RESOLUÇÃO
CFFa nº 775, de 03 de abril de 2025.
Dispõe sobre a regulamentação da atuação do
fonoaudiólogo em zumbido.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº 6.965/81, pelo Decreto nº 87.218/82 e pelo Regimento Interno;
Considerando
a decisão do Plenário na 106ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 03
de abril de 2025,
R
E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo em zumbido.
Art. 2º É de competência do fonoaudiólogo na atuação em zumbido:
I – Realizar avaliação, diagnóstico, prognóstico e
reabilitação na área da Fonoaudiologia em pessoas com zumbido;
II – Solicitar avaliações e exames complementares,
quando necessário, para diagnóstico, planejamento e conduta mais assertivos
para o caso, respeitando os limites legais e normativos da Fonoaudiologia;
III – Realizar encaminhamentos para profissionais de
outras áreas, quando necessário;
IV – Estabelecer condutas terapêuticas individualizadas para reabilitação e tratamento de pessoas com zumbido;
V – O registro de informações clínicas do
cliente será feito pelo fonoaudiólogo no prontuário em meio físico (de papel)
ou eletrônico;
VI – Determinar critérios para alta,
acompanhamento e monitoramento fonoaudiológico;
VII
– Compor equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar e
transdisciplinar em zumbido;
VIII – Orientar o cliente, os familiares, os
cuidadores, os educadores e a equipe multidisciplinar em relação à pessoa com
zumbido;
IX – Elaborar programas e ações de educação continuada
e permanente para equipe multidisciplinar, cuidadores, familiares e clientes;
X – Participar da elaboração, da execução e do
acompanhamento de projetos e propostas em nível governamental e privado que
envolvam a melhoria da qualidade de vida da pessoa com zumbido;
XI – Promover e participar de ações educativas na
reabilitação do zumbido;
XII – Utilizar recursos terapêuticos baseados em
evidências científicas;
XIII – Emitir parecer, relatório, laudo, declaração e
atestado fonoaudiológicos relacionados à pessoa com zumbido, que está sob seus
cuidados profissionais seja em avaliações clínicas ou exames complementares;
XIV – Atuar como perito ou auditor em situações que
envolvam pessoas com zumbido;
XV – Prestar assessoria, consultoria e supervisão
fonoaudiológicas a profissionais que atendam pessoas com zumbido;
XVI – Realizar e divulgar estudos e pesquisas
científicas relacionadas às pessoas com zumbido que contribuam para o avanço
científico, o benefício da assistência à comunidade, o ensino profissional e a
consolidação da atuação fonoaudiológica na pessoa com zumbido.
Art. 3º A atuação do fonoaudiólogo com pessoas com zumbido pode ocorrer em todos
os ciclos de vida e níveis de atenção à saúde.
Art. 4º O fonoaudiólogo deve seguir as normas de biossegurança, que compreendem
ações para prevenir, controlar, minimizar ou eliminar riscos que possam
interferir ou comprometer a qualidade de vida, a saúde humana e o meio
ambiente.
Art.
5º O fonoaudiólogo é apto a identificar e avaliar o zumbido por
meio de avaliação audiológica abrangente e da
determinação das medidas psicoacústicas do zumbido (acufenometria).
Art.
6º O fonoaudiólogo é apto a atuar no tratamento do zumbido por
meio da atuação na terapia sonora, na seleção e adaptação de dispositivos eletrônicos de amplificação sonora
e geradores de som, no treinamento auditivo, em protocolos específicos como a
Terapia de Retreinamento do Zumbido (Tinnitus
Retraining Therapy – TRT)
e a Terapia de Atividades do Zumbido (Tinnitus
Activities Therapy – TAT).
Parágrafo Único.
A atuação do fonoaudiólogo pode acontecer na pessoa com zumbido associado ou
não à deficiência auditiva.
Art. 7º O fonoaudiólogo é
apto a realizar aconselhamento educativo fundamentado
em situações que podem influenciar no zumbido, passando por questões auditivas
e do equilíbrio, cognitivas, emocionais, metabólicas, referentes ao sono e
musculares (somatossensorial).
Art. 8º O fonoaudiólogo deve atuar em conformidade com os princípios éticos e
bioéticos.
Art. 9º. O fonoaudiólogo é apto a
utilizar a terapia por fotobiomodulação como recurso
terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos
convencionais, quando possuir capacitação específica e adequada, estando
sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e
imprudência, conforme normativa vigente do CFFa.
Parágrafo Único. O tratamento poderá ser aplicado nas modalidades direta e/ou
indireta, adaptada ou transdérmica para intervenção sistêmica.
Art. 10º. O fonoaudiólogo é apto a
utilizar Estimulação Transcraniana por Corrente
Contínua-ETCC e Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PICS junto à
pessoa com zumbido, quando possuir capacitação específica e adequada para tal,
como recurso terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos
convencionais, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia,
negligência e imprudência, conforme normativa vigente do CFFa.
Art. 11 O fonoaudiólogo deve encaminhar o cliente sempre que julgar necessário
para outro especialista com competência e atuação na área.
Art.
12 O fonoaudiólogo é apto a realizar atendimentos
presenciais ou mediante Telefonoaudiologia, conforme
normativa vigente do CFFa.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Andréa Cintra Lopes
Presidente do CFFa
Neyla Lara Arroyo Mourão
Diretora Secretária
Publicado no DOU do
dia 14/04/2025