
RESOLUÇÃO CFFa Nº 709, DE 14 DE OUTUBRO 2023
Normatiza a celebração de convênios relativos
às transferências de recursos do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e as parcerias
sem transferências de recursos entre o Conselho
Federal de Fonoaudiologia e/ou os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia com órgãos
ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
O Conselho Federal
de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela
Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio
de 1982;
Considerando
o Acórdão 1925/2019-TCU-Plenário (TC 036.608/2016-5), com as alterações introduzidas
pelo Acórdão 1237/2022-TCU-Plenário, que apreciou relatório de fiscalização de orientação
centralizada, realizada para avaliar os controles, as receitas, a regularidade das
despesas com verbas indenizatórias, as transferências de recursos para terceiros
e para prover panorama sobre as atividades finalísticas dos conselhos de fiscalização
profissional;
Considerando a
decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da
190ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução
normatiza a celebração de convênios relativos
às transferências de recursos do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e as parcerias
sem transferências de recursos entre o Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa
e/ou os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia – CRFas com órgãos ou entidades públicas
ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades
de interesse recíproco.
Art. 2º Para os efeitos
desta Resolução, consideram-se:
I - concedente: o CFFa
e/ou o CRFa responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização
dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
II - convenente: órgão
ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo,
incluindo o CFFa e/ou CRFas, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos,
com os quais o CFFa e/ou CRFa pactue a execução de programas, projetos e atividades
de interesse recíproco;
III - convênio: instrumento
que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no
orçamento do CFFa e/ou dos CRFas para órgão ou entidade da Administração Pública
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou para
entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de interesse
do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, envolvendo, mas não se limitando, a realização
de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco,
em regime de mútua cooperação;
IV - meta: parcela quantificável do objeto descrita
no plano de trabalho;
V - objeto: produto do
convênio ou do acordo de cooperação técnica, observados o programa de trabalho e
as suas finalidades;
VI - parcerias sem transferência
de recursos: gênero que abarca as espécies do acordo de cooperação técnica e acordo
de adesão;
VII - acordo de cooperação
técnica: instrumento ou ajuste feito entre o CFFa e/ou CRFas e órgãos ou entidades
da Administração Pública, incluindo o CFFa e/ou CRFas, ou entre estes e entidades
privadas sem fins lucrativos, para disciplinar a mútua cooperação técnica, objetivando,
mas não se limitando, a implementação de programas de trabalho, projetos, atividades
ou eventos de interesse recíproco, sem repasse de recursos do CFFa e/ou CRFas para
o outro partícipe;
VIII - acordo de adesão:
instrumento ou ajuste feito entre o CFFa e/ou CRFas e órgãos ou entidades da Administração
Pública, incluindo o CFFa e/ou CRFas, ou entre estes e entidades privadas sem fins
lucrativos, para disciplinar a mútua cooperação técnica, objetivando, mas não se
limitando, a implementação de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos
de interesse recíproco, sem repasse de recursos do CFFa e/ou CRFas para o outro
partícipe, em que o objeto e as condições são previamente estabelecidas pelo CFFa
e/ou CRFas, sem margem para negociação;
IX - termo de referência:
documento apresentado quando o objeto do convênio ou acordo de cooperação técnica
envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, o qual deverá conter elementos
capazes de propiciar a avaliação do custo pelo CFFa e/ou CRFas, diante de orçamento
detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado
o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.
Art. 3º Para a celebração,
com entidades privadas sem fins lucrativos, dos instrumentos regulados por esta
Resolução, desde que envolvam repasse de recursos orçamentários, o CFFa e/ou CRFa
concedente deverá, com vistas a selecionar projetos e órgãos ou entidades que tornem
mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público, publicando o devido
edital, nos termos da lei, que deverá conter, no mínimo:
I - a descrição dos programas a serem executados
de forma descentralizada;
II - os critérios objetivos
para a seleção do convenente ou contratado, com base nas diretrizes e nos objetivos
dos respectivos programas.
§ 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo
de 15 (quinze) dias, especialmente por intermédio da publicação do edital no Diário
Oficial da União – DOU e da divulgação na primeira página do sítio oficial do CFFa e/ou CRFa concedente.
§ 2º O CFFa e/ou CRFa,
na celebração dos instrumentos previstos nesta Resolução, deverá observar, naquilo
que for cabível, à Lei nº 14.133/2021, ao Decreto nº 11.531/2023, ou aos que venham
a substituí-los, bem como às demais normas federais sobre o tema.
Art. 4º É vedada a celebração
de convênios:
I - com entidades privadas sem fins lucrativos
que tenham como dirigente agente político, membro do Ministério Público, dirigente
de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental,
ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o 4º grau;
II - com órgão ou entidade inadimplente com outros
convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, incluindo
o CFFa e/ou CRFas, ou irregular em qualquer das exigências desta Resolução;
III - com pessoas físicas ou entidades privadas
com fins lucrativos;
IV - visando à realização
de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente,
com captação de recursos de mercado, sem a prévia contratação da operação de crédito
externo;
V - com entidades públicas
ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou
que não disponham de condições técnicas para executar o convênio;
VI - com entidades privadas
sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos três anos, atividades
referentes à matéria objeto do convênio;
VII - com entidades privadas
sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com o Sistema de Conselhos
de Fonoaudiologia, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a)
omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto
de convênio, termos de parceria ou congêneres;
c)
desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d)
ocorrência de dano ao erário público;
e) prática de outros atos ilícitos na execução
de convênios, termos de parceria ou congêneres.
Art. 5º Nos instrumentos regulados por esta Resolução, cuja duração ultrapasse
um exercício financeiro, indicar-se-ão o crédito e o respectivo empenho para atender
à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte
a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará
a responsabilidade de o concedente incluir, em suas propostas orçamentárias dos
exercícios seguintes, a dotação necessária à execução do convênio.
Art. 6º O credenciamento
será realizado diretamente pela Comissão de Contratação do CFFa ou CRFa e conterá,
no mínimo, as seguintes informações:
I - nome, endereço da
sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento,
quando se tratar de instituições públicas;
II - razão social, endereço,
endereço eletrônico, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
– CNPJ, transcrição do objeto social da entidade atualizado, relação nominal atualizada
dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de
identidade e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles, quando se tratar
de entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 7º O convenente credenciado manifestará seu interesse em celebrar os
instrumentos regulados por esta Resolução mediante apresentação de plano de trabalho,
em conformidade com esta Resolução.
Parágrafo único. O concedente deverá exigir o prévio cadastramento para encaminhamento
dos planos de trabalho.
Art. 8º O concedente analisará o plano de trabalho podendo deferi-lo ou
indeferi-lo. No caso de indeferimento, comunicará ao convenente o motivo.
Art. 9º O cadastramento dos convenentes terá validade de 1 (um) ano, sem prejuízo
do disposto no art. 8º desta Resolução.
Art. 10 A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total
do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços,
se economicamente mensuráveis.
§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária
específica do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma
de desembolso.
§ 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser
fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável.
§ 3º O convenente deverá
comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta
estão devidamente assegurados.
§ 4º A contrapartida a ser aportada pelos entes públicos, quando financeira,
deverá ser comprovada por meio de previsão orçamentária.
Art. 11 O plano de trabalho,
que será avaliado após a efetivação do cadastro do convenente, conterá, no mínimo:
I - justificativa para
a celebração do instrumento;
II - descrição completa
do objeto a ser executado;
III - descrição das metas
a serem atingidas;
IV - definição das etapas ou fases da execução;
V - cronograma de execução do objeto e cronograma
de desembolso;
VI - plano de aplicação
dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira
do convenente, se for o caso.
Art. 12 O plano de trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação
aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos,
será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento,
de acordo com critérios estabelecidos pelo concedente.
§ 1º Será comunicada ao convenente qualquer irregularidade ou imprecisão constatada
no plano de trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente.
§ 2º A ausência da manifestação do convenente no prazo estipulado implicará
a desistência do prosseguimento do processo.
§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano
de trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
Art. 13 Nos convênios,
o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da celebração
do instrumento, sendo facultado ao concedente exigi-lo depois, desde que antes da
liberação da primeira parcela dos recursos.
§ 1º O projeto básico
ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto,
a critério do concedente, em despacho fundamentado.
§ 2º O projeto básico
ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento,
prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme
a complexidade do objeto.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º não poderá ultrapassar 12 (doze) meses, incluída
a prorrogação, se houver.
§ 4º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pelo concedente
e, se aprovado, ensejará a adequação do plano de trabalho.
§ 5º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência,
estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los.
§ 6º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo
estabelecido na forma do parágrafo anterior ou receba parecer contrário à sua aprovação,
proceder-se-á à extinção do convênio, caso já tenha sido assinado.
§ 7º Quando houver,
no plano de trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração
do projeto básico ou do termo de referência, é facultada a liberação do montante
correspondente ao custo do serviço.
Art. 14 Poderá ser realizada a celebração de convênio ou termo de parceria
com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente e, enquanto a condição não
se verificar, não terá efeito a celebração pactuada.
Parágrafo único. O prazo fixado no instrumento para o implemento da condição,
desde que feitas as adequações no plano de trabalho e apresentadas as justificativas,
poderá ser prorrogado, por decisão do concedente, por uma única vez, em igual período,
não ultrapassando 24 (vinte e quatro) meses, incluída a prorrogação, se houver,
devendo ser o convênio extinto caso não implementada a condição.
Art. 15 São cláusulas
necessárias nos instrumentos regulados por esta Resolução as que estabelecem:
I - o objeto e os seus elementos característicos,
em conformidade com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente
de transcrição;
II - a vigência, fixada de acordo com o prazo
previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
III - a forma e a metodologia de comprovação da
consecução do objeto;
IV - a descrição dos parâmetros objetivos que
servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
V - as obrigações dos partícipes;
VI - a titularidade dos bens remanescentes.
Art. 16 A eficácia dos instrumentos previstos nesta Resolução fica condicionada
à publicação do respectivo extrato no DOU, que será providenciada pelo concedente,
no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
Parágrafo único. Somente deverão ser publicados no DOU os extratos dos aditivos
que alterem
o valor ou ampliem a execução do objeto, vedada a alteração da sua natureza, quando
houver respeitado o prazo estabelecido no caput.
Art. 17 O convênio poderá ser alterado mediante proposta devidamente formalizada
e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes
do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.
Art. 18 O
convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às
normas pertinentes, inclusive esta Resolução, sendo vedado:
I - realizar despesas
a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a qualquer
título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão
ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria
ou assistência técnica;
III - alterar o objeto
do convênio ou contrato de repasse, exceto no caso de ampliação da execução do objeto
pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do
objeto contratado;
IV - realizar despesa em data anterior à vigência
do instrumento;
V - efetuar pagamento
em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizado pela
autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VI - realizar despesas
com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas,
se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente e desde que
os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - transferir recursos
para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
VIII - realizar despesas
com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
e desde que previstas no plano de trabalho.
Art. 19 Os
convenentes deverão disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua
sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento
utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores, as datas de
liberação e o detalhamento da aplicação dos
recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.
Parágrafo único. No caso do CFFa
e/ou CRFas, as informações do caput deverão estar no Portal da Transparência.
Art. 20 A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto
no plano de trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução
do objeto do instrumento.
Art. 21 Para recebimento
de cada parcela dos recursos, o convenente deverá:
I - comprovar o cumprimento
da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária
específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma
de desembolso;
II - atender às exigências
para contratação e pagamento previstas nesta Resolução;
III - estar em situação
regular com a execução do plano de trabalho.
Art. 22 Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios deverão conter
cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros
contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para que as áreas técnicas
do CFFa e/ou CRFa façam o controle interno e externo.
Art. 23 Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio
e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho.
I - na execução por regime
de execução direta, a liberação dos recursos relativos à primeira parcela será antecipada
ao convenente na forma do cronograma de desembolso aprovado;
II - na liberação da segunda
parcela e seguintes, na hipótese do inciso anterior, fica condicionado à aprovação
pelo concedente o relatório de execução com comprovação da aplicação dos recursos
da última parcela liberada.
Art. 24 A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade
dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos
danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.
Parágrafo único. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de
recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento
e na fiscalização da execução do convênio.
Art. 25 No acompanhamento
e na fiscalização do objeto, serão verificados:
I - a comprovação da boa
e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II - a compatibilidade
entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no plano de trabalho, e os desembolsos
e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III - o cumprimento das metas do plano de trabalho
nas condições estabelecidas.
Art. 26 O concedente comunicará
ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras
pendências de ordem técnica e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo
de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos,
podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e as informações solicitadas, o concedente
apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas.
§ 2º Caso não haja a regularização da pendência, o concedente:
I - realizará a apuração do dano;
lI - comunicará o fato
ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano.
§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º ensejará a
instauração de tomada de contas especial.
Art. 27 O
órgão ou a entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Resolução estará
sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:
I - o prazo para apresentação das prestações
de contas será de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão
da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
II - o prazo mencionado no inciso anterior constará
do convênio;
III - o prazo para prestação de contas
poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, no máximo, mediante requerimento
justificado do convenente, sujeito à apreciação e decisão fundamentada do concedente;
IV - notas e comprovantes
fiscais, quanto a data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos
registrados, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do convênio;
V
- relatório de prestação de contas aprovado pelo convenente;
VI
- declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
VII
- relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
VIII - relação de treinados
ou capacitados, quando for o caso;
IX - relação dos serviços
prestados, quando for o caso;
X
- comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.
Art. 28 Incumbe ao CFFa e/ou CRFas decidir sobre a regularidade da aplicação
dos recursos transferidos.
Art. 29 O concedente terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do
recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento
nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.
Parágrafo único. Caso a prestação
de contas não seja entregue no prazo ou não seja aprovada e exauridas todas as providências
cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, o concedente adotará
as providências necessárias à instauração da tomada de contas especial, com posterior
encaminhamento do processo para os devidos registros.
Art. 30 O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, respeitados os
direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos, não sendo admissível cláusula
obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
§ 1º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros
remanescentes serão devolvidos ao CFFa ou CRFa repassador dos recursos no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável.
§ 2º Em sendo evidenciados vícios insanáveis que impliquem nulidade da contratação,
devem ser adotadas as medidas administrativas necessárias à recomposição dos recursos
no montante atualizado da parcela já aplicada, o que pode incluir a reversão da
aprovação da prestação de contas na instauração de tomada de contas especial.
Art. 31 Constituem motivos
para rescisão do convênio:
I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas
pactuadas;
II - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade
ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
III - a verificação de
qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único. A rescisão do convênio, quando resulte dano à Instituição,
enseja a instauração de tomada de contas especial.
Art. 32 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, exclui-se o
dia do início e inclui- se o do vencimento, e serão considerados dias consecutivos,
exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Art. 33 Às parcerias sem transferência de recursos aplicar-se-ão, no que couber,
as disposições desta Resolução.
Art. 34 É obrigatória a utilização dos indicadores de eficiência e eficácia
para aferição da qualificação técnica e capacidade operacional das entidades privadas
sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Os indicadores a que se refere o caput deverão ser
utilizados como critério de seleção das entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 35 As situações
omissas serão dirimidas pelo CFFa e/ou CRFa, conforme o caso.
Art. 36 Esta
Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Presidente
Neyla Arroyo Lara
Mourão
Diretora-Secretária
Publicado
no DOU do dia 19/10/2023