RESOLUÇÃO CFFa
N.º 745, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei n.º 6.965,
de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de
1982;
Considerando
a decisão do Plenário do CFFa durante a 196ª Sessão Plenária Ordinária, realizada
no dia 25 de outubro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores das diárias a serem pagos pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, decorrentes da participação por convocação ou designação, fora do município de residência do conselheiro, empregado ou colaborador, serão fixados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º O valor máximo da diária nacional,
no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, passará a ser, em 1º/1/2025, de R$ 712,27
(setecentos e doze reais e vinte e sete centavos).
§ 1º A diária será paga por dia de afastamento,
contando-se a partir do início do deslocamento.
§ 2º Quando a programação não implicar pernoite,
o conselheiro, empregado ou colaborador fará jus à importância correspondente a
50% (cinquenta por cento) do valor da diária.
§ 3º Será descontado o valor do vale-alimentação
ou vale-refeição do empregado do Conselho quando este receber diária.
§ 4º Quando o agente fiscal estiver em visita
de fiscalização, este não fará jus à diária e deverá receber adiantamento de despesa.
Art. 3º Os valores das diárias no exterior,
por serem excepcionais, passarão a ser, a partir de 1º/1/2025, de EUR 356,13 (trezentos
e cinquenta e seis euros e treze cêntimos) para África, Ásia, Europa, Oceania e
Oriente, e US$ 356,13 (trezentos e cinquenta e seis dólares e treze centavos de
dólares americanos) para os demais destinos.
Parágrafo único. A diária será paga por
dia de afastamento, contando-se a partir do início do deslocamento.
Art. 4º Quando o órgão governamental ou
a entidade que solicitou a presença do conselheiro, empregado ou colaborador custear
as despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, e o valor da diária do órgão
governamental ou da entidade for inferior ao valor da diária do Sistema de Conselhos,
caberá ao Conselho a concessão de diária, desde que o conselheiro, empregado ou
colaborador comprove que tenha comunicado ao órgão governamental ou à entidade a
dispensa das diárias concedidas por este(a).
Art. 5º No caso de reuniões ou outras atividades
com intervalo de um dia na mesma cidade, fica autorizado o pagamento da diária de
pernoite.
Art. 6º Para cobrir despesas referentes
ao traslado da residência ao local de embarque e desembarque, ao local de trabalho
ou de hospedagem e vice-versa, será concedido adicional correspondente a 60% (sessenta
por cento) do valor de uma diária, exceto quando esses traslados forem feitos para
regiões metropolitanas e municipais contíguas.
§ 1º Quando o conselheiro, empregado ou
colaborador estiver em viagem e precisar se deslocar, dentro do município, para
resolver assuntos do Conselho ou participar de reuniões, desde que autorizado pela
diretoria, fará jus ao reembolso das despesas de transporte, mediante apresentação
de recibo e justificativa.
§ 2º Cumulativamente ao previsto no item
anterior, será concedido adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de
uma diária para cada desdobramento que a viagem vier a ter.
Art. 7º A diária prevista nesta Resolução
será paga antecipadamente, em prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), de uma
só vez, exceto quando a representação ou atividade for de caráter emergencial, situação
em que as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do deslocamento.
Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento parcial implicará a devolução da quantia total ou parcial, que, porventura, tiver sido recebida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º Nos casos em que o conselheiro efetivo,
suplente, colaborador ou empregado for convidado ou convocado para executar atividades,
comparecer a reuniões ou realizar representações oficiais na cidade de domicílio
ou em regiões metropolitanas, será concedida verba indenizatória denominada “auxílio
de representação”, que passará a ser, a partir de 1º/1/2025, no valor máximo de
R$ 284,91 (duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos).
§ 1º O auxílio de representação será utilizado
para o atendimento de despesas com alimentação e deslocamento.
§ 2º É vedado o recebimento cumulativo do
auxílio de representação, referido no caput deste artigo, com a percepção
de diárias de que trata esta Resolução.
§ 3º O empregado a serviço do Conselho também
receberá auxílio de representação nos casos enquadrados no caput deste artigo.
§ 4º O agente fiscal não fará jus ao auxílio de representação quando estiver exercendo atividade de fiscalização, mas apenas quando for designado para representação oficial externa do Conselho, em eventos e/ou reuniões.
Art. 9º O conselheiro, empregado ou colaborador
só fará jus ao recebimento de diária ou auxílio de representação quando autorizado
previamente pela Diretoria e, para a autorização, é necessária a convocação/solicitação/convite/designação
para participação em representações externas.
Art. 10. Para a prestação de contas das
despesas com diárias, passagem e auxílio de representação, é obrigatório o encaminhamento,
pelo conselheiro, empregado ou colaborador, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos
seguintes documentos:
a) comprovantes de embarque de todos os
trechos, anexados ao relatório, quando for o caso;
b) relatório
de atividades (Anexo I), conforme modelo estabelecido para o Sistema de Conselhos
de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. O relatório de viagem é
dispensável mediante a apresentação do registro de atividades em ata da reunião.
Art. 11. Fica facultado o pagamento de jeton,
com natureza remuneratória, que tem o objetivo de retribuir, pecuniariamente, conselheiros
pelo comparecimento e participação em reuniões deliberativas coletivas presenciais
ou mediadas pela tecnologia no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia,
não possuindo caráter salarial e não gerando aos beneficiários direitos trabalhistas,
previdenciários ou cíveis.
§ 1º Consideram-se reuniões deliberativas coletivas, no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, as Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, as de Diretoria e Interconselhos de Diretoria, as de Julgamento da Comissão de Ética, e de Julgamento da Comissão de Orientação e Fiscalização.
§ 2º O valor máximo de pagamento de jeton
passará a ser, em 1º/1/2025, de R$ 474,84 (quatrocentos e setenta e quatro reais
e oitenta e quatro centavos) aos conselheiros efetivos ou suplentes (quando na substituição
de conselheiro efetivo).
§ 3º Cada Conselho Regional fixará o pagamento
de jeton limitado ao valor estipulado no parágrafo 1º deste artigo, desde
que devidamente observadas a disponibilidade financeira e a dotação orçamentária
correspondente.
§ 4º Não poderão ser concedidos mais de
um jeton por sessão ou por reunião, mesmo quando houver atividades deliberativas
múltiplas na mesma sessão ou reunião, e somente poderão ser pagos jetons
até o limite de 8 (oito) por mês.
§ 5º Fica facultado ao conselheiro optar
pelo não recebimento de jeton, mediante manifestação por escrito.
§ 6º Fica autorizada a cumulação do jeton
com verbas indenizatórias.
Art. 12. Fica delegada aos Conselhos Regionais
de Fonoaudiologia a competência para fixar, dentro dos limites dos valores estabelecidos
em Resolução e dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das
diárias nacionais e internacionais, de adicional de deslocamento, de auxílio de
representação e remuneração pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton),
para o atendimento de despesas de conselheiros, empregados e colaboradores.
Art. 13. Os casos omissos serão analisados
e deliberados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 14. Revoga-se a Resolução CFFa n.º
714, de 14 de outubro de 2023, publicada no DOU no dia 06/12/2023, Edição 231, Seção 1, página 134.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em
1º de janeiro de 2025.
Andréa Cintra
Lopes
Presidente
Maria Esther
de Araújo
Diretora Tesoureira
Publicado no DOU do dia 04/11/2024