RESOLUÇÃO CFFa N.º 788, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025

 

Dispõe sobre o pagamento de diárias nacionais e internacionais, adicional de deslocamento, auxílio de representação e indenização pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton), para o atendimento de despesas de conselheiros, empregados e colaboradores do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

 

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 204ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de outubro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º Os valores das diárias a serem pagos pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, para o atendimento de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, decorrentes da participação por convocação ou designação, fora do município de residência do conselheiro, empregado ou colaborador, serão fixados de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º O valor máximo da diária nacional, no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, passará a ser, em 1º/1/2026, de R$ 797,74 (setecentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos).

§ 1º A diária será paga por dia de afastamento, contando-se a partir do início do deslocamento.

§ 2º Quando a programação não implicar pernoite, o conselheiro, empregado ou colaborador fará jus à importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.

§ 3º Será descontado o valor do vale-alimentação ou vale-refeição do empregado do Conselho quando este receber diária.

§ 4º Quando o agente fiscal estiver em visita de fiscalização, este não fará jus à diária e deverá receber adiantamento de despesa.

Art. 3º Os valores das diárias no exterior, por serem excepcionais, passarão a ser, a partir de 1º/1/2026, de EUR 398,86 (trezentos e noventa e oito euros e oitenta e seis cêntimos) para África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente, e US$ 398,86 (trezentos e e noventa e oito dólares e oitenta e seis centavos de dólares americanos) para os demais destinos.

Parágrafo único. A diária será paga por dia de afastamento, contando-se a partir do início do deslocamento.

Art. 4º Quando o órgão governamental ou a entidade que solicitou a presença do conselheiro, empregado ou colaborador custear as despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento, e o valor da diária do órgão governamental ou da entidade for inferior ao valor da diária do Sistema de Conselhos, caberá ao Conselho a concessão de diária, desde que o conselheiro, empregado ou colaborador comprove que tenha comunicado ao órgão governamental ou à entidade a dispensa das diárias concedidas por este(a).

Art. 5º No caso de reuniões ou outras atividades com intervalo de um dia na mesma cidade, fica autorizado o pagamento da diária de pernoite.

Art. 6º Para cobrir despesas referentes ao traslado da residência ao local de embarque e desembarque, ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, será concedido adicional correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária, exceto quando esses traslados forem feitos para regiões metropolitanas e municipais contíguas.

§ 1º Quando o conselheiro, empregado ou colaborador estiver em viagem e precisar se deslocar, dentro do município, para resolver assuntos do Conselho ou participar de reuniões, desde que autorizado pela diretoria, fará jus ao reembolso das despesas de transporte, mediante apresentação de recibo e justificativa.

§ 2º Cumulativamente ao previsto no item anterior, será concedido adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de uma diária para cada desdobramento que a viagem vier a ter.

Art. 7º A diária prevista nesta Resolução será paga antecipadamente, em prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), de uma só vez, exceto quando a representação ou atividade for de caráter emergencial, situação em que as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do deslocamento.

§ 1º O não comparecimento ou o comparecimento parcial implicará a devolução da quantia total ou parcial, que, porventura, tiver sido recebida, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Se o motivo do não comparecimento for devido a questões de saúde, óbito de parente consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, cancelamento, atraso ou alteração de voo, será devolvido somente o montante da diferença da diária e/ou verba de deslocamento não utilizada(s), desde que mediante comprovação do fato e das despesas já realizadas para a atividade.

Art. 8º Nos casos em que o conselheiro efetivo, suplente, colaborador ou empregado for convidado ou convocado para executar atividades, comparecer a reuniões ou realizar representações oficiais na cidade de domicílio ou em regiões metropolitanas, ou ainda participar de representações virtuais, será concedida verba indenizatória denominada “auxílio de representação”, que passará a ser, a partir de 1º/1/2026, no valor máximo de R$ 319,10 (trezentos e dezenove reais e dez centavos).

§ 1º O auxílio de representação será utilizado para o atendimento de despesas com alimentação e deslocamento, quando em eventos presenciais, e para ressarcimento de despesas com aquisição e manutenção de equipamentos de informática, internet de banda larga, eletricidade, entre outras, quando em eventos virtuais.

§ 2º É vedado o recebimento cumulativo do auxílio de representação, referido no caput deste artigo, com a percepção de diárias de que trata esta Resolução.

§ 3º Não poderão ser concedidos mais de 13 auxílios de representação no mesmo mês, por conselheiro, seja por participação em reuniões virtuais, presencias ou mistas ao longo do mês; 

§ 4º O empregado a serviço do Conselho também receberá auxílio de representação nos casos enquadrados no caput deste artigo.

§ 5º O agente fiscal não fará jus ao auxílio de representação quando estiver exercendo atividade de fiscalização, mas apenas quando for designado para representação oficial externa do Conselho, em eventos e/ou reuniões.

Art. 9º O conselheiro, empregado ou colaborador só fará jus ao recebimento de diária ou auxílio de representação quando autorizado previamente pela Diretoria e, para a autorização, é necessária a convocação/solicitação/convite/designação para participação em representações externas.

Art. 10. Para a prestação de contas das despesas com diárias, passagem e auxílio de representação, é obrigatório o encaminhamento, pelo conselheiro, empregado ou colaborador, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dos seguintes documentos:

a) comprovantes de embarque de todos os trechos, anexados ao relatório, quando for o caso;

b) relatório de atividades (Anexo I), conforme modelo estabelecido para o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

Parágrafo único. O relatório de viagem é dispensável mediante a apresentação do registro de atividades em ata da reunião.

Art. 11. Fica facultado o pagamento de jeton, com natureza indenizatória, que tem o objetivo de retribuir conselheiros pelo comparecimento e participação em reuniões deliberativas coletivas presenciais ou mediadas pela tecnologia no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, não possuindo caráter salarial e não gerando aos beneficiários direitos trabalhistas.

§ 1º Consideram-se reuniões deliberativas coletivas, no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, as Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias, as de Diretoria e Interconselhos de Diretoria, as de Julgamento da Comissão de Ética, e de Julgamento da Comissão de Orientação e Fiscalização.

§ 2º O valor máximo de pagamento de jeton passará a ser, em 1º/1/2026, de R$ 531,82 (quinhentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) aos conselheiros efetivos ou suplentes (quando na substituição de conselheiro efetivo).

§ 3º Cada Conselho Regional fixará o pagamento de jeton limitado ao valor estipulado no parágrafo 1º deste artigo, desde que devidamente observadas a disponibilidade financeira e a dotação orçamentária correspondente.

§ 4º Não poderão ser concedidos mais de um jeton por sessão ou por reunião, mesmo quando houver atividades deliberativas múltiplas na mesma sessão ou reunião, e somente poderão ser pagos jetons até o limite de 8 (oito) por mês.

§ 5º Fica facultado ao conselheiro optar pelo não recebimento de jeton, mediante manifestação por escrito.

§ 6º Fica autorizada a cumulação do jeton com outras verbas indenizatórias.

Art. 12. Fica delegada aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a competência para fixar, dentro dos limites dos valores estabelecidos em Resolução do CFFa e dos limites das respectivas dotações orçamentárias, os valores das diárias nacionais e internacionais, de adicional de deslocamento, de auxílio de representação e indenização pela participação em órgão de deliberação coletiva (jeton), para o atendimento de despesas de conselheiros, empregados e colaboradores.

Art. 13. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 14. Revoga-se a Resolução CFFa nº 745, de 25 de outubro de 2024.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora Tesoureira

Publicado no DOU do dia 23/10/2025