RESOLUÇÃO CFFa Nº 709, DE 14 DE OUTUBRO 2023

Normatiza a celebração de convênios relativos às transferências de recursos do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e as parcerias sem transferências de recursos entre o Conselho Federal de Fonoaudiologia e/ou os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando o Acórdão 1925/2019-TCU-Plenário (TC 036.608/2016-5), com as alterações introduzidas pelo Acórdão 1237/2022-TCU-Plenário, que apreciou relatório de fiscalização de orientação centralizada, realizada para avaliar os controles, as receitas, a regularidade das despesas com verbas indenizatórias, as transferências de recursos para terceiros e para prover panorama sobre as atividades finalísticas dos conselhos de fiscalização profissional;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução normatiza a celebração de convênios relativos às transferências de recursos do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e as parcerias sem transferências de recursos entre o Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa e/ou os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia – CRFas com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:

I - concedente: o CFFa e/ou o CRFa responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

II - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, incluindo o CFFa e/ou CRFas, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com os quais o CFFa e/ou CRFa pactue a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco;

III - convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento do CFFa e/ou dos CRFas para órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou para entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de interesse do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, envolvendo, mas não se limitando, a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

IV - meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

V - objeto: produto do convênio ou do acordo de cooperação técnica, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

VI - parcerias sem transferência de recursos: gênero que abarca as espécies do acordo de cooperação técnica e acordo de adesão;

VII - acordo de cooperação técnica: instrumento ou ajuste feito entre o CFFa e/ou CRFas e órgãos ou entidades da Administração Pública, incluindo o CFFa e/ou CRFas, ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, para disciplinar a mútua cooperação técnica, objetivando, mas não se limitando, a implementação de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco, sem repasse de recursos do CFFa e/ou CRFas para o outro partícipe;

VIII - acordo de adesão: instrumento ou ajuste feito entre o CFFa e/ou CRFas e órgãos ou entidades da Administração Pública, incluindo o CFFa e/ou CRFas, ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, para disciplinar a mútua cooperação técnica, objetivando, mas não se limitando, a implementação de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco, sem repasse de recursos do CFFa e/ou CRFas para o outro partícipe, em que o objeto e as condições são previamente estabelecidas pelo CFFa e/ou CRFas, sem margem para negociação;

IX - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio ou acordo de cooperação técnica envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, o qual deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pelo CFFa e/ou CRFas, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.

Art. 3º Para a celebração, com entidades privadas sem fins lucrativos, dos instrumentos regulados por esta Resolução, desde que envolvam repasse de recursos orçamentários, o CFFa e/ou CRFa concedente deverá, com vistas a selecionar projetos e órgãos ou entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público, publicando o devido edital, nos termos da lei, que deverá conter, no mínimo:

I - a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada;

II - os critérios objetivos para a seleção do convenente ou contratado, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.

 

§ 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, especialmente por intermédio da publicação do edital no Diário Oficial da União – DOU e da divulgação na primeira página do sítio oficial do CFFa e/ou CRFa concedente.

§ 2º O CFFa e/ou CRFa, na celebração dos instrumentos previstos nesta Resolução, deverá observar, naquilo que for cabível, à Lei nº 14.133/2021, ao Decreto nº 11.531/2023, ou aos que venham a substituí-los, bem como às demais normas federais sobre o tema.

Art. 4º É vedada a celebração de convênios:

I - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político, membro do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º grau;

II - com órgão ou entidade inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, incluindo o CFFa e/ou CRFas, ou irregular em qualquer das exigências desta Resolução;

III - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;

IV - visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com captação de recursos de mercado, sem a prévia contratação da operação de crédito externo;

V - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio;

VI - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio;

VII - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado do objeto de convênio, termos de parceria ou congêneres;

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

d) ocorrência de dano ao erário público;

e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, termos de parceria ou congêneres.

 

Art. 5º Nos instrumentos regulados por esta Resolução, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-ão o crédito e o respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.

Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade de o concedente incluir, em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes, a dotação necessária à execução do convênio.

Art. 6º O credenciamento será realizado diretamente pela Comissão de Contratação do CFFa ou CRFa e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas;

II - razão social, endereço, endereço eletrônico, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, transcrição do objeto social da entidade atualizado, relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles, quando se tratar de entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 7º O convenente credenciado manifestará seu interesse em celebrar os instrumentos regulados por esta Resolução mediante apresentação de plano de trabalho, em conformidade com esta Resolução.

Parágrafo único. O concedente deverá exigir o prévio cadastramento para encaminhamento dos planos de trabalho.

Art. 8º O concedente analisará o plano de trabalho podendo deferi-lo ou indeferi-lo. No caso de indeferimento, comunicará ao convenente o motivo.

Art. 9º O cadastramento dos convenentes terá validade de 1 (um) ano, sem prejuízo do disposto no art. 8º desta Resolução.

Art. 10 A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis.

§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

§ 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável.

§ 3º O convenente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.

§ 4º A contrapartida a ser aportada pelos entes públicos, quando financeira, deverá ser comprovada por meio de previsão orçamentária.

Art. 11 O plano de trabalho, que será avaliado após a efetivação do cadastro do convenente, conterá, no mínimo:

I - justificativa para a celebração do instrumento;

II - descrição completa do objeto a ser executado;

III - descrição das metas a serem atingidas;

IV - definição das etapas ou fases da execução;

V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso;

VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do convenente, se for o caso.

Art. 12 O plano de trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo concedente.

§ 1º Será comunicada ao convenente qualquer irregularidade ou imprecisão constatada no plano de trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente.

§ 2º A ausência da manifestação do convenente no prazo estipulado implicará a desistência do prosseguimento do processo.

§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.

Art. 13 Nos convênios, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente exigi-lo depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.

§ 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério do concedente, em despacho fundamentado.

§ 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º não poderá ultrapassar 12 (doze) meses, incluída a prorrogação, se houver.

§ 4º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pelo concedente e, se aprovado, ensejará a adequação do plano de trabalho.

§ 5º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los.

§ 6º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido na forma do parágrafo anterior ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, caso já tenha sido assinado.

§ 7º Quando houver, no plano de trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do serviço.

Art. 14 Poderá ser realizada a celebração de convênio ou termo de parceria com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente e, enquanto a condição não se verificar, não terá efeito a celebração pactuada.

Parágrafo único. O prazo fixado no instrumento para o implemento da condição, desde que feitas as adequações no plano de trabalho e apresentadas as justificativas, poderá ser prorrogado, por decisão do concedente, por uma única vez, em igual período, não ultrapassando 24 (vinte e quatro) meses, incluída a prorrogação, se houver, devendo ser o convênio extinto caso não implementada a condição.

Art. 15 São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Resolução as que estabelecem:

I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;

II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;

IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;

V - as obrigações dos partícipes;

VI - a titularidade dos bens remanescentes.

Art. 16 A eficácia dos instrumentos previstos nesta Resolução fica condicionada à publicação do respectivo extrato no DOU, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.

Parágrafo único. Somente deverão ser publicados no DOU os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do objeto, vedada a alteração da sua natureza, quando houver respeitado o prazo estabelecido no caput.

Art. 17 O convênio poderá ser alterado mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.

Art. 18 O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Resolução, sendo vedado:

I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica;

III - alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;

IV - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho.

Art. 19 Os convenentes deverão disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores, as datas de liberação e  o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.

Parágrafo único. No caso do CFFa e/ou CRFas, as informações do caput deverão estar no Portal da Transparência.

Art. 20 A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.

Art. 21 Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá:

I - comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso;

II - atender às exigências para contratação e pagamento previstas nesta Resolução;

III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho.

Art. 22 Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para que as áreas técnicas do CFFa e/ou CRFa façam o controle interno e externo.

Art. 23 Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho.

I - na execução por regime de execução direta, a liberação dos recursos relativos à primeira parcela será antecipada ao convenente na forma do cronograma de desembolso aprovado;

II - na liberação da segunda parcela e seguintes, na hipótese do inciso anterior, fica condicionado à aprovação pelo concedente o relatório de execução com comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada.

Art. 24 A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.

Parágrafo único. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e na fiscalização da execução do convênio.

Art. 25 No acompanhamento e na fiscalização do objeto, serão verificados:

I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;

II - a compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no plano de trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;

III - o cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas.

Art. 26 O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º Recebidos os esclarecimentos e as informações solicitadas, o concedente apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas.

§ 2º Caso não haja a regularização da pendência, o concedente:

I - realizará a apuração do dano;

lI - comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano.

§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º ensejará a instauração de tomada de contas especial.

Art. 27 O órgão ou a entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Resolução estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:

I - o prazo para apresentação das prestações de contas será de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;

II - o prazo mencionado no inciso anterior constará do convênio;

III - o prazo para prestação de contas poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, no máximo, mediante requerimento justificado do convenente, sujeito à apreciação e decisão fundamentada do concedente;

IV - notas e comprovantes fiscais, quanto a data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do convênio;

V - relatório de prestação de contas aprovado pelo convenente;

VI - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;

VII - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

VIII - relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;

IX - relação dos serviços prestados, quando for o caso;

X - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.

 

Art. 28 Incumbe ao CFFa e/ou CRFas decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.

Art. 29 O concedente terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.

Parágrafo único. Caso a prestação de contas não seja entregue no prazo ou não seja aprovada e exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, o concedente adotará as providências necessárias à instauração da tomada de contas especial, com posterior encaminhamento do processo para os devidos registros.

Art. 30 O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, respeitados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

§ 1º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos ao CFFa ou CRFa repassador dos recursos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

§ 2º Em sendo evidenciados vícios insanáveis que impliquem nulidade da contratação, devem ser adotadas as medidas administrativas necessárias à recomposição dos recursos no montante atualizado da parcela já aplicada, o que pode incluir a reversão da aprovação da prestação de contas na instauração de tomada de contas especial.

Art. 31 Constituem motivos para rescisão do convênio:

I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

II - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;

III - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.

Parágrafo único. A rescisão do convênio, quando resulte dano à Instituição, enseja a instauração de tomada de contas especial.

Art. 32 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, exclui-se o dia do início e inclui- se o do vencimento, e serão considerados dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Art. 33 Às parcerias sem transferência de recursos aplicar-se-ão, no que couber, as disposições desta Resolução.

 

Art. 34 É obrigatória a utilização dos indicadores de eficiência e eficácia para aferição da qualificação técnica e capacidade operacional das entidades privadas sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Os indicadores a que se refere o caput deverão ser utilizados como critério de seleção das entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 35 As situações omissas serão dirimidas pelo CFFa e/ou CRFa, conforme o caso.

Art. 36 Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.

 

Andréa Cintra Lopes

Presidente

 

 

 

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora-Secretária

 

Publicado no DOU do dia 19/10/2023