RESOLUÇÃO CFFa Nº 716, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o uso da Estimulação Elétrica Neuromuscular (EENM) como
recurso terapêutico por fonoaudiólogos.
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais,
na forma da Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando
o Código de Ética da
Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa n.º 640,
de 3 de dezembro de 2021;
Considerando
as normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho
Federal de Fonoaudiologia;
Considerando
a 2ª Edição do Manual de Biossegurança em Fonoaudiologia, regulamentado pela
Resolução CFFa n.º 655, de 3 de março de 2022;
Considerando
o documento normatizado e publicado pelo CFFa,
que dispõe sobre as “Áreas de Competências do Fonoaudiólogo no Brasil”;
Considerando
o Parecer de n.º 96/2018, do Departamento de Motricidade Orofacial da Sociedade
Brasileira de Fonoaudiologia, sobre as habilidades e competências do
fonoaudiólogo na intervenção com eletroestimulação aplicada à Fonoaudiologia,
no campo da Motricidade Orofacial, que responde consulta feita por meio do
Ofício CFFa n.º 319/2018;
Considerando
o art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (RDC) n.º 185, de 22 de outubro de 2001, da Gerência-Geral de
Tecnologia de Produtos para a Saúde, com Orientações sobre Registro,
Cadastramento, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos;
R E S O L V E :
Art. 1º Normatizar o uso da Estimulação
Elétrica Neuromuscular (EENM) como recurso terapêutico na atuação
fonoaudiológica.
Art. 2º No exercício de suas atividades
profissionais, o fonoaudiólogo poderá aplicar a EENM por correntes
contínuas ou pulsadas e microcorrentes, como recurso
terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos
convencionais, desde que apresentem evidências científicas e que sejam da
competência fonoaudiológica.
Art. 3º O recurso terapêutico de EENM só
poderá ser utilizado pelo fonoaudiólogo quando o profissional
for capacitado para selecionar o tipo e a
programação da corrente ou microcorrente para cada
cliente, assim como a intensidade mais adequada ao tratamento.
Parágrafo
único. O fonoaudiólogo deverá fazer registro dos procedimentos e das
características das correntes utilizados em prontuário.
Art. 4º Na parte externa do equipamento de
EENM, deverão constar, de forma visível e permanente:
I.
a identificação do
fabricante (nome ou marca);
II.
a identificação do
equipamento (nome e modelo comercial);
III.
o número de série do
equipamento;
IV.
o número de registro do
equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 5º O fonoaudiólogo só poderá utilizar
o recurso terapêutico quando tiver capacitação adequada, estando sujeito à
responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.
Art. 6º O
fonoaudiólogo deverá ter conhecimento e domínio de suporte básico de vida, com
comprovação.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Presidente
Neyla
Arroyo Lara Mourão
Diretora-Secretária