RESOLUÇÃO CFFa Nº 726, DE 13 DE ABRIL DE 2024
Dispõe
sobre a autorização para a criação do cargo e as atribuições de agente fiscal de
nível médio dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA –
CFFa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º
6.965, de 9 de dezembro de 1981, pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982,
e pelo seu Regimento Interno;
Considerando
a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante a 193ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a
criação do cargo e as atribuições de agente fiscal de nível médio no âmbito dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia – CRFas.
Art. 2º A contratação do agente fiscal de nível médio é facultada aos CRFas, os quais têm autonomia administrativa para deliberar a esse respeito.
Art. 3º O
agente fiscal de nível médio deve ser funcionário concursado do CRFa,
podendo realizar trabalhos administrativos, orientações, fiscalizações de
rotina e fiscalizações advindas de denúncia.
§ 1º O agente fiscal
de nível médio não poderá realizar fiscalização de denúncias que envolvam questões
técnicas, exceto se acompanhado de um fonoaudiólogo fiscal.
§ 2º O agente fiscal
de nível médio não poderá realizar orientação de caráter técnico e científico
das práticas fonoaudiológicas, devendo restringir-se às orientações de cunho
legal, conforme disposto nas normativas vigentes do CFFa.
Art. 4º Para o início das atividades de
fiscalização, o agente fiscal de nível médio deve passar por capacitação pelos CRFas, de caráter
teórico-legal e prático, em que constem todas as legislações vigentes que
regulam o exercício profissional, as normativas das diversas áreas que envolvam
direta ou indiretamente a atuação fonoaudiológica, bem como as diretrizes e
rotinas estabelecidas para a orientação e fiscalização.
Art. 5º Os CRFas que
optarem pela contratação de agente fiscal de nível médio devem alterar seus
planos de cargos, salários, carreiras e benefícios, com a criação e descrição
do cargo do agente fiscal de nível médio, atribuições detalhadas, carga horária de
trabalho e tabela de remuneração, bem como os demais documentos em que sejam
necessárias adequações.
Parágrafo único.
Os CRFas devem
adequar a estrutura da fiscalização à
inclusão do agente fiscal de nível médio.
Art. 6º O cargo de fiscal
fonoaudiólogo não pode ser extinto nos CRFas,
considerando as especificidades de atuação nas questões técnicas, respeitando a
proporção de 1 (um) fonoaudiólogo fiscal para, no máximo, 2 (dois) agentes
fiscais de nível médio.
Parágrafo único. É vedado ao
agente fiscal de nível médio assumir cargo de coordenação da fiscalização ou
função similar, que será exclusiva do fonoaudiólogo fiscal.
Art. 7º São requisitos para o exercício da
função do agente fiscal de nível médio:
I - possuir
ensino médio completo;
II - estar
em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
III - não ter condenação por
crime contra a segurança nacional;
IV - conhecer todos os
atos normativos vigentes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, em especial
a Lei n.º 6.965/1981, o Decreto n.º 87.218/1982, o Código de Ética da
Fonoaudiologia, o Manual de Orientação e Fiscalização, resoluções, pareceres,
portarias, recomendações, guias e manuais do CFFa, bem como as normas internas
e demais publicações do CRFa no qual esteja atuando;
V - conhecer
legislações e atos normativos, de âmbito nacional, nas diversas áreas que
interferem no exercício profissional do fonoaudiólogo;
VI - conhecer
os recursos digitais e físicos pertinentes ao ato de fiscalização.
Art. 8º São deveres do agente
fiscal de nível médio:
I - portar a
carteira de identificação de agente fiscal de nível médio, fornecida pelo CRFa, utilizando-a para identificar-se em todas as ações de
orientação e fiscalização;
II - portar a
Lei n.º 6.965/1981 e o Código de Ética da Fonoaudiologia
em qualquer atividade de orientação e fiscalização;
III - respaldar suas ações e
pareceres na legislação vigente;
IV - consultar
os fonoaudiólogos fiscais, a Comissão de Orientação e Fiscalização – COF,
demais Comissões do CRFa e outros órgãos, sempre que
necessário;
V - cumprir
o cronograma de fiscalização, seguindo as estratégias previamente discutidas
com os fonoaudiólogos fiscais e a COF;
VI - agir
com objetividade, firmeza, respeito e imparcialidade no cumprimento de seu
dever;
VII - manter sigilo sobre suas
atividades e assuntos discutidos no CRFa;
VIII - respeitar os direitos do
fiscalizado;
IX - ter
disponibilidade para viagens;
X - responder
por seus atos e palavras que gozam de fé pública.
Art. 9º São atribuições do agente fiscal de nível médio:
I - realizar
ações de orientação de caráter legal e fiscalização em locais que prestem serviços
de Fonoaudiologia, obedecidas as disposições legais;
II - responder
a consultas encaminhadas ao CRFa sobre registro,
documentos e normativas;
III - dar apoio na avaliação de
divulgação de serviços profissionais veiculados em meios de comunicação,
identificando indícios de irregularidades e procedendo, quando necessário, à
orientação e visita aos locais dos serviços para averiguação dos fatos;
IV - verificar
se os serviços de Fonoaudiologia são executados por fonoaudiólogos regularmente
inscritos no CRFa;
V - verificar
condições necessárias para a prestação do serviço em Fonoaudiologia;
VI - verificar
a adequação de documentos pertinentes ao exercício fiscalizatório de acordo com
a Lei n.º 6.965/1981 e normativas vigentes do CFFa;
VII - solicitar cópia de
documentos pertinentes ao exercício profissional da Fonoaudiologia de acordo
com a Lei n.º 6.965/1981 e normativas vigentes do CFFa, para adotar as medidas
cabíveis;
VIII - lavrar documentos fiscais:
Ficha de Verificação Fiscal e Termo de Constatação;
IX - colaborar
com os fonoaudiólogos fiscais e com a COF na elaboração de ofícios, relatórios
e outros documentos pertinentes à comissão;
X - relatar
irregularidades constatadas nas ações de orientação e fiscalização, descrevendo
de forma detalhada os fatos, sem interpretações subjetivas, anotando nome,
endereço, número de documento de identificação oficial, o CRFa
(se for o caso) e, havendo a necessidade, das pessoas envolvidas e testemunhas,
sempre que possível;
XI - lavrar, no termo de
constatação, situações em que houver impedimento de atuação, por ser vedada a
entrada no local ou qualquer outro tipo de imposição ou coação, informando,
sempre que possível, nome, número de documento de identificação oficial e CRFa (se for o caso), e, havendo a necessidade, o endereço
das pessoas envolvidas e testemunhas, sempre que possível;
XII - encaminhar para apreciação
dos fonoaudiólogos fiscais e da COF situações em que restem dúvidas quanto à
adequação da instituição ou do exercício profissional;
XIII - relatar, periodicamente,
aos fonoaudiólogos fiscais e à COF, a relação dos procedimentos realizados;
XIV - participar de eventos de
forma presencial ou remota, reuniões internas e externas, quando convocado pelo
CRFa ou pelo CFFa;
XV - manter
os documentos integrantes de processos em arquivo próprio na sede/subsede do CRFa de acordo com a legislação vigente.
Art. 10.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União – DOU.
Andréa Cintra Lopes
Presidente
Neyla
Arroyo Lara Mourão
Diretora
Secretária
Publicado no DOU do dia 28/05/2024