RESOLUÇÃO CFFa Nº 721, DE 14 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre os critérios para concessão de título de especialista, nas modalidades obtenção e renovação, no âmbito da Fonoaudiologia.

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;

 

Considerando as normativas governamentais, as novas modalidades de educação continuada e os avanços no mercado de trabalho;

 

Considerando a necessidade de atualizar os critérios para concessão do titulo de especialista, nas modalidades obtenção e renovação;

 

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Normatizar os critérios para concessão de título de especialista, nas modalidades obtenção e renovação, no âmbito da Fonoaudiologia.

 

Parágrafo único. Título de especialista é uma certificação de qualificação profissional concedida ao fonoaudiólogo, pelo CFFa, em áreas do conhecimento reconhecidas por este.

 

Art. 2º A criação de uma especialidade surge do entendimento de que o profissional graduado, que atua em uma área específica, possa obter um titulo que certifique sua proficiência e experiência perante o mercado de trabalho.

 

Parágrafo único. Especialidade é uma área particular do conhecimento, desempenhada por profissional qualificado a executar procedimentos específicos dentro de um determinado campo, exigindo-se domínio próprio, aprofundado e aperfeiçoamento contínuo.

 

Art. 3º O título de especialista será concedido ao fonoaudiólogo que comprovar, por meio de declaração emitida por Conselho Regional de Fonoaudiologia, inscrição profissional regular nos últimos 3 (três) anos consecutivos, obedecendo ao que estabelece a presente Resolução.

 

Art. 4º O título de especialista terá validade de 5 (cinco) anos, a contar do respectivo registro do CFFa, devendo ser renovado por igual período, nos termos desta Resolução, sob pena de perda do direito de uso e divulgação do título.

§ 1º Inexiste prazo de tolerância quanto ao prazo de validade do título de especialista.

§ 2º O pedido de renovação do título deverá ser formulado enquanto este ainda se encontre válido.

§ 3º Havendo perda do prazo para renovação do título de especialista, o fonoaudiólogo deverá apresentar requerimento para nova obtenção de título, caso haja interesse.

§ 4º Não haverá alteração em relação aos títulos de especialista concedidos até 31 de dezembro de 2006.

§ 5º Aos profissionais que iniciaram curso de especialização até 12 de dezembro de 2008, o título de especialista será concedido sem prazo de validade, atendidas às seguintes exigências:

I – Protocolar requerimento do título no CFFa;

II – Ter iniciado curso de especialização até 12 de dezembro de 2008, desde que este tenha sido registrado no CFFa;

III – Comprovar inscrição regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição ou em outro que tenha sido inscrito, se for o caso, nos últimos 3 (três) anos consecutivos.

 

Art. 5º O fonoaudiólogo interessado em obter ou renovar um título de especialista deverá encaminhar requerimento, de acordo com o modelo fornecido pelo CFFa, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado, assim como os demais documentos necessários para a obtenção ou renovação do titulo, anexando cópias autenticadas ou acompanhadas de uma única declaração de veracidade que contemple todos os documentos comprobatórios.

 

§ 1º Havendo pendência na documentação, o requerente será notificado e terá 60 (sessenta) dias corridos, após o recebimento da notificação, para saná-la.

§ 2º Havendo perda do prazo previsto no parágrafo primeiro, o fonoaudiólogo deverá reiniciar o processo de solicitação, atentando-se, nos casos de renovação, para o prazo de vencimento do título.

§ 3º Cada comprovante pontuará uma única vez, ou seja, o fonoaudiólogo não poderá reapresentar comprovantes para fins de pontuação para obtenção ou para renovação do título de especialista.

§ 4º Somente serão considerados, para fins de renovação do título, documentos que comprovem a atualização profissional concluída durante os cinco anos precedentes à solicitação de renovação.

 

AArt. 6º Compete à Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades (Catece) analisar, deferir ou indeferir a documentação enviada pelos fonoaudiólogos que solicitarem a obtenção ou renovação do título de especialista, bem como sua validação e concordância com a área pretendida.

 

§ 1º O CFFa poderá determinar diligências e solicitar documentação complementar.

§ 2º A obtenção e a renovação dos títulos de especialista deverão ser aprovadas pelo Plenário do CFFa, ou, excepcionalmente, pela Diretoria do CFFa ad referendum do Plenário, após o deferimento da Catece.

 

Art. 7º As áreas de especialidades reconhecidas pelo CFFa para concessão de título de especialista serão tratadas em resoluções específicas.

 

Art. 8º Os critérios quanto à pontuação, para obtenção e renovação de título de especialista, encontram-se nos Anexos I, II e III desta Resolução.

§ 1º Para ter direito à obtenção do título de especialista, o fonoaudiólogo deverá atingir um total de, no mínimo, 100 pontos, observando os critérios de pontuação contidos no Anexo I.

§ 2º Para ter direito à renovação do título de especialista, o fonoaudiólogo deverá atingir um total de, no mínimo, 50 pontos, observando os critérios de pontuação contidos no Anexo II.

§ 3º Serão considerados, para efeito de pontuação máxima, para obtenção e renovação do título de especialista, os cursos de especialização que estiverem de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III desta Resolução.

 

Art. 9º O profissional poderá requerer quantos titulos pretender, desde que atenda ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O direito contido no caput deste artigo não se aplica ao disposto no §5º, do art. 4º, aplicando-se, neste caso, o limite máximo de 2 (dois) títulos.

 

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.

 

Art. 11 Revoga-se a Resolução do CFFa nº 630, de 28 de maio de 2021, republicada no DOU, na Seção 1, no dia 05/08/2021.

 

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

Andréa Cintra Lopes

Presidente

 

 

 

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora-Secretária

 

 

Publicado no DOU do dia 22/12/2023

 

 

 

ANEXO I

(imagem em tabela)

 

ANEXO II

(imagem em tabela)

 

ANEXO III

(imagem em tabela)

 

 

APÊNDICE

FLUXOGRAMA DA CATECE