
RESOLUÇÃO
CFFa N.º 788, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado
pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 204ª Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 17 de outubro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores das
diárias a serem pagos pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, para o
atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, decorrentes
da participação por convocação ou designação, fora do município de residência
do conselheiro, empregado ou colaborador, serão fixados de acordo com o
disposto nesta Resolução.
Art. 2º O valor máximo da
diária nacional, no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, passará a ser, em 1º/1/2026,
de R$ 797,74 (setecentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos).
§ 1º A diária será paga por
dia de afastamento, contando-se a partir do início do deslocamento.
§ 2º Quando a programação
não implicar pernoite, o conselheiro, empregado ou colaborador fará jus à
importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.
§ 3º Será descontado o valor
do vale-alimentação ou vale-refeição do empregado do Conselho quando este
receber diária.
§ 4º Quando o agente fiscal
estiver em visita de fiscalização, este não fará jus à diária e deverá receber
adiantamento de despesa.
Art. 3º Os valores das
diárias no exterior, por serem excepcionais, passarão a ser, a partir de
1º/1/2026, de EUR 398,86 (trezentos e noventa e oito euros e oitenta e seis
cêntimos) para África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente, e US$ 398,86 (trezentos
e e noventa e oito dólares e oitenta e seis centavos
de dólares americanos) para os demais destinos.
Parágrafo único. A diária
será paga por dia de afastamento, contando-se a partir do início do
deslocamento.
Art. 4º Quando o órgão
governamental ou a entidade que solicitou a presença do conselheiro, empregado
ou colaborador custear as despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento,
e o valor da diária do órgão governamental ou da entidade for inferior ao valor
da diária do Sistema de Conselhos, caberá ao Conselho a concessão de diária,
desde que o conselheiro, empregado ou colaborador comprove que tenha comunicado
ao órgão governamental ou à entidade a dispensa das diárias concedidas por
este(a).
Art. 5º No caso de reuniões
ou outras atividades com intervalo de um dia na mesma cidade, fica autorizado o
pagamento da diária de pernoite.
Art. 6º Para cobrir despesas
referentes ao traslado da residência ao local de embarque e desembarque, ao
local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, será concedido adicional
correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária, exceto quando
esses traslados forem feitos para regiões metropolitanas e municipais
contíguas.
§ 1º Quando o conselheiro,
empregado ou colaborador estiver em viagem e precisar se deslocar, dentro do
município, para resolver assuntos do Conselho ou participar de reuniões, desde
que autorizado pela diretoria, fará jus ao reembolso das despesas de transporte,
mediante apresentação de recibo e justificativa.
§ 2º Cumulativamente ao
previsto no item anterior, será concedido adicional de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor de uma diária para cada desdobramento que a viagem vier a ter.
Art. 7º A diária prevista
nesta Resolução será paga antecipadamente, em prazo máximo de 48h (quarenta e
oito horas), de uma só vez, exceto quando a representação ou atividade for de
caráter emergencial, situação em que as diárias poderão ser processadas durante
o decorrer do deslocamento.
§ 1º O não comparecimento ou
o comparecimento parcial implicará a devolução da quantia total ou parcial,
que, porventura, tiver sido recebida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis.
§ 2º Se o motivo do não comparecimento for devido a questões
de saúde, óbito de parente consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou
colateral, até o 3º (terceiro) grau, cancelamento, atraso ou alteração de voo,
será devolvido somente o montante da diferença da diária e/ou verba de
deslocamento não utilizada(s), desde que mediante comprovação do fato e das
despesas já realizadas para a atividade.
Art. 8º Nos casos em que o
conselheiro efetivo, suplente, colaborador ou empregado for convidado ou
convocado para executar atividades, comparecer a reuniões ou realizar
representações oficiais na cidade de domicílio ou em regiões metropolitanas, ou
ainda participar de representações virtuais, será concedida verba indenizatória
denominada “auxílio de representação”, que passará a ser, a partir de 1º/1/2026,
no valor máximo de R$ 319,10 (trezentos e dezenove reais e dez centavos).
§ 1º O auxílio de
representação será utilizado para o atendimento de despesas com alimentação e
deslocamento, quando em eventos presenciais, e para ressarcimento de despesas
com aquisição e manutenção de equipamentos de informática, internet de
banda larga, eletricidade, entre outras, quando em eventos virtuais.
§ 2º É vedado o recebimento
cumulativo do auxílio de representação, referido no caput deste
artigo, com a percepção de diárias de que trata esta Resolução.
§ 3º Não poderão ser
concedidos mais de 13 auxílios de representação no mesmo mês, por conselheiro,
seja por participação em reuniões virtuais, presencias ou mistas ao longo do
mês;
§ 4º O empregado a serviço
do Conselho também receberá auxílio de representação nos casos enquadrados
no caput deste artigo.
§ 5º O agente fiscal não
fará jus ao auxílio de representação quando estiver exercendo atividade de
fiscalização, mas apenas quando for designado para representação oficial
externa do Conselho, em eventos e/ou reuniões.
Art. 9º O conselheiro,
empregado ou colaborador só fará jus ao recebimento de diária ou auxílio de
representação quando autorizado previamente pela Diretoria e, para a
autorização, é necessária a convocação/solicitação/convite/designação para
participação em representações externas.
Art. 10. Para a prestação de
contas das despesas com diárias, passagem e auxílio de representação, é
obrigatório o encaminhamento, pelo conselheiro, empregado ou colaborador, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes documentos:
a) comprovantes de embarque
de todos os trechos, anexados ao relatório, quando for o caso;
b) relatório de atividades (Anexo
I),
conforme modelo estabelecido para o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Parágrafo único. O relatório
de viagem é dispensável mediante a apresentação do registro de atividades em
ata da reunião.
Art. 11. Fica facultado o
pagamento de jeton, com natureza indenizatória, que tem o objetivo de
retribuir conselheiros pelo comparecimento e participação em reuniões
deliberativas coletivas presenciais ou mediadas pela tecnologia no âmbito do
Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, não possuindo caráter salarial e não
gerando aos beneficiários direitos trabalhistas.
§ 1º Consideram-se reuniões
deliberativas coletivas, no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia,
as Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, as de Diretoria e Interconselhos de Diretoria, as de Julgamento da
Comissão de Ética, e de Julgamento da Comissão de Orientação e Fiscalização.
§ 2º O valor máximo de
pagamento de jeton passará a ser, em 1º/1/2026, de R$ 531,82 (quinhentos
e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) aos conselheiros efetivos ou
suplentes (quando na substituição de conselheiro efetivo).
§ 3º Cada Conselho Regional
fixará o pagamento de jeton limitado ao valor estipulado no
parágrafo 1º deste artigo, desde que devidamente observadas a disponibilidade
financeira e a dotação orçamentária correspondente.
§ 4º Não poderão ser
concedidos mais de um jeton por sessão ou por reunião, mesmo
quando houver atividades deliberativas múltiplas na mesma sessão ou reunião, e
somente poderão ser pagos jetons até o limite de 8 (oito) por
mês.
§ 5º Fica facultado ao
conselheiro optar pelo não recebimento de jeton, mediante
manifestação por escrito.
§ 6º Fica autorizada a
cumulação do jeton com outras verbas indenizatórias.
Art. 12. Fica delegada aos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a competência para fixar, dentro dos
limites dos valores estabelecidos em Resolução do CFFa e dos limites das
respectivas dotações orçamentárias, os valores das diárias nacionais e
internacionais, de adicional de deslocamento, de auxílio de representação e indenização
pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton), para o
atendimento de despesas de conselheiros, empregados e colaboradores.
Art. 13. Os casos omissos
serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 14. Revoga-se a
Resolução CFFa nº 745, de 25 de outubro de 2024.
Art. 15. Esta Resolução
entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Silvia
Tavares de Oliveira
Presidente
Neyla Arroyo Lara Mourão
Diretora Tesoureira
Publicado no DOU do dia 23/10/2025