RESOLUÇÃO CFFa Nº 716, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o uso da Estimulação Elétrica Neuromuscular (EENM) como recurso terapêutico por fonoaudiólogos.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa n.º 640, de 3 de dezembro de 2021;

Considerando as normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

Considerando a 2ª Edição do Manual de Biossegurança em Fonoaudiologia, regulamentado pela Resolução CFFa n.º 655, de 3 de março de 2022;

Considerando o documento normatizado e publicado pelo CFFa, que dispõe sobre as “Áreas de Competências do Fonoaudiólogo no Brasil”;

Considerando o Parecer de n.º 96/2018, do Departamento de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia, sobre as habilidades e competências do fonoaudiólogo na intervenção com eletroestimulação aplicada à Fonoaudiologia, no campo da Motricidade Orofacial, que responde consulta feita por meio do Ofício CFFa n.º 319/2018;

Considerando o art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC) n.º 185, de 22 de outubro de 2001, da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, com Orientações sobre Registro, Cadastramento, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 191ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2023,

R E S O L V E :

Art. 1º Normatizar o uso da Estimulação Elétrica Neuromuscular (EENM) como recurso terapêutico na atuação fonoaudiológica.

Art. 2º No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá aplicar a EENM por correntes contínuas ou pulsadas e microcorrentes, como recurso terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais, desde que apresentem evidências científicas e que sejam da competência fonoaudiológica.

Art. 3º O recurso terapêutico de EENM só poderá ser utilizado pelo fonoaudiólogo quando o profissional for capacitado para selecionar o tipo e a programação da corrente ou microcorrente para cada cliente, assim como a intensidade mais adequada ao tratamento.

Parágrafo único. O fonoaudiólogo deverá fazer registro dos procedimentos e das características das correntes utilizados em prontuário.

Art. 4º Na parte externa do equipamento de EENM, deverão constar, de forma visível e permanente:

I.                    a identificação do fabricante (nome ou marca);

II.                  a identificação do equipamento (nome e modelo comercial);

III.                o número de série do equipamento;

IV.                o número de registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 5º O fonoaudiólogo só poderá utilizar o recurso terapêutico quando tiver capacitação adequada, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.

Art. 6º O fonoaudiólogo deverá ter conhecimento e domínio de suporte básico de vida, com comprovação.

Art. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

 

Andréa Cintra Lopes

Presidente

 

 

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora-Secretária

 

Publicado no DOU do dia 20/12/2023