RESOLUÇÃO
CFFa Nº 708, DE 14 DE OUTUBRO 2023
Dispõe sobre autorização para o Conselho Federal de
Fonoaudiologia e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia concederem patrocínio a
ações, eventos e publicações de caráter técnico, científico e cultural.
Considerando
o Acórdão 1925/2019-TCU-Plenário (TC 036.608/2016-5), com as alterações
introduzidas pelo Acórdão 1237/2022-TCU-Plenário, que apreciou relatório de
fiscalização de orientação centralizada, realizada para avaliar os controles, as
receitas, a regularidade das despesas com verbas indenizatórias, as transferências
de recursos para terceiros e para prover panorama sobre as atividades
finalísticas dos conselhos de fiscalização profissional;
Considerando a
Instrução Normativa Secom/SG-PR nº 1, de 27 de julho de 2017, que dispõe sobre
a conceituação das ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras
providências;
Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 14 de outubro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Autorizar
que o Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa e os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia – CRFas concedam patrocínio para ações, eventos e publicações de
caráter técnico, científico e cultural, desde que estejam em conformidade com a
visão, a missão e os valores institucionais e alinhados com o planejamento
estratégico, as diretrizes e a legislação profissional visando ao
fortalecimento institucional e da profissão.
§ 1º O patrocínio só poderá ser
concedido se houver disponibilidade orçamentária e financeira do CFFa e/ou
CRFas, conforme o caso;
§ 2º O patrocínio poderá ser
solicitado na forma de recursos financeiros, ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, e poderá ser concedido de uma ou outra forma, a
critério do Plenário do CFFa e/ou CRFas, conforme o caso.
Art. 2º O patrocínio é o investimento financeiro ou
econômico que visa promover ações de comunicação
que busquem agregar valor à marca, consolidar posicionamento, gerar
identificação e reconhecimento, estreitar relacionamento com públicos de
interesse, divulgar programas e políticas de atuação, por meio da aquisição do
direito de associação da imagem do órgão ou entidade do Poder Executivo
Federal, enquanto patrocinador de projetos de iniciativa de terceiros.
Art. 3º O patrocínio é
destinado a ações, eventos e publicações de caráter técnico,
científico e cultural, com o objetivo de:
I -
contribuir para promover a produção e difusão
de conhecimentos;
II
- estimular a
consolidação do exercício profissional;
III - fortalecer a imagem e os serviços prestados pelo CFFa, pelos CRFas ou pelo Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia;
IV -
apoiar ações vinculadas à missão e aos valores
do CFFa e dos CRFas, quanto ao seu planejamento estratégico;
V -
fortalecer o relacionamento do CFFa, dos CRFas
ou do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia com a sociedade;
VI -
incentivar ações vinculadas ao desenvolvimento
do CFFa, dos CRFas ou do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
VII -
incentivar ações que promovam
a inovação, a atualização e a geração de conhecimento técnico-científico de
interesse da Fonoaudiologia;
VIII -
valorizar ações que
contribuam com o regular exercício profissional na área da Fonoaudiologia,
visando à proteção da sociedade;
IX -
promover amplo conhecimento à
sociedade acerca de políticas e programas do CFFa, dos CRFas
ou do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 4º O
CFFa e/ou CRFa poderá(ão) patrocinar projetos de entidades sem fins lucrativos que
sejam relevantes para a Fonoaudiologia, como:
I -
eventos,
congressos, feiras tecnológicas, encontros profissionais e atividades afins;
II -
publicações
como livros, e-books, revistas, jornais, entre outras, cujo conteúdo
colabore para fomentar a educação continuada da Fonoaudiologia, disseminar
informações relevantes da área fonoaudiológica e as relacionadas às atividades
finalísticas do CFFa e dos CRFas;
III -
produções
audiovisuais, exposições e plataformas de educação continuada para disseminar
informações relevantes e as relacionadas às atividades finalísticas do CFFa e
dos CRFas.
Art. 5º Não
serão considerados patrocínio:
I -
a cessão
gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços;
II
-
a doação
de qualquer tipo;
III -
a simples
permuta de materiais, produtos ou serviços pelo direito de divulgar marcas,
conceitos e/ou slogans;
IV -
o aporte
financeiro a projeto cuja única finalidade seja a veiculação em mídia ou em
plataformas que funcionem como veículos de divulgação;
V
-
o aporte
financeiro a projeto cujas contrapartidas seja a utilização de tempo e/ou
espaço de mídia em veículo de divulgação, com conteúdo não vinculado ao objeto
do contrato de patrocínio;
VI -
a ação
compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador;
VII -
a ação
promocional idealizada e/ou de iniciativa do próprio órgão.
Art. 6º A proposta
de solicitação de patrocínio deverá ser encaminhada em documento formal,
endereçado à presidência do CFFa ou CRFa, conforme o caso, com, no mínimo, 120 (cento
e vinte) dias de antecedência da concessão, contendo:
§ 1º
informações suficientes para a avaliação da relevância do projeto e da
conveniência da concessão do patrocínio;
§ 2º
descrição detalhada das ações que serão realizadas com início e término
definidos;
§ 3º
estimativa e perfil de público que se pretende atingir;
§ 4º programação
com data e local, quando pertinente;
§ 5º responsáveis
por sua realização, com identificação dos representantes legais do proponente;
§ 6º a(s)
contrapartida(s) oferecida(s) aos integrantes do CFFa e/ou dos CRFas;
§ 7º outros
parceiros e/ou copatrocinadores confirmados e/ou potenciais;
§ 8º plano de
divulgação, protótipos de peças gráficas e eletrônicas de divulgação, se
possível;
§ 9º a modalidade de realização, para eventos científicos, se presencial,
remoto ou híbrido.
Art. 7º O
processo de patrocínio será submetido ao Plenário do CFFa ou CRFa, conforme o
caso, para decisão.
§ 1º Após
decisão do Plenário, o patrocínio será formalizado por contrato, observadas as legislações
sobre a matéria;
§ 2º Caso
a decisão seja por conceder valor menor do que o solicitado, o proponente
deverá concordar expressamente com o novo valor.
Art. 8º Para
efeito do evento patrocinado, conceituam-se:
I -
presencial:
evento realizado em ambiente físico, com a participação presencial do
público-alvo, de palestrantes e moderadores, e que demande a montagem de
infraestrutura, bem como a disponibilização de serviços de apoio, equipamentos
e material técnico/publicitário no local de realização;
II
-
on-line:
evento realizado em ambiente virtual, com a participação remota do público-alvo, de palestrantes
e moderadores, e que demande a utilização de estúdio ou de sistema para
gravação e transmissão on-line nas redes sociais ou em plataforma especializada,
bem como a disponibilização digital de material técnico/publicitário;
III -
híbrido: evento
realizado em ambiente físico e virtual, com a
participação presencial e remota do público-alvo, e que demande a utilização de
estúdio ou de sistema para gravação e transmissão on-line nas redes sociais ou
em plataforma especializada, bem como a disponibilização digital de material
técnico/publicitário.
Art. 9º O patrocínio poderá ser concedido a pessoas
jurídicas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede em território
nacional, classificadas como pessoas jurídicas de direito público interno ou
pessoas jurídicas com fins não econômicos.
Art. 10 Nas
situações em que houver interesse do CFFa e/ou dos CRFas em patrocinar projetos
e afins de pessoas jurídicas de direito privado, deverá ser observada a
obrigatoriedade de abertura de processo licitatório prévio.
DAS
CONTRAPARTIDAS
Art. 11 Serão
estabelecidas contrapartidas de imagem, negocial e de sustentabilidade, de
acordo com o foco do patrocínio, e que possibilitem ampla divulgação da imagem/marca
do CFFa, dos CRFas ou do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia:
I -
as
contrapartidas devem referenciar o CFFa, os CRFas ou o Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia como “patrocinador”;
II
-
em
eventos, o proponente deverá conceder ao patrocinador a participação com direito de fala do representante do CFFa
ou dos CRFas ou do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia na abertura e/ou no
encerramento do evento;
III -
a instalação
de estande com mobiliário deverá ter montadora exclusiva ou oficial descrita no
manual do expositor;
IV -
a exposição da logomarca do CFFa, dos CRFas ou do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia deverá constar de todo o material de divulgação, impresso
e eletrônico em âmbito físico e/ou virtual;
V
-
considera-se
contrapartida a obrigação contratual do patrocinador que expressa o direito de
associação da marca/imagem do patrocinador, de acordo com as seguintes
categorias:
a)
contrapartida
de imagem: inserção da logomarca, citação ou menção do patrocinador nas peças
de divulgação do evento e durante sua realização;
b)
contrapartida
negocial: iniciativas negociais oriundas dessa parceria, de acordo com a
disponibilidade orçamentária do CFFa ou CRFa, conforme o caso, e em comum
acordo entre as partes;
c)
contrapartidas
específicas de cada objeto patrocinado: deverão ser discriminadas no processo administrativo.
DA
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 12 Para
habilitação do patrocínio, devem ser apresentados ao CFFa ou CRFa os seguintes
documentos:
I -
solicitação
de patrocínio, assinada pelo(s) representante(s) legal(ais) do proponente,
instruída com os seguintes elementos:
a)
no caso
de evento: plano de divulgação, entendido como informações do evento;
b)
no caso
de publicação: sinopse de, no mínimo, 15 (quinze) linhas e plano de distribuição
da obra.
II
-
juntamente
com a proposta, o proponente deverá encaminhar ao CFFa ou CRFa os documentos de
comprovação da habilitação jurídica e regularidade fiscal, como:
a)
cópia do contrato
social e alterações, ou alterações consolidadas, ou estatuto social com as
alterações, se houver, devidamente registrados nos órgãos competentes;
b)
cópia da
ata de eleição e/ou ato de designação das pessoas habilitadas a representar a
pessoa jurídica, se for o caso;
c)
prova de
regularidade de inscrição do proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ;
d)
cópia da
carteira de identidade do(s) representante(s) legal(ais) do proponente;
e)
prova de
inscrição do(s) representante(s) legal(ais) do proponente no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF;
f)
certidão
emitida pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, caso
seja cadastrado no SICAF;
g)
certificado
de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, caso não seja cadastrado no SICAF;
h)
Certidão
Negativa Relativa a Débitos Trabalhistas – CNDT, caso não seja cadastrado no
SICAF;
i)
Certidão
Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da
União;
j)
certidão negativa
de débitos junto às Fazendas estadual e municipal ou distrital, caso seja
contribuinte;
k)
certidão e/ou
declaração emitida pelo CRFa de que o proponente e/ou seu(s) representante(s)
legal(ais), caso seja(m) fonoaudiólogos, possua(m) registro ativo e se encontre(m)
em situação de adimplência e regular junto ao CRFa;
l)
declaração
original de que não possui restrição de qualquer natureza para contratar com a
Administração Pública;
m)
declaração
original de que o proponente e/ou seu(s) representante(s) legal(ais) não
possui(em), em seu quadro societário, empregados do CFFa ou CRFa ou parentes,
até quarto grau, dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança que
atuem na área responsável pela demanda ou pela contratação, ou de autoridade a
eles hierarquicamente superior;
n)
Certidão de Nada Consta, caso
seja fonoaudiólogo, de penalização por decisão ética e/ou administrativa
transitada em julgado, em fase de cumprimento, em processo no âmbito do Sistema
de Conselhos de Fonoaudiologia.
DA
COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PATROCÍNIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13 O
contrato será fiscalizado pelo fiscal de contrato do patrocinador.
§ 1º Compete
ao fiscal do contrato a análise do cumprimento do plano de trabalho e da
comprovação das contrapartidas constantes do Relatório de Execução de
Patrocínio;
§ 2º O
CFFa ou CRFa poderá enviar fiscal de contrato ou conselheiro para
acompanhamento in loco da ação/evento/publicação.
Art. 14 No
caso de contrapartida de imagem com inserção de logomarca, o patrocinado deve
enviar ao CFFa ou CRFa prova de sua aplicação no material de divulgação com, no
mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência de seu encaminhamento para reprodução
gráfica ou disponibilização eletrônica, com o objetivo de viabilizar a
avaliação prévia do CFFa ou CRFa.
Art. 15 No caso
da participação de representante do CFFa ou CRFa na mesa de abertura ou na
programação como palestrante ou moderador, o patrocinado deve enviar ao CFFa ou
CRFa convite com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da
realização do evento, com o objetivo de viabilizar as providências necessárias
à sua indicação e locomoção.
Art. 16 A
prestação de contas da execução do contrato de patrocínio consiste na
comprovação da realização da ação/evento/publicação, mediante apresentação do Relatório
de Execução de Patrocínio.
§ 1º A
prestação de contas da execução do contrato de patrocínio deve ser por meio de
relatório de cumprimento de contrato, acompanhado de documentos comprobatórios,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do evento;
§ 2º Após
concluída a análise do cumprimento das contrapartidas e da prestação dada aos
recursos financeiros disponibilizados pelo CFFa ou CRFa, o patrocinado será
informado da plena quitação de suas obrigações;
§ 3º O Relatório
de Execução de Patrocínio deve apresentar informações sobre a realização do
objeto, em conformidade com o contrato, e estar instruído com documentos
comprobatórios acerca da aplicação da cota de patrocínio na realização do
objeto, como notas fiscais e outros comprovantes das despesas realizadas, e da execução
de todas as contrapartidas contratadas.
Art. 17 É
vedado o patrocínio de projeto de cunho religioso ou político-partidário, ou que
coloque em risco a imagem do CFFa, CRFa e Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; use
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos; ou estejam associados a qualquer modalidade de veiculação
eleitoral.
Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de
2024.
Andréa Cintra
Lopes
Presidente
Neyla
Arroyo Lara Mourão
Diretora-Secretária
Publicado
no DOU do dia 19/10/2023