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RESOLUÇÃO CFFa Nº 757, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre o Defensor Dativo nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

 

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto n. 87.218, de 31 de maio de 1982;

 

Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 196ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de outubro de 2024;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1o Regulamentar a designação do Defensor Dativo pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão designar advogado ou fonoaudiólogo como Defensor Dativo em processo ético disciplinar em conformidade com o Código de Processo Disciplinar vigente.

§ 1º Os profissionais designados a defensores dativos devem preencher os seguintes requisitos mínimos:

I - Advogado: ser inscrito e estar regular na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e:

II - Fonoaudiólogo: ser inscrito, estar regular, não esteja respondendo ou já tenha sido condenado em processo ético.

§ 2º O defensor dativo deverá ser remunerado pelos atos praticados no processo ético, sendo esta remuneração estipulada pelo Conselho, estando autorizado o pagamento de auxílio representação, ou de remuneração específica para o exercício da defesa dativa.

Art. 3º Haverá impedimento para ser defensor dativo quando o advogado ou fonoaudiólogo designado:

I - intervir como mandatário das partes, atuar como perito ou prestar depoimento como testemunha;

II - for parte no processo, cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer das partes;

III - for membro de direção ou de administração da pessoa jurídica que tiver interesse direto no processo;

IV - figurar no processo, colega ou cliente de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - litigar, judicial ou administrativamente, contra uma das partes ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou parente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

§ 1º O advogado ou fonoaudiólogo que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao Presidente do Conselho Regional, imediatamente, ao primeiro contato que tiver com os autos.

§ 2º Reconhecido o impedimento que tenha sido oficiado no processo, serão declarados nulos todos os atos por ele praticados, a partir do momento em que surgiu o fato gerador do impedimento.

Art. 4º Haverá suspeição para ser defensor dativo quando o advogado ou fonoaudiólogo designado:

I- for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II- for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

III- tiver interesse no julgamento do processo.

§ 1º O fonoaudiólogo ou advogado que por motivo de foro íntimo declarar-se suspeito deverá registrar essa condição nos autos a qualquer momento, abstendo-se de atuar, não sendo obrigatório revelar a sua causa.

§ 2º Reconhecida a suspeição de defensor dativo que tenha oficiado no processo, serão declarados nulos todos os atos por ele praticados, a partir do momento em que surgiu o fato gerador da suspeição.

Art. 5º Comete infração disciplinar o fonoaudiólogo nomeado defensor dativo que não atender à convocação do Conselho Regional de Fonoaudiologia, sendo passível de processo ético disciplinar.

Art. 6º Caso o defensor dativo não cumpra satisfatoriamente o seu munus público, a Comissão de Ética poderá solicitar a sua substituição ao Presidente do Conselho.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho deverá declarar o alcance do ato de destituição do dativo, se os atos praticados anteriormente serão considerados válidos ou não, e quais atos serão atingidos pelo eventual reconhecimento da sua invalidade.

Art. 7º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão criar e manter, mediante chamamento público, um banco de dados contendo nomes de profissionais que atendam o disposto no Código de Processo Disciplinar para serem nomeados defensores dativos.

Art. 8º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão realizar o devido registro nos assentamentos profissionais do fonoaudiólogo que atuar como defensor dativo como reconhecimento de relevante serviço público.

Art. 9º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão conferir certificado por serviços prestados à classe ao nomeado defensor dativo.

Art. 10 Fica aprovado o Manual de orientação ao defensor dativo em processos éticos junto ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

Art. 11 Fica revogada a Resolução 393, de 18 de dezembro de 2010.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Andréa Cintra Lopes

Presidente

 

 

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora-Secretária

 

Publicado no DOU do dia 23/01/2025