RESOLUÇÃO
CFFa Nº 712, DE 14 DE OUTUBRO 2023
Dispõe sobre os procedimentos de
cobrança administrativa, extrajudicial e judicial e de recuperação de crédito.
Considerando o valor mínimo previsto no art. 7º da
Lei nº 12.514/2011 para o ajuizamento de cobrança judicial das contribuições
devidas aos conselhos de fiscalização profissional;
Considerando
a inclusão, pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, das Certidões
de Dívida Ativa entre os títulos sujeitos a protesto;
Considerando
a previsão de comunicação da inscrição em Dívida Ativa aos órgãos que operam
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e a serviços de proteção
do crédito e congêneres, pelo disposto no art. 20-B, § 3º, I, da Lei nº 10.522/2002;
Considerando o art. 151, da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, do Código Tributário Nacional;
Considerando os Acórdãos do Tribunal
de Contas da União – TCU 1207/2023 e 2402/2022, que determinam que os conselhos
profissionais criem normativas para recuperação de crédito; implementem melhorias em seus sistemas de gestão e
procedimentos de avaliação da carteira de recebíveis; constituam provisão para
créditos de liquidação duvidosa; identifiquem situações que envolvam débitos
irrisórios, irrecuperáveis, de difícil recuperação ou cujo custo seja superior
ao valor devido e estratégias de cobrança de créditos inadimplidos;
Considerando, por fim, como
referências de boas práticas na cobrança de débitos tributários o
estabelecimento de critérios mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais,
pelo Ministério da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 75/2012, e do
Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, por meio da Portaria PGFN nº 396/2016;
Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023,
R E S O L V E:
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos
de cobrança administrativa, extrajudicial e judicial, inscrição de débitos em
Dívida Ativa e protesto da Certidão da Dívida Ativa, provenientes de ausência de pagamento de anuidades,
multas, taxas, emolumentos e outros débitos previstos em legislação, devidos
por pessoas físicas e jurídicas inscritas ou não nos Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia.
Art. 2º. Anuidades,
taxas, emolumentos e multas estão previstos na Lei nº 6.965/1981 e
no Decreto nº 87.218/1982 e
têm seus valores fixados em resoluções do CFFa.
CAPÍTULO I
Da Instauração do
Processo Administrativo para Cobrança de Débitos
Art. 3º. Os processos
administrativos de cobrança serão organizados sob a forma de autos e terão suas
folhas assinadas e numeradas por agente designado ou sistema eletrônico dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, atribuindo-se a cada processo um número
de ordem.
Parágrafo único. Havendo multiplicidade de processos ativos em relação
ao mesmo profissional, os autos deverão ser apensados.
Art. 4º. Os termos processuais deverão conter somente o
indispensável à realização de sua finalidade, não sendo admissíveis espaços em
branco, entrelinhas e rasuras, salvo quando devidamente justificados.
§ 1º. Os termos processuais digitados serão impressos ou
armazenados em formato eletrônico e, quando manuscritos, grafados em letra
legível.
§ 2º. Os termos de juntada e outros semelhantes serão
lançados nos autos, por despacho ou certidão, com data, assinatura e
identificação do agente do Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Art. 5º. Os
autos não poderão ser retirados da sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia
ou do local onde esteja em curso o processo, sendo assegurada às partes e/ou
seus representantes legais, com procuração nos autos, a obtenção de certidões e
cópias, mediante o ressarcimento dos respectivos custos.
CAPÍTULO II
Da Inscrição e Execução da Dívida Ativa e das Regras para
Recuperação de Crédito
Art.
6º. Os procedimentos
administrativos de cobrança poderão ser iniciados a partir do primeiro mês
subsequente ao vencimento das anuidades, sugerindo
as seguintes etapas:
I - cobrança administrativa;
II - notificação de lançamento do crédito
tributário;
III - inscrição na Dívida Ativa;
IV - emissão de Certidão da Dívida Ativa;
V - protesto da Certidão da Dívida Ativa;
VI - ação judicial competente para a
cobrança do débito.
Art. 7º. A cobrança administrativa é o procedimento
que tem como objetivo recuperar os créditos.
Art. 8º. Na fase de cobrança administrativa,
o Conselho Regional informará ao devedor sobre a existência do débito, concedendo-lhe
prazo não superior a trinta (30) dias para regularização ou impugnação.
Parágrafo único. Fica facultada aos Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia a promoção de quantas cobranças entenderem necessárias.
Art. 9º. Ocorrendo
o pagamento integral da dívida, o procedimento administrativo de cobrança será encerrado, com seu consequente
arquivamento, dando-se por extinto o crédito devido.
Art. 10. A
Notificação de Lançamento de Crédito Tributário é o ato administrativo de
abertura do procedimento fiscal de cobrança do tributo, concedendo-se ao
devedor o prazo de 30 dias para regularizar ou impugnar os débitos lançados,
contados da data de recebimento da notificação, sob pena de inscrição na Dívida
Ativa ou protesto.
Art. 11. A
notificação deverá ser encaminhada ao devedor, por via
postal, digital e/ou outros meios, desde que em qualquer deles seja dada
ciência inequívoca do recebimento.
Art. 12. A notificação deverá conter, no
mínimo, os itens descritos no Anexo I desta Resolução.
Art. 13. Se o Aviso de Recebimento enviado pelo Conselho Regional retornar
negativo, recomenda-se a Notificação de Lançamento por Edital, a ser publicada
no Diário Oficial da União e/ou outros meios para eventual ciência do devedor.
Art. 14. Ocorrendo o recolhimento do crédito
tributário, o setor responsável declarará o adimplemento, encerrará
e arquivará o processo, dando ciência ao diretor-tesoureiro, certificando tudo
nos autos.
Art. 15. Havendo impugnação do
lançamento, o pedido será analisado e julgado pelo presidente do Conselho
Regional de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. No caso de impugnação
parcial, a parte incontroversa será processada em autos apartados para imediata
cobrança, consignando esta circunstância no processo original.
Art. 16. Caso o devedor não se
manifeste, o setor responsável certificará o decurso do prazo e encaminhará o
processo ao diretor-tesoureiro, que declarará o sujeito passivo devedor remisso
e determinará sua inscrição na Dívida Ativa.
Art. 17. A Dívida Ativa dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia abrangerá:
I - o valor originário do débito;
II - juros de mora e multa;
III - demais encargos legais.
Art. 18. A
Dívida Ativa será apurada e inscrita por setor responsável e, se necessário,
com a colaboração das assessorias contábil e/ou jurídica.
Art. 19. A inscrição do débito no Livro de
Registro da Dívida Ativa, mediante o preenchimento do Termo de Inscrição da
Dívida Ativa, deverá ser procedida sem emendas, rasuras ou entrelinhas e,
ainda, poderá ser elaborada por processo manual ou digital, numerado folha a
folha, e rubricado, preferencialmente, pelo diretor-tesoureiro do Conselho
Regional de Fonoaudiologia, e na ausência deste, de outro ordenador de despesa.
Art. 20. A
Certidão da Dívida Ativa deverá conter, no mínimo:
I - o
nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II - o
valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo
de que se originar o crédito;
VI
- a indicação do livro e da folha da inscrição.
Parágrafo único. A
Certidão de Dívida Ativa também poderá ser confeccionada e numerada por
processo manual ou digital, e certificada, preferencialmente, pelo diretor-tesoureiro.
Art. 21.
A partir da inscrição do débito na Dívida Ativa, a Certidão de Dívida Ativa
poderá ser encaminhada para protesto extrajudicial e para os órgãos que operam bancos
de dados e cadastros relativos a consumidores e a serviços de proteção do
crédito e congêneres,
conforme autorizado pela legislação brasileira.
Parágrafo
único. A fim de viabilizar o encaminhamento das certidões de maneira sistemática, nos termos desta
Resolução, recomenda-se aos Conselhos Regionais estabelecerem convênio com os
Tabelionatos de Protesto de Títulos de suas jurisdições ou com o
respectivo Instituto de Protesto.
Art. 22. Alcançando
o débito acumulado o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal,
esgotadas ou não as possibilidades de cobranças administrativas, e permanecendo
a inadimplência, efetuar-se-á cobrança judicial, cumprindo as legislações
vigentes atentando-se para o período de prescrição.
§ 1º. O ajuizamento da execução fiscal não impede a
celebração de acordo, pela via extrajudicial, para pagamento da dívida objeto
da referida ação, devendo o Conselho Regional de Fonoaudiologia comunicar o ato ao Juízo, requerendo a suspensão ou a
extinção do processo, conforme o caso.
§ 2º. O Conselho Regional de Fonoaudiologia somente expedirá Certidão Negativa de Débito e o Certificado
de Regularidade após a quitação da dívida existente.
§ 3º. Havendo parcelamento administrativo da dívida e estando o
devedor com as parcelas em dia, o Conselho Regional de Fonoaudiologia expedirá somente a Certidão Positiva com Efeito de
Negativa de Débitos.
CAPÍTULO III
Da
Recuperação de Créditos
Seção
I
Medidas
Administrativas ou Judiciais para Cobrança de Créditos
Art. 23. A recuperação de créditos consiste em um
conjunto de medidas administrativas ou judiciais voltadas
à otimização dos procedimentos de cobrança de créditos.
Art. 24. Não serão objeto de cobrança judicial
os valores inferiores ao mínimo executável determinado na legislação vigente.
Parágrafo
único. Os créditos abarcados por
este artigo serão cobrados por meio de
medidas administrativas de cobrança, protesto e inscrição nos órgãos que operam
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e a serviços de proteção
ao crédito congêneres.
Art. 25. Os créditos em mora, sem prejuízo de
outras medidas administrativas de cobrança previstas ou que venham a ser
previstas em outras normas, poderão ser submetidos a:
I - diligências
patrimoniais;
II - protestos
extrajudiciais;
III - acompanhamento especial de
parcelamentos.
Art.
26. Os créditos que não estejam garantidos poderão ser objeto de
diligências patrimoniais, com o fim de instrumentalizar medidas voltadas à
localização de bens dos devedores.
Art.
27. Podem ser realizadas consultas sistemáticas e periódicas às bases de
dados patrimoniais dos devedores, por meio de ofícios, diligências diretas,
consultas pela internet ou uso de outros sistemas firmados por meio de
convênios, com a identificação de eventuais hipóteses de responsabilidade
tributária ou não tributária.
Parágrafo
único. Dificuldades de acesso à informação negativa, de acesso a dados
ou de uso dos sistemas, ou, ainda, demora excessiva ensejam a adoção das
medidas judiciais cabíveis, independentemente da propositura da execução fiscal
correspondente.
Art.
28. O uso das bases de dados patrimoniais, diligências e
resultados deve ser lançado no processo administrativo correspondente
ao crédito por meio de quadro-resumo em que se indique:
I -
responsável pela diligência;
II -
dados cadastrais do devedor e dos eventuais
corresponsáveis;
III -
valor consolidado dos débitos;
IV -
resumo das respostas das bases patrimoniais
consultadas;
V -
discriminação das diligências positivas, com
explicitação da utilidade/inutilidade do bem ou direito localizado;
VI -
indicação quanto à dissolução irregular se pessoa
jurídica;
VII -
indicação quanto ao esvaziamento patrimonial.
Art.
29. Havendo diligência positiva devem ser realizados procedimentos
complementares necessários à localização do devedor ou dos bens identificados,
para fins de subsidiar a propositura de execução fiscal, medida cautelar, ou
outra medida judicial.
Art. 30. Verificados indícios de esvaziamento
patrimonial ou dissolução irregular da pessoa jurídica, ou de estado de
insolvência civil da pessoa física, devem ser adotadas as medidas necessárias à
garantia e satisfação dos créditos.
Art. 31. Os débitos em atraso, referentes a
exercícios anteriores, de pessoa física e jurídica podem ser parcelados pelos Conselhos
Regionais, acrescidos de multa e juros, calculados de acordo com as regras
estabelecidas em normas editadas
pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
§ 1º. A falta de pagamento ou atraso de qualquer das parcelas poderá
implicar a revogação do parcelamento, ficando facultada aos Conselhos Regionais
a inscrição do débito na Dívida Ativa e subsequente cobrança judicial.
§
2º. Na opção do
parcelamento do débito, deve-se
firmar termo de confissão da dívida.
Seção
II
Da
Conciliação de Débitos
Art. 32. Ficam os Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia autorizados a promover conciliações administrativas
e judiciais com profissionais e pessoas jurídicas em débito, podendo, para
tanto, conceder descontos sobre juros e multas, bem como conceder parcelamentos,
desde que nenhuma das parcelas tenha valor inferior àquele determinado em normativa
própria editada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 33. As condições para
conciliação e recuperação de créditos serão publicadas pelo Conselho Federal de
Fonoaudiologia, por meio de resolução, definindo critérios de percentual de
descontos.
Art. 34. A conciliação de débitos
não se aplica às anuidades da competência no ano vigente.
CAPÍTULO IV
Dos Recebimentos com Cartões de Débito e Crédito
Art.
35. Ficam os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia autorizados a receber
valores decorrentes de anuidades, taxas, emolumentos, multas e todos os demais
créditos de pessoas físicas e
jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante a regular contratação
dos respectivos serviços, cabendo ao Conselho Regional optante disponibilizar
os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa
modalidade.
Parágrafo
único. As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões de
crédito e débito serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional
optante por essa modalidade de pagamento.
Art. 36. A cota-parte destinada ao
Conselho Federal incidirá sobre o valor bruto e será repassada em até 45 dias
após o recebimento.
Parágrafo Único. As despesas do
Conselho Regional com as taxas cobradas pelo meio de pagamento deverão ser,
posteriormente, reembolsadas pelo Conselho Federal, proporcionalmente à sua
cota-parte, conforme a normativa vigente.
Art.
37. Para a adoção dessa modalidade de recebimento, os Conselhos Regionais
procederão à abertura de uma conta corrente específica, que será destinada
unicamente ao recebimento dos créditos provenientes do pagamento por meio de
cartão de crédito ou de débito, a qual deverá ser periodicamente conciliada.
Art. 38. A contratação de empresa
de cartão de crédito pelo Conselho Regional observará a legislação vigente.
CAPÍTULO V
Da Possibilidade de Cobrança de
Crédito por Instituição Financeira Oficial Capacitada
Art. 39. A cobrança de créditos
em mora, inscritos ou não na Dívida Ativa, poderá ser realizada por meio da contratação
de serviços de instituição financeira oficial capacitada, com remuneração
conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências
indicadas em dispositivo legal.
Art. 40. Caberá aos Conselhos Regionais cumprir os trâmites e
ritos para a contratação da instituição financeira oficial
capacitada,
atendendo às legislações vigentes.
Art. 41. Caberá aos Conselhos Regionais a atualização, o
controle e o monitoramento do processo de cobranças das dívidas previstos no
contrato com as instituições.
CAPÍTULO VI
Da Cobrança dos
Créditos Irrisórios, Irrecuperáveis ou de Difícil Recuperação
Art. 42. O procedimento de cobrança judicial dos valores considerados
irrisórios, irrecuperáveis ou de difícil recuperação deve atender aos limites e parâmetros indicados na
legislação vigente.
Art. 43. Serão considerados valores
irrisórios os somatórios da dívida decorrente de anuidades e multas de qualquer
natureza, devidamente atualizada monetariamente e incluindo encargos legais até
o limite fixado em ato do respectivo Conselho Regional.
Parágrafo único. Havendo opção do
Conselho Regional pela baixa dos créditos irrisórios, irrecuperáveis ou de
difícil recuperação, deverá ser instruído procedimento
administrativo fundamentado para apurar a possibilidade de extinção do crédito
tributário, conforme legislação vigente, e respectiva baixa contábil.
Art. 44. Serão
considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação os créditos tributários
em contencioso administrativo fiscal:
I - constituídos há mais de 10
(dez) anos;
II - de titularidade de
devedores:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial;
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;
III - de titularidade de devedores pessoa
jurídica cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
seja:
a) baixada pelos seguintes motivos:
1. inaptidão;
2. inexistência de fato;
3. omissão contumaz;
4. encerramento da falência;
5. encerramento da liquidação judicial;
6. encerramento da liquidação;
b) inapta pelos seguintes motivos:
1. localização desconhecida;
2. inexistência de fato;
3. omissão e não localização;
4. omissão contumaz;
5. omissão de declarações;
c) suspensão por inexistência de fato;
IV - de titularidade de
devedores pessoa física com indicativo de óbito.
CAPÍTULO VII
Da
Prescrição de Débitos
Art.
45. Os créditos dos Conselhos Regionais, inscritos em Dívida Ativa,
constituídos por anuidades, multas e outros encargos, prescrevem em 5 (cinco)
anos, contados da sua exequibilidade por executivo fiscal.
Art. 46. Por ser matéria de ordem pública, a
prescrição tributária há de ser decretada de ofício, mediante prévia e
obrigatória análise jurídica pela assessoria do respectivo Conselho Regional.
Parágrafo único. Fica
autorizado, igualmente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelas
assessorias jurídicas dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal de Fonoaudiologia, nas
ações judiciais
em que se verificar o seu implemento.
Art.
47. São causas interruptivas da prescrição, que atraem, portanto, o início
de uma nova contagem de tempo para o cômputo do prazo prescricional quinquenal:
I
- o despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal;
II
- o protesto da dívida;
III
- qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV
- qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (parcelamento/quebra de
acordo).
Art.
48. A extinção do crédito tributário pelo reconhecimento da prescrição,
segundo os critérios definidos nesta Resolução, não caracteriza renúncia de
receita, razão pela qual não se faz necessária prévia autorização do Conselho
Federal de Fonoaudiologia para a sua baixa.
CAPÍTULO
VIII
Do Registro
das Baixas dos Créditos
Art. 49. Os créditos considerados irrisórios, irrecuperáveis ou de difícil recuperação e os prescritos deverão
ser baixados nos sistemas de controle interno do Conselho Regional, nas
seguintes hipóteses:
I-
O processo contábil para baixa da dívida, no mínimo, deve
considerar o processo administrativo de baixa dos valores irrisórios,
irrecuperáveis ou de difícil recuperação e os valores das anuidades atingidas
pela prescrição com parecer jurídico aprovado pela Diretoria.
II-
Devem ser apurados e baixados nos sistemas de controle interno do
Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual o profissional é inscrito, até o
último dia útil de cada exercício
CAPÍTULO
IX
Da Avaliação das Carteiras de Recebíveis e Provisão para Créditos de
Liquidação Duvidosa
Art. 50. Os setores de contabilidade
dos Conselhos Regionais devem fazer a constituição das provisões de créditos de
liquidação duvidosa, de acordo com o que preconiza o item 5.5 do Pronunciamento
Técnico CPC 48 e com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 48, devendo estas
estar evidenciadas nas demonstrações contábeis.
Art. 51. O setor financeiro ou contábil de
cada Conselho Regional deverá avaliar periodicamente sua carteira de
recebíveis, baseando-se nos indicadores de:
I - previsão de novos ingressos;
II - previsão de baixa de
registros de profissionais e de empresas;
III - adimplências e inadimplências.
§ 1º. No início de cada exercício, os Conselhos
Regionais contabilizarão a provisão de créditos a receber em seus Ativos
Circulantes, tendo como base o número de inscritos ativos.
§ 2º. A provisão de créditos a receber pelo Conselho
Federal de Fonoaudiologia se dará apenas em relação à cota-parte não
compartilhada pelos Conselhos Regionais, caso haja, e o valor deverá ser
inscrito no Ativo Circulante do Conselho Federal e no Passivo Circulante do
Conselho Regional.
§ 3º. Os registros contábeis da provisão de créditos (anuidades
de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas) são realizados apenas no Sistema
Patrimonial e, obrigatoriamente, devem ser contabilizados no 1º dia útil de
cada exercício.
Art. 52. Os lançamentos contábeis da Inscrição da
Dívida Ativa Administrativa de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas são os
seguintes:
Pessoa Física
Débito –
1.2.1.1.3.01.02 – Dívida Ativa Administrativa
Crédito –
1.1.2.2.1.01.01.01 – Anuidade de Pessoa Física
Pessoa Jurídica
Débito –
1.2.1.1.3.01.02 – Dívida Ativa Administrativa
Crédito –
1.1.2.2.1.01.01.02 – Anuidade de Pessoa Jurídica
§ 1º. Caso não haja saldo na conta de créditos a
receber de anuidades de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas no Ativo
Circulante, os lançamentos serão os seguintes:
Pessoa Física - PF
Débito –
1.2.1.1.3.01.02 – Dívida Ativa Administrativa
Crédito –
4.2.1.1.01.01.05 – Inscrição de Dívida Ativa – PF
Pessoa Jurídica -
PJ
Débito –
1.2.1.1.3.01.02 – Dívida Ativa Administrativa
Crédito – 4.2.1.1.01.01.06
– Inscrição de Dívida Ativa – PJ
§ 2º. Os saldos existentes do ano corrente, em 31 de
dezembro de cada ano, deverão ser transferidos para a conta de anuidades de
pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas do exercício anterior, no Ativo Circulante,
no início do exercício subsequente.
§ 3º. Os saldos de anuidades de pessoas físicas e/ou
pessoas jurídicas de exercícios anteriores (inscritos no Ativo Circulante)
deverão ser transferidos para a conta de Dívida Ativa, no Ativo Não Circulante,
após o processo de inscrição.
§ 4º. A contabilidade procederá aos lançamentos
contábeis da Inscrição da Dívida Ativa Administrativa, com base em relatórios
emitidos, identificando a origem deles.
§ 5º. O registro contábil da Inscrição da Dívida Ativa
é realizado apenas no Sistema Patrimonial.
Art. 53. Os lançamentos contábeis da Inscrição da
Dívida Ativa Executiva de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas são os
seguintes:
Pessoa Física
Débito –
1.2.1.1.3.01.01 – Dívida Ativa Executiva
Crédito –
1.1.2.2.1.01.01.01 – Anuidade de Pessoa Física ou
Crédito –
1.2.1.1.3.01.02 – Dívida Ativa Administrativa
Pessoa Jurídica
Débito –
1.2.1.1.3.01.01 – Dívida Ativa Executiva
Crédito –
1.1.2.2.1.01.01.02 – Anuidade de Pessoa Jurídica ou
Crédito –
1.2.1.1.3.01.02 – Dívida Ativa Administrativa
§ 1º. Caso não haja saldo na conta de créditos a receber
de anuidades de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas no Ativo Circulante e
Não Circulante (Dívida Ativa Administrativa), os lançamentos serão os seguintes:
Pessoa Física - PF
Débito –
1.2.1.1.3.01.01 – Dívida Ativa Executiva
Crédito –
4.2.1.1.01.01.05 – Inscrição de Dívida Ativa – PF
Pessoa Jurídica -
PJ
Débito –
1.2.1.1.3.01.01 – Dívida Ativa Executiva e
Crédito –
4.2.1.1.01.01.06 – Inscrição de Dívida Ativa – PJ
§ 2º. Os saldos existentes em 31 de dezembro de cada
ano deverão ser transferidos para a conta de anuidades de pessoas físicas e/ou
pessoas jurídicas do exercício anterior, no Ativo Circulante, no início do
exercício subsequente.
§ 3º. Os saldos de anuidades de pessoas físicas e/ou
pessoas jurídicas de exercícios anteriores (inscritos no Ativo Circulante)
deverão ser transferidos para a conta de Dívida Ativa, no Ativo Não Circulante,
após o processo de inscrição.
§ 4º. A contabilidade procederá aos lançamentos
contábeis da Inscrição da Dívida Ativa Administrativa, com base em relatórios
emitidos, identificando a origem deles.
§ 5º. O registro contábil da Inscrição da Dívida Ativa
é realizado apenas no Sistema Patrimonial.
Art. 54. A Provisão de Créditos de
Liquidação Duvidosa – PCLD será realizada anualmente, pelos Conselhos
Regionais, com metodologia baseada na média percentual dos recebimentos ao
longo dos 3 (três) exercícios anteriores, ao que incidirá a provisão que está
sendo calculada.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art.
55. As disposições desta Resolução não implicam renúncia aos créditos
nem afastam a incidência de correção monetária, juros de mora e outros encargos
legais, tampouco afasta a exigência legalmente prevista de prova de quitação de
débitos perante a União.
Art.
56. Esta Resolução revoga as Resoluções CFFa nos 421/2012, 560/2019,
628/2021 e 695/2023.
Art.
57. Esta
Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Andréa Cintra Lopes
Presidente
Neyla Arroyo
Lara Mourão
Diretora-Secretária
Publicado
no DOU do dia 31/10/2023
ANEXO I
Modelo Mínimo de Notificação
Assunto: Notificação de lançamento de crédito tributário
Destinatário: Nome
Nº do Registro do CRFa
CPF ou CNPJ
Nacionalidade (quando Pessoa Física)
Informações sobre base legal do débito; Natureza do débito;
Exercício; Valor originário; Multa, Juros e Total Corrigido.
Por se tratar de crédito tributário, o seu não pagamento implicará
a inscrição do(s) débito(s) em Dívida Ativa e estará sujeito à cobrança via
protesto em cartório.
Feitas essas considerações, fica Vossa Senhoria notificada para
pagar o(s) débito(s) no prazo improrrogável de 30 (dias) ou para apresentar
impugnação ao lançamento no mesmo prazo de pagamento (art. 15, Decreto nº
70.235/1972).
Assinatura do diretor-tesoureiro ou do agente
responsável do Conselho Regional de Fonoaudiologia.