
RESOLUÇÃO CFFa
N.º 745, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
O Conselho
Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei n.º 6.965,
de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de
1982;
Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 196ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de outubro
de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores das diárias a serem pagos pelo Sistema
de Conselhos de Fonoaudiologia, para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação
e deslocamento, decorrentes da participação por convocação ou designação, fora do
município de residência do conselheiro, empregado ou colaborador, serão fixados
de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º O valor
máximo da diária nacional, no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, passará a
ser, em 1º/1/2025, de R$ 712,27 (setecentos e doze reais e vinte e sete centavos).
§ 1º A diária
será paga por dia de afastamento, contando-se a partir do início do deslocamento.
§ 2º Quando
a programação não implicar pernoite, o conselheiro, empregado ou colaborador fará
jus à importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.
§ 3º Será descontado
o valor do vale-alimentação ou vale-refeição do empregado do Conselho quando este
receber diária.
§ 4º Quando
o agente fiscal estiver em visita de fiscalização, este não fará jus à diária e
deverá receber adiantamento de despesa.
Art. 3º Os
valores das diárias no exterior, por serem excepcionais, passarão a ser, a partir
de 1º/1/2025, de EUR 356,13 (trezentos e cinquenta e seis euros e treze cêntimos)
para África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente, e US$ 356,13 (trezentos e cinquenta
e seis dólares e treze centavos de dólares americanos) para os demais destinos.
Parágrafo único.
A diária será paga por dia de afastamento, contando-se a partir do início do deslocamento.
Art. 4º Quando
o órgão governamental ou a entidade que solicitou a presença do conselheiro, empregado
ou colaborador custear as despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, e
o valor da diária do órgão governamental ou da entidade for inferior ao valor da
diária do Sistema de Conselhos, caberá ao Conselho a concessão de diária, desde
que o conselheiro, empregado ou colaborador comprove que tenha comunicado ao órgão
governamental ou à entidade a dispensa das diárias concedidas por este(a).
Art. 5º No
caso de reuniões ou outras atividades com intervalo de um dia na mesma cidade, fica
autorizado o pagamento da diária de pernoite.
Art. 6º Para
cobrir despesas referentes ao traslado da residência ao local de embarque e desembarque,
ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, será concedido adicional correspondente
a 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária, exceto quando esses traslados
forem feitos para regiões metropolitanas e municipais contíguas.
§ 1º Quando
o conselheiro, empregado ou colaborador estiver em viagem e precisar se deslocar,
dentro do município, para resolver assuntos do Conselho ou participar de reuniões,
desde que autorizado pela diretoria, fará jus ao reembolso das despesas de transporte,
mediante apresentação de recibo e justificativa.
§ 2º Cumulativamente
ao previsto no item anterior, será concedido adicional de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor de uma diária para cada desdobramento que a viagem vier a ter.
Art. 7º A diária
prevista nesta Resolução será paga antecipadamente, em prazo máximo de 48h (quarenta
e oito horas), de uma só vez, exceto quando a representação ou atividade for de
caráter emergencial, situação em que as diárias poderão ser processadas durante
o decorrer do deslocamento.
Parágrafo único. O não comparecimento ou o comparecimento
parcial implicará a devolução da quantia total ou parcial, que, porventura, tiver
sido recebida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º Nos
casos em que o conselheiro efetivo, suplente, colaborador ou empregado for convidado
ou convocado para executar atividades, comparecer a reuniões ou realizar representações
oficiais na cidade de domicílio ou em regiões metropolitanas, será concedida verba
indenizatória denominada “auxílio de representação”, que passará a ser, a partir
de 1º/1/2025, no valor máximo de R$ 284,91 (duzentos e oitenta e quatro reais e
noventa e um centavos).
§ 1º O auxílio
de representação será utilizado para o atendimento de despesas com alimentação e
deslocamento.
§ 2º É vedado
o recebimento cumulativo do auxílio de representação, referido no caput deste
artigo, com a percepção de diárias de que trata esta Resolução.
§ 3º O empregado
a serviço do Conselho também receberá auxílio de representação nos casos enquadrados
no caput deste artigo.
§ 4º O agente fiscal não fará jus ao auxílio de representação
quando estiver exercendo atividade de fiscalização, mas apenas quando for designado
para representação oficial externa do Conselho, em eventos e/ou reuniões.
Art. 9º O conselheiro,
empregado ou colaborador só fará jus ao recebimento de diária ou auxílio de representação
quando autorizado previamente pela Diretoria e, para a autorização, é necessária
a convocação/solicitação/convite/designação para participação em representações
externas.
Art. 10. Para
a prestação de contas das despesas com diárias, passagem e auxílio de representação,
é obrigatório o encaminhamento, pelo conselheiro, empregado ou colaborador, no prazo
de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes documentos:
a) comprovantes
de embarque de todos os trechos, anexados ao relatório, quando for o caso;
b) relatório
de atividades (Anexo I), conforme modelo estabelecido para o Sistema
de Conselhos de Fonoaudiologia.
Parágrafo único.
O relatório de viagem é dispensável mediante a apresentação do registro de atividades
em ata da reunião.
Art. 11. Fica
facultado o pagamento de jeton, com natureza remuneratória, que tem o objetivo
de retribuir, pecuniariamente, conselheiros pelo comparecimento e participação em
reuniões deliberativas coletivas presenciais ou mediadas pela tecnologia no âmbito
do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, não possuindo caráter salarial e não
gerando aos beneficiários direitos trabalhistas, previdenciários ou cíveis.
§ 1º Consideram-se reuniões deliberativas coletivas, no
âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, as Sessões Plenárias Ordinárias
e Extraordinárias, as de Diretoria e Interconselhos de
Diretoria, as de Julgamento da Comissão de Ética, e de Julgamento da Comissão de
Orientação e Fiscalização.
§ 2º O valor
máximo de pagamento de jeton passará a ser, em 1º/1/2025, de R$ 474,84 (quatrocentos
e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) aos conselheiros efetivos
ou suplentes (quando na substituição de conselheiro efetivo).
§ 3º Cada Conselho
Regional fixará o pagamento de jeton limitado ao valor estipulado no parágrafo
1º deste artigo, desde que devidamente observadas a disponibilidade financeira e
a dotação orçamentária correspondente.
§ 4º Não poderão
ser concedidos mais de um jeton por sessão ou por reunião, mesmo quando houver
atividades deliberativas múltiplas na mesma sessão ou reunião, e somente poderão
ser pagos jetons até o limite de 8 (oito) por mês.
§ 5º Fica facultado
ao conselheiro optar pelo não recebimento de jeton, mediante manifestação
por escrito.
§ 6º Fica autorizada
a cumulação do jeton com verbas indenizatórias.
Art. 12. Fica
delegada aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a competência para fixar, dentro
dos limites dos valores estabelecidos em Resolução e dos limites das respectivas
dotações orçamentárias, os valores das diárias nacionais e internacionais, de adicional
de deslocamento, de auxílio de representação e remuneração pela participação em
órgão de deliberação coletiva (jeton), para o atendimento de despesas de
conselheiros, empregados e colaboradores.
Art. 13. Os
casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 14. Revoga-se
a Resolução CFFa n.º 714, de 14 de outubro de 2023, publicada no DOU no dia 06/12/2023, Edição 231, Seção 1, página
134.
Art. 15. Esta
Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Andréa Cintra
Lopes
Presidente
Maria Esther
de Araújo
Diretora Tesoureira
Publicado no DOU do dia 04/11/2024