisar os balancetes mensais do Conselho
Federal de Fonoaudiologia e os balancetes trimestrais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
IX - acompanhar contratos e licitações do Conselho
Federal de Fonoaudiologia;
X - acompanhar os relatórios de auditorias
realizadas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia pela assessoria contábil do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Seção
III
Da
Comissão de Orientação e Fiscalização
Art.
42º. A Comissão de Orientação e
Fiscalização (COF) será órgão colegiado de assessoramento dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia.
Parágrafo
único. Será vedada a participação
do Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia e de membros da Comissão de
Ética na composição da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF).
Art.
43º. Compete à Comissão de
Orientação e Fiscalização (COF):
I - elaborar atos normativos referentes à
fiscalização, para aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
II - traçar diretrizes e orientar o desenvolvimento
das atividades de orientação e fiscalização junto aos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia;
III - emitir parecer, quando solicitado pelos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, sobre outros assuntos referentes à
orientação e fiscalização;
IV - acompanhar, apoiar, nortear e fiscalizar as
ações das comissões de orientação e fiscalização (COF) dos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia, de acordo com as normativas vigentes;
V - garantir a padronização dos formulários e
demais documentos relativos à orientação e fiscalização;
VI - sugerir, aprovar e regulamentar a cédula de
identidade fiscal, destinada à comprovação do exercício do cargo e das funções
relacionadas aos atos fiscalizatórios, para uso de funcionários dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia investidos no cargo de fonoaudiólogo fiscal.
Seção
IV
Da
Comissão de Leis e Normas
Art.
44º. A comissão de leis e
normas (Colen) é órgão colegiado de assessoramento
para normatização.
Art.
45º. Compete à Comissão de Leis
e Normas (Colen):
I - elaborar e propor a regulamentação de
resoluções e instruções normativas, bem como de pareceres, recomendações e
demais documentos, e solicitar as respectivas publicações no Diário Oficial da
União e no sítio do Conselho Federal de Fonoaudiologia, conforme o caso;
II - apreciar e emitir parecer sobre propostas de
normativas, solicitadas pelas comissões ou Plenário do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia;
III - acompanhar pareceres, recomendações e demais
documentos expedidos pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Seção V
Da
Comissão de Contratação
Art.
46º. A Comissão de Contratação
(CC) é o órgão colegiado permanente, formado por agentes públicos designados na
forma deste Regimento.
§ 1º A Comissão de Contratação (CC) seguirá os preceitos
das legislações ordinárias atinentes à matéria.
§ 2º A Comissão de Contratação (CC) será composta por
Conselheiros Efetivos, Suplentes e empregados efetivos, nomeados pela
Diretoria, com mandato definido na legislação que trata de contratos da
administração pública e de processos licitatórios.
§ 3º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas
(CTC) e Patrimônio (CP) não poderão fazer parte da Comissão de Contratação
(CC).
§ 4º Não poderão exercer a Presidência da Comissão de
Contratação (CC) cônjuges ou companheiros de licitantes ou contratados
habituais da administração ou outros que tenham com eles vínculo de parentesco,
consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro)
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e
civil.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente
de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa
probabilidade de novas contratações.
§ 6º A vedação de que trata o § 4º incidirá sobre o
agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo
ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual
haja o relacionamento.
Art.
47º. Compete à Comissão de
Contratação (CC) receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações
e aos procedimentos auxiliares.
Seção
VI
Da
Comissão de Patrimônio
Art.
48º. A Comissão de Patrimônio
(CP) é órgão colegiado de assessoramento para verificação dos bens móveis e imóveis do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art.
49º. Compete à Comissão de
Patrimônio:
I - programar, coordenar, orientar e fiscalizar as
atividades referentes ao patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia, dando ciência ao
Plenário;
II - acompanhar e controlar o acervo do Conselho
Federal de Fonoaudiologia;
III - realizar levantamento e cadastro patrimonial
do Conselho Federal de Fonoaudiologia;
IV - realizar inventário anual dos bens
patrimoniais;
V - manter atualizado o registro dos responsáveis
por bens integrantes do patrimônio;
VI - avaliar o estado dos bens e propor reparo e
reposição;
VII - informar, ao setor contábil e ao controle
interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia, as alterações e transferências ocorridas no cadastro
patrimonial.
Seção
VII
Da
Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades
(Catece)
Art.
50º. A Comissão de Análise de
Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades (Catece) é o colegiado
de assessoramento ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, responsável pela
análise de títulos de especialista e para criação de especialidades no âmbito
da Fonoaudiologia.
Art.
51º. Compete à Comissão de
Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades (Catece):
I - receber e examinar os processos relativos à
obtenção e renovação de títulos de especialista nas especialidades reconhecidas
pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
II - emitir parecer sobre o deferimento ou
indeferimento dos processos relativos à obtenção e renovação de títulos de
especialista;
III - encaminhar parecer sobre o deferimento ou
indeferimento dos processos relativos à obtenção e renovação de títulos de
especialista para julgamento pelo Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia;
IV - expedir títulos de especialista e demais
documentos relativos à titulação;
V - realizar estudos e emitir parecer sobre a
criação de especialidades no âmbito da Fonoaudiologia;
VI - encaminhar parecer sobre a criação de
especialidades no âmbito da Fonoaudiologia para julgamento no Plenário do
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO
II
Dos
Grupos Técnicos de Trabalho
Art.
52º. Os grupos técnicos de
trabalho serão criados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia para subsidiar a Diretoria ou as comissões, devendo suas
atividades serem explicitadas em portaria específica.
Art.
53º. A portaria constitutiva de
grupo técnico de trabalho deverá conter:
I - suas competências;
II - sua composição e a autoridade encarregada de
coordenar os trabalhos;
III - o quórum de reunião;
IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a
forma de convocação das reuniões extraordinárias;
V - o setor encarregado de prestar apoio
administrativo;
VI - o prazo para início e término dos
trabalhos.
Art.
54º. Os membros do grupo
técnico de trabalho poderão ser indicados pela comissão interessada.
Parágrafo
único. Os nomes dos membros que
constituirão os grupos técnicos de trabalho deverão ser aprovados pelo Plenário
do Conselho Federal de Fonoaudiologia, no ato de sua solicitação.
Art.
55º. O grupo técnico de
trabalho poderá ser constituído por:
I-Conselheiros Efetivos e Suplentes do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia;
II-fonoaudiólogo com registro ativo e em situação
regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia;
III-funcionário ou assessor do Sistema de Conselhos
de Fonoaudiologia;
IV-profissionais cujas atribuições atendam aos
objetivos do grupo.
Art.
56º. O prazo para conclusão dos
trabalhos, predeterminado, poderá ser ampliado a critério do Plenário com base
em justificativas apresentadas pelo coordenador do grupo.
Art.
57º. As reuniões dos grupos
técnicos de trabalho deverão ser solicitadas previamente, agendadas,
registradas em ata a ser assinada pelos participantes.
Art.
58º. Ao término dos trabalhos,
o coordenador apresentará ao Plenário, o relatório detalhado das atividades
realizadas, para ciência e encaminhamentos.
TÍTULO
IV
Da
Unidade Administrativa e dos Prestadores de Serviços
CAPÍTULO
I
Do
Administrativo
Art.
59º. Entende-se por unidade
administrativa os setores organizacionais vinculados diretamente à Diretoria,
às comissões e às representações, que oferecem suporte técnico-administrativo
às atividades estratégicas e operacionais do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art.
60º. A unidade administrativa é
composta por:
I-cargos do Plano de Cargos e Salários destinados
ao desempenho das atividades técnico-administrativas do Conselho Federal de
Fonoaudiologia;
II-cargos de livre provimento vinculados à
estrutura organizacional do Conselho Federal de Fonoaudiologia, destinados às
atividades de direção, chefia, assessoramento e supervisão.
Art.
61º. A admissão de funcionários
ocupantes dos cargos do Plano de Cargos e Salários será precedida de concurso,
em regime celetista, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º A realização de concursos para contratação de
funcionários ocupantes dos cargos do Plano de Cargos e Salários deverá ser aprovada pelo
Plenário.
§ 2º Aos funcionários, admitidos por concurso, ficam
assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos de demissão, que será
precedido de processo administrativo disciplinar.
Art.
62º. Entende-se por cargo de
livre provimento a vaga ocupada por profissional que realiza o conjunto de
atribuições e tem responsabilidades não abrangidas pelos cargos constantes do
Plano de Cargos e Salários (PCS), cujo desempenho depende da confiança para o
exercício de encargos típicos de direção, chefia e assessoramento/assistência,
sendo distribuídos em:
I-função de confiança, exercida exclusivamente por
empregado ocupante de cargo do PCS;
II-cargo em comissão, preenchido por ocupante de
cargos do PCS ou por profissional nomeado
exclusivamente para essa finalidade.
Art.
63º. A contratação dos
funcionários ocupantes dos cargos de livre provimento segue o normativo de
pessoal do Conselho Federal de Fonoaudiologia que trata da matéria.
§ 1º O funcionário ocupante de cargo de livre provimento não poderá ser
cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau, de Conselheiros e
funcionários da autarquia.
§
2º O cargo de livre provimento é a
vaga ocupada por profissional que tem atribuições e responsabilidades não
abrangidas pelos cargos do Plano de Cargos e Salários.
§
3º O cargo de livre provimento é
cargo de confiança e destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§
4º Os ocupantes dos cargos de livre
provimento são nomeados por meio de portaria específica, na qual devem constar: carga horária, vencimentos e competências.
§ 5º A contratação
de cargos de livre provimento deverá ser aprovada
pelo Plenário.
Art. 64º. As competências dos funcionários que compõem a unidade administrativa estão definidas no Plano de Cargos e Salários, no normativo que trata dos cargos
de livre provimento e no normativo de administração que trata da estrutura organizacional do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 65º. Os serviços do Conselho Federal
de Fonoaudiologia funcionarão nos dias úteis,
em horário determinado,
respeitadas as imposições legais.
Parágrafo único. O expediente dos serviços poderá
ser alterado pela Diretoria, de acordo com as necessidades.
CAPÍTULO II
Dos Prestadores de Serviço
Art.
66º. Consideram-se prestadores de
serviços pessoas jurídicas contratadas para garantir o pleno funcionamento do Conselho Federal
de Fonoaudiologia, quando
a atividade não estiver prevista
nas
competências da unidade administrativa.
§ 1º O objeto da prestação de serviço será especificado em contrato firmado
entre as partes.
§ 2º A contratação de prestadores de serviço deverá
ser aprovada pelo Plenário.
§
3º O prestador de serviço não
poderá ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto)
grau, de Conselheiros e funcionários da autarquia.
TÍTULO V
Das Sessões Plenárias, Reuniões de Diretoria e das Reuniões Interconselhos
CAPÍTULO I
Das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias
Art. 67º. O Plenário do Conselho Federal
de Fonoaudiologia reunir-se-á em sessões plenárias
ordinárias convocadas pelo
Presidente, respeitado o calendário previamente aprovado.
Parágrafo único. O calendário anual das sessões
plenárias ordinárias deverá
ser aprovado na última sessão do ano anterior, salvo nas mudanças
de gestão.
Art. 68º. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, mediante situação
emergencial, por iniciativa do Presidente
ou por solicitação de, no mínimo, 3 (três)
Conselheiros Efetivos.
§ 1º As sessões plenárias extraordinárias serão convocadas pelo Presidente.
§ 2º A sessão plenária
extraordinária estará limitada
apenas à pauta da matéria
que motivou sua convocação.
§ 3º A realização de cada reunião
exigirá o quórum
mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos Conselheiros Efetivos
ou, na falta destes, dos Suplentes designados.
Art.
69º. Por iniciativa própria do
Presidente ou por deliberação do Plenário, poderão participar das reuniões, além dos Conselheiros Suplentes,
membros dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e outras pessoas convidadas.
§ 1º A participação de Conselheiros Suplentes, membros de Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e outras
pessoas convidadas não dará a estes direito a
voto.
§ 2º O Conselheiro Suplente
terá direito a voto quando
em substituição ao Conselheiro Efetivo.
Art. 70º. As sessões plenárias
serão realizadas na sede do Conselho Federal
de Fonoaudiologia, salvo deliberação contrária, por motivo justificado.
Art.
71º. As sessões plenárias do Conselho
Federal de Fonoaudiologia serão públicas, podendo o Plenário deliberar pela realização de reuniões privadas,
das quais participarão somente os convocados para tal.
Art. 72º. As atas das sessões
plenárias deverão conter:
I-
dia, mês, ano e local de sua realização;
II-
horário de abertura e encerramento das reuniões;
III- nome dos Conselheiros presentes e ausentes;
IV-
horário de chegada e saída dos Conselheiros após o início,
durante e ao término de cada reunião;
V-
súmula dos assuntos tratados
e respectiva deliberação;
VI - votos
proferidos, com facultativa discriminação nominal dos votantes.
Art. 73º. Após a aprovação, as atas das reuniões das sessões
plenárias serão assinadas e rubricadas pelos Conselheiros presentes e
arquivadas em local próprio.
Art. 74º. As deliberações do Plenário que envolvam direito de
terceiros, além de constarem da ata, serão publicadas no Diário Oficial da
União no prazo de 30 (trinta) dias, quando determinado por lei.
CAPÍTULO II
Das Reuniões de Diretoria
Art. 75º. A
Diretoria reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, por convocação do
Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º A Diretoria deliberará por maioria de
seus membros, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.
§ 2º As atas de reunião da Diretoria serão
digitadas e assinadas pelo Presidente e demais membros, disponibilizadas para
consulta em rede própria e protegida na sede do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art. 76º. As matérias tratadas em reunião de diretoria, que
dependam de aprovação do Plenário, serão apresentadas na sessão plenária
subsequente.
CAPÍTULO III
Das Reuniões Interconselhos
Art. 77º. A
Diretoria e as comissões do Conselho Federal de Fonoaudiologia programarão
reuniões conjuntas com os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, denominadas
reuniões interconselhos.
Art. 78º. As
reuniões interconselhos terão por finalidade debater e encaminhar ao Plenário
do Conselho Federal de Fonoaudiologia assuntos de interesse da profissão e do
Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
§ 1º As reuniões interconselhos de
comissões deverão ser previamente solicitadas pelo Presidente da Comissão do
CFFa e autorizadas pela Diretoria, sendo necessárias a indicação dos membros a
serem convocados e a minuta de pauta.
§ 2º As reuniões interconselhos de
Diretoria serão convocadas pelo Presidente do CFFa, sendo necessárias a
indicação dos membros convocados e a minuta de pauta.
§ 3º O Conselho Federal de Fonoaudiologia
estabelecerá prazo para confirmação de presença de representantes dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia, a ser previamente definido com o Sistema de Conselhos.
§ 4º As reuniões interconselhos somente
acontecerão com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos
representantes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
§ 5º As reuniões interconselhos serão
coordenadas por um Conselheiro Federal, o qual terá autonomia para definir os
assuntos previamente pautados e a serem discutidos com seus pares.
§ 6º Caberá ao Conselheiro Coordenador da
reunião encaminhar ao Plenário do CFFa as deliberações para apreciação.
§ 7º Nas deliberações das reuniões
interconselhos, serão computados um voto para cada Conselho Regional e um voto
para o Conselho Federal.
§ 8º Em caso de empate, o Conselho
Federal, além do voto ordinário, terá direito ao voto de qualidade.
§ 9º As deliberações das reuniões
interconselhos deverão ser submetidas à aprovação do Plenário do Conselho
Federal de Fonoaudiologia.
Art. 79º. As
reuniões interconselhos obedecerão às normas gerais deste Regimento,
concernentes às sessões plenárias, no
que forem aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Da Ordem dos Trabalhos nas Sessões Plenárias e
nas Reuniões Interconselhos
Art. 80º. A
abertura dos trabalhos de cada reunião será realizada a partir da verificação
do quórum, por meio de lista de
presença assinada pelos Conselheiros.
Parágrafo único. Na falta
de quórum para início, o Presidente ou Conselheiro Coordenador dos
trabalhos adiará a abertura em 30
(trinta) minutos, sendo o fato consignado em ata.
Art. 81º. Iniciada
a reunião, o Presidente ou Conselheiro Coordenador dos trabalhos poderá
interrompê-la somente em razão de circunstâncias eventuais que justifiquem a
iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente, por deliberação de dois terços dos
presentes.
Art. 82º. Os
trabalhos nas sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou nas reuniões interconselhos
obedecerão à seguinte ordem:
I-leitura
e aprovação da ata da reunião ou sessão anterior;
II-solicitação
de inserção de pauta mediante aprovação dos presentes;
III-discussão
e deliberação dos assuntos da pauta.
§ 1º As deliberações em reunião deverão
ser reduzidas a termo, em forma de ata, pela unidade administrativa e
encaminhadas aos seus membros em até 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º Os membros deverão apresentar
eventuais alterações na minuta de ata no prazo de até 10 dias úteis, contados
do seu recebimento.
§ 3º Os assuntos ou processos não
constantes da pauta deverão ser apresentados no início das reuniões e somente
serão objeto de apreciação quando decidido por maioria simples do Plenário e,
mesmo aprovados, só entrarão na pauta
se houver tempo hábil ao final da reunião.
Art. 83º. Na
discussão dos assuntos em pauta, o Presidente ou Conselheiro Coordenador
inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso
da palavra, estabelecendo-se tempo para tal.
Parágrafo único. Os
apartes somente serão concedidos com o consentimento de quem estiver no uso da
palavra.
Art. 84º. Após o
pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente ou Conselheiro
Coordenador usará da palavra, se lhe aprouver e, em seguida, anunciará o
encerramento da discussão, propondo a matéria para votação, se for o caso.
§ 1º Para que a votação seja secreta,
deverá ser solicitada por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros Efetivos em caso de
reunião do Plenário do CFFa e por 3 (três) Conselheiros Efetivos ou Suplentes
nas reuniões interconselhos.
§ 2º Encerrada a votação e contados os
votos, o Presidente, em caso de empate, fará uso do voto de qualidade e
aclamará a decisão, encaminhando as providências que couberem.
Art. 85º. Durante
as reuniões, quando necessário, poderão ser convocados:
I-fonoaudiólogo
com registro ativo e em situação regular junto ao Conselho Regional de
Fonoaudiologia;
II-outros
profissionais cujas competências sejam necessárias às discussões.
CAPÍTULO V
Dos Processos e Recursos
Art. 86º. Toda
matéria encaminhada à apreciação do Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá
suscitar a abertura de expediente ou processo, que será distribuído ao setor
competente.
Art. 87º. Os
processos de natureza disciplinar ou decorrentes de recurso interposto perante
o Conselho Federal de Fonoaudiologia serão regidos pelo Código de Processo
Disciplinar e demais disposições legais
aplicáveis à espécie.
Art. 88º. Os
processos de aquisição de bens e serviços (licitatórios, dispensa ou
inexigibilidade) serão regidos pela Lei nº 8.666/1993, pela Lei nº 14.133/2021
e demais disposições legais aplicáveis ao caso.
Art. 89º. Aos
processos não regulados por normas específicas, será aplicada a legislação em
vigor que regula o processo administrativo.
Art. 90º. O
processo constituído na forma do art. 88 e das demais normas a respeito,
emanadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, será distribuído pelo
Presidente aos setores competentes para a tomada de providências no âmbito de
suas atribuições.
Art. 91º. Os
processos que, por sua natureza, exijam o pronunciamento da Diretoria ou do
Plenário, serão encaminhados à consideração desses órgãos, instruídos com o
pronunciamento conclusivo de um relator ou de uma comissão relatora, designados
pelo Presidente.
Art. 92º. O relatório e o voto fundamentado deverão ser
apresentados nos prazos determinados no Código de Processo Disciplinar da
Fonoaudiologia.
Parágrafo
único. O Conselheiro designado ou a
Comissão de Ética poderão requisitar o exame da matéria pelas assessorias,
colaboradores e prestadores de serviço do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
os quais apresentarão sua manifestação no prazo requisitado, salvo motivo de
força maior devidamente justificado.
Art. 93º. Nas sessões de julgamento de recurso em processos
disciplinares, será permitida apenas a presença das partes interessadas e de
seus procuradores, Conselheiros, assessores do setor jurídico e funcionários do
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 94º. As
sessões que tratem de processos éticos obedecerão às disposições do Código de
Ética da Fonoaudiologia, Código de Processo Disciplinar e às resoluções
pertinentes em vigor.
Art. 95º.
Os processos serão constituídos em autos protocolados, tendo suas folhas
numeradas e rubricadas pela unidade administrativa.
TÍTULO VII
Das Normativas Regulamentadoras
CAPÍTULO I
Das Resoluções, Portarias e Instruções
Normativas
Art. 96º.
Considera-se resolução o ato normativo do Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia destinado a disciplinar a profissão, uniformizar procedimentos,
promover o bom funcionamento do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e
regular os casos omissos.
Parágrafo único. Após
aprovação pelo Plenário, as resoluções deverão ser publicadas, na íntegra, no
Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Conselho Federal de
Fonoaudiologia.
Art.
97º. Considera-se portaria o ato normativo editado pelo Presidente do CFFa
destinado a tratar de assuntos de natureza administrativa do órgão.
Art. 98º.
Considera-se instrução normativa (IN) o ato normativo que visa disciplinar a
execução de resolução, sem, no entanto, transpor ou inovar em relação à norma
que complementa.
Parágrafo único. As
instruções normativas (IN) deverão ser aprovadas pelo Plenário e publicadas, na
íntegra, no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Conselho Federal
de Fonoaudiologia, exceto aquelas de aplicação exclusivamente interna, que não
afetem interesse de terceiros.
Art. 99º. A
proposição de resoluções e de instruções normativas deve ser concretizada por
meio de uma Exposição de Motivos Para Proposta de Ato Normativo.
Art. 100º. A
elaboração de atos normativos deverá seguir resolução específica publicada pelo
Conselho Federal de Fonoaudiologia, a qual estabelece o fluxograma para edição
de atos normativos.
Art. 101º. Para a
elaboração de resoluções e instruções normativas, poderá ser solicitada a
colaboração de Conselheiro Federal, grupo técnico de trabalho, empregados do
CFFa e ou assessoria técnica específica.
Parágrafo único. A
critério do Plenário ou da Presidência, as resoluções e ou instruções
normativas poderão contar com a manifestação prévia dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia.
Art. 102º.
Considera-se portaria, ainda, o documento que determina ações e estabelece
normas para nortear o cumprimento de dispositivos legais e disciplinares
referentes à organização, à ordem disciplinar e ao funcionamento de serviço ou
procedimentos internos do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
CAPÍTULO II
Dos Pareceres e das Recomendações
Art. 103º.
Considera-se parecer a opinião técnica embasada sobre determinado assunto com
caráter orientativo, para esclarecer fatos, consolidar entendimentos ou
determinar procedimentos.
Parágrafo único. Os
pareceres deverão ser aprovados pelo Plenário, encaminhados aos interessados e
aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e publicados, na íntegra, no sítio
eletrônico do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 104º.
Considera-se recomendação o documento consultivo expedido por órgão colegiado.
Art. 105º. Para a
elaboração de pareceres e recomendações, poderá ser solicitada colaboração de
Conselheiro Federal, grupo técnico de trabalho, funcionários e assessorias
contábil, jurídica e parlamentar do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
TÍTULO VIII
Da Hierarquia do Sistema
Art. 106º.
Denomina-se Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia o conjunto dos Conselhos
Federal e Regionais de Fonoaudiologia.
Art. 107º. Os
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia possuem personalidade jurídica própria e
gozam de autonomia administrativa e financeira, observada a hierarquia do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, estabelecida no art. 10 da Lei nº
6.965/1981.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não impede o controle de legalidade dos atos dos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 108º. A fim de
garantir o pleno funcionamento administrativo e financeiro, a efetividade e o
princípio da hierarquia institucional, o Conselho Federal de Fonoaudiologia
poderá intervir nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Parágrafo único.
Entende-se por intervenção a medida de caráter excepcional e temporária que
afasta a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia.
TÍTULO IX
Do Patrimônio e da Gestão Financeira
Art. 109º. O
patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia será constituído, de acordo
com as determinações legais, por:
I-20%
(vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e
multas de cada Conselho Regional;
II-bens e
valores adquiridos;
III-rendas
patrimoniais;
IV-doações
e legados.
Art. 110º. O
Conselho Federal de Fonoaudiologia manterá, em estabelecimentos bancários
estatais de natureza federal, no Distrito Federal, contas separadas de
arrecadação e de movimentação.
Art. 111º. Os bens
imóveis do Conselho Federal de Fonoaudiologia poderão ser adquiridos em
qualquer parte do território nacional.
Art. 112º. Os
imóveis de posse do Conselho Federal de Fonoaudiologia, por deliberação do
Plenário, poderão ser cedidos por comodato exclusivamente para uso dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia § 1º As cessões de imóveis por comodato
serão regulamentadas por meio de contrato firmado entre as partes para este fim.
§ 2º É facultado ao Conselho Federal de
Fonoaudiologia fazer a doação de bens imóveis cedidos em comodato, desde que aprovada pelo Plenário.
§ 3º As ações de cessão de imóveis por
comodato ou doação deverão ser informadas aos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia, desde que respeitados o direito e a autonomia do Conselho
Federal de Fonoaudiologia.
Art. 113º. O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, por deliberação do Plenário e respeitadas
as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis sem prejuízo da
liquidez da entidade.
Art. 114º. O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no decorrer do ano administrativo e dentro
do prazo legalmente determinado, deverá elaborar proposta orçamentária para o
ano subsequente, devendo esta ser aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no decorrer do ano administrativo e dentro do
prazo legalmente determinado, poderá proceder à reformulação orçamentária.
Art. 115º. O
Conselho Federal de Fonoaudiologia manterá, de forma integral, sistema de
controle interno, com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, devendo realizar
auditorias periódicas, emitindo relatório e certificado destas.
Art. 116º. Em tempo
hábil e em conformidade com as determinações legais vigentes, o Conselho Federal
de Fonoaudiologia encaminhará, ao Tribunal de Contas da União, o relatório
anual de gestão aprovado pelo Plenário.
TÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 117º. Os casos
omissos ou especiais não previstos neste Regimento serão decididos pelo
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 118º. Qualquer
proposta de alteração deste Regimento, apresentada por Conselheiro, deverá ser
acompanhada da respectiva justificativa e submetida à apreciação do Plenário,
passando a ter validade somente após sua aprovação por maioria absoluta em
sessão plenária.
Brasília, fevereiro de 2023
Aprovado na 186ª Sessão Plenária Ordinária do
CFFa de 3 de fevereiro de 2023
14º Colegiado do CFFa