RESOLUÇÃO
CFFa Nº 777, de 8 de abril de 2025.
Dispõe sobre o registro de informações
e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários físicos ou eletrônicos,
digitalização e o uso dos sistemas informatizados para guarda e manuseio dos
prontuários dos pacientes.
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo
Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;
R
E S O L V E:
Art.
1º Normatizar o registro de informações e de procedimentos fonoaudiológicos em
prontuários físicos (de papel) ou eletrônicos, digitalização e o uso dos
sistemas informatizados para guarda e manuseio dos prontuários dos pacientes.
Art.
2º O registro de informações clínicas do paciente será feito pelo fonoaudiólogo
no prontuário em meio físico (de papel) ou eletrônico.
Parágrafo único. Prontuário é o
documento único, constituído de um conjunto de informações padronizadas,
ordenadas e concisas, destinadas ao registro de todos os acontecimentos, fatos
e situações referentes à saúde e aos cuidados prestados ao paciente, de caráter
legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre os membros da
equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao paciente.
Art.
3º O fonoaudiólogo não deverá delegar, sob qualquer hipótese, suas prescrições
e anotações a outro profissional.
Art.
4º No caso de atendimento clínico em grupo, o fonoaudiólogo deve registrar os
atendimentos no prontuário de cada paciente.
Art.
5º As anotações fonoaudiológicas devem estar legíveis e sem rasuras, claras e
objetivas, acompanhadas da identificação profissional, obedecendo aos padrões
relacionados a cada modalidade de prontuário:
a) Em prontuário físico: nome e
sobrenome legíveis, profissão, número de inscrição no Conselho Regional de sua
jurisdição, com assinatura e uso de carimbo. Parágrafo único. Na falta eventual
do carimbo, o fonoaudiólogo deverá apor seu nome completo de forma legível,
profissão, número de registro e assinatura.
b) Em prontuário eletrônico: nome e
sobrenome, profissão, número de inscrição no Conselho Regional de sua
jurisdição e assinatura eletrônica.
Art.
6º Os documentos ou prontuários eletrônicos subscritos por fonoaudiólogos são
válidos para todos os fins, quando assinados por meio de assinatura eletrônica
avançada ou assinatura eletrônica qualificada.
Art.
7º O fonoaudiólogo é responsável pela guarda do prontuário em arquivo ou local
adequado, resguardando-o de acesso por pessoas não autorizadas.
Parágrafo único. Em instituições e
serviços multiprofissionais, a guarda do prontuário é de responsabilidade da
instituição.
Art.
8º Os prontuários deverão ser preservados observando-se o que segue:
a) prontuário físico: pelo prazo
mínimo de 20 anos após o último registro, que não foram arquivados
eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado;
b) prontuário eletrônico: guarda
permanente, podendo ser eliminado 20 anos após o último registro, mantendo o
meio de armazenamento atualizado de acordo com novas tecnologias.
Art.
9º Os originais dos exames realizados e/ou apresentados devem ser entregues
e/ou devolvidos ao paciente, após o registro em prontuário.
Art.
10 Para prontuários em meio físico (de papel) ou eletrônicos, devem ser
observadas as normas de segurança e confidencialidade. Parágrafo único. Em
instituições, o profissional deverá utilizar os programas disponíveis por
estas, que serão as responsáveis pela sua certificação, e em consultórios, o
fonoaudiólogo será responsável pela certificação digital.
Art.
11 É garantido o acesso, ao paciente ou responsável legal, às informações
registradas em prontuário, bem como para atender a ordens judiciais. Parágrafo
único. Responsável legal é o indivíduo investido, na forma da lei, por meio de
contrato ou de outro ato jurídico, dos poderes para representar pessoa jurídica
ou outra pessoa física.
Art.
12 Na abertura do prontuário físico (de papel) ou eletrônico, é necessário
constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) Na identificação do paciente, devem
constar nome civil; nome social, se for o caso; CPF; data de nascimento; sexo;
filiação; responsável legal, quando for o caso, nacionalidade; naturalidade;
endereço completo e contato telefônico;
b) Nos serviços ocupacionais, deve-se
registrar o CNPJ ou CPF do empregador, nome, data de nascimento, CPF e função
do empregado;
c) Nos serviços de atenção domiciliar,
além da identificação do paciente, deve constar o nome do cuidador, se houver,
o contato dos serviços de referência a serem acionados em casos de
intercorrências e as orientações para chamados;
d) Regras de atendimento
contratualizadas entre as partes, de acordo com a legislação vigente, se
houver;
e) Termo de consentimento para
utilização de dados pessoais sensíveis, em conformidade com a Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD), quando se aplicar.
Art.
13 Nos casos de primeiro registro, o fonoaudiólogo deverá proceder às seguintes
anotações:
a) Data e horário do atendimento;
b) Plataforma utilizada, caso a
intervenção seja realizada por meio da utilização de Tecnologias de Informação
e Comunicação (TICs);
c) Dados da anamnese ou entrevista
fonoaudiológica;
d) Testes e exames, protocolos e
recursos fonoaudiológicos utilizados pelo profissional, com laudo das
avaliações concluídas;
e) Encaminhamentos realizados e
retornos recebidos (transcrição ou cópia de exames, pareceres ou relatórios);
f) Diagnóstico fonoaudiológico,
prescrição da conduta fonoaudiológica e recomendações à equipe;
g) Registro das orientações ao
paciente/responsável ou cuidador.
Art.
14 Nos registros subsequentes nos prontuários, o fonoaudiólogo deverá realizar
as seguintes anotações:
a) Data e horário do atendimento;
b) Plataforma utilizada, caso a
intervenção seja realizada por meio da utilização de Tecnologias de Informação
e Comunicação (TICs);
c) Procedimentos realizados e
evolução;
d) Informações sobre as condições
clínicas/estado geral do paciente no momento da intervenção/consulta;
e) Descrição de eventuais impedimentos
para a realização da conduta fonoaudiológica;
f) Registro dos contatos com outros
profissionais envolvidos no caso e condutas adotadas em conjunto;
g) Testes e exames fonoaudiológicos
realizados pelo profissional, com resultados e laudo das avaliações concluídas;
h) Registro das faltas e atrasos.
i) Registro de encerramento por
ocasião de alta, suspensão, interrupção por motivo justificável, abandono ou
óbito.
Art.
15 Fica a critério do profissional anexar outros dados e cópias de exames que
considerar pertinentes.
Art.
16 Nas situações de serviços que prestam Atenção Domiciliar que configure
atendimento multiprofissional:
a) Deve-se manter um prontuário
domiciliar com o Plano de Atenção Domiciliar e registro de todas as atividades
realizadas, desde a indicação do serviço de atenção domiciliar até alta ou
óbito do paciente;
b) A cópia do prontuário domiciliar
com o Plano de Atenção Domiciliar e registro de todas as atividades realizadas
deve ser arquivada na sede do Serviço de Atenção Domiciliar;
c) Após alta ou óbito do paciente, o
prontuário deve ser arquivado na sede do Serviço de Atenção Domiciliar,
conforme legislação vigente;
d) O Serviço de Atenção Domiciliar
deve garantir o fornecimento de cópia integral do prontuário quando solicitado
pelo paciente ou pelos responsáveis legais.
Parágrafo único. O fonoaudiólogo que
prestar serviço em domicílio que não configure atendimento multiprofissional
está dispensado de atender as alíneas “a” a “c”.
Art.
17 A eliminação do prontuário físico somente poderá ser efetuada caso o
profissional ou o serviço de saúde utilize sistemas informatizados para guarda
e manuseio de prontuários ou para troca de informação identificada em saúde,
atendendo aos requisitos de normas vigentes.
§ 1º Está autorizada a digitalização
dos prontuários dos pacientes, desde que o modo de armazenamento dos documentos
digitalizados reproduzam todas as informações dos documentos originais.
§ 2º O processo de eliminação do
prontuário físico deverá resguardar a intimidade do paciente, o sigilo e a
confidencialidade das informações.
§ 3º No caso de microfilmagem, os
prontuários microfilmados poderão ser eliminados de acordo com a legislação
específica que regulamenta essa área e após análise obrigatória do
fonoaudiólogo responsável pelo paciente ou da Comissão de Revisão de Prontuários
do serviço de saúde, se houver.
§ 4º A guarda permanente dos
prontuários dos pacientes arquivados eletronicamente em meio óptico,
microfilmado ou digitalizado deve considerar a evolução tecnológica.
Art.
18 No caso de extravio, furto ou roubo de prontuário, o fonoaudiólogo deverá
registrar a ocorrência nos órgãos competentes e informar ao Conselho Regional
de sua jurisdição.
Art.
19 Revogar as Resoluções CFFa nº 579/2020, publicada no DOU de 03/08/2020,
649/2022, publicada no DOU de 04/03/2022, seção 1, 651/2022, publicada no DOU
de 04/03/2022, seção 1 e 671/2022, publicado no DOU do dia 18/08/2022, seção 1.
Art.
20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Andréa Cintra Lopes
Presidente
Neyla Arroyo Lara Mourão
Diretora-Secretária
Publicado no DOU do dia 14/04/2025