RESOLUÇÃO CFFa
Nº 717, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na equipe multiprofissional de
tratamento clínico da obesidade e de cirurgia bariátrica.
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei n.º 6.965/1981, o Decreto n.º
87.218/1982 e o Regimento Interno;
Considerando
que compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar para que as atividades
do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia sejam exercidas com rigorosa observância
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e eficiência;
Considerando o Manual de Motricidade Orofacial,
publicado em 2013;
Considerando o documento que dispõe sobre as “Áreas
de domínio em Motricidade Orofacial”, de 2013, da Sociedade Brasileira de
Fonoaudiologia;
Considerando as Diretrizes Brasileiras de
Obesidade, da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome
Metabólica – ABESO, de 2016, 4ª edição, disponível em: https://abeso.org.br/wp-content/uploads/2019/12/Diretrizes-Download-Diretrizes-Brasileiras-de-Obesidade-2016.pdf;
Considerando
o Parecer sobre o Tratamento Clínico da Obesidade e da Cirurgia Bariátrica, de
2019, da Associação Brasileira de Motricidade Orofacial – ABRAMO;
Considerando
o Código de Ética da
Fonoaudiologia, 5ª edição revisada e atualizada, aprovado pela Resolução CFFa n.º
640, de 3 de dezembro de 2021;
Considerando a 5ª edição do Código
de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando
a Resolução CFFa n.º 649, de 3 de março de 2022, que dispõe sobre o registro
de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários de papel
(físicos) ou eletrônicos;
Considerando
a 2ª edição do Manual de Biossegurança em Fonoaudiologia, regulamentado pela
Resolução CFFa n.º 655, de 3 de março de 2022;
Considerando
o Parecer CFFa n.º 47, de 27 de julho de 2020, que “dispõe sobre atuação do fonoaudiólogo
no Tratamento Clínico da Obesidade e da Cirurgia Bariátrica”;
Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal
de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 191ª Sessão Plenária Ordinária,
realizada no dia 15 de dezembro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Regulamentar
a atuação do fonoaudiólogo na equipe multiprofissional de tratamento clínico da obesidade e de cirurgia bariátrica.
Art. 2º O fonoaudiólogo tem autonomia para gerenciar
procedimentos específicos, técnicas e recursos terapêuticos que sejam da sua
competência, baseados em evidências científicas, no tratamento clínico da
obesidade e da cirurgia bariátrica.
Art. 3º Compete ao
fonoaudiólogo, no âmbito da equipe multiprofissional:
I – avaliar, orientar e reabilitar as funções orofaciais e o
processo biomecânico da ingesta alimentar, no pré e
pós-operatório, durante o internamento e após a alta hospitalar;
II – avaliar
as condições anatômicas e fisiológicas do sistema crânio-orofacial e sua
funcionalidade;
III – atuar na reintrodução
alimentar e na evolução das consistências e texturas alimentares após a
intervenção cirúrgica;
IV – avaliar o impacto dos fatores físicos,
subjetivos e ambientais que possam interferir no processo de alimentação;
V – realizar avaliação e reabilitação vocal,
quando necessárias;
VI – realizar avaliação e reabilitação
auditiva e vestibular, quando necessárias;
VII – realizar avaliação e reabilitação
específicas do padrão respiratório e das estruturas orofaciais relacionadas com
alterações do sono decorrentes da obesidade;
VIII – fornecer
suporte no pré e pós-operatório, acolhimento,
informação, orientação e aconselhamento aos indivíduos submetidos à cirurgia
bariátrica;
IX – discutir casos
clínicos com as equipes multidisciplinares, emitir pareceres referentes a
aspectos fonoaudiológicos pertinentes e contribuir nas definições de condutas;
X – solicitar exames objetivos e/ou de imagem,
quando necessário, para melhor diagnóstico, planejamento e conduta
fonoaudiológica do caso;
XI – encaminhar os clientes para profissionais
de outras áreas, quando necessário;
XII – conduzir pesquisas relacionadas à
temática visando ao benefício da assistência à comunidade e do ensino
profissional;
XIII – elaborar e/ou
participar de programas e ações de educação continuada e permanente para equipe
multiprofissional, cuidadores, familiares e clientes.
Art. 4º O fonoaudiólogo
poderá prestar assistência, quando solicitada por equipe de saúde, cliente ou
familiares, ainda que não participe da equipe, desde que respeitadas as normas
da instituição.
Art. 5º O
fonoaudiólogo que atua nessa temática deve ter conhecimento:
I – de suporte básico de vida, com comprovação;
II – do processo
de alimentação e dos hábitos alimentares para o diagnóstico
da biomecânica da ingesta alimentar do indivíduo obeso;
III – de interações
farmacológicas que impactam os processos de alimentação, mastigação e
deglutição;
IV – de benefícios,
complicações e manejo envolvidos no pré e pós-operatório
da cirurgia bariátrica.
Art. 6º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Andréa Cintra Lopes
Presidente
Neyla
Arroyo Lara Mourão
Diretora-Secretária
Publicado no
DOU do dia 20/12/2023