
RESOLUÇÃO
CFFa Nº 798, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre
os requisitos técnicos e normativos que os fonoaudiólogos devem observar na
utilização de audiômetros e transdutores em avaliações audiológicas
clínicas e ocupacionais.
RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer requisitos técnicos e normativos mínimos para a utilização de
audiômetros e transdutores em exames audiológicos
clínicos e ocupacionais.
Art. 2º
Somente poderão ser utilizados audiômetros que atendam às seguintes condições:
I – conformidade de fabricação com as normas IEC 60645-1 ou ANSI
S3.6, bem como com a norma ISO 389, devidamente comprovada pelo fabricante,
e/ou outras normas que porventura venham a ser publicadas e que sejam aceitas
nacionalmente;
II – calibração periódica, nos termos da Resolução CFFa nº
553/2019 ou a que venha a substitui-la, das normas técnicas nacionais e
internacionais vigentes e das recomendações do fabricante;
III –
disponibilidade de certificado de calibração atualizado, contendo identificação
do equipamento, laboratório executor e conformidade normativa.
Parágrafo
único. É de responsabilidade do fonoaudiólogo garantir a integridade e
conservação do equipamento e acessórios utilizados nos exames audiológicos.
Art. 3º É
vedada a utilização de softwares audiométricos, entendidos como
aplicativos que executam testes auditivos em dispositivos móveis, tais como smartphones
e tablets, mediante o uso de transdutores externos, para fins de
diagnóstico clínico ou ocupacional, até que sejam publicadas normas específicas
de validação para este tipo de equipamento, assegurando a confiabilidade das
frequências e intensidades testadas, e que sejam aceitas nacionalmente,
incluindo a adoção pelo Inmetro ou por organismos de normatização internacional
(como ISO, IEC, ANSI).
§ 1º O uso
de softwares audiométricos, enquanto não houver normatização que possa
garantir a validação desse tipo de equipamento, poderá ser admitido
exclusivamente em:
I – pesquisas científicas devidamente autorizadas e aprovadas
por Comitês de Ética em Pesquisa.
II - triagens simples, sendo vedado seu uso para diagnósticos,
decisões terapêuticas, prescrição de dispositivos, exame ocupacional e clínico
ou emissão de laudos e pareceres audiológicos.
Art. 4º Os
transdutores (fones e vibradores ósseos) utilizados em audiometria deverão,
conforme disposto no Parecer CFFa no 65 de 21 de março de
2025 e a Recomendação CFFa no 26 de 21 de novembro de 2025:
I – atender às normas ISO e IEC aplicáveis;
II – ter seus valores de LERNPS e LERNFV, conforme o caso,
conhecidos e validados por laboratórios competentes ou descritos em normas
internacionais;
III – ser
mantidos em condições adequadas de conservação, substituindo-se componentes
desgastados que possam comprometer os resultados audiológicos.
Art. 5º É
vedada a utilização de fones com controle ativo de ruído ligado, em qualquer
etapa do procedimento audiométrico, enquanto não houver normas internacionais e
evidências científicas robustas que comprovem a precisão dos estímulos sonoros
emitidos nesses dispositivos, sem geração de possíveis distorções harmônicas.
Parágrafo
único. Enquanto não houver normas internacionais e evidências científicas
robustas, é também vedado o uso do controle ativo de ruído ligado em
substituição a ambientes acusticamente tratados.
Art. 6º Os
exames audiométricos deverão ser realizados em ambientes acusticamente
controlados, conforme a ISO 8253-1, sendo vedada a utilização de equipamento ou software
que alegue compensar condições acústicas inadequadas.
Art. 7º
Compete aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia orientar e fiscalizar os
profissionais quanto ao cumprimento desta Resolução, adotando medidas
educativas e fiscalizatórias pertinentes.
Art. 8º O
descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções
administrativas previstas nas normativas do CFFa, sem prejuízo de outras
medidas legais cabíveis.
Art. 9º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União -
DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia
Maria Ramos
Diretora-Secretária