RESOLUÇÃO CFFa Nº
710, DE 14 DE OUTUBRO 2023
Dispõe sobre as transferências de recursos do Conselho Federal de
Fonoaudiologia para os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, com base em
critérios objetivos.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de
dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando o Acórdão 1925/2019-TCU-Plenário (TC
036.608/2016-5), com as alterações introduzidas pelo Acórdão
1237/2022-TCU-Plenário, que apreciou relatório de fiscalização de orientação
centralizada, realizada para avaliar os controles, as receitas, a regularidade
das despesas com verbas indenizatórias, as transferências de recursos para terceiros
e para prover panorama sobre as atividades finalísticas dos conselhos de
fiscalização profissional;
Considerando o Decreto Federal nº 6.555, de 8 de
setembro de 2008, que dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo
Federal e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa Secom/SG-PR nº
1, de 27 de julho de 2017, que dispõe sobre a conceituação das ações de
comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências;
Considerando
a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª
sessão da 190ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de
2023,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios objetivos para a normatização e aprovação de transferências de recursos do Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa para os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia – CRFas.
Art. 2º O CFFa poderá, conforme
a disponibilidade orçamentária e financeira, e o interesse, transferir recursos
aos CRFas com a
finalidade
de garantir dotação orçamentária e financeira para suprir desembolsos
destinados a investimentos, despesas de
custeio ou de participação nas reuniões interconselhos e educação continuada.
Art. 3º Os recursos serão transferidos pelo CFFa aos CRFas, de acordo com a destinação a ser dada, considerando-se:
I – patrocínio:
transferência de recursos destinada à promoção de ações de comunicação que busquem
agregar valor à marca, consolidar posicionamento, gerar identificação e
reconhecimento, estreitar relacionamento com públicos de interesse, divulgar
programas e políticas de atuação, por meio da aquisição do direito de
associação da imagem do CFFa e/ou CRFa, conforme o caso, enquanto patrocinador
de projetos de iniciativa de terceiros, incluindo, mas não se limitando, a
realização de convenções, encontros e seminários de âmbito estadual ou
interestadual e campanhas de conhecida importância para o Sistema de Conselhos
de Fonoaudiologia previstos no Plano de Trabalho anual do Sistema CFFa/CRFas;
II – incentivo financeiro: transferência de recursos destinada à renovação de frota de veículos, modernização e atualização dos recursos de informática, desenvolvimento e implantação de projeto de energia fotovoltaica;
III – espaço físico: transferência de recursos destinada à aquisição de terrenos ou edificações, realização de construção, reforma e ampliação de edificações e aquisição de móveis e utensílios, máquinas e equipamentos;
IV – auxílio financeiro: transferência de recursos destinada à cobertura de despesas de custeio ao CRFa que apresentar indicativo de déficit orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação.
§ 1º A transferência dos recursos fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CFFa.
§ 2º O incentivo financeiro para campanhas de interesse para a Fonoaudiologia poderá ser concedido até o valor limite de licitação dispensada, conforme previsto na legislação vigente.
§ 3º O incentivo financeiro para campanhas poderá ser concedido uma única vez a cada dois anos por CRFa.
§ 4º A transferência de recursos pode ocorrer mediante empréstimo ou doação, a depender da disponibilidade orçamentária e financeira, e do interesse do CFFa. Em caso de empréstimo, este se dará via formalização de contrato específico.
Art. 4º A solicitação de transferência de recursos deverá ser realizada mediante requerimento ao Plenário do CFFa, com justificativa da motivação e apresentação de orçamentos ou relatórios financeiros que subsidiem o valor solicitado.
§ 1º Em caso de cobertura de despesas de custeio ao CRFa que apresentar indicativo de déficit orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação, deverá ser encaminhado ao CFFa relatório que:
I – comprove a situação;
II – liste as razões que motivaram o quadro;
III – apresente as medidas objetivas e mensuráveis de saneamento do déficit;
IV – demonstre os relatórios financeiros que subsidiem o valor solicitado.
§ 2º A transferência de recursos não acontecerá na situação disposta no § 1º caso o déficit orçamentário ou financeiro seja decorrente de mau uso das verbas.
Art. 5º Na aquisição de produtos e na contratação de serviços com recursos provenientes de uma das formas previstas nesta Resolução, compete aos CRFas, além da obrigatoriedade de observância aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, a adoção dos preceitos legais cabíveis, em especial da legislação aplicável à Administração Pública Federal.
Art. 6º No caso da concessão de patrocínio por parte do CFFa aos CRFas, quando for promovido conjuntamente por mais de um CRFa, o recurso será destinado ao CRFa que sediará o evento.
Art. 7º O CRFa deverá encaminhar ao CFFa, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do evento patrocinado, a respectiva prestação de contas.
Parágrafo único. A prestação de contas será submetida à análise da Comissão de Tomada de Contas do CFFa.
Art. 8º A transferência de recursos do CFFa aos CRFas para investimento que vise à aquisição de terrenos ou edificações, à realização de construção, reforma e ampliação de edificações e à aquisição de móveis e utensílios, máquinas e equipamentos, está condicionada à:
I – inexistência de recursos financeiros suficientes devidamente demonstrada em relatório da assessoria contábil do CRFa; ou
II – apresentação de fluxo de caixa projetado com a demonstração da insuficiência financeira do CRFa do período;
III – apresentação de estudos e projetos que demonstrem a viabilidade e a necessidade das aquisições.
Art. 9º Para a transferência de recursos, deverá ser observado o cumprimento, em relação ao último exercício encerrado, das metas de:
I – gastos com atos de orientação e fiscalização do exercício profissional: mínimo de 20% da receita bruta da arrecadação do CRFa, conforme art. 3º da Resolução CFFa nº 542/2019;
II – cumprimento às recomendações dos relatórios de auditoria interna do CFFa;
III – cumprimento dos limites de gastos com pessoal e encargos ou demonstração de medidas adotadas com esse fim;
IV – atendimento aos requisitos de governança vigentes;
V – atendimento das ações planejadas para recuperação de créditos vencidos.
Art. 10. Para CRFas que estejam cumprindo Termo de Ajuste de Gestão – TAG com o CFFa, não será permitida a concessão de transferência para investimentos nem de auxílio financeiro que não estejam previstos no próprio TAG, salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública.
Art. 11. As solicitações de transferências serão analisadas previamente pelo Plenário do CFFa, conforme previsto nesta Resolução, mediante a emissão de parecer técnico, expondo critérios, condições e atendimento dos requisitos exigidos ao CRFa solicitante.
Art. 12. A solicitação de transferência de recursos do CFFa para patrocínios dos CRFas deverá ser feita por meio de expediente encaminhado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do evento e acompanhada do respectivo projeto, contendo:
I – nome e objetivo do evento;
II – valor solicitado;
III – período de realização;
IV – local;
V – público estimado;
VI – projeção das receitas e das despesas.
Art. 13. A solicitação de incentivo financeiro pelo CRFa para a realização de campanhas de interesse do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia deverá ser feita por meio de expediente contendo a prestação de contas da campanha imediatamente anterior, se houver.
Art. 14. As solicitações de espaço físico e de auxílio financeiro deverão ser feitas por meio de expediente contendo justificativa e documentação pertinente.
Art. 15. A transferência dos recursos fica condicionada à regularidade com:
I – a remessa de balancetes para o CFFa;
II – a remessa de cota-parte para o CFFa;
III – o pagamento de empréstimo anterior ao CFFa, se houver;
IV – a Fazenda Federal, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
V – a remessa de prestação de contas dos eventos patrocinados pelo CFFa em relação ao último exercício encerrado;
VI – a aprovação das contas do exercício anterior, inclusive em relação à auditoria interna realizada pelo CFFa;
VII – a regularidade com a remessa de prestação de contas do exercício anterior, inclusive as informações necessárias ao relatório de gestão, no formato integrado do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;
VIII – a regularidade com a remessa da proposta orçamentária preliminar e definitiva.
Art. 16. Em caso de pendências com as suas obrigações, o CRFa somente receberá os recursos após a devida regularização.
Art. 17. A transferência para investimento e auxílio financeiro será realizada por meio de reembolso, com base na prestação de contas dos pagamentos efetuados.
Art. 18. Compete à Diretoria do CFFa apreciar todos os pedidos de transferência de recursos e submetê-los à homologação do Plenário do CFFa.
Art. 19. Os casos omissos serão analisados pelo Plenário do CFFa.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor em 1º
de janeiro de 2024.
Andréa Cintra Lopes
Presidente
Neyla Arroyo Lara Mourão
Diretora-Secretária
Publicado
no DOU do dia 19/10/2023