RESOLUÇÃO CFFa N° 764, DE 06 DE DEZEMBRO
DE 2024.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de
Fonoaudiologia, durante a 197ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 06
de dezembro de 2024;
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo
em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal,
Pediátrica e Adulto, em instituições públicas
e privadas.
Art.
2º São áreas de
atuação do fonoaudiólogo em UTI:
I – assistência fonoaudiológica em neonatologia;
II – assistência fonoaudiológica em pediatria;
III – assistência
fonoaudiológica no adulto e no idoso.
Art. 3º O
fonoaudiólogo integra a equipe multiprofissional das UTIs e dos Centros de
Terapia Intensiva (CTIs), atuando de forma interdisciplinar para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, com o objetivo de prevenir, intervir e
gerenciar riscos de broncoaspiração por disfagia, reduzindo complicações
de maneira segura e eficaz.
Art. 4º O fonoaudiólogo integra a equipe multiprofissional na
UTI Neonatal e Pediátrica, atuando de forma interdisciplinar para a promoção, prevenção,
e detecção precoce e intervenção de distúrbios
da comunicação, da alimentação
oral da audição.
Art. 5º São
atribuições e responsabilidades do fonoaudiólogo que atua na UTI Neonatal, Pediátrica e Adulto, e
CTI:
I - garantir
adequada assistência fonoaudiológica a todos os pacientes internados desde
a fase mais crítica até sua alta;
II –
buscar formação e qualificação técnica dos aspectos gerais e
tecnológicos da Terapia Intensiva, instrumentos de medida e avaliação
relacionados ao paciente crítico ou potencialmente crítico, monitorização,
ações para a segurança do paciente do Programa Nacional de Segurança do
Paciente (PNSP) e medidas de controle de infecção hospitalar;
III - posicionar-se quanto à segurança da alimentação por via oral, para
decisão conjunta da equipe, quanto à necessidade de vias alternativas de
alimentação; indicar o volume e a(s) consistência(s) segura(s) por via oral, de
forma parcial ou total; prescrever a modificação de consistências e a
manutenção por via oral, de maneira segura e prazerosa, minimizando os riscos
de broncoaspiração;
IV - orientar e discutir com a equipe medidas de conforto e possíveis vias
alternativas de alimentação e hidratação nos casos em que não for mais possível
a alimentação por via oral;
V - prescrever os espessantes para adequação das consistências
dos alimentos;
VI - realizar, quando necessário, procedimentos de limpeza das
vias aéreas antes, durante e/ou após a execução de procedimentos
fonoaudiológicos;
VII - estabelecer
e executar protocolos técnicos do serviço, de acordo com as diretrizes e a
legislação vigentes relacionadas à assistência fonoaudiológica no âmbito
hospitalar, nas questões de comunicação, cuidados paliativos, disfagia e no
atendimento ao paciente crítico;
VIII - utilizar
recursos terapêuticos com o objetivo de habilitar e reabilitar, prevenir os
agravos à saúde e minimizar riscos relacionados às desordens do sistema
estomatognático, riscos relacionados às desordens da deglutição, conforme
normas da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) da instituição;
IX - avaliar, planejar e discutir com os demais profissionais da
equipe multiprofissional aspectos relacionados aos incentivos cognitivos para o
paciente internado na UTI e no CTI;
X - solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e
testes funcionais;
XI - participar das visitas/rounds multiprofissionais
diárias de discussão de casos clínicos e colaborar com a elaboração do plano
terapêutico do paciente, conforme a rotina da UTI e do CTI;
XII - eleger o momento adequado para
intervenção fonoaudiológica, com a equipe multiprofissional, em pacientes
submetidos à intubação prolongada, maior que 24 horas, após extubação;
XIII) discutir com a
equipe multidisciplinar as condutas nos cuidados paliativos e os planos de
cuidado, contribuindo na tomada de decisão compartilhada
de competências fonoaudiológicas;
XIV) colaborar com o desenvolvimento das
ações de humanização na assistência prestada em Terapia Intensiva;
XV) participar e promover atividades e
projetos de ensino, pesquisa e extensão para colaboradores, estudantes,
comunidade e profissionais em formação/treinamento da instituição hospitalar;
XVI) determinar as condições de alta
fonoaudiológica.
Art. 6º O
fonoaudiólogo que atua em UTI e CTI deve ter conhecimento e domínio
das seguintes áreas:
I - instrumentos de medida e avaliação relacionados ao paciente crítico
ou potencialmente crítico;
II - estimulação precoce do paciente crítico ou potencialmente crítico;
III - suporte básico de vida;
IV - aspectos gerais e tecnológicos da
Terapia Intensiva;
V - identificação
e manejo de situações complexas e críticas;
VI -farmacologia e interações medicamentosas;
VII - monitorização aplicada ao paciente crítico
ou potencialmente crítico;
VIII - interpretação de exames complementares e específicos
do paciente crítico ou potencialmente crítico;
IX - suporte ventilatório invasivo ou não invasivo;
X - comunicação de más notícias;
XI - humanização da assistência hospitalar;
XII - ética e bioética no contexto hospitalar.
Art. 7º O fonoaudiólogo que atua com pacientes que fazem uso de
ventilação mecânica invasiva, por meio da cânula de traqueostomia, deve:
§ 1º Ter conhecimentos básicos dos
princípios de ventilação mecânica e compreender o funcionamento da fisiologia
respiratória quando o paciente se encontra em diferentes modalidades e
parâmetros ventilatórios.
§ 2º Analisar, com a equipe
multidisciplinar, o benefício dessa intervenção precoce, antes da avaliação
fonoaudiológica.
§ 3º Colaborar, com a
equipe multidisciplinar, no desmame e retirada da cânula de traqueostomia,
sendo o responsável por definir as características da deglutição e manejo da
saliva.
Art. 8º O
fonoaudiólogo em UTIs especializadas deve ter conhecimentos voltados para
pacientes atendidos por determinada especialidade ou pertencentes ao grupo
específico de doenças.
Art. 9º A
assistência fonoaudiológica na UTI deve ser assim definida:
I - Assistência
fonoaudiológica obrigatória nas UTIs (Neonatal, Pediátrica e Adulto), em
turno assistencial de até 12 horas, inclusive fins de semana e feriados;
II - Triagem
neonatal fonoaudiológica: assistência mínima de 12 horas diárias, inclusive fins de
semana e feriados, alternando os pacientes entre avaliação inicial e retestes;
III - Para o estabelecimento do
período de trabalho, deve ser considerada a carga horária semanal de 30 horas:
a) em caso de períodos de trabalho
diferentes, deverá o fonoaudiólogo, por meio de regra de três simples, calcular
o quantitativo de pacientes a serem atendidos;
b) na hipótese de estabelecer número fracionado
de pacientes, o fonoaudiólogo deverá arredondar esse número para o menor valor.
Art. 10 A
evolução do estado clínico, as intercorrências e os cuidados prestados devem
ser registrados pelo fonoaudiólogo no prontuário do paciente, em cada turno e
atendendo às normas institucionais.
Art. 11 Revogam-se
as resoluções do CFFa nº 656/2022, publicada no DOU no dia 09/03/2022, edição
46, seção 1, página 127 e nº 663/2022, publicada no DOU no dia 20/04/2022,
edição 75, seção 1, página 121.
Art. 12 Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União
(DOU).
Andréa Cintra Lopes
Presidente
Neyla Arroyo Lara Mourão
Diretora-Secretária
Publicado
no DOU do dia 20/02/2025