RESOLUÇÃO CFFa Nº 699, DE 14 DE ABRIL DE 2023

“Dispõe sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo supervisor de estágio.”

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; que revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando a Portaria MEC nº 345, de 19 de março de 2020, que veda a substituição das práticas profissionais de estágios e de laboratório por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde – CNS nº 610, de 13 de dezembro de 2018, que dispõe sobre as recomendações do Conselho Nacional de Saúde à proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação de bacharelado em Fonoaudiologia;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde – CNS nº 569, de 8 de dezembro de 2017;

Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Fonoaudiologia, instituídas pela Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, que preveem que a formação do fonoaudiólogo deve garantir o desenvolvimento de estágios curriculares supervisionados;

Considerando o Termo de Cooperação Técnica entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Conselho Federal de Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa nº 599, de 15 de janeiro de 2021, e seus anexos, que considera que os fonoaudiólogos (sejam professores orientadores da instituição de ensino ou supervisores da parte concedente), sob a égide da Lei nº 6.965/1981, possuem atribuições no ensino de Fonoaudiologia e, nesse âmbito de atuação, podem ser alvo de fiscalização dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;

Considerando que é de competência do fonoaudiólogo supervisionar profissionais e estudantes em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;

Considerando a necessidade de normatização da atuação do fonoaudiólogo supervisor de estágio em Fonoaudiologia, para que se possa garantir a efetividade do aprendizado, sem prejuízo à saúde coletiva;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 187ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de abril de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo quando em supervisão de estágio.

§ 1º Entende-se por estágio em Fonoaudiologia o ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino de graduação em Fonoaudiologia em instituições de educação superior, e tem como objetivo proporcionar experiência laboral ao estagiário e prepará-lo para que possa se desenvolver no setor de atividade associado à sua futura profissão.

§ 2º Entende-se por estágio obrigatório aquele definido pelo projeto pedagógico do curso de graduação em Fonoaudiologia, que deve ser cumprido pelo estudante para a obtenção da conclusão do curso de graduação em Fonoaudiologia.

§ 3º Entende-se por estágio não obrigatório aquele desenvolvido como atividade realizada opcionalmente pelo estudante.

Art. 2º É obrigatório que a parte concedente de estágio em Fonoaudiologia esteja devidamente cadastrada no Conselho Regional de Fonoaudiologia na jurisdição em que for ofertado o estágio.

§ 1º Entende-se como parte concedente de estágio em Fonoaudiologia as pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, bem como as pessoas naturais (profissionais fonoaudiólogos autônomos devidamente registrados no respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia) que ofertem estágio profissional para o estudante de Fonoaudiologia.

§ 2º A parte concedente assume a responsabilidade como copartícipe do processo de formação do futuro profissional fonoaudiólogo, colaborando com a aprendizagem profissional, cultural e social, cujo objetivo é desenvolver suas habilidades e competências para o futuro exercício profissional, por meio da articulação entre teoria e prática.

§ 3º É condição indispensável que a parte concedente tenha, em vigência, contrato de estágio (Termo de Compromisso) firmado com a instituição de ensino e o estagiário, conforme determinam as leis vigentes.

§ A parte concedente que ofertar estágio deverá obedecer a todas as determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, bem como a todas as normativas e manuais expedidos pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

§ 5º A parte concedente deverá manter em local acessível à fiscalização a ficha do estagiário contendo: nome do estagiário, instituição de ensino de origem, turno em que acontece o estágio e o(s) nome(s) do(s) profissional(is) fonoaudiólogo(s) responsável(is) pela supervisão do estágio em cada dia e horário de estágio.

§ 6º A parte concedente deverá emitir termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos, da carga horária total e da avaliação de desempenho, assinado pelo fonoaudiólogo supervisor e pelo responsável pela instituição.

§ 7º A parte concedente deve contar com fonoaudiólogo que se responsabilize pela supervisão do estudante estagiário.

§ 8º A parte concedente deverá contratar para o estudante estagiário seguro contra acidentes pessoais.

Art. 3º O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, e os requisitos legais da relação entre estagiário e parte concedente devem cumprir as exigências determinadas em leis vigentes.

Art. 4º É obrigatória a presença do fonoaudiólogo supervisor no local onde ocorre o estágio, monitorando as atividades desenvolvidas pelo estagiário.

Parágrafo único. A inserção nos cenários de prática não pode incorrer em riscos aos usuários dos serviços, em consonância com a Resolução do Conselho Nacional de Saúde – CNS nº 569, de 8 de dezembro de 2017.

Art. 5º A função de supervisor de estágio em Fonoaudiologia deve ser exercida presencialmente por fonoaudiólogo devidamente inscrito e regular no Conselho Regional de sua jurisdição.

§ 1º Todos os documentos referentes a rastreios/triagens, exames, hipóteses ou conclusões diagnósticas, pareceres, atestados, declarações, relatórios e laudos de avaliações devem ser assinados pelo fonoaudiólogo supervisor, sendo facultada a inclusão do nome do estagiário no documento.

§ 2º Cabe ao fonoaudiólogo supervisor do estágio determinar o número de estagiários sob sua responsabilidade, não podendo exceder o previsto no inciso III do art. 9º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, ou norma que venha a substituí-la.

§ 3º O fonoaudiólogo supervisor de estágio tem o dever de informar ao cliente quando o atendimento for realizado por estagiário, devendo solicitar, por escrito, termo de autorização do cliente.

 

Art. 6º O supervisor de estágio em Fonoaudiologia tem como atribuições:

I – assegurar que os estagiários tenham cumprido conteúdo curricular que lhes permita acompanhar e/ou executar os procedimentos;

II – assegurar que os estágios estejam de acordo com as normas legais vigentes;

III – assegurar o cumprimento dos parâmetros assistenciais da Fonoaudiologia;

IV – responder pelo serviço de Fonoaudiologia durante as fiscalizações realizadas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia e em reuniões junto às chefias e a demais órgãos oficiais;

V – comunicar, às instâncias e aos órgãos competentes, falhas ou irregularidades incompatíveis com o exercício das atividades ou prejudiciais ao cliente;

VI – responder disciplinarmente por procedimentos técnicos profissionais inadequados executados pelos estagiários.

Art. 7º O fonoaudiólogo supervisor é o único responsável por suas atribuições como profissional, não podendo designá-las a seus estagiários.

Art. 8º O não cumprimento das disposições legais citadas nesta Resolução é passível de encaminhamento ao Ministério Público e de instauração de processos administrativos e ético-disciplinares.

Art. 9º Revoga-se a Resolução do CFFa nº 358, de 6 de dezembro de 2008.

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor em 90 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).   

 

Andréa Cintra Lopes

Presidente

 

Jozélia Duarte Borges de Paula Ribas

Diretora-Secretária

 

Publicado no DOU do dia 03/05/2023