RESOLUÇÃO CFFa N.º 731, DE 13 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre alterações no Código de Processo Disciplinar – CPD do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto
n.º 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a decisão do Plenário
do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 1ª sessão da 193ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 12 de abril de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º O Código de Processo Disciplinar – CPD do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, disposto na Resolução CFFa n.º 720, de 15 de
dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Revoga-se o parágrafo único do
art. 2º, que
passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Os processos administrativos disciplinares serão
classificados em:
I - Processos administrativos de
fiscalização: processos para apuração de faltas e infrações à Lei n.º 6.965, de
1981, ao Decreto n.º 87.218, de 1982, e/ou às Resoluções do CFFa cometidas por pessoa
física não inscrita e por pessoa jurídica, inscrita ou não inscrita;
II - Processos éticos: processos
para apuração de faltas e infrações éticas cometidas por pessoa física inscrita;
III - Processos éticos simplificados:
processos para apuração e julgamento de faltas e infrações éticas cometidas por
pessoa física inscrita que esteja irregular com o registro
profissional;
IV - Processos administrativos
funcionais: processos para apuração e julgamento de infrações cometidas por Conselheiros
no exercício do mandato;
V - Processos de suspensão cautelar:
processos para suspensão cautelar do exercício da Fonoaudiologia em casos com razoáveis
indícios de autoria e materialidade delitivas, que estejam colocando em risco a
saúde e/ou a integridade física dos clientes.
Parágrafo único: (Revogado).
Alteram-se os parágrafos
do art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O recebimento da representação,
a instrução e o julgamento serão da competência do Conselho Regional de Fonoaudiologia
da localidade da inscrição principal do representado.
§ 1º A representação relativa a
Conselheiro Regional que esteja no exercício do mandato deverá ser encaminhada ao
CFFa para sorteio de outro Conselho Regional de Fonoaudiologia, competindo-lhe o
recebimento, a instrução e o julgamento da representação, nos termos deste Código.
§ 2º A regra do § 1º deste artigo
será aplicada no caso de representações por infrações éticas e por infrações administrativas
cometidas no exercício do mandato.
§ 3º No caso de representação por
infrações administrativas cometidas por Conselheiro Federal que esteja no exercício
do mandato, deverá ser convocado um Plenário ad hoc, que nomeará uma Comissão
de Ética também ad hoc, à qual competirá o recebimento, a instrução e o julgamento
da representação, em primeira instância, assegurado o recurso ao Plenário ad
hoc, conforme rito previsto neste Código.
§ 4º O Plenário do Conselho Federal
ficará impedido de julgar recurso que tenha como parte Conselheiro Federal no exercício
de mandato, devendo ser convocado o Plenário ad hoc.
§ 5º Os Conselhos Regionais deverão
atender às requisições de diligências do Conselho processante, visando à cooperação
processual.
Acrescenta-se o parágrafo
6º ao art. 13, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Os atos processuais terão
caráter sigiloso e realizar-se-ão em dias e horários previamente determinados, de
preferência, na sede dos Conselhos.
§ 1º O dever de guardar sigilo
estender-se-á à parte representante, à parte representada, aos assistentes, aos
seus procuradores, aos advogados, aos membros das Comissões de Ética, aos Conselheiros,
aos assessores jurídicos, aos funcionários dos Conselhos e outros que participarem
ou tomarem conhecimento dos atos e eventos processuais, sob pena de incorrerem em
responsabilidade civil, administrativa e penal no caso de divulgação de seu conteúdo.
§ 2º Os Conselheiros não pertencentes
às Comissões processantes, desde que não impedidos ou suspeitos, só terão acesso
ao processo na fase recursal.
§ 3º O denunciante não terá acesso
aos autos, a não ser que ingresse no processo como assistente, podendo obter informações
por meio da Comissão de Ética, quando requerido.
§ 4º As partes, os assistentes
e os advogados legalmente constituídos terão acesso aos autos do processo e poderão
peticionar.
§ 5º Será admitida a prática de
atos processuais em qualquer meio tecnológico eletrônico de comunicação, inclusive
aplicativos de mensagens, desde que haja a comprovação do recebimento pela(s) pessoa(s)
a que foram dirigidos e que esteja previsto em portaria ou instrução normativa do
CFFa ou respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
§ 6º As decisões plenárias não
são alcançadas pelo dever de sigilo, podendo ser disponibilizadas a qualquer pessoa,
devendo, entretanto, haver a supressão dos dados das partes.
Alteram-se os incisos
do art. 114, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 114. No processo ético simplificado,
poderão ser aplicadas as seguintes sanções previstas na lei:
I - advertência
verbal;
II - repreensão escrita;
III - multa equivalente a até 10
(dez) vezes o valor da anuidade.
Revoga-se o parágrafo
3º do art. 214, que passa a seguir com a seguinte redação: Art. 214. A aplicação deste Código
respeitará as seguintes disposições:
§ 1º Os processos instaurados após
a publicação do Código de Processo Disciplinar serão regidos pelo regramento deste
Código.
§ 2º Os processos já instaurados
sob o regramento anterior serão regidos por este até a fase processual subsequente,
respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
§ 3º: (Revogado).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União – DOU.
Andréa Cintra Lopes
Presidente
Neyla Arroyo Lara Mourão
Diretora-Secretária
Publicado
no DOU do dia 03/06/2024