RESOLUÇÃO CFFa Nº 717, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a atuação do fonoaudiólogo na equipe multiprofissional de tratamento clínico da obesidade e de cirurgia bariátrica.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n.º 6.965/1981, o Decreto n.º 87.218/1982 e o Regimento Interno;

Considerando que compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar para que as atividades do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia sejam exercidas com rigorosa observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

Considerando o Manual de Motricidade Orofacial, publicado em 2013;

Considerando o documento que dispõe sobre as “Áreas de domínio em Motricidade Orofacial”, de 2013, da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia;

Considerando as Diretrizes Brasileiras de Obesidade, da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica – ABESO, de 2016, 4ª edição, disponível em: https://abeso.org.br/wp-content/uploads/2019/12/Diretrizes-Download-Diretrizes-Brasileiras-de-Obesidade-2016.pdf;

 Considerando o Parecer sobre o Tratamento Clínico da Obesidade e da Cirurgia Bariátrica, de 2019, da Associação Brasileira de Motricidade Orofacial – ABRAMO;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia, 5ª edição revisada e atualizada, aprovado pela Resolução CFFa n.º 640, de 3 de dezembro de 2021;

Considerando a 5ª edição do Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando a Resolução CFFa n.º 649, de 3 de março de 2022, que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários de papel (físicos) ou eletrônicos;

Considerando a 2ª edição do Manual de Biossegurança em Fonoaudiologia, regulamentado pela Resolução CFFa n.º 655, de 3 de março de 2022;

Considerando o Parecer CFFa n.º 47, de 27 de julho de 2020, que “dispõe sobre atuação do fonoaudiólogo no Tratamento Clínico da Obesidade e da Cirurgia Bariátrica”;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 191ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2023,

R E S O L V E :

Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo na equipe multiprofissional de tratamento clínico da obesidade e de cirurgia bariátrica.

Art. 2º O fonoaudiólogo tem autonomia para gerenciar procedimentos específicos, técnicas e recursos terapêuticos que sejam da sua competência, baseados em evidências científicas, no tratamento clínico da obesidade e da cirurgia bariátrica.

Art. 3º Compete ao fonoaudiólogo, no âmbito da equipe multiprofissional:

I – avaliar, orientar e reabilitar as funções orofaciais e o processo biomecânico da ingesta alimentar, no pré e pós-operatório, durante o internamento e após a alta hospitalar;

II – avaliar as condições anatômicas e fisiológicas do sistema crânio-orofacial e sua funcionalidade;

III – atuar na reintrodução alimentar e na evolução das consistências e texturas alimentares após a intervenção cirúrgica;

IV – avaliar o impacto dos fatores físicos, subjetivos e ambientais que possam interferir no processo de alimentação;

V – realizar avaliação e reabilitação vocal, quando necessárias;

VI – realizar avaliação e reabilitação auditiva e vestibular, quando necessárias;

VII – realizar avaliação e reabilitação específicas do padrão respiratório e das estruturas orofaciais relacionadas com alterações do sono decorrentes da obesidade;

VIII – fornecer suporte no pré e pós-operatório, acolhimento, informação, orientação e aconselhamento aos indivíduos submetidos à cirurgia bariátrica;

IX – discutir casos clínicos com as equipes multidisciplinares, emitir pareceres referentes a aspectos fonoaudiológicos pertinentes e contribuir nas definições de condutas;

X – solicitar exames objetivos e/ou de imagem, quando necessário, para melhor diagnóstico, planejamento e conduta fonoaudiológica do caso;

XI – encaminhar os clientes para profissionais de outras áreas, quando necessário;

XII – conduzir pesquisas relacionadas à temática visando ao benefício da assistência à comunidade e do ensino profissional;

XIII – elaborar e/ou participar de programas e ações de educação continuada e permanente para equipe multiprofissional, cuidadores, familiares e clientes.

Art. 4º O fonoaudiólogo poderá prestar assistência, quando solicitada por equipe de saúde, cliente ou familiares, ainda que não participe da equipe, desde que respeitadas as normas da instituição.

Art. 5º O fonoaudiólogo que atua nessa temática deve ter conhecimento:

I – de suporte básico de vida, com comprovação;

II – do processo de alimentação e dos hábitos alimentares para o diagnóstico da biomecânica da ingesta alimentar do indivíduo obeso;

III de interações farmacológicas que impactam os processos de alimentação, mastigação e deglutição;

IV – de benefícios, complicações e manejo envolvidos no pré e pós-operatório da cirurgia bariátrica.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

                                          

 

Andréa Cintra Lopes

Presidente

 

 

 

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora-Secretária

 

Publicado no DOU do dia 20/12/2023