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RESOLUÇÃO CFFa Nº 799, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo na Comunicação Aumentativa e Alternativa.

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 204ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de outubro de 2025,

RESOLVE

Art. 1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo na Comunicação Aumentativa e Alternativa - CAA.

Parágrafo Único. Entende-se por CAA o conjunto de sistemas, recursos, estratégias, símbolos, vocabulários, métodos e técnicas destinados a favorecer a comunicação de pessoas com necessidades complexas de comunicação, temporárias ou permanentes.

Art. 2º O fonoaudiólogo é o profissional com competência técnica e legal para avaliar, diagnosticar, planejar e intervir nos aspectos linguísticos e comunicacionais relacionados à CAA.

Art. 3º Compete ao fonoaudiólogo:

I – Conhecer e avaliar as habilidades cognitivas, sensoriais, motoras, pré-linguísticas e linguísticas por meio de instrumentos validados;

II – Indicar, elaborar, implementar, monitorar e reavaliar sistemas e planos de intervenção terapêutica em CAA, baseados em evidências científicas;

III – Selecionar, indicar e adaptar sistemas, vocabulários, símbolos e recursos de CAA, em decisão compartilhada com a pessoa, família e equipe multi ou interdisciplinar;

IV – Preparar o usuário de CAA para ampliação do uso de sistema de comunicação, possibilitando o processo de generalização nos diversos ambientes, situações e interlocutores;

V- Promover o automonitoramento e monitoramento dos interlocutores e parceiros de comunicação;

VI – Orientar, capacitar, monitorar e supervisionar familiares, cuidadores, educadores, profissionais de saúde e demais parceiros de comunicação quanto ao uso da CAA;

VII – Atuar em equipes multiprofissionais e intersetoriais, contribuindo com os aspectos linguísticos e comunicacionais da CAA;

VIII – Atuar como perito ou auditor em processos que envolvam avaliação, habilitação, reabilitação ou defesa de direitos de pessoas com necessidades complexas de comunicação no campo da linguagem; e

IX – Desenvolver e participar de pesquisas, ações educativas, políticas públicas e projetos sociais relacionados à CAA.

Art. 4º Constituem atos privativos do fonoaudiólogo, respeitadas as competências das outras profissões, na CAA:

I – Realização de triagem, avaliação e diagnóstico fonoaudiológico em linguagem, com ou sem oralidade, nos aspectos fonético-fonológicos, morfossintáticos, semânticos, pragmáticos e discursivos;

II- Emissão de pareceres técnicos, relatórios e laudos fonoaudiológicos relacionados à linguagem e comunicação em CAA;

III- Definição e implementação de sistemas de comunicação, vocabulários, símbolos, imagens e estratégias linguísticas a serem utilizados na CAA, considerando as necessidades específicas de linguagem de cada indivíduo identificadas na avaliação fonoaudiológica;

IV- Planejamento terapêutico fonoaudiológico e monitoramento com definição das metas de intervenção em linguagem mediada pela CAA;

Art. 5º A atuação em CAA deverá ocorrer em diálogo com outras áreas do conhecimento, respeitando-se os limites legais de cada profissão.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

 

Silvia Tavares de Oliveira

Presidente

 

Silvia Maria Ramos

Diretora Secretária

 

Publicado no DOU do dia 27/11/2025