RESOLUÇÃO CFFa Nº 803
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo na remoção de cerúmen do
meato acústico externo, assegurando o preparo adequado do paciente para procedimentos
audiológicos e otoneurológicos.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de
dezembro de 1981 e pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, especialmente o disposto nos artigos 4º e no 10, inciso
II da Lei, tendo em vista a necessidade de assegurar a autonomia do
fonoaudiólogo na triagem e no preparo do meato acústico externo para realização
de procedimentos audiológicos e otoneurológicos;
a proteção à saúde auditiva da população brasileira, em consonância com as Diretrizes
da Organização Mundial da Saúde - OMS, da qual o Brasil é país signatário,
notadamente o Relatório Mundial da Audição (2021) e o Manual de Cuidados
Primários em Saúde Auditiva (2023); as diretrizes internacionais reconhecidas
no âmbito da saúde auditiva, incluindo a American Speech-Language-Hearing Association (ASHA),
British Society of Audiology
(BSA), American
Academy of Otolaryngology (AAO) e National Institute for Health and Care Excellence (NICE); o Parecer
CFFa N.º 68 sobre remoção de cerúmen; e considerando a decisão
do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante 205ª Sessão
Plenária Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2025,
RESOLVE:
Art.
1º Regulamentar a atuação do fonoaudiólogo na remoção de cerúmen do meato
acústico externo - MAE, com vistas a garantir o preparo adequado do paciente
para procedimentos audiológicos e otoneurológicos,
em consonância com as diretrizes da OMS, a legislação profissional e os
critérios técnico-científicos aceitos internacionalmente.
Art.
2º O fonoaudiólogo, mediante formação específica, pode realizar a remoção de cerúmen do MAE,
desde que:
I
– comprove capacitação teórica e prática mediante
certificação;
II
– atue exclusivamente nos casos sem contraindicações
clínicas, respeitando protocolos técnicos e limites ético-legais e observando o
detalhamento do Parecer
CFFa N.º 68 sobre remoção de cerúmen, devendo o fonoaudiólogo identificar
previamente situações que impeçam ou demandem encaminhamento, tais como, entre
outras:
a) suspeita ou confirmação de perfuração da
membrana timpânica, histórico de tubos de ventilação ou de cirurgias otológicas
com risco de alteração anatômica;
b) sinais ou sintomas de infecção ativa no MAE
ou na orelha média, tais como otalgia, secreção, odor fétido ou sangramento;
c) sintomas vestibulares associados, como queixa
de tontura ou vertigem durante a avaliação;
d) condições clínicas que aumentem o risco de
complicações, incluindo: uso contínuo de anticoagulantes; estado
imunocomprometido; diabetes mellitus, devido ao risco de otite externa
necrosante; histórico de radioterapia na região de cabeça e pescoço; estenoses
ou exostoses do MAE;
e) alergia conhecida a ceruminolíticos,
quando sua aplicação for necessária;
f) necessidade de sedação ou anestesia para
realização do procedimento;
g) histórico de complicações prévias
relacionadas à remoção de cerúmen;
h) impossibilidade técnica de realização segura
do procedimento; e/ou
i)
pacientes com baixa cooperatividade, pois a
movimentação ou a necessidade de contenção física implica risco aumentado de
lesão ao MAE e/ou à membrana timpânica.
Art.
3º São pré-requisitos para a realização da remoção de cerúmen pelo
fonoaudiólogo:
I
– avaliação prévia do MAE mediante inspeção visual com
instrumentação adequada;
II
– anamnese detalhada para exclusão de condições de
risco;
III
– consentimento esclarecido do paciente ou responsável legal;
IV
– escolha da técnica adequada considerando condição
clínica, preferência do paciente e viabilidade técnica;
V – condições
ambientais, materiais e de biossegurança adequadas ao procedimento, incluindo
iluminação e visualização direta do MAE, equipamentos higienizados ou estéreis,
conforme o caso, e uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, conforme o
risco; e
VI – realização de
orientações ao paciente e/ou responsável, incluindo sinais de alerta para
retorno imediato e cuidados com o MAE.
Art.
4º As técnicas permitidas ao fonoaudiólogo incluem:
I
– irrigação com água ou solução fisiológica morna, na
temperatura corporal (37º C);
II
– curetagem manual com visualização direta;
III
– aspiração com microcânula;
IV
– uso de ceruminolíticos
tópicos.
Art. 5º O objetivo do procedimento engloba os
seguintes contextos, nos serviços públicos e privados, respeitadas as
competências profissionais e a legislação vigente:
I - quando
necessária para a realização de exames audiológicos, otoneurológicos, nos procedimentos para adaptação de
Aparelho de Amplificação Sonora Individual - AASI e/ou outros procedimentos
inerentes às suas atribuições profissionais;
II - quando indicada
para favorecer a comunicação, conforto auditivo, orientação em processos
terapêuticos fonoaudiológicos e prevenir agravos à saúde auditiva.
Art.
6º Nos casos previstos no art. 2º, inciso II e sempre que houver qualquer
situação que ofereça risco ao paciente, ou inviabilize a realização segura do
procedimento, ou quando houver intercorrências no atendimento, o fonoaudiólogo
deverá realizar os encaminhamentos necessários.
Art.
7º O fonoaudiólogo deverá registrar em prontuário todas as etapas do
atendimento, incluindo avaliação prévia, técnica utilizada, ocorrências, orientações
fornecidas e encaminhamentos realizados, quando houver.
Art.
8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União - DOU.
Silvia Tavares de Oliveira
Presidente
Silvia Maria Ramos
Diretora Secretária
Publicado no
DOU do dia 17/12/2025