RESOLUÇÃO CFFa Nº 757, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre o Defensor Dativo nos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais
que lhe são conferidas pela Lei n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto n. 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando
a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 196ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de outubro de 2024;
R
E S O L V E:
Art.
1o Regulamentar a designação do Defensor Dativo
pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
Art.
2º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão designar advogado ou fonoaudiólogo
como Defensor Dativo em processo ético disciplinar em conformidade com o Código
de Processo Disciplinar vigente.
§
1º Os profissionais designados a defensores dativos devem preencher os seguintes
requisitos mínimos:
I
- Advogado: ser inscrito e estar regular na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
e:
II
- Fonoaudiólogo: ser inscrito, estar regular, não esteja respondendo ou já tenha
sido condenado em processo ético.
§
2º O defensor dativo deverá ser remunerado pelos atos praticados no processo ético,
sendo esta remuneração estipulada pelo Conselho, estando autorizado o pagamento
de auxílio representação, ou de remuneração específica para o exercício
da defesa dativa.
Art.
3º Haverá impedimento para ser defensor dativo quando o advogado ou fonoaudiólogo
designado:
I
- intervir como mandatário das partes, atuar como perito
ou prestar depoimento como testemunha;
II - for parte no processo, cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer das partes;
III
- for membro de direção ou de administração da pessoa jurídica que tiver interesse
direto no processo;
IV - figurar no processo, colega ou cliente de seu cônjuge, companheiro
ou parente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
V
- litigar, judicial ou administrativamente, contra uma
das partes ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou parente, consanguíneo ou por
afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
§
1º O advogado ou fonoaudiólogo que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato
ao Presidente do Conselho Regional, imediatamente, ao primeiro contato que tiver
com os autos.
§
2º Reconhecido o impedimento que tenha sido oficiado no processo, serão declarados
nulos todos os atos por ele praticados, a partir do momento em que surgiu o fato
gerador do impedimento.
Art.
4º Haverá suspeição para ser defensor dativo quando o advogado ou fonoaudiólogo
designado:
I-
for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de
seus advogados;
II- for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de
parentes destes, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou
colateral, até
o terceiro grau, inclusive;
III-
tiver interesse no julgamento do processo.
§
1º O fonoaudiólogo ou advogado que por motivo de foro íntimo declarar-se suspeito
deverá registrar essa condição nos autos a qualquer momento, abstendo-se de atuar,
não sendo obrigatório revelar a sua causa.
§
2º Reconhecida a suspeição de defensor dativo que tenha oficiado no processo, serão
declarados nulos todos os atos por ele praticados, a partir do momento em que surgiu
o fato gerador da suspeição.
Art.
5º Comete infração disciplinar o fonoaudiólogo nomeado defensor dativo que não atender
à convocação do Conselho Regional de Fonoaudiologia, sendo passível de processo
ético disciplinar.
Art.
6º Caso o defensor dativo não cumpra satisfatoriamente o seu munus público, a Comissão de Ética poderá solicitar a
sua substituição ao Presidente do Conselho.
Parágrafo
único. O Presidente do Conselho deverá declarar o alcance do ato de destituição
do dativo, se os atos praticados anteriormente serão considerados válidos ou não,
e quais atos serão atingidos pelo eventual reconhecimento da sua invalidade.
Art.
7º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão criar e manter, mediante chamamento
público, um banco de dados contendo nomes de profissionais que atendam o disposto
no Código de Processo Disciplinar para serem nomeados defensores dativos.
Art.
8º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão realizar o devido registro nos
assentamentos profissionais do fonoaudiólogo que atuar como defensor dativo como
reconhecimento de relevante serviço público.
Art.
9º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão conferir certificado por serviços
prestados à classe ao nomeado defensor dativo.
Art.
10 Fica aprovado o Manual de orientação ao defensor dativo em processos éticos junto
ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art.
11 Fica revogada a Resolução 393, de 18 de dezembro de 2010.
Art.
12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Andréa Cintra Lopes
Presidente
Neyla Arroyo Lara Mourão
Diretora-Secretária
Publicado
no DOU do dia 23/01/2025