RESOLUÇÃO CFFa Nº 726, DE 13 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a autorização para a criação do cargo e as atribuições de agente fiscal de nível médio dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA – CFFa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, e pelo seu Regimento Interno;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante a 193ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º  Autorizar a criação do cargo e as atribuições de agente fiscal de nível médio no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia – CRFas.

Art. 2º  A contratação do agente fiscal de nível médio é facultada aos CRFas, os quais têm autonomia administrativa para deliberar a esse respeito.

Art. 3º  O agente fiscal de nível médio deve ser funcionário concursado do CRFa, podendo realizar trabalhos administrativos, orientações, fiscalizações de rotina e fiscalizações advindas de denúncia.

§ 1º  O agente fiscal de nível médio não poderá realizar fiscalização de denúncias que envolvam questões técnicas, exceto se acompanhado de um fonoaudiólogo fiscal.

§ 2º  O agente fiscal de nível médio não poderá realizar orientação de caráter técnico e científico das práticas fonoaudiológicas, devendo restringir-se às orientações de cunho legal, conforme disposto nas normativas vigentes do CFFa.

Art. 4º  Para o início das atividades de fiscalização, o agente fiscal de nível médio deve passar por capacitação pelos CRFas, de caráter teórico-legal e prático, em que constem todas as legislações vigentes que regulam o exercício profissional, as normativas das diversas áreas que envolvam direta ou indiretamente a atuação fonoaudiológica, bem como as diretrizes e rotinas estabelecidas para a orientação e fiscalização.

Art. 5º  Os CRFas que optarem pela contratação de agente fiscal de nível médio devem alterar seus planos de cargos, salários, carreiras e benefícios, com a criação e descrição do cargo do agente fiscal de nível médio, atribuições detalhadas, carga horária de trabalho e tabela de remuneração, bem como os demais documentos em que sejam necessárias adequações.

Parágrafo único.  Os CRFas devem adequar a estrutura da fiscalização à inclusão do agente fiscal de nível médio.

Art. 6º  O cargo de fiscal fonoaudiólogo não pode ser extinto nos CRFas, considerando as especificidades de atuação nas questões técnicas, respeitando a proporção de 1 (um) fonoaudiólogo fiscal para, no máximo, 2 (dois) agentes fiscais de nível médio.

Parágrafo único.  É vedado ao agente fiscal de nível médio assumir cargo de coordenação da fiscalização ou função similar, que será exclusiva do fonoaudiólogo fiscal.

Art. 7º  São requisitos para o exercício da função do agente fiscal de nível médio:

I - possuir ensino médio completo;

II - estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

III - não ter condenação por crime contra a segurança nacional;

IV - conhecer todos os atos normativos vigentes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, em especial a Lei n.º 6.965/1981, o Decreto n.º 87.218/1982, o Código de Ética da Fonoaudiologia, o Manual de Orientação e Fiscalização, resoluções, pareceres, portarias, recomendações, guias e manuais do CFFa, bem como as normas internas e demais publicações do CRFa no qual esteja atuando;

V - conhecer legislações e atos normativos, de âmbito nacional, nas diversas áreas que interferem no exercício profissional do fonoaudiólogo;

VI - conhecer os recursos digitais e físicos pertinentes ao ato de fiscalização.

Art. 8º  São deveres do agente fiscal de nível médio:

I - portar a carteira de identificação de agente fiscal de nível médio, fornecida pelo CRFa, utilizando-a para identificar-se em todas as ações de orientação e fiscalização;

II - portar a Lei n.º 6.965/1981 e o Código de Ética da Fonoaudiologia em qualquer atividade de orientação e fiscalização;

III - respaldar suas ações e pareceres na legislação vigente;

IV - consultar os fonoaudiólogos fiscais, a Comissão de Orientação e Fiscalização – COF, demais Comissões do CRFa e outros órgãos, sempre que necessário;

V - cumprir o cronograma de fiscalização, seguindo as estratégias previamente discutidas com os fonoaudiólogos fiscais e a COF;

VI - agir com objetividade, firmeza, respeito e imparcialidade no cumprimento de seu dever;  

VII - manter sigilo sobre suas atividades e assuntos discutidos no CRFa;

VIII - respeitar os direitos do fiscalizado;

IX - ter disponibilidade para viagens;

X - responder por seus atos e palavras que gozam de fé pública.

Art. 9º  São atribuições do agente fiscal de nível médio:

I - realizar ações de orientação de caráter legal e fiscalização em locais que prestem serviços de Fonoaudiologia, obedecidas as disposições legais;

II - responder a consultas encaminhadas ao CRFa sobre registro, documentos e normativas;

III - dar apoio na avaliação de divulgação de serviços profissionais veiculados em meios de comunicação, identificando indícios de irregularidades e procedendo, quando necessário, à orientação e visita aos locais dos serviços para averiguação dos fatos;

IV - verificar se os serviços de Fonoaudiologia são executados por fonoaudiólogos regularmente inscritos no CRFa;

V - verificar condições necessárias para a prestação do serviço em Fonoaudiologia;

VI - verificar a adequação de documentos pertinentes ao exercício fiscalizatório de acordo com a Lei n.º 6.965/1981 e normativas vigentes do CFFa;

VII - solicitar cópia de documentos pertinentes ao exercício profissional da Fonoaudiologia de acordo com a Lei n.º 6.965/1981 e normativas vigentes do CFFa, para adotar as medidas cabíveis;

VIII - lavrar documentos fiscais: Ficha de Verificação Fiscal e Termo de Constatação;

IX - colaborar com os fonoaudiólogos fiscais e com a COF na elaboração de ofícios, relatórios e outros documentos pertinentes à comissão;

X - relatar irregularidades constatadas nas ações de orientação e fiscalização, descrevendo de forma detalhada os fatos, sem interpretações subjetivas, anotando nome, endereço, número de documento de identificação oficial, o CRFa (se for o caso) e, havendo a necessidade, das pessoas envolvidas e testemunhas, sempre que possível;

XI - lavrar, no termo de constatação, situações em que houver impedimento de atuação, por ser vedada a entrada no local ou qualquer outro tipo de imposição ou coação, informando, sempre que possível, nome, número de documento de identificação oficial e CRFa (se for o caso), e, havendo a necessidade, o endereço das pessoas envolvidas e testemunhas, sempre que possível;

XII - encaminhar para apreciação dos fonoaudiólogos fiscais e da COF situações em que restem dúvidas quanto à adequação da instituição ou do exercício profissional;

XIII - relatar, periodicamente, aos fonoaudiólogos fiscais e à COF, a relação dos procedimentos realizados;

XIV - participar de eventos de forma presencial ou remota, reuniões internas e externas, quando convocado pelo CRFa ou pelo CFFa;

XV - manter os documentos integrantes de processos em arquivo próprio na sede/subsede do CRFa de acordo com a legislação vigente.

Art. 10.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU. 

 

 

Andréa Cintra Lopes

Presidente

 

 

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora Secretária

 

Publicado no DOU do dia 28/05/2024