RESOLUÇÃO CFFa N.º 731, DE 13 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre alterações no Código de Processo Disciplinar – CPD do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 193ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de abril de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º O Código de Processo Disciplinar – CPD do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, disposto na Resolução CFFa n.º 720, de 15 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Revoga-se o parágrafo único do art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Os processos administrativos disciplinares serão classificados em:

I - Processos administrativos de fiscalização: processos para apuração de faltas e infrações à Lei n.º 6.965, de 1981, ao Decreto n.º 87.218, de 1982, e/ou às Resoluções do CFFa cometidas por pessoa física não inscrita e por pessoa jurídica, inscrita ou não inscrita;

II - Processos éticos: processos para apuração de faltas e infrações éticas cometidas por pessoa física inscrita;

III - Processos éticos simplificados: processos para apuração e julgamento de faltas e infrações éticas cometidas por pessoa física inscrita que esteja irregular com o registro profissional;

IV - Processos administrativos funcionais: processos para apuração e julgamento de infrações cometidas por Conselheiros no exercício do mandato;

V - Processos de suspensão cautelar: processos para suspensão cautelar do exercício da Fonoaudiologia em casos com razoáveis indícios de autoria e materialidade delitivas, que estejam colocando em risco a saúde e/ou a integridade física dos clientes.

Parágrafo único: (Revogado).

Alteram-se os parágrafos do art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O recebimento da representação, a instrução e o julgamento serão da competência do Conselho Regional de Fonoaudiologia da localidade da inscrição principal do representado.

§ 1º A representação relativa a Conselheiro Regional que esteja no exercício do mandato deverá ser encaminhada ao CFFa para sorteio de outro Conselho Regional de Fonoaudiologia, competindo-lhe o recebimento, a instrução e o julgamento da representação, nos termos deste Código.

§ 2º A regra do § 1º deste artigo será aplicada no caso de representações por infrações éticas e por infrações administrativas cometidas no exercício do mandato.

§ 3º No caso de representação por infrações administrativas cometidas por Conselheiro Federal que esteja no exercício do mandato, deverá ser convocado um Plenário ad hoc, que nomeará uma Comissão de Ética também ad hoc, à qual competirá o recebimento, a instrução e o julgamento da representação, em primeira instância, assegurado o recurso ao Plenário ad hoc, conforme rito previsto neste Código.

§ 4º O Plenário do Conselho Federal ficará impedido de julgar recurso que tenha como parte Conselheiro Federal no exercício de mandato, devendo ser convocado o Plenário ad hoc.

§ 5º Os Conselhos Regionais deverão atender às requisições de diligências do Conselho processante, visando à cooperação processual.

Acrescenta-se o parágrafo 6º ao art. 13, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Os atos processuais terão caráter sigiloso e realizar-se-ão em dias e horários previamente determinados, de preferência, na sede dos Conselhos.

§ 1º O dever de guardar sigilo estender-se-á à parte representante, à parte representada, aos assistentes, aos seus procuradores, aos advogados, aos membros das Comissões de Ética, aos Conselheiros, aos assessores jurídicos, aos funcionários dos Conselhos e outros que participarem ou tomarem conhecimento dos atos e eventos processuais, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil, administrativa e penal no caso de divulgação de seu conteúdo.

§ 2º Os Conselheiros não pertencentes às Comissões processantes, desde que não impedidos ou suspeitos, só terão acesso ao processo na fase recursal.

§ 3º O denunciante não terá acesso aos autos, a não ser que ingresse no processo como assistente, podendo obter informações por meio da Comissão de Ética, quando requerido.

§ 4º As partes, os assistentes e os advogados legalmente constituídos terão acesso aos autos do processo e poderão peticionar.

§ 5º Será admitida a prática de atos processuais em qualquer meio tecnológico eletrônico de comunicação, inclusive aplicativos de mensagens, desde que haja a comprovação do recebimento pela(s) pessoa(s) a que foram dirigidos e que esteja previsto em portaria ou instrução normativa do CFFa ou respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

§ 6º As decisões plenárias não são alcançadas pelo dever de sigilo, podendo ser disponibilizadas a qualquer pessoa, devendo, entretanto, haver a supressão dos dados das partes.

Alteram-se os incisos do art. 114, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 114. No processo ético simplificado, poderão ser aplicadas as seguintes sanções previstas na lei:

I - advertência verbal;

II - repreensão escrita;

III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade.

Revoga-se o parágrafo 3º do art. 214, que passa a seguir com a seguinte redação: Art. 214. A aplicação deste Código respeitará as seguintes disposições:

§ 1º Os processos instaurados após a publicação do Código de Processo Disciplinar serão regidos pelo regramento deste Código.

§ 2º Os processos já instaurados sob o regramento anterior serão regidos por este até a fase processual subsequente, respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

§ 3º: (Revogado).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.

 

Andréa Cintra Lopes

Presidente

 

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora-Secretária

 

Publicado no DOU do dia 03/06/2024