
RESOLUÇÃO CFFa Nº 799,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe
sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo na Comunicação Aumentativa e
Alternativa.
O
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais
que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado
pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia,
durante a 204ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de outubro de
2025,
RESOLVE
Art. 1º Regulamentar a
atuação do fonoaudiólogo na Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA.
Parágrafo Único. Entende-se
por CAA o conjunto de sistemas, recursos, estratégias, símbolos, vocabulários, métodos
e
técnicas destinados a favorecer a comunicação de pessoas com
necessidades complexas de comunicação, temporárias ou permanentes.
Art. 2º O fonoaudiólogo é o
profissional com competência técnica e legal para avaliar, diagnosticar,
planejar e intervir nos aspectos linguísticos e comunicacionais relacionados à
CAA.
Art. 3º Compete ao
fonoaudiólogo:
I – Conhecer e avaliar as habilidades
cognitivas, sensoriais, motoras, pré-linguísticas e linguísticas
por meio de instrumentos validados;
II – Indicar, elaborar,
implementar, monitorar e reavaliar sistemas e planos de intervenção terapêutica
em CAA, baseados em evidências científicas;
III – Selecionar, indicar e
adaptar sistemas, vocabulários, símbolos e recursos de CAA, em decisão
compartilhada com a pessoa, família e equipe multi ou
interdisciplinar;
IV – Preparar o usuário de
CAA para ampliação do uso de sistema de comunicação, possibilitando o processo
de generalização nos diversos ambientes, situações e interlocutores;
V- Promover o
automonitoramento e monitoramento dos interlocutores e parceiros de comunicação;
VI – Orientar, capacitar, monitorar e supervisionar
familiares, cuidadores, educadores, profissionais de saúde e demais
parceiros de comunicação quanto ao uso da CAA;
VII – Atuar em equipes
multiprofissionais e intersetoriais, contribuindo com os aspectos linguísticos
e comunicacionais da CAA;
VIII – Atuar como perito ou
auditor em processos que envolvam avaliação, habilitação, reabilitação ou
defesa de direitos de pessoas com necessidades complexas de comunicação no
campo da linguagem; e
IX – Desenvolver e
participar de pesquisas, ações educativas, políticas públicas e projetos
sociais relacionados à CAA.
Art. 4º Constituem atos
privativos do fonoaudiólogo, respeitadas
as competências das outras profissões, na CAA:
I – Realização de triagem,
avaliação e diagnóstico fonoaudiológico em linguagem, com ou sem oralidade, nos
aspectos fonético-fonológicos, morfossintáticos, semânticos, pragmáticos e
discursivos;
II- Emissão de pareceres
técnicos, relatórios e laudos fonoaudiológicos relacionados à linguagem e
comunicação em CAA;
III- Definição e
implementação de sistemas de comunicação, vocabulários, símbolos, imagens e
estratégias linguísticas a serem utilizados na CAA, considerando as
necessidades específicas de linguagem de cada indivíduo identificadas na avaliação
fonoaudiológica;
IV- Planejamento terapêutico
fonoaudiológico e monitoramento com definição das metas de intervenção em
linguagem mediada pela CAA;
Art. 5º A atuação em CAA
deverá ocorrer em diálogo com outras áreas do conhecimento, respeitando-se os
limites legais de cada profissão.
Art. 6º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Silvia
Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia
Maria Ramos
Diretora
Secretária
Publicado no DOU do dia 27/11/2025